Justa Causa

Leia nesta página:

Colégio e Faculdade Carlos Drummond de Andrade

Maria Jose da Silva Borges

RA 181000465

Curso Direito Campus Penha Noturno

Professor: Gleibe Pretti

São Paulo 24/11/2021

Justa Causa

Quando se trata de demissão por Justa Causa falamos de um assunto que assusta o empregado pelo fato de ser uma das punições mais severas do empregador a fim de punir alguma falta grave cometida pelo funcionário. A demissão por justa causa nada mais é do que a extinsão do contrato de trabalho entre o empregador e o empregado, apartir do momento que o empregado comete faltas graves previstas na (Consolidação das Leis Trabalhistas) CLT uma vez que o empregado comete tal delito o empregador fica muitas das veses impossibilitado de manter o vínculo de trabalho, consequentemente este vínculo e quebrado entre ambas as partes, isso os torna cada vez mais difícil e insustentável.

Diante dos fatos a demissão por justa causa, traz alguns transtornos um deles são verbas recisórias que são inferiores as que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Com base no artigo 482 da CLT (Consolidação das leis Trabalhistas) nos traz um grande aprendizado e conhecimento sobre os motivos graves que autorizam a demissão do empregado por justa causa, veremos asseguir:

  • Ato de Improbidade: tem a ver com a desonestidade, mentiras ou o funcionários furta algo da empresa, e também falsificação de documento como atestado médico falso dentre outros, ou seja conduta de má fé causando improbidade.

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: A incontinência de conduta tem relação com ato de origem sexual no ambiente de trabalho, como assistir pornografias ou quando fala coisas obscenas no ambiente de trabalho. Já o mau procedimento envolve condutas que são antiética que e contra censo comum e prejudica o andamento do ambiente de trabalho.

  • Negociação Habitual: Isso acontece quando se exerce alguma atividade dentro da empresa que cause prejuízos a ela exemplos: Uma vendedora roupa, apartir do momento que a mesma comercializar seus produtos particular dentro da empresa causando um certo prejuízo ao empregador, essa tal conduta está relacionada a negociação habitual passivo de justa causa.

  • Condenação Criminal: Caso aconteça do empregado ser condenado por algum crime caso tenha relação com o trabalho ele pode ser demitido por justa causa, mais cabe ressaltar que a justa causa so será valida se não couber mais nenhum recurso ou se a pena for de reclusão, ou se for regime semi-aberto não tem motivos pra justa causa, porque neste ele poderá comparecer ao trabalho normalmente.

  • Desídio: Segundo o diciónario significa desleixo falta de cuidado no desempenho das funções há alguns quesitos em que o funciónario se enquadra nesta justa causa, a primeira e aquele funciónario que vive chegando atrasado, o que vive no celular durante o expediente, dentre outros casos a chamamos de negligência, a segunda forma de desídio e se o funcionário for imprudente alguns exemplos são o motorista de ônibus que avança sinal vermelho, o frentista que faz uso do cigarro perto da bomba de combustível atos desses tipos que não se avalia o risco e suas consequências, a terceira modalidade de desídia e a imperícia, e importante ressaltar que para que haja a aplicação da justa causa primeiro o funcionário recebe advertência, segundo suspensão, terceiro justa causa.

  • Embriaguez: neste caso a embriaguez e tanto pelo álcool ou por entorpercentes drogas, e importante que se atenha a distinção entre o dependente químico e aquele que aparece alterado em pleno dia útil para trabalhar, neste caso e passivo de justa causa. Já o alcoólatra para casos assim a organização mundial da saúde defini como uma doença, neste caso ao invés da demissão do funciónario e encaminhado ao INSS.

  • Violação de segredos da empresa: Ou seja o funcionário da empresa não poderá revelar fórmulas, divulgar segredos, informações sigilosas, espionagem industrial ou estrategia de produção.

  • Ato de indisciplina ou insubordinação: Neste caso a indisciplina e quando não se respeita uma norma ou regra da empresa, já a insubordinação e quando se respeita uma ordem direta do superior.

  • Abandono de Emprego: Caso o funcionário falte 30 dias e não dar nenhuma explicação da ausência injustificada o empregador poderá sim aplicar a justa causa, ou se ficar comprovado que o funcionário não tem mais interesse de fazer parte daquela empresa, com faltas sem justificativas, ou até mesmo trabalhar em outra empresa no mesmo horário, caso tal ato seja comprovado caberá sim abandono de emprego.

  • Lesão contra a honra ou agressão física no local de trabalho: Que são elas calúnia, injúria, difamação, agressão física ou seja ofensas físicas praticadas no local de trabalho tanto com o colega ou cliente. Com excessões de que a justa causa não e válida se for em legitíma defesa ou fora do ambiente de trabalho.

  • Lesão contra honra ou agressão física contra o superior: São quase as mesmas características citadas acima, a única diferença e que são ofensas, agressões praticadas contra o superior.

  • Praticas constantes de jogos de azar: São práticas que não são permitidas dentro da empresa, mesmo que seja um simples joguinho de celular, isso pode ficar caracterizado como desleixo ou indisciplina esse tal comportamneto e totalmente ilegal.

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  • Perda da habilitação ou dos requisitos para exercer a profissão: exemplos um vigilante para exercer sua profissão precisar dentro das exigências da sua categoria, caso não cumpra poderá receber justa causa, temos também o motorista de ônibus precisa estar portando sua habilitação livre de multas, para que assim possa prestar serviços a determinada empresa, caso minta não poderá exercer sua profissão.

Atos atentatórios a segurança nacional: Neste caso se o funcionário prática terrorismo ou importar armamento militar o contrato será obrigatoriamente rescindido por justa causa.

Conclusão

Diante dos fatos citados acima, quando existe um contrato de trabalho este contrato possui regras, onde são asseguradas na CLT, justamamente para manter a ordem em um ambiente de trabalho juntos com os colegas de trabalho, são regras que precisa ser cumpridas para o bom funcionamento do local de trabalho.

Mas em alguns casos essas regras são violadas, e quando isto acontece quando há o descumprimento dessas regras o empregador tem total direito de tomar uma atitude mas dráticas aplicando a justa causa, em seguida se e notificado ao RH para que a demissão seja feita, com isso o empregado perde alguns direitos na sua recisão.

Referências

https://saberalei.com.br/demissao-por-justa-causa-direitos/

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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