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INTRODUÇÃO
Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, que seria o recurso adesivo na seara trabalhista, salientamos a importância de abordar o texto abaixo, meu caro leitor, em que você literalmente deverá saber até às vírgulas, pois seguindo essa linha, não terá problemas em identificar quaisquer peças na área obreira.
Iniciamos:
Ajuizada a reclamação trabalhista, caso essa seja arquivada caberá recurso ordinário para o TRT, consoante o artigo 895, I da CLT
Caso a reclamação trabalhista seja apta, terá o seu devido prosseguimento. O Juiz poderá proferir uma decisão interlocutória, em que a princípio não cabe recurso, conforme Súmula 214 do E. TST.
Mas se a decisão interlocutória for para mudar o local do julgamento da ação, desde que por consequência mude o TRT, caberá recurso ordinário, nos moldes do artigo 895, I da CLT.
No que tange ainda as decisões interlocutórias, caso o Juiz no rito de alçada altere o valor da causa caberá pedido de revisão para o TRT, conforme Lei n. 5.584 de 1970 art. 2º parágrafo 2º em até 48 horas da audiência.
Por fim, se a decisão interlocutória for abusiva caberá mandado de segurança, conforme Lei n. 12.016/09.
Bom, transcorrido essa etapa a reclamada será notificada para apresentar suas respostas em audiência, que são a reconvenção, exceção e contestação. Essas três peças são apresentadas de uma forma autônoma ou juntas conforme o novo CPC e artigo 847 da CLT.
Apresentadas as respostas (que poderão ser orais em até 20 minutos), será aberto prazo para as razões finais, tendo como fonte o artigo 850 da CLT. Por fim, será proferida a sentença, respeitado o 851 da Carta Trabalhista.
Uma vez proferida a sentença caberão embargos de declaração, se for o caso, conforme artigo 897 A da CLT e caso seja pleiteado o efeito modificativo o embargado será intimado para ofertar suas contrarrazões em até 5 dias, conforme OJ 142 da SDI do TST.
Opostos os embargos, o Juiz irá proferir a decisão dos embargos, e caso ainda seja mantido o erro ou às hipóteses de embargos, nada impede da oposição de novos embargos de declaração.
Mas caso a decisão seja proferida e não for passível de embargos caberá recurso ordinário. Uma vez opostos o recurso ordinário a outra parte será intimada para contrarrazoar o recurso ordinário, conforme artigo 900 da CLT.
Um ponto determinante nesse aspecto é justamente que em caso de decisões procedentes em parte, na qual, apenas uma das partes recorra, a outra litigante será intimada para contrarrazoar e, nesse momento, poderá, outrossim, ofertar o recurso adesivo. Lembrando que esse recurso será cabível e será apresentado juntamente com às contrarrazões, quando envolver: recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, nos moldes da súmula 283 do TST.
Dando sequência, a priori, caso o recurso seja denegado caberá agravo de instrumento, porém é importante frisar que se o recurso for denegado por erro da secretaria no que tange aos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo eles preparo, prazo e representação, caberão embargos de declaração para o Juízo que denegou seguimento ao referido recurso. Veja a parte final do art. 897-A da CLT.
Nesse contexto, o Juiz da Vara irá encaminhar os autos para o E. TRT. Uma vez distribuído para uma das turmas do E. TRT, o recurso ordinário, assim como o adesivo (quando proposto) serão colocados em pauta de julgamento. Frise-se que se o procedimento for o sumaríssimo, este deverá ser colocado em pauta em até 10 dias.
Uma vez julgado os recursos no E. TRT, a matéria deverá ser devidamente prequestionada, conforme Súmula 397 do TST, normalmente feita através de embargos de declaração, em que preferimos o nome embargos de prequestionamento, para o próprio presidente do E. TRT e após somente o acórdão proferido é que caberá recurso de revista, nos moldes do 896 da CLT.
O recurso de revista deverá conter duas peças (interposição e razões), assim como qualquer recurso trabalhista. A peça de interposição deverá ser encaminhada para o presidente do E. TRT e as razões para uma das turmas do E. TST. Lembrando que o recurso de revista deverá respeitar o requisito do prequestionamento, conforme S. 297 do TST, assim como a transcendência conforme artigo 896-A da CLT.
Uma vez que o recurso de revista é encaminhado para uma das turmas do E. TST este será julgado e proferido um acórdão. Deste caberá embargos de divergência, nos moldes do artigo 894 da CLT (quando houver divergência do acórdão proferido com outros acórdãos de outras turmas ou ainda divergência com OJ ou súmulas do E. TST). Não entendemos data vênia, que cabe recurso extraordinário da turma do TST mas sim, para o E. STF, salvo se tratar de decisão que envolva agravo de instrumento.
Uma vez que o recurso de embargos de divergência é denegado na turma do TST, caberá agravo regimental, que terá duas peças sendo a peça de interposição deverá ser endereçada para turma do TST e as razões para a SDI do TST, conforme o artigo 893, inciso IV da CLT.
O recurso de embargos de divergência é técnico, ou seja, só poderá ser discutido direito que é o confronto da lei com a decisão proferida.
Uma vez proferida a decisão na SDI do TST, caberá recurso extraordinário para o E. STF.
ORGANOGRAMA
RT NOTIFICAÇÃO
AUDIÊNCIA
DEFESA
RAZÕES FINAIS
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS PARA A SDI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ORGANOGRAMA 2
RECURSO DENEGADO JUÍZO AQUO
AGRAVO DE INSTRUMENTORECURSO DENEGADO JUÍZO AD QUEM
AGRAVO REGIMENTAL
DICA:
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (855 A CLT)
NO TRIBUNAL
AGRAVO INTERNO
FASE DE CONHECIMENTO FASE DE EXECUÇÃO
NÃO CABE RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO
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ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS.
Como o recurso adesivo tem sua essência na teoria geral dos recursos, adentraremos aos aspectos sobre o tema, a fim de dar base ao leitor.
A palavra recurso tem sua origem etimológica no Latim recursus, que dá a ideia de repetição. Os recursos constituem um instrumento eficiente para que a parte vencida, possa pleitear aos órgãos jurisdicionais um reexame da matéria, que vem sendo discutida.
A lei processual trabalhista impõe certos requisitos, para que as partes interponham seus recursos, que são os chamados pressupostos de admissibilidade do recurso, podendo ser dividido em pressupostos subjetivos e objetivos.
Portanto, o recurso é um meio de discutir a matéria dentro do mesmo processo, em que foi prolatada a decisão.
Basicamente dois sistemas recursais são encontrados no ordenamento jurídico, sendo eles o limitativo e o ampliativo.
O limitativo, prima pela celeridade e extrema segurança dos julgados, estabelecendo que algumas decisões não são passíveis de impugnação, como as decisões interlocutórias.
O ampliativo consiste no duplo grau de jurisdição, evidenciando que para cada decisão haverá um recurso, o que pode ser causa para o retardamento do andamento dos processos.
Assim como na Justiça do Trabalho não se admite recurso de decisões interlocutórias, entendemos que o sistema recursal é o limitativo.
2.1 Princípios recursais
Entre os inúmeros princípios que norteiam o direito do trabalho, podemos citar como principais, para a constituição do sistema recursal, o da voluntariedade; o do duplo grau de jurisdição; o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias; o da unirrecorribilidade; o da adequação; o da fungibilidade; o da variabilidade e o da proibição da reformatio in pejus.
2.1.1 Princípio da voluntariedade
Do referido princípio da voluntariedade, o que se extrai é que o Estado apenas prestará a tutela jurisdicional se for provocado.
É a manifestação do princípio dispositivo que envolve a vontade das partes, ou seja, existe a necessidade de que a parte interponha o recurso, para que somente assim o juiz, representando o Estado, exerça a prestação jurisdicional.
2.1.2 Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.
Em outras palavras o princípio afirma que todas as causas devem ser submetidas a outros juízes, que então poderão modificar as decisões, garantindo assim aos litigantes o acesso à Justiça e ampla defesa.
2.1.3 Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Segundo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como o próprio nome diz, as decisões interlocutórias não são passíveis de impugnação na Justiça do Trabalho.
Assim, evidencia-se que o sistema recursal trabalhista, é, portanto, diverso do utilizado no Processo Civil.
A Súmula 214 do TST assegura que das decisões interlocutórias não cabem recursos, porém existem algumas exceções. A primeira seria quando o Juiz arbitra o valor da causa em audiência caberá nessa situação pedido de revisão do valor da causa.
Uma outra exceção seria quando o Juiz encaminha um processo para outra vara do trabalho de competência de outro TRT, nessa hipótese caberá recurso ordinário.
E para encerrar, nos tribunais trabalhistas, as decisões interlocutórias são passíveis de agravo regimental.
Para não nos delongarmos em demasia, qualquer decisão interlocutória proferida nas varas do trabalho, abusivas, caberá mandado de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. Não cabe Agravo de Petição interposto em face de decisão interlocutória, porque esta, a teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula n. 214 do c. TST, é irrecorrível em separado, de modo que seu conteúdo será apreciado apenas no recurso interposto da decisão definitiva, desde que atendidos os requisitos do § 1º do art. 897 da CLT. (TRT - AI-02077.1995.005.23.01-4 - AC. TP. N. 2539/2002 origem 2ª Vara do Trab. de Cuiabá Rel. Edson Bueno).
2.1.4 Princípio da unirrecorribilidade
De acordo com o Princípio da Unirrecorribilidade para cada ato judicial, haverá somente um recurso possível.
No tocante à singularidade do recurso ou unirrecorribilidade, não há dupla e simultânea impugnação recursal, nossa CLT prevê única e exclusivamente um recurso por decisão, e como o próprio nome já diz é singular, portanto, um.
Contudo, voltando as exceções, há a possibilidade de oposição de Embargos Declaratórios, concomitante com o recurso que couber do ato decisório.
Outra hipótese de exceção se encontra no art. 7º, § 2º, da Lei n. 7.701/1988, que dispõe com relação aos dissídios coletivos, quando não publicado o acórdão, no prazo legal, de 20 dias seguidos a data do julgamento, qualquer das partes ou o Ministério Público do Trabalho, poderá interpor recurso ordinário, com base apenas na certidão do julgamento, observando que o prazo será reaberto, após a efetiva publicação do acórdão, podendo, inclusive, as partes aditarem o recurso já interposto.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO: Não pode a parte que interpôs recurso ordinário renovar a sua insurgência também pela via do recurso adesivo, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos. (TRT - 22ª Região - RO 00962-2003-002-22-00-2 Rel. Laércio Domiciano 01/06/2006).
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No nosso sistema jurídico tem abrigo o princípio da fungibilidade recursal, desde que no prazo para a impugnação. Todavia, admitir que a parte, que já tenha manejado um recurso e, após ciente do despacho que pontuou sua intempestividade, reencete idêntica medida impugnativa, implicaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e grave violação do instituto da preclusão. REMESSA NECESSÁRIA. Valor da condenação inferior ao limite de 60 salários-mínimos impede o conhecimento do apelo ex officio. Aplicação da Súmula n. 303, do C.TST. RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. Configurada a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, o trabalhador tem jus, tão somente, ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e não quitados, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho, acatada por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento diverso. (TRT - 2ª Região RO - 00799-2005-074-02-00-2 Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi 15/07/2008).
2.1.5 Princípio da adequação
O Princípio da Adequação vige que o recurso a ser usado deve ser o recurso adequado, próprio para aquela decisão, e não outro.
Simplificando seria nada mais nada menos, do que o cabimento, existindo um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Busca-se a adequação do instrumento ao objeto, matéria a ser discutida, de modo a melhor e mais facilmente alcançar os fins pretendidos pelas partes. Desse princípio extrai-se a base do denominado princípio da fungibilidade.
2.1.6 Princípio da fungibilidade
O Princípio da Fungibilidade, salvo hipótese de má-fé, erro grosseiro, crasso ou absurdo o juiz poderá receber o recurso errado, como se fosse o recurso certo, ou seja, mesmo que a parte não tenha utilizado a adequação correta, poderá o juiz entender e conhecer o referido recurso.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RESTRIÇÕES. A aplicação do princípio da fungibilidade cinge-se às hipóteses de inexistência de má-fé e/ou erro grosseiro. In casu, a interposição de agravo de instrumento ao invés de agravo de petição constitui erro grosseiro, obstando a aplicação do mencionado princípio. (TRT dA 22ª Região - AI 00554-1994-003-22-01-8, Rel. Fausto Lustosa Neto, 30/6/2005).
RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO - Deve ser conhecido como recurso ordinário o agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de conhecimento, em consideração ao princípio da fungibilidade. (TRT 5ª Região Proc. 00833-2007-019-05-00-2 - RO - Ac. 022937/2008, Rel. Marizete Menezes - 22/09/2008).
2.1.7 Princípio da variabilidade
Referido princípio dispõe que mesmo que a parte recorrente, entrar com o recurso errado, entretanto, dentro do prazo legal, poderá ainda intentar o recurso correto, inexistindo nesse caso a chamada preclusão temporal.
Em outras palavras, a parte pode variar de recurso, ou seja, trocar o recurso que interpôs inicialmente, desistindo dele e interpondo outro, por perceber que não era o adequado.
2.1.8 Princípio da reformatio in pejus
Extrai-se desse princípio de que quando a parte recorrente interpõe seu recurso, o Douto Magistrado não poderá inverter a decisão, para pior, ou seja, prejudicando a parte. Assim não se pode no reexame da matéria prejudicar a situação da parte.
SUCESSÃO TRABALHISTA CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OJ 225 DA SBDI-1 DO TST DISPENSA DO EMPREGADO OCORRIDA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA IMPOSTA À RFFSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Não obstante a jurisprudência desta Corte consagre o entendimento de que a responsabilidade da RFFSA, decorrente do contrato de arrendamento das malhas ferroviárias, quando não houver solução de continuidade no contrato de trabalho do empregado seja apenas subsidiária, a responsabilidade solidária da RFFSA, imposta pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, na medida em que, aplicando-se o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 225 da SBDI-1 do TST, estar-se-ia agravando a situação da ora Recorrente, constituindo-a em devedora principal e isolada da obrigação trabalhista. Assim, invoca-se o óbice da Súmula n. 333 do TST ao prosseguimento da revista, nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 4ª Turma n. RR-614094/1999, 03/03/2004).
2.2 Classificação geral
Os recursos se classificam em ordinários e extraordinários.
Os recursos ordinários ou comuns são os que visam obter revisão do julgamento, considerando-se o duplo grau de jurisdição, devolvendo ao tribunal as matérias de fato e de direito, sendo os mais frequentes.
Os recursos extraordinários ou especiais são os que se contrapõem aos de natureza ordinária. Abrangendo os recursos acerca do error in procedendo e acerca do error in judicando.
Error in procedendo é quando o juiz desrespeita ou viola norma de procedimento, causando prejuízo à parte, no ato da prolação de sua decisão, portanto, no exercício de sua atividade.
Ocorre na verdade erros e defeitos na construção processual da decisão, tratando-se de vício de forma e não de mérito ou de fundo.
Error in judicando, é o erro que existe na decisão que julgou o mérito, podendo ser um erro de fato, quando o Magistrado dá como fato algo diverso da realidade ou erro de direito, pois o juiz erra ao aplicar o direito a um fato, na verdade é o erro na aplicação ou interpretação da norma jurídica.
Nesse entendimento, tem-se a contribuição de Moacyr Amaral Santos, ensinando que: "a violação de literal disposição de lei é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)". (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 455).
2.3 Efeitos dos recursos
Iniciamos esse tópico com o seguinte pensamento, todo o recurso ao ser interposto, gera certos efeitos no mundo jurídico. Com relação aos efeitos dos recursos, temos: efeito devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo, passamos a analisá-los.
2.3.1 Devolutivo
O efeito devolutivo, é o mais conhecido na esfera trabalhista, possuindo suma importância, com relação a chamada execução provisória, vejamos.
No processo do trabalho, vige a regra da simples devolutividade dos recursos, previsão no art. 899 da CLT.
Sérgio Pinto Martins. Para ele, não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois segue-se a regra geral do artigo 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo; portanto, o juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será um só: apenas devolutivo (Direito Processual do Trabalho. 5ª ed, São Paulo: Atlas, 2001, p. 369).
RECURSO ORDINÁRIO. Efeito meramente devolutivo. Execução provisória: direito líquido e certo, tratando-se de obrigação de dar. (TRT/SP - Ac. 20070344870 - 08/05/2007 - Rel. Altair Berty Martinez - Proc. 00023-2007-000-02-00-8).
MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Como regra, os recursos na esfera trabalhista somente são recebidos no efeito devolutivo (art. 899 da CLT). No caso dos autos, não se observa a existência de qualquer medida oposta pelo Litisconsórcio a fim de buscar impor efeito suspensivo ao seu recurso especial, prevalecendo os efeitos da decisão proferida pela C. 8ª Turma deste Regional (tutela jurisdicional específica que determina a imediata reintegração da obreira), ainda que de forma provisória. (TRT/SP - 17/04/2007 - Rel. Odete Silveira Moraes - Ac. 2007010605 - Proc. 12168-2006-000-02-00-0).
2.3.2 Suspensivo
Os recursos não são dotados de efeito suspensivo, em regra, uma vez que possuem apenas o efeito devolutivo, como já visto acima, exatamente para que a parte possa executar provisoriamente a sentença.
Todavia, existem as exceções, como é o caso do denominado Agravo de Petição, que por sua natureza possui o efeito suspensivo.
Ainda, existe a possibilidade da parte contrária, pleitear o efeito suspensivo ao recurso, através da chamada Ação Cautelar Inominada, que nesse caso é endereçada exatamente para o local onde se encontrar o recurso, no juízo ad quem, com fundamentação na Súmula 414, I do TST.
MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ORDINÁRIO Inexistindo na Medida Cautelar efetiva demonstração do fumus boni juris e periculum in mora não há que se deferir o efeito suspensivo perseguido, quanto mais quando os elementos dos autos evidenciam o periculum in mora para os recorridos. (TRT/SP - 27/03/2008 Rel. Rosa Maria Zuccaro Ac. 20080251468 Proc. 00100200700002000).
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Demonstrados os pressupostos da tutela cautelar, é de se conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, tendo por escopo evitar danos de difícil reparação. (TRT/SP - Ac. 20080381302 - 16/05/2008 - Rel. Paulo Augusto Câmara Proc. 00182-2007-000-02-00-2 - T. 4ª).
2.3.3. Translativo
Ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública, que devem obrigatoriamente ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão.
O referido efeito se produz somente nos recursos classificados como ordinários ou comuns, uma vez que devolvem toda a matéria a ser examinada para o juízo ad quem.
Neste sentido:
Efeito translativo. Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC 515. (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Brasileiro Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 965).
2.3.4 Substitutivo
O efeito substitutivo, consagrado no Código de Processo Civil, substitui integralmente a decisão recorrida, decisão essa de mérito, portanto, em sede de recurso, o acórdão proferido confirma o conteúdo da sentença, substituindo-a.
Neste sentido para que surta os efeitos substitutivos, vê-se a necessidade de que ocorra, primeiramente a admissibilidade do recurso interposto, vez que preencheu todos os pressupostos e após que seja proferida a decisão dando provimento ou não.
Caso seja improvido, que é na verdade a improcedência de mérito terá o efeito substitutivo, pois a decisão da instância superior substituirá aquela que ensejou a interposição do recurso.
Na hipótese do recurso ser provido, ou seja, procedente no mérito, reformando o erro de julgamento, significa, também, que a decisão do tribunal tomou o lugar da decisão recorrida.
Somente é rescindível o acórdão que conhece do recurso, isto é, que julga o recurso, provendo-se ou lhe negando provimento. Isto porque a decisão do tribunal sobre o mérito do recurso substitui a decisão recorrida (efeito substitutivo - CPC 512) NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 485, nota 3.
Em face do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal substituiu a sentença rescindenda. Destarte, torna-se juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de decisão proferida em primeira Instância, quando esta foi substituída por acórdão Regional, nos termos do item III da Súmula 192 do C. TST. Extinto, sem resolução de mérito. (TRT/SP - 07/05/2007 - Rel. Delvio Buffulin - Ac. 2007015844 - Proc. 12356-2004-000-02-00-7- SDI).
2.3.5 Extensivo
A aplicabilidade desse efeito ocorre nos casos de litisconsórcio necessário unitário, onde o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro, pois a decisão não pode ser diferenciada, pois vige a regra da incindibilidade das defesas e de sentença uniforme para todas as partes envolvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Versa o objeto da reclamatória sobre matéria meramente de direito, em relação ao qual este Regional já possui julgamento pacífico e unânime no sentido de assegurar aos inativos e pensionistas o direito ao auxílio-alimentação postulado. E mais, tratando-se a demanda de litisconsórcio unitário, no qual o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais em face da comunhão dos fundamentos das defesas, não há que se falar em prejuízo o equívoco na intimação da sentença de embargos declaratórios proferida em primeiro grau. Desta feita, segundo o princípio da transcendência, não se acolhe a nulidade processual alegada (art. 794/CLT). (TRT - 22ª Região - Proc. 00236-2003-002-22-00-0).
REVELIA - EMPREGADOR - EFEITOS - DEFESA APRESENTADA PELO LITISCONSORTE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NÃO UNITÁRIO E DE INTERESSES DISTINTOS ENTRE OS LITIGANTES PASSIVOS - EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 320, I, CPC - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47, 48 E 509 DO MESMO DIPLOMA, EM COTEJO SISTEMÁTICO. Para a melhor exegese do art. 320, I, CPC, segundo a qual o efeito da revelia não se verifica quando um dos litisconsortes apresenta defesa, é indispensável o seu cotejo com o art. 48 do mesmo diploma, que traz a regra geral sobre litisconsórcio: a autonomia entre os litisconsortes, que são tratados nas suas relações com a parte contrária como litigantes distintos. A exceção fica por conta das hipóteses de litisconsórcio unitário, onde vige a regra da incindibilidade das defesas e de sentença uniforme para todas as partes envolvidas, bem como para determinados casos de litisconsórcio simples nos quais os interesses dos litisconsortes não sejam distintos ou opostos. Isso porque os fatos comuns a ambos os litisconsortes não podem gerar efeitos diversos com relação a cada um deles. Um mesmo fato não pode ao mesmo tempo ser reputado verdadeiro contra o litisconsorte revel e não provado com relação ao outro litisconsorte que apresentou defesa. É a regra de que os atos prejudiciais e benéficos não se comunicam. Diferentemente ocorre quando os fatos não são comuns aos litisconsortes. Sendo partes diferentes, o tratamento é diverso, inclusive quanto ao encargo probatório. E, o exemplo bastante comum aconteceu na espécie: revelia da empregadora e defesa da tomadora e responsável subsidiária, hipótese de litisconsórcio passivo simples e de interesses distintos entre os litisconsortes (a segunda pretende a exclusão da lide e não presenciou os fatos), a afastar a incidência do art. 320, I, CPC. (TRT/SP RO 08/05/2007 Rel. Ivani Contini Bramante Ac. 20070349562 Proc. 00266-2005-231-02-00-9 T.6ª).
2.3.6 Regressivo
Produzirá efeito regressivo, quando o recurso permitir que o prolator da decisão recorrida se retrate, com sua simples interposição, podem reapreciar seu pronunciamento. Verifica-se a aplicabilidade desse efeito no agravo de instrumento e no agravo regimental.
3- Pressupostos recursos trabalhistas
Sabemos que a reclamação trabalhista possui pressupostos, logo os recursos, também os possui, sendo que o Juízo a quo, aquele que prolatou a referida decisão, analisa e realiza o chamado juízo de admissibilidade do recurso, para que possa ter seguimento a instância superior.
Contudo, a instância superior, denominado Juízo ad quem, também, realiza o juízo de admissibilidade, observando todos os requisitos processuais, para que se possa conhecer o recurso, automaticamente, entende-se que o juízo de admissibilidade é realizado tanto no juízo a quo como no juízo ad quem.
Existem diversas nomenclaturas e subdivisões, referentes aos pressupostos, alguns doutrinadores chamam de extrínsecos e intrínsecos ou objetivos e subjetivos, entretanto, nada mais são do que sinônimos.
3.1. Pressupostos subjetivos
Assim, pressupostos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente e são LEGITIMIDADE, CAPACIDADE e INTERESSE EM RECORRER. A legitimidade deriva da lei e o interesse resulta do caso concreto.
LEGITIMIDADE: a parte legitimada a recorrer é aquele que foi vencida ou sucumbente, ressaltando que o Ministério Público do Trabalho, também possui legitimidade para recorrer, nos processos em que atua como parte ou nos casos em que foi oficiado, para atuar como fiscal da lei.
Não se olvidando de mencionar o terceiro interessado, que por vezes, também, possui legitimidade em recorrer, porquanto, terceiro prejudicado, entende-se por todo aquele que poderia ter vindo a interferir na demanda e não o fez, vindo somente a ingressar como terceiro na fase recursal.
CAPACIDADE: Lembrando que as partes devem demonstrar estarem plenamente capazes de praticarem os atos processuais, que nada mais é do que a capacidade das partes.
INTERESSE DE AGIR: resulta da própria legitimidade, ou seja, o interesse em recorrer é evidenciado pela necessidade que tem a parte, quando não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.
PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de recurso quando ausente o interesse recursal. (TRT - 2ª Região - Ac. 20080955546 - T. 10ª - 07/11/2008 Proc. 20080694726 Rel. Rilma Aparecida Hemetério).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO. Dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". No mesmo diapasão, o parágrafo 4º do art. 832 da CLT faculta ao INSS a interposição de recurso contra as decisões homologatórias. De todo o modo, referida autarquia possui legitimidade para recorrer na condição de terceiro prejudicado, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. (TRT - 2ª Região - 17/04/2008 Rel. Marcelo Freire Gonçalves - Proc. 01984-2005-069-02-00-9 - T. 7ª - Ac. 20080326980).
RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INEXISTÊNCIA. A capacidade postulatória é pressuposto de admissibilidade recursal, o que exige o oferecimento do inconformismo por meio de advogado regularmente constituído nos autos, restando necessária a subscrição da peça. Inteligência da Súmula 164, do C. TST. Estando apócrifas as razões, evidente a inexistência da medida, no âmbito processual. (TRT 2ª Região 07/12/2007 Rel. Jane Granzoto Torres da Silva Ac. 20070994913 Proc. 00387-2007-058-02-01-8 T. 9ª).
3.2 Pressupostos objetivos
Por outro lado, os pressupostos recursais objetivos são aqueles que dizem respeito ao próprio recurso, ADEQUAÇÃO, RECORRIBILIDADE, REGULARIDADE, TEMPESTIVIDADE e PREPARO.
RECORRIBILIDADE: nada mais é do que a decisão passível de ser reexaminada novamente, sendo ela recorrível. Já os chamados despachos de mero expediente, não desafiam recurso e a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato.
Vale mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o tal entendimento, através da Súmula 214, que traz a seguinte redação:
Súmula 214/TST Decisão interlocutória Irrecoribilidade. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Destarte, existe a exceção, quando o Douto Magistrado, em audiência reduz o valor da causa, decisão essa interlocutória, que comporta o chamado recurso de revisão do valor da causa, no prazo de 48 horas, endereçado ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Portanto, atenção as regras regrais e suas exceções.
Vínculo de emprego. Recorribilidade. A decisão declarativa da relação de emprego, sem cunho terminativo, não é recorrível de imediato, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 214, do C. TST. Vale dizer, o recurso deve ser dirigido para o órgão hierarquicamente superior àquele prolator do acórdão, no momento da impugnação da decisão que o definiu. (TRT - 2ª Região Rel. Rosa Maria Zuccaro Ac. 20071013495 - Proc. 00210-2006-075-02-00-3 T. 2ª - 11/12/2007).
REGULARIDADE FORMAL: é determinada pela forma preconizada em lei (forma escrita) e a fundamentação do recurso são pressupostos essenciais para a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 899 da CLT, que os recursos podem ser interpostos por simples petição, extraindo-se do referido artigo, que fica dispensada qualquer fundamentação ou razões.
Entretanto, a fundamentação do recurso é parte essencial do mesmo, pois é nesse momento que a parte ira demonstrar as suas razões de inconformismo, requerendo a analise por parte do órgão jurisdicional. Ressaltando que a maioria dos recursos exige fundamentação precisa, sob pena de ser negado conhecimento.
Sobre tais fatos menciona a Súmula 422 do TST:
Súmula 422. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento....
RESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. A regularidade formal, é um dos pressupostos necessários para que o apelo seja admitido. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença para o indeferimento do pedido, limitando-se a repetir a pretensão formulada na inicial, não é formalmente válido e não pode ser conhecido. (TRT - 5ª Região - Proc. 01387-2007-611-05-00-1 - RO - Ac. 010848/2008 - Rel. VÂNIA CHAVES, 1ª. T - 06/06/2008).
RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Os fundamentos de fato e de direito constituem requisito de admissibilidade do recurso. In casu, os fatos narrados pela recorrente estão equivocados, totalmente dissociados do quanto ocorrido nos autos. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT/SP - Ac. 20080914017 - 31/10/2008 - Proc. 20080313234 Rel. Marta Casadei Momezzo).
TEMPESTIVIDADE: todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, sob pena de não ser conhecido, por intempestivo. A interposição do recurso antes do prazo aberto aos possíveis recorrentes, também, caracteriza a intempestividade.
O art. 6º da Lei 5.584/1970, prevê que o prazo para interpor e contra-razoar qualquer recurso trabalhista será de oito dias. No entanto, alguns recursos possuem prazos diferenciados, como os embargos de declaração, com prazo de cinco dias e o recurso extraordinário com quinze dias de prazo, entre outros que serão discutidos nos capítulos seguintes.
O prazo será contado em dobro para as pessoas jurídicas de direito público recorrerem, conforme art. 1º, III, do Decreto-lei 779/1969, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o Ministério Público do Trabalho, também possui o prazo em dobro, aplicando-se subsidiariamente, conforme art. 769 da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. A matéria concernente aos requisitos de admissibilidade dos recursos - que envolve a tempestividade - é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo Juiz ou Tribunal, independentemente de requerimento da parte ou interessado. Assim, não se conhece, de ofício, de recurso interposto fora do prazo legal. (TRT 5ª Região Proc. 00588-2007-311-05-00-7 RO - Ac. 026995/2008 Rel. NORBERTO FRERICHS - 5ª. T - 07/11/2008).
PREPARO: É a exigência legal, do pagamento das custas processuais e depósito recursal, logo não sendo recolhido o preparo o recurso interposto não será conhecido, por se encontrar deserto.
CUSTAS: Com relação às custas, essas serão sempre pagas pela parte sucumbente, ou seja, vencida, em regra somente após o trânsito em julgado, calculadas no importe de 2%, sobre o acordo ou condenação; extinção, improcedência, ação declaratória e constitutiva sobre o valor da causa, ou quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar.
Com a reforma trabalhista, temos a seguinte regra:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Todavia, quando da interposição do recurso, as referidas custas devem ser recolhidas e a parte tem o dever de comprovar o pagamento, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção.
Importante observar que o empregado, quando ajuíza a reclamação trabalhista, será responsável pelo pagamento das custas, nos casos de extinção sem resolução de mérito ou improcedência da ação, ressalvados os casos em que o empregado é beneficiário da Justiça Gratuita art. 790, § 3º da CLT.
Ficam isentas de recolhimento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, federais, estaduais ou municipais, desde que não explorem atividade econômica, art. 790-A da CLT, incluindo nessa relação o Ministério Público do Trabalho.
Oportuno dizer que as empresas públicas e sociedades de economia mista, não estão isentas, uma vez que possuem regime jurídico próprio de empresas privadas, assim disposto no art. 173, § 1º., da CF.
Ainda, com relação às custas, devidas em fase de execução, utilizamos o art. 789-A da CLT, onde nitidamente determina o pagamento das mesmas, sempre ao final do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O pagamento das custas processuais constitui-se em pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. (TRT - 4ª Região - Proc. 00675-2007-571-04-00-0 - AI - Rel. BERENICE MESSIAS CORRÊA - 06/11/2008).
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO-CONCESSÃO. Conquanto se presuma o estado de miserabilidade do trabalhador-demandante mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art. 790, § 3º, da CLT), essa presunção é apenas relativa e pode ser elidida por elementos de prova em sentido contrário. Não se reconhece o direito aos benefícios da justiça gratuita nas hipóteses em que a declaração de hipossuficiência econômica é incompatível com o contexto fático extraído dos autos. (TRT-PR-00999-2006-513-09-00-9- Ac- 32436-2008 3ª. T Rel. PAULO RICARDO POZZOLO - 05-09-2008).
MUNÍCIPIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 10.537-2002. APLICAÇÃO IMEDIATA. Com a edição da Lei n. 10.537-2002, que alterou os artigos 789 e 790 da CLT sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, e que acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B, os Municípios, assim como a União, os Estados, o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, passaram a ser isentos do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT). A aplicabilidade instantânea do citado dispositivo legal é possível em virtude de que o efeito imediato de aplicação da lei opera-se em situações em curso à época do surgimento da nova lei, ou ainda, não consumados no referido instante, ante o Princípio da Retroação Benéfica (art. 6º da L.I.C.C). Remessa de ofício a que se dá provimento. (TRT-PR-03698-2002-513-09-00-3- Ac -03084-2004 Rel. UBIRAJARA CARLOS MENDES - 06-02-2004).
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA RECORRER. Os benefícios da Justiça gratuita, nesta Justiça Especializada, não se aplicam apenas nas hipóteses em que o empregado está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, sendo suficiente a alegação incontestada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI I do C. TST, do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador (Lei n. 1.060-50). Persistindo, pois, em recurso, alegação de insuficiência econômica não desconstituída, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita com isenção e custas. Exegese do art. 4º, da Lei n. 1.060-50, com as alterações da Lei n. 7.510-86. (TRT-PR-03466-2003-662-09-00-4- Ac - 24331-2005 Rel. UBIRAJARA CARLOS MENDES - 27-09-2005).
DEPÓSITO RECURSAL: Podemos concluir que o depósito recursal é uma forma de garantia da execução, uma vez que a empresa, é obrigada a recolher, garantindo o juízo, fato esse que não é exigido por parte do empregado.
Porquanto, a empresa quando vencida totalmente ou parcialmente, é obrigada a pagar o depósito recursal, caso queira interpor eventual recurso, sendo assim o depósito é um pressuposto de admissibilidade do recurso, pois caso não seja realizado, o recurso não será conhecido, por deserção.
Sobre o artigo 899 da CLT, determina alterações no depósito recursal.
A empresa deverá comprovar o recolhimento, dentro do prazo para a interposição do recurso, art. 7º. da Lei 5.584/70. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula 245 do TST.
Com relação as pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público do Trabalho, essas estão isentas do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/69 e item X da Instrução Normativa IN 3/1993 do TST, entretanto, não podemos esquecer que tal isenção não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outra exceção ao pagamento do depósito recursal são as empresas que se encontram falidas, ou seja, a massa falida não está obrigada ao pagamento do depósito e nem das custas, assim previsto na Súmula 86 do TST, contudo não englobando as empresas em liquidação extrajudicial, pois essas sim possuem obrigatoriedade no pagamento das custas e depósito recursal.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO HÁ ISENÇÃO DE PREPARO PARA RECURSO. A liquidação extrajudicial não está isenta do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, que são pressupostos objetivos para o conhecimento do recurso. Correta a decisão. Não há na legislação qualquer diploma ou dispositivo que isente a ré, nesta situação do descumprimento dos requisitos básicos para o apelo. Também, não há falar-se em assistência judiciária gratuita em virtude desse fato. (TRT 2ª Região - Ac. 20080313170 - 29/04/2008 Proc. 20070033417 Rel. Carlos Roberto Husek).
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada, embora tenha interposto recurso ordinário a fls. 159/164, não juntou aos autos o comprovante do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal, razão pela qual não conheço do recurso, por deserto. (TRT 2ª Região - Ac. 20080860677 25/09/2008 Rel. Vânia Paranhos Proc. 20070913158).
5. RECURSO ADESIVO
DICA PARA FIXAÇÃO:
DECISÃO PROCEDENTE EM PARTE
APENAS UMA DAS PARTES RECORRE
A OUTRA PARTE É INTIMADA PARA CONTRARRAZOAR
APRESENTA ÀS CONTRRAZÕES E RECURSO ADESIVO (PEÇAS APARTADAS)
OUTRA PARTE CONTRARRAZOA O RECURSO ADESIVO
Recurso de natureza cível, inexistente na CLT, utilizado subsidiariamente, art. 769 da CLT, estabelecendo a Súmula n. 283 do Tribunal Superior do Trabalho a compatibilidade desse recurso com o Processo do Trabalho.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o presente recurso é utilizado em caso de decisões procedentes em parte, na qual, apenas uma das partes recorra, a outra litigante será intimada para contrarrazoar e, nesse momento, poderá, outrossim, ofertar o recurso adesivo. Lembrando que esse recurso será cabível e será apresentado juntamente com às contrarrazões, quando envolver: recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, nos moldes da súmula 283 do TST.
Súmula 283/TST: RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Com prazo de oito dias, tem cabimento nas ações julgadas procedentes em parte, chamada, também de sucumbência recíproca, que é, quando os litigantes, reclamante reclamada, são ao mesmo tempo vencedores e vencidos.
Portanto, quando a parte recorre, no momento de a recorrida apresentar suas contrarrazões, poderá interpor o recurso adesivo, desde que não tenha interposto recurso anteriormente.
EMENTA
RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Além dos pressupostos genéricos inerentes aos recursos em geral - legitimidade, interesse, capacidade, preparo, tempestividade, adequação, representação e recorribilidade do ato -, o recurso adesivo exige os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: sucumbência recíproca, possibilidade de a parte ter recorrido autonomamente, existência de recurso principal e demais pressupostos específicos exigíveis para os recursos principais aos quais fica o adesivo subordinado. (TRT 5ª Região - Processo 00582-2007-493-05-00-9 AI, ac. n. 019768/2008, Relatora Juíza Convocada LÉA NUNES, 1ª. TURMA, DJ 21/08/2008).
RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE PRINCIPAL E ADESIVO PELA MESMA PARTE. INADMISSIBILIDADE. É vedado à mesma parte interpor, simultaneamente, recurso principal e adesivo da mesma decisão, em razão de preclusão consumativa. (TRT - 5ª Região - Processo 00615-2007-221-05-00-0 RO, ac. n. 016255/2008, Relator Juiz Convocado SÉRGIO FERREIRA DE LIMA, 5ª. TURMA, DJ 06/08/2008).
Ressaltando que o recurso adesivo seguirá o principal, porque a ele está subordinado quanto aos requisitos formais. Por exemplo, se o principal não subir por intempestivo, o adesivo também não sobe.
EMENTA
RECURSO ADESIVO. Descabimento para corrigir irregularidade de recurso ordinário autônomo. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não pode a parte que interpôs recurso ordinário eivado de irregularidade apresentar recurso adesivo para impugnar a sentença recorrida, ainda que desista do apelo principal. Hipótese de ocorrência de preclusão consumativa. (TRT - 2ª Região - RO - Rel. WILSON FERNANDES - Ac. 20080600420 Proc. 00411-2004-039-02-00-5 - T. 1ª - 22/07/2008).
Não conhecido o recurso principal, não se conhece do recurso adesivo. (TRT - 2ª Região - RO - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - Ac. 20080514957 Proc. 01603-2003-023-02-00-2 T. 3ª - 24/06/2008).
Tem cabimento com relação as sentenças definitivas, prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista e ainda caberá das decisões definitivas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos processos de competência do Tribunal, em dissídios coletivos e individuais, ação rescisória e mandado de segurança.
Será aceito esse recurso por imposição legal, também chamado recurso ex officio, quando decorrente das sentenças contrárias à União, aos Estados, aos Municípios, às fundações de direito público e autarquias (Decreto-Lei n. 779/69), entretanto, tal fato, não é na verdade considerado um recurso, uma vez que o juiz que prolatou a sentença não recorre da própria decisão, o que seria um absurdo. O que torna o ato uma simples e necessária remessa de ofício ao tribunal para que a decisão seja revista, objetivando resguardar interesses públicos.
Nos casos da competência originária do Tribunal, citamos a ação rescisória, proposta no TRT, onde segundo a Súmula 158 do TST é cabível recurso ordinário para o TST, caberá o adesivo. Quanto ao mandado de segurança, de sua decisão junto do TRT, é plenamente cabível o recurso ordinário para o TST, Súmula 201 TST.
O processamento do recurso ordinário adesivo (v.g), segue a seguinte forma.
Deve ser interposto no juízo a quo, que realiza o primeiro juízo de admissibilidade, verificando se a parte preencheu todos os requisitos.
Após, conhecido o recurso, o juiz abre vistas para que a parte contraria apresente suas contrarrazões.
Feito isso, tendo apresentado ou não as contrarrazões, fica facultado ao juiz, reconsiderar sua decisão. Juntamente com essa peça de defesa, será apresentado o recurso adesivo.
A outra parte será intimada com o escopo de contrarrazoar o recurso adesivo apresentado.
Com a mantença da decisão, o juiz a quo, encaminhará os autos para a instância superior, ou seja, o juízo ad quem.
No Tribunal, o recurso é recebido pelo juiz relator, que realizará o segundo juízo de admissibilidade, conhecendo ou não o recurso.
Sendo conhecido, segue para a Turma, para que essa de provimento ou não, com a consequente prolação do acórdão.
Com relação ao rito sumaríssimo o recurso ordinário possui algumas peculiaridades, que serão destacadas abaixo. O rito sumaríssimo teve a sua origem pela Lei n. 9.957/2000, trazendo alterações na CLT, especificamente no art. 895, § 1º e § 2º. Portanto, ficam aqui evidenciadas as peculiaridades no processamento do recurso ordinário, nos ritos sumaríssimos e ordinários.
6- ORGANOGRAMA
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE INTERPOSTO O RECURSO (ORDINÁRIO, REVISTA OU EMBARGOS)
PARTE INTIMADA PARA CONTRARRAZOAR
APRESENTARÁ ÀS CONTRARRAZÕES E O RECURSO ADESIVO
OUTRA PARTE INTIMADA DO ADESIVO
APRESENTARÁ ÀS CONTRARRAZÕES DO ADESIVO
RECURSOS SERÃO ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL
ESQUELETO DA PEÇA
INTERPOSIÇÃO
ENDEREÇAMENTO JUÍZO A QUO
PROC N
QUALIFICAÇÃO SIMPLES
INCONFORMADO
INTESPESTIVO
INTERPOR
RECURSO ADESIVO
INTIMAÇÃO
PREPARO
RAZÕES
ORIGEM
RESUMO
MOTIVOS DA REFORMA
CONCLUSÃO
CONHECIDO E PROVIDO
7- MODELOS DE RECURSOS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... .
Processo n. ...
A, já qualificado no processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na ação trabalhista que move em face de B, já igualmente qualificado no processo, inconformado com a respeitável sentença de folhas, vem tempestivamente e respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor:
RECURSO ADESIVO ORDINÁRIO
Com base na Súmula 283 do TST, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região.
Segue comprovante das custas devidamente recolhidas.
Que o recorrido seja intimado para contrarrazoar o presente recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado(a) e OAB.
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO ORDINÁRIO
Origem: ...ª Vara do Trabalho de ... .
Processo n. ...
Recorrente: A.
Recorrido: B.
EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA __ª REGIÃO!
COLENDA TURMA!
EMÉRITOS JULGADORES!
1. RESUMO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA
(RELATAR A R. DECISÃO NO PONTO QUE PRETENDE A REFORMA)
2. PRELIMINARMENTE
Conforme os fatos acima narrados, em audiência o MM Juiz indeferiu a oitiva de uma importante testemunha do recorrente, causando-lhe grande prejuízo.
O recorrente protestou, demonstrando seu profundo inconformismo.
2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Na audiência o MM Juiz indeferiu a oitiva de uma importante testemunha do recorrente sob seus protestos.
De acordo com o artigo 5º, inciso LV da CF, todos os ligantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, e que caso haja manifesto prejuízo as partes litigantes o ato que causou o prejuízo deve ser nulo.
Como fundamento jurídico tem-se que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa existem para a garantia jurídica de todas as partes que litigam, pois violar um princípio é muito mais grave que violar uma regra.
Por fim, diante da nulidade acima apresentada, em que ela foi contestada em audiência, diante dos protestos do recorrente, este requer o retorno dos autos para a Vara de origem para que o vício seja sanado e a testemunha ouvida.
Caso Vossa Excelência entenda não se tratar de caso de retorno do processo, será abordado a seguir o mérito.
3. DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA
3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AO RECLAMANTE
O MM Juiz proferiu a respeitável sentença em desfavor do recorrente, julgando improcedente a presente Ação Trabalhista, com base no fornecimento de EPI.
Conforme o artigo 196 da CF, a saúde é direito de todos, e que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de risco de doenças.
Portanto, uma empresa deve, obrigatoriamente, cumprir sua função social, que na verdade não é somente uma função, mas várias entre elas contribuir com a redução de risco de doença ocupacional, com isso dando melhor assistência a seus funcionários, para que estes fiquem não fiquem totalmente expostos em trabalhos insalubres.
De acordo com o artigo 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
Então como se sabe que os ambientes insalubres, realmente são perigosíssimos a saúde de qualquer pessoa, se faz necessário que a empresa zele pela boa saúde de seus funcionários, tanto para o presente quanto para o futuro, que é quando a doença pode se agravar.
Portanto, é muito importante que a empresa cuide para que os empregados estejam utilizando o EPI corretamente.
Corrobora com este entendimento a súmula 289 do TST, elucidando que o simples fornecimento de EPI pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
A súmula 289 do TST contempla também o entendimento de que cabe ao empregador tomar as medidas que diminuem ou eliminem os agentes nocivos, entre os quais o uso efetivo do EPI.
Desta forma fica demonstrado que, mesmo que o empregador tenha fornecido o EPI, não fica extinta a sua obrigação de pagar o adicional de insalubridade.