RESUMO
O presente artigo visa realizar uma análise profunda sobre a Lei de Proteção de Dados e sua aplicação no Setor Público. Os dados pessoais representam um direito fundamental, além de ser o combustível para o modelo econômico atual, uma vez que a economia tem como base o compartilhamento de conhecimento, de informações e de dados pessoais. A partir desse estudo, busca-se discutir o exercício da LGPD no setor público, demonstrando a relevância para a adequação do setor público à LGPD e os limites que o Estado se submete enquanto controlador de dados pessoais. Além disso, serão aprofundados os estudos sobre as possíveis soluções dos conflitos com a LGPD para que sejam aplicadas de forma integrada. Por fim, serão elucidadas as tentativas de manobra para afastar o setor público do alcance da Lei, amadurecendo as discursões e perspectivas desse importante regramento.
Palavras Chave: LGPD. Setor Público. Proteção de dados pessoais. Acesso a informações.
ABSTRACT
This article aims to carry out an in-depth analysis of the Data Protection Law and its application in the Public Sector. Personal data represents a fundamental right, in addition to being the fuel for the current economic model, since the economy is based on the sharing of knowledge, information and personal data. From this study, we seek to discuss the exercise of LGPD in the public sector, demonstrating the relevance for the adequacy of the public sector to LGPD and the limits that the State submits as a controller of personal data. In addition, studies on possible solutions to conflicts with the LGPD will be deepened so that they can be applied in an integrated manner. Finally, attempts to maneuver to remove the public sector from the scope of the Law will be elucidated, and the discussions and perspectives of this important regulation will mature.
Keywords: LGPD. Public sector. Protection of personal data. Access to information.
SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) O Poder Público; 3) A história da Proteção de Dados; 4) A Proteção de Dados como um Direito Fundamental; 5) A incidência da LGPD para o Poder Público; 6) O Compartilhamento dos dados pessoais pela Administração Pública; 7) Conflitos entre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação; 8) Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa realizar uma análise profunda sobre a Lei de Proteção de Dados e sua aplicação no Setor Público. Os dados pessoais representam um direito fundamental, além de ser o combustível para o modelo econômico atual, uma vez que a economia tem como base o compartilhamento de conhecimento, de informações e de dados pessoais. O mau uso desses dados pode violar profunda e definitivamente a dignidade humana, invadindo a privacidade dos titulares e resultando em uma série de abusos, o que culminou com a criação da Lei 13.709/18 (Lei de Processamento de Dados), visando a regulamentação e proteção dos dados pessoais. Essa nova lei possui aplicação multisetorial, podendo ser aplicada a pessoas naturais e pessoas de direito público e privado.
Ademais, busca-se discutir o exercício da LGPD no setor público, seja na administração direta ou indireta, ao qual o Estado reserva um tratamento diferenciado, não permitido no setor privado. Buscamos demonstrar a relevância para a adequação do setor público à LGPD e os limites que o Estado se submete enquanto controlador de dados pessoais. Ainda, será evidenciada a existência da Lei de Acesso à Informação e as possíveis soluções dos conflitos com a LGPD para que sejam aplicadas de forma integrada. Por fim, será elucidada as tentativas de manobra para afastar o setor público do alcance da Lei, amadurecendo as discursões e perspectivas desse importante regramento.
2 O PODER PÚBLICO
Para entender como a LGPD se aplicará ao poder público, é importante entender o que é e como se divide o poder público.
O poder público corresponde a todos os poderes em que ocorre a atuação do Estado perante a sociedade. Podemos dizer que é constituído pelo Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, trabalha em esferas distintas, desempenhando competências típicas, mas sempre tendo em vista o bem comum.[3]
Segundo entendimento doutrinário, com base no direito administrativo:
"o ordenamento jurídico brasileiro submete as variadas hipóteses de atuação da administração pública, nos três poderes e em todos os níveis da Federação, ora a um regime jurídico tipicamente de direito público, ora a normas oriundas predominantemente do direito privado" (ROSSO, Angela Maria apud ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p. 11).
Diante da citação doutrinária, temos a reflexão de que para entender se entender a aplicação da LGPD em cada esfera do poder público, deve se observar a sua natureza jurídica e interesse em agir.
No que tange ao interesse em agir, é necessário definir se será em regime de mercado concorrencial ou de interesse público, uma vez que as condições de atuações de ambas são diferentes, tanto nos requisitos a serem alcançados como nas sanções legais sobre o descumprimento da lei.
As empresas públicas e de sociedades mistas, segundo o art. 24 da LGPD, devem se adequar ao disposto no art. 173 da CF/88, enquanto a atuações do interesse público, deverão adequar-se ao Capítulo IV da LGPD.
3) A HISTÓRIA DA PROTEÇÃO DE DADOS
Embora pareça se tratar de um tema atual, a proteção de dados já vem sendo discutida por décadas.
A primeira lei oficial a tratar do assunto, surgiu na Alemanha na década de 70, mediante o avanço da computação e da indústria nos países mais desenvolvidos, levando o país a criar leis para proteger a privacidade do país, sendo também o início do uso das palavras proteção de dados. Após a implementação de leis de proteção de dados em 1978 na Alemanha, outros países como a França, Noruega, Suécia e Áustria, também criaram leis sobre a privacidade de dados pessoais.
Em 1981, o Conselho da Europa se reuniu em uma Convenção, desenvolvendo e unificando as Leis de proteção aos dados por toda a Europa.
No Brasil, com a criação da Constituição Federal de 1988, já foi abordado mesmo que de forma geral, alguns pontos da proteção dos dados, como por exemplo no art. 5º que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E em 1996, a Lei 9.296 trouxe um complemento ao art. 5º da CF/88 que diz ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No que tange ao direito do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu texto normativo no art. 11, a seguinte leitura: Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
No ano 2000, houve um acordo entre os Estados Unidos e a Europa para que ocorressem as trocas de informações e dados pessoais entre os dois polos. No entanto, em 2015 o acordo foi revogado, devido a suspeita de espionagem da Agência de Segurança Nacional dos EUA. Ocorre que em 2016, foi aprovada a Privacy Shield para transferência internacional de dados entre as empresas americanas e os Europeus de forma mais segura.
Em 2013, houve o Marco Civil da Internet no Brasil, sendo esse um grande avanço para nossa nação, introduzindo novos conceitos como a neutralidade de rede e a liberdade de expressão, apontando também as obrigações dos órgãos públicos no fornecimento de internet. O decreto nº 7.962/2013 ainda trouxe ao CDC um complemento, apontando as diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, sendo eles a autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.
Em 2018, diante dos diversos casos de vazamentos de dados, a União Europeia, por meio do GDPR, obrigou diversas empresas no mundo (Entre elas o Facebook e o Google) a alterar o formato de coletas dos dados, desencadeando uma onda de novas leis sobre a temática a nível mundial.
E por fim, em 2020, foi anunciada a LGPD, influenciada pela União Europeia, abordando diversos pontos, sendo eles: direito para o titular acessar, editar ou solicitar a exclusão de seus dados, recolhimento autorizado (com exceção em casos específicos), maior cuidado com dados sensíveis, portabilidade de dados e sanções administrativas se houver descumprimento.
4 A PROTEÇÃO DE DADOS COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
A proteção de dados pessoais na Constituição Federal de 1988 é abordada por meio das garantias à liberdade de expressão (art. 5º, IX; art. 220) e do direito à informação (art. 5º, XIV; art. 220), que são confrontadas com a proteção da personalidade e com o direito à privacidade.
A Carta Magna dispõe em seu art. 5º, X, como invioláveis a vida privada e a intimidade, apontando no inciso XII, a interceptação de comunicações telefônicas, telegráficas ou de dados, além de abranger no inciso LXXII, a ação de habeas data estabelecendo o direito de acesso e retificação dos dados pessoais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) expõe em seu art. 43, uma série de direitos e garantias para o consumidor em relação quanto às suas informações pessoais incluídas nos bancos de dados e cadastros.
Quanto ao direito à proteção de dados pessoais, segundo o art. 5º , I da LGPD, o dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e em seu inciso V, o titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Sobre o tema, opina Danilo Doneda:
Parece existir no direito brasileiro, de forma generalizada, uma consciência de que seria possível tratar de forma satisfatória os problemas relacionados às informações pessoais em bancos de dados a partir de uma série de categorizações, geralmente generalistas e algo abstratas: sobre o caráter rigidamente público ou particular de uma espécie de informação; a respeito da característica sigilosa ou não de determinada comunicação, e assim por diante. Enfim: com um sistema baseado em etiquetas, permissões ou proibições para o uso de informações específicas, sem considerar os riscos objetivos potencializados pelo tratamento informatizado das informações pessoais.(DONEDA, 2011)
Sobre essa perspectiva, a Constituição Brasileira aborda no art. 5º, X, a proteção da privacidade (mencionando à inviolabilidade da intimidade e da vida privada), porém no inciso XII, a inviolabilidade se refere ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Dessa forma, de um lado temos que a privacidade é encarada como um direito fundamental, do outro lado tem-se que as informações pessoais integram uma parte da doutrina, garantindo a proteção somente quanto a comunicação (art. 5º, XII da CF/88).
No entanto, no dia 20 de outubro de 2021, segundo informações do site gov.br, foi aprovada pelo Senado Federal a proposta de Emenda à Constituição (PEC 17/2019) incluindo a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais, atribuindo à União, as competências para organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais, oferecendo um abrigo constitucional ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), disposta na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD).
A partir desse novo cenário, a Agência Senado (2021) expõe que:
A constitucionalização da proteção de dados como direito fundamental e cláusula pétrea traz avanços significativos para os titulares de dados pessoais e para a garantia dos direitos de privacidade, proteção de dados, e outros direitos, além de deixar ainda mais clara a necessidade de um esforço multissetorial para o fortalecimento de uma cultura de privacidade e proteção de dados no País.(SENADO, 2021)
Segundo a relatora Simone Tebet, essa PEC não deixará nenhuma dúvida quanto a evolução normativa em conjunto com a LGPD. Agora é aguardar a promulgação do texto em data ainda a ser marcada.
5 A INCIDÊNCIA DA LGPD PARA O PODER PÚBLICO
Atualmente, é cada vez mais usual a tecnologia da informação, e com a administração pública não seria diferente.
O art. 23 da LGPD aponta sobre o tratamento de dados pessoais pelo poder público:
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo. (BRASIL, 2018)
O art. 24 da mesma Lei complementa:
Artigo 24 As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo. (BRASIL, 2018)
Para que ocorra o tratamento de dados pelo poder público, se faz necessário a existência de uma finalidade específica, da mesma forma que uma empresa privada, o órgão público deverá indicar um encarregado para ser responsável pelo tratamento de dados pessoais. No entanto, diferente das empresas privadas, os órgãos públicos devem respeitar a Lei do Habeas Data, a Lei Geral do Processo Administrativo e a Lei de Acesso à Informação, quanto à titularidade de dados. Essas legislações devem ser analisadas em conjunto com a LGPD.
A LGPD dispõe que a governança dos dados e a estrutura do armazenamento dos dados, no tocante ao poder público, devem ser organizadas em atendimento a execução das políticas públicas e o interesse público, devendo ser imputado ao poder público o compartilhamento dos dados e informações pessoais armazenadas somente em casos de necessidade de execução de política pública ou para o fornecimento de um serviço.
No mais, é proibido o compartilhamento de dados e informações entre o poder público e empresas privadas, quando não houver finalidade específica, respeitando os direitos inerentes aos titulares de dados, exceto quando se tratar de segurança nacional ou para garantia da saúde pública.
6 O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No tange ao tratamento de dados, a LGPD estabeleceu regras específicas entre seus artigos 23 a 30. Quanto a Administração Pública, o art. 7º, III da LGPD dispõe:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta lei; (BRASIL, 2018)
Dessa forma, somente mediante a execução de políticas públicas que poderia o setor público realizar o tratamento de dados, sendo esse um conceito muito amplo, dando margem ao setor público para a manipulação dos dados pessoais, pautando assim no princípio da supremacia do interesse público.
Nesse sentido, discorre Pietro (2018, p.132). "Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei quanto no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação".
Assim compreende-se que a lei visa atender ao interesse geral, não podendo ceder ao interesse individual, devendo ser esse o fundamento da Administração no tratamento de dados. Além disso, o setor público deve pautar o tratamento dos dados nos requisitos elencados no art. 23 da LGPD e deve informar quando realizar o tratamento dos dados, atendendo ao princípio da transparência (art. 6º, VI da LGPD).
Além desses requisitos, a Administração Pública deve garantir o cumprimento de todos os princípios apontados no art. 6º da LGPD, sendo eles: adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Esses princípios se aplicam indiferente do dispositivo legal utilizado para o tratamento de dados, cabendo a Administração Pública assegurar que eles sejam aplicados a todos dados pessoais que estejam sob sua custódia.
No tocante ao compartilhamento de dados por parte da Administração Pública, a LGPD, de forma expressa dispôs em seus artigos 25, 26 e 27 como e quando deve ocorrer o compartilhamento dos dados pessoais.
O artigo 25 confirma o caráter instrumental das operações de tratamentos de dados pelo poder público, uma vez que aponta que os dados deverão ser compartilhados no formato interoperável e estruturado na utilização para a consecução de políticas públicas, prestação de serviços públicos, descentralização e disseminação do acesso à informação.
O artigo 26 define as formas de compartilhamento dos dados em posse da Administração Pública com instituições privadas, bem como aponta as exceções para a transferência desses dados:
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência (BRASIL, 2018)
O artigo 27 dispõe que deve existir consentimento do titular dos dados para o compartilhamento entre a Administração Pública e a entidade privada, com exceção as condições previstas no §1º do art. 26 supramencionado.
A Autoridade Nacional de Proteção de dados, tem a finalidade de indicar as medidas cabíveis para cessar a violação da proteção de dados provocada pela Administração Pública.
É importante ressaltar que nem todos os dados disponíveis deixa de ser um dado pessoal, poder ser que esse dado esteja amparado pela Lei de Acesso a Informação - LAI (que trataremos em capítulo posterior), que determina que esses dados devem ser expostos, como por exemplo, as remunerações do servidores públicos, que são expostas para que se possa fiscalizar os gastos da Administração Pública, com a finalidade de torna-los transparentes, evitando assim quaisquer abusos por parte do ente público.
O art. 33, incisos I, III, IV, VI, VII da LGPD, apontam que a Administração Pública pode realizar transferência internacional de dados, desde que o fluxo de dados esteja protegido, cumprindo os acordos de cooperação internacional, execução de políticas públicas ou atribuições do serviço público. Caso ocorra dúvidas quanto a proteção desses dados e seja necessária as transferências, deve ser observado o art. 1º da LAI e ser solicitado um parecer nacional.
7 CONFLITOS ENTRE A LGPD E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Enquanto a Lei de Acesso a informação tem por finalidade a transparência da Administração Pública, a Lei Geral de Proteção de Dados objetiva-se em garantir a privacidade e os direitos dos titulares dos dados pessoais.
Diante dessas informações, temos um conflito aparente entre as duas leis uma vez que a LAI busca dar transparência as informações públicas, a LGPD busca resguardar a privacidade através dos dados pessoais.
O objetivo principal da LAI é a transparência da Administração Pública seja direta ou indireta, abrangendo todas as suas esferas (municipal, estadual e federal), para que os cidadãos possa ter acesso aos gastos públicos com a finalidade de fiscalizar e cobrar dos órgãos qualquer suspeitas de abusos por parte dos entes. Dessa forma, fica claro que qualquer dado em posse do Estado, deverá em regra, ser público.
Auro Ruchel discorre que:
a harmonização entre as leis deve dar ao cidadão mais poder sobre o fornecimento ou não de seus dados. Ou seja, a LGPD influi na transparência pública no que diz respeito à coleta e análise de dados privados: o Estado deverá deixar mais clara a maneira como lidará com dados dos cidadãos e seguir com os cuidados de anonimização e preservação da privacidade. (RUCHEL, 2021)
Dessa forma, embora os objetivos sejam diferentes, a LAI e a LGPD possuem princípio, normas e alguns propósitos similares, seja quanto a transparência dos dados, seja como a proteção dos mesmos.
Em seu artigo 31, §§3º e 4º, a LAI aponta as possibilidades dos órgãos públicos ter acesso a pesquisas científicas no âmbito judicial, quando se tratar de ações voltada para a proteção de interesse social e defesa de direitos humanos.
Um exemplo de integração entre a LAI e a LGPD, consiste em situações de vazamento de dados do poder público não propositalmente, ao qual aponta a LGPD que é de responsabilidade de quem opera os dados a adoção de medidas cabíveis para evitar esses vazamentos, demonstrando assim a LAI dispõe os dados armazenados pela Administração Pública, enquanto pela LGPD, o Estado deverá tratar as informações que estão sob seu domínio, garantindo dessa forma, a transparência e segurança dos dados.
Danilo Doneda (2020) aponta que a definição do que é dado pessoal em nosso país quem aprimorou foi a LAI. A LGPD só repetiu isso e complementa que a LGDP veio para somar no que tange a proteção de dados, uma vez que com a definição do que é dado pessoal expandida, na teoria diminuem os argumentos de quem tenta colocar informação pública na categoria de sigilo.
Assim, percebe-se que na verdade existe uma relação de complementaridade entre as duas leis, respeitando as peculiaridades de cada uma. Nessa linha, ressalta-se que não ocorre conflito entre a LGPD e a LAI, ao qual as duas se complementam e fornecem ao cidadão um melhor exercício do controle social, pautado na transparência na Administração Pública e n a proteção dos seus próprios dados pessoais, reafirmando e fortalecendo a privacidade, a autodeterminação informativa e os direitos dos titulares de dados pessoais.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho permitiu o estudo aprofundado sobre a recente LGPD Lei Geral de Proteção de Dados e como tem sido sua aplicabilidade na Administração Pública. Aos poucos, a Administração Pública, vem aderindo as inovações tecnológicas, e criando aplicativos digitais de acesso aos mais diversos serviços prestados a população brasileira e também estando no poder de diversos dados pessoais de seus usuários.
No entanto, a Administração Pública por meio da execução de políticas públicas, fica autorizada ao tratamento de dados pessoais, fornecendo assim um conceito amplo, que pode resultar na manipulação do setor público para o tratamento dos dados pessoais. Portanto, cabe a realização da identificação de qual finalidade pública se destina o tratamento dos dados.
Outro ponto que foi abordado foi a existência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) enquanto orientadora das medidas cabíveis dentro da Lei para impedir que a Administração Pública viole a proteção de dados.
Por fim, quanto ao conflito aparente entre a Lei de Acesso a informação e a Lei de Proteção de Dados, conclui-se que apesar de algumas contrariedades, ambas devem ser analisadas juntas, pois uma complementa a outra.
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