Direitos Trabalhistas dos Trabalhadores Domésticos

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JOÃO CARLOS FRANCO

DIREITOS TRABALHISTAS

DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Artigo Científico

Direito do Trabalho

Mestre Gleibe Pretti

Universidade Drummond Curso de Direito

São Paulo - 2021

JOÃO CARLOS FRANCO

DIREITOS TRABALHISTAS

DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Artigo científico para a disciplina Direito do Trabalho do Curso de Direito da Universidade Drummond, sob orientação do Mestre Gleibe Pretti.

Universidade Drummond

Faculdade de Direito

São Paulo - 2021

DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

RESUMO

O Brasil é o país com o maior número de trabalhadores domésticos do mundo. De acordo com a PNAD Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios , em 2015 haviam, aproximadamente, 6,6 milhões de brasileiros ocupados nos serviços domésticos no país, dos quais 91,6% eram mulheres. Dessas, apenas 32% possuíam registro em carteira. Além do alto grau de informalidade, esse grupo de atividade é o que apresenta o menor rendimento médio.

O trabalho doméstico no Brasil tem sua história entrelaçada com a formação histórica do país, sendo herança direta da escravidão abolida oficialmente em 1888, mas que deixou sequelas profundas nas relações de trabalho e na luta pelos direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Esse tipo de trabalho é inferiorizado e desvalorizado socialmente e por muitos anos os direitos desses trabalhadores foram ignorados.

Pela natureza do seu trabalho, como ser diretamente contratado por uma família e ser executado em domicílio, o trabalhador doméstico, na maioria das vezes, tem muita proximidade de seu empregador, uma vez que convivem dia a dia, e em alguns casos chegam a ser considerados parte da família. Por isso é comum que se haja uma relação de confiança e amizade entre as partes. Mas também é verdade que muitos empregadores agem de má-fé ao se aproveitarem dessa intimidade para não concederem a seus funcionários o que lhes é devido por direito.

É sobre as mudança nas relações de trabalho ao longo dos anos, seus avanços, retrocessos, ganhos e perdas para esse grupo de trabalhadores que trataremos nesse artigo. Para isso, observaremos como as leis que têm tratado desse tema têm evoluído ao longo dos anos.

Palavras-chave: empregadas domésticas, direito do trabalho, conquistas, emenda constitucional nº 72/13.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 5.859/72, artigo 1º, considera empregado doméstico é aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. O Decreto 71.885/73 manteve a definição da lei e estabeleceu que o empregador doméstico é a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

A história do emprego doméstico, no Brasil, está fortemente associada à tradição escravocrata. Alugar ou vender escravos para trabalhos domésticos era prática comum entre os donos de escravos.

Com a chegadas dos colonizadores ao Brasil, os povos indígenas e, posteriormente, a mão-de-obra negra escravizada eram os responsáveis pelo trabalho braçal, tanto fora como dentro do ambiente doméstico. Esse tipo de trabalho era visto como algo indigno de ser feito pelos nobres e proprietários de terras e detentores do dinheiro e poder. Havia escravos para as mais variadas funções, desde o plantio da cana e do café, até o cuidado e amamentação dos filhos de seus senhores, bem como carregar liteira ou limpar seus senhores após usarem o banheiro.

A situação das mulheres escravizadas não era diferente. Muitas eram separadas por seus senhores e suas senhoras para viver na casa grande para executarem exclusivamente os trabalhos domésticos. Mas isso de modo algum significava qualquer forma de privilégio. A carga horária de trabalho pesado era extensa e ininterrupta, além da discriminação sofrida e da submissão à exploração sexual por parte de seus senhores a qual muitas vezes eram expostas.

Somada a isso, esses trabalhadores não tinham qualquer amparo legal, visto que eram tidos como propriedades de seus senhores e não como pessoas, estando à mercê das decisões arbitrárias de seus donos e estando sujeitas a todo tipo de castigos e torturas.

O FIM DA ESCRAVIDÃO

Com a abolição da escravidão em 13 de maio de 1888, assinada pela princesa Isabel, os até então escravos se viram repentinamente libertos, porém sem qualquer amparo legal, indenização nem processo de inserção na sociedade como cidadãos. Dadas essas circunstâncias, muitos se viram forçados a seguir trabalhando para seus senhores em troca de moradia e alimento.

A denominação de escravos para empregados doméstico mudou. Mas esses trabalhadores passaram a ser tratados ora como serviçais, ora tidos como quase da família como forma de disfarçar as características do trabalho escravo que ainda eram destinados a esta classe. Essa condição de informalidade do trabalho estabelecida entre empregado e empregador resultou na ausência de direitos de um trabalhador comum aos empregados domésticos.

Apesar da abolição, os trabalhadores negros continuam sendo vistos como escravos e a discriminação relativa ao trabalho doméstico segue, pois ainda se vê ligada à condição escrava e, consequentemente, à sua desvalorização social.

NOVAS FORMAS DAS ATIVIDADES DOMÉSTICAS

Além da mão-de-obra negra não mais escrava, as atividades domésticas foram sendo preferencialmente exercidas por mulheres, na maioria jovens e solteiras, vindas de famílias pobres, com baixo ou nenhum nível de escolaridade e de cidades do interior migrantes para as grandes capitais. Essas mulheres eram trabalhavam nas casas de família, por não terem qualificações mínimas para exercerem trabalhos em indústrias que começavam a surgir ou comércio.

Por não terem perspectivas de uma vida melhor em suas cidades, muitas vezes essas mulheres se submetiam a salários baixíssimos e que geralmente eram enviados aos pais que continuavam morando no interior. Por não gastarem com moradia e alimentação, algumas conseguiam fazer reservas mesmo com poucos recursos e isso dava a essas trabalhadoras de sonhar com alguns bens materiais, objetos de uso pessoal e até mesmo ter uma casa.

TRABALHO DOMÉSTICO E O CÓDIGO CIVIL DE 1916

Após oficial e teoricamente abolida a escravatura pela Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, o trabalhador doméstico não tinha nenhuma legislação que o amparasse. Com a implementação do Código Civil de 1916, este passou a reger, ainda que maneira generalista, qualquer tipo de locação de serviço, também incluído o trabalho doméstico. Esse código se referia à classe de trabalhadores como um todo e era único meio para que fossem resguardados alguns poucos direitos existentes na época.

O artigo 1216 desse Código previa que toda a espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição. A retribuição pecuniária apenas poderia ser exigida após a conclusão do serviço ou paga em prestações, não havendo a obrigatoriedade de que o pagamento fosse realizado em uma só parcela ou logo após a conclusão dos serviços.

AS PRIMEIRAS REGULAMENTAÇÕES DO TRABALHO DOMÉSTICO

As primeiras regulamentações do trabalho doméstico eram códigos de postura cuja finalidade era o controle sanitário e policial dos trabalhadores domésticos, objetivando resguardar as famílias contratantes de perigos e possíveis contágios a partir desses trabalhadores.

Em 30 de julho de 1923, no antigo Distrito Federal, o Decreto nº 16.107 regulamentou a locação dos serviços domésticos e apresentou dispositivos que visavam atender às necessidades e interesses dos trabalhadores nessa função. Na prática, o decreto não abarcava direitos sociais, mas antes buscava identificar os locadores do serviço.

A partir desse decreto, passou a se exigir do trabalhador doméstico apresentação da identificação profissional expedida pelo Gabinete de Identificação e Estatística à delegacia do então distrito policial, ao sair do emprego em até 48 horas, podendo ser multado no caso de descumprimento.

O decreto também não fez distinção entre serviços prestados às casas de particulares e a estabelecimentos com intuito lucrativo, tais como hotéis, restaurantes, escritórios ou consultórios.

Em fevereiro de 1941, o decreto-lei nº 3.708, considerado o primeiro instrumento legal de abrangência nacional, conceituou como trabalhadores domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas.

O decreto ainda previa a carteira profissional e elencava os deveres do empregador e do trabalhador, como como o aviso-prévio de oito dias, após seis meses de serviço permanente e exclusivo e no caso de despedida injusta. Porém, como o decreto expirou por não ter sido regulamentado na data prevista, os trabalhadores domésticos permaneceram legalmente desamparados.

O TRABALHO DOMÉSTICO E A CLT

Em 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT em seu artigo 7° especifica que os preceitos constantes da presente Consolidação, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, deixando os empregados domésticos praticamente marginalizados em relação a seus direitos trabalhistas. Desta forma, o ofício continuava a ser gerido no âmbito do Direito Civil, restrito ao controle policial e civil.

De acordo com Maurício Godinho Delgado, essa exclusão legal do trabalhador doméstico fez com que a categoria se mantivesse localizada, em uma posição de inferioridade, em constrangedor limbo jurídico, sem direito sequer a salário mínimo e reconhecimento previdenciário do tempo de serviço.

1972: A PRIMEIRA INCLUSÃO JURÍDICA DA CATEGORIA

O emprego doméstico só foi objeto de regulamentação em 11 de dezembro de 1972. Com a Lei 5.859, a categoria dos trabalhadores domésticos deu início à sua fase de inclusão jurídica. A lei, na prática, apenas formalizou a exclusão da categoria ao garantir a esses trabalhadores apenas três direitos: férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada 12 meses trabalhados; anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a inscrição do empregado como segurado obrigatório na Previdência Oficial.

Os demais direitos trabalhistas clássicos, como salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, aviso-prévio, descanso semanal remunerado, garantia à gestante não foram estendidos à categoria.

A Lei 5.859 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas Para Felipe Calvet, o que justifica a escassez de direitos e o desamparo legal do trabalhador doméstico era de que o tipo de trabalho realizado por essa categoria não gera lucro direto ao seu empregador, diferentemente dos empregados no comércio e na indústria regulados pela CLT e os do campo.

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A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Mudanças significativas em relação aos direitos dos trabalhadores domésticos foram introduzidas na Constituição Federal de 1988. Além dos três direitos já elencados na legislação de 1972, foram assegurados os seguintes direitos ao emprego doméstico no parágrafo único do artigo 7º do texto constitucional:

O artigo 7º, parágrafo único, estabelece que:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Desta forma foram estendidos à categoria doméstica os seguintes direitos: garantia do salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; aposentadoria.

A parte final reafirma a previsão da lei anterior ( 5.859/72) quanto à integração à previdência social.

A proposta do artigo 7° da Constituição Federal de 1988, no inciso XXIII, não alcança os trabalhadores domésticos no que diz respeito ao direito de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. Desse modo, os trabalhadores do lar não possuem proteção, mas sim a redução dos riscos inerentes do trabalho.

Apesar dessa extensão de direitos aos empregados domésticos, a categoria continuou relegada a uma categoria inferior, pois, como ocorrido na CLT, alguns direitos clássicos continuaram a ser expressamente negados a esses trabalhadores. Ainda assim, é evidente que ampliar o rol de direitos teve o objetivo de diminuir a diferença entre os empregados domésticos e os demais empregados.

LEIS POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988

Lei nº 10.208/2001

A lei facultou a inclusão do empregado doméstico no FGTS por ato do empregador, e estendeu o seguro-desemprego, na dispensa sem justa causa, desde que o empregado esteja inscrito no FGTS. A verba de seguridade social foi estendida com restrições, seja quanto ao valor (salário mínimo), seja quanto ao número de parcelas (três).

Lei nº 11.324/2006

Através dessa lei vetou-se qualquer desconto ao salário do empregado doméstico, por conta de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, diferenciando assim o trabalhador doméstico dos demais trabalhadores. Ficou estabelecido que a única possibilidade de alcance do salário do doméstico é na hipótese de concessão de moradia em local diverso da prestação de serviços e desde que previamente acertado entre as partes.

Assegurou, ainda, férias de trinta dias, com o acréscimo de 1/3, e impediu a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica grávida até cinco meses após o parto.

EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

A Emenda Constitucional n°72, promulgada em 2 de abril de 2013, também conhecida como a PEC das empregadas domésticas, trouxe 16 novos direitos aos trabalhadores domésticos alguns, possuindo ainda caráter multidimensional. São eles: garantia de salário mínimo para os que percebem remuneração variável e proteção na forma da lei; jornada de trabalho de no máximo 44 horas por semana e 8 horas por dia; hora extra de 50%, redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, segurança e higiene; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalhado a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; proteção ao salário; relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); adicional do trabalho noturno; salário-família; auxílio-creche e pré-escolar para filhos e dependentes até cinco anos de idade; seguro contra acidentes de trabalho.

A Emenda Constitucional n° 72 representou um grande avanço na busca de acabar com a injustificável discriminação entre empregados domésticos e outras formas de empregados urbanos.

A lei complementar n° 150, de 2015, sancionou as alterações previstas pela Emenda Constitucional nº 72, expandindo diversos direitos confirmados na Constituição Federal de 1988, que não haviam sido aplicados aos empregados domésticos. 

É importante ressaltar que essa lei abrange apenas os empregados mensalistas, deixando de fora desses direitos os diaristas. A relação entre diaristas e patrões é de trabalho e não de emprego.

ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS PÓS PEC DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS

De acordo com pesquisa feita por Costa, Barbosa e Hirata ainda em 2013, não houve nenhuma mudança efetiva para as diaristas, para as mensalistas houve um aumento na formalização, redução da jornada de trabalho e nenhum impacto salarial.

Já em pesquisa realizada por Russo e Pero em 2018, houve um aumento dos direitos para os empregados em 2013 e aumento dos custos para os empregadores em 2015. Os resultados obtidos demonstraram que a emenda resultou no aumento do rendimento mensal e na maior formalização do trabalho. No entanto, também refletiu o aumento na probabilidade de as trabalhadoras não continuarem na força de trabalho.

As mensalistas apresentaram uma trajetória de crescimento de formalização, com porcentagem que passou de 29,3% em 2002 para 45,8% em 2015. Houve um significativo salto na formalização das mensalistas de, aproximadamente, 6% entre os anos 2012 e 2013, sendo este último o ano referente a promulgação da PEC das domésticas.

Também se observa uma queda de quase 3 horas na jornada semanal entre os anos 2012 e 2013 para as mensalistas, fato que pode indicar que a promulgação da lei possa ter acarretado a diminuição da jornada de trabalho devido a obrigatoriedade do pagamento das horas extras.

Os resultados obtidos demonstram que a legislação apresentou impacto depois de dois meses de promulgada, porém de maneira distinta entre as mensalistas e diaristas. Para as mensalistas, as evidências mostram que houve uma queda na probabilidade de contribuir para a previdência social, um aumento na probabilidade de trabalhar integralmente durante a semana e nenhum efeito significativo sobre os salários. Como era o esperado, não se observou nenhum impacto significativo para as diaristas, já que a PEC das domésticas foi destinada somente às mensalistas. No entanto, mesmo que a lei não tenha afetado as diaristas diretamente, observou-se que houve um movimento de transição mais expressivo de mulheres que eram diaristas e passaram a ser mensalistas do que o oposto.

Infelizmente, na atual crise econômica que o país, o custo de uma empregada doméstica passou a pesar no orçamento de muitas famílias, o que tem levado a um aumento da informalidade dessa categoria, muitas demissões e a migração de mensalistas para o grupo das diaristas, sem registro em carteira e sem seus direitos garantidos.

JURISPRUDÊNCIA

Foi difícil encontrar um caso em que a empregada tenha ganho uma disputa judicial contra o empregador porque há grande dificuldade por parte das requerentes em conseguir provar o vínculo empregatício, bem como as horas-extras trabalhadas, a insalubridade na execução do trabalho. Normalmente o direito que elas conseguem pleitear está relacionado à estabilidade ligada à licença-gestante, em que há possibilidade de comprovação.

DANO MORAL - EMPREGADA DOMÉSTICA.

A acusação de prática de crime de furto de objetos abala psicologicamente a trabalhadora que, mesmo tendo trabalhado como empregada doméstica na residência por 17 anos, se viu chamada na Delegacia. Dano moral configurado.

(TRT-1 - RO: 00115410220155010018 RJ, Data de Julgamento: 19/07/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA.

Restando claro das razões do Agravo de Instrumento a existência de contrariedade aos ditames da Súmula n.º 244, I e II, do TST, deve ser dado provimento ao apelo a fim de possibilitar o normal trânsito do Recurso de Revista e seu regular processamento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO JÁ ESCOADO. INVIOLABILIDADE DO LAR DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 244, I E II, DO TST. A teor do disposto nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada doméstica de perceber o pagamento da indenização correspondente aos salários que deveriam ser pagos durante o período da estabilidade, cujo prazo já havia escoado. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST - RR: 904008420135210005, Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 20/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)


RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. EXISTÊNCIA.

Prevalência do Princípio da Primazia da Realidade. A reclamante laborava com pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica. Relação de emprego caracterizada.

(TRT-11 00203320120051100, Relator: Solange Maria Santiago Morais)

VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA

Reconhecida a contratação da Autora como empregada doméstica em 2004, cabia ao Réu a prova de que a Demandante tenha passado a trabalhar como diarista em 2013, ante a presunção de continuidade da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso do Réu desprovido.

(TRT-1 - RO: 01010538920185010244 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/01/2021)

CONCLUSÃO

O trabalho doméstico pós-escravidão foi ignorado e/ou desprezados pelas leis por décadas e os trabalhadores dessa categoria tiveram seus direitos deliberadamente negados pelo poder judiciário, inclusive na CLT o grande marco das leis trabalhistas brasileiras e até mesmo a Constituição Federal de 1988, considerada uma constituição cidadã, fechou os olhos para esses trabalhadores.

Ainda é muito difícil que as empregadas tenham seus direitos garantidos porque há muito desconhecimento de quais são os seus direitos, há receio de exigir o cumprimento deles perante os patrões tanto por medo de demissão quanto pelo vínculo afetivo gerado entre empregador e empregado, e também quando buscam a justiça porque não costumam ter como provar o vínculo empregatício nem horas-extras, insalubridade, humilhações.

A aprovação da Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 foram essenciais para garantir aos direitos dos trabalhadores domésticos vários itens já garantidos a outras categorias. É preciso dizer que a PEC não trouxe nada de excepcional, apenas equipara direitos à essa categoria que já estavam disponíveis aos demais trabalhadores. Apesar de todos os avanços e conquistas da categoria, ainda há muita discriminação e desvalorização do trabalho e dos trabalhadores domésticos. Isso ainda se deve ao período escravocrata e à abolição que, apesar de oficial, não aconteceu da forma que a transição da mão-de-obra escrava para a assalariada garantisse a inclusão social desses trabalhadores de forma não só remunerada, mas também digna.

REFERÊNCIAS

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PINTO, Tatiane de Oliveira, "EU TINHA UMA CERTA LIBERDADE": FAMÍLIAS, DIREITOS E DISPOSITIVOS DE RESISTÊNCIA DE TRABALHADORAS DOMÉSTICAS DE NOVA IGUAÇU RJ. Tese de Doutorado. Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 2019. Pg 45, 143.

JÚNIOR, Valdomiro Noga, EMPREGADO DOMÉSTICO E A EMENDA 72 DE 2013. Trabalho de conclusão do curso de graduação em direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2014. Pg 11, 35,

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CALVET, Felipe. A evolução da Legislação do Trabalhador Doméstico in GUNTHER, Luiz Eduardo MANDALOZZO, Silvana Souza Netto.(coord.). Trabalho Doméstico Teoria e Prática da Emenda Constitucional nº 72 /13. Curitiba: Juruá, 2013, p. 88.

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SCHWINGEL, Samara. POUCO MUDOU PARA AS EMPREGADAS SEIS ANOS APÓS A PEC DAS DOMÉSTICAS. Correio Braziliense, 28/04/2019, Brasília. Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/trabalho-e-formacao/2019/04/28/interna-trabalhoeformacao-2019,752049/apos-seis-anos-da-pec-das-domesticas-informalidade-so-cresce.shtml>. Acessado em 13/11/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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