RESUMO
O abandono de emprego se constitui pelo empregado que desiste do seu cargo de trabalho, ao invés de continuar sua relação com o emprego. Falta esta que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho e injustificáveis, uma vez que de acordo com o básico do contrato, a prestação de serviço é um elemento essencial, e sendo assim ocorrendo a falta é decorrente de descumprimento contratual. A seguir iremos ver, o conceito, providências, leis, e jurisprudência, que se caracteriza o abandono de emprego.
COMO SE CARACTERIZA O ABANDONO DE EMPREGO?
Atualmente, por mais que o assunto sobre abandono de emprego não seja tão comentado, é um assunto cada vez mais evidente, e se complicando para o RH das empresas. Porém possuem consequências nesse abandono assim gerando uma justa causa, e perdendo todos os direitos de empregado.
De forma clara, o abandono é decorrente do empregado abandonar, ou desistir de seu emprego e deixa de ser colaborador dessa empresa.
É caracterizado como abandono dois exemplos, como:
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Ausência prolongada ao trabalho
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Intenção do trabalhador em não retomar suas atividades ou quando o mesmo não justifica o seu não comparecimento.
É orientado que a empresa a qual o empregador trabalha aguarde 30 dias consecutivos para que possa tomar as devidas medidas cabíveis e ser considerado abandono de cargo, diferente de 30 faltas ao longo do ano, em diferentes ocasiões.
COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?
A partir do momento em que o empregado não justificar sua falta, é necessário notificar o empregado sobre o ocorrido, e sua situação na empresa, referente a sua demissão. Possui casos, em que após 30 dias consecutivos sem justificativa do empregado, é dado um prazo para que se manifeste, sendo possível também enviar uma notificação através do cartório. E caso o empregado não se manifestar após a notificação, pode ser dado início às regras de demissão por justa causa.
É de suma importância que o empregador tenha detalhes dos momentos em que tentou contato com o empregado para uma possível retomada.
O QUE DIZ A LEI TRABALHISTA SOBRE O ABANDONO DE EMPREGO?
Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a empresa possui o direito de demitir o funcionário por abandono de emprego, veja:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
O prazo de 30 dias consecutivos estipulado não está descrito em lei, porém possui um consenso pelos tribunais trabalhistas considerando o prazo em comento.
Como ajuda ao empregado, o artigo 473 da CLT diz que o empregador deverá considerar como justificativa, problemas relacionados à saúde, e falecimento de um membro familiar, e sendo assim o empregado não deve e nem pode ser demitido. Fica a critério do empregador manter o funcionário após confirmação do abandono e adverti-lo pelos dias faltados, e até descontos no salário.
Porém, se um trabalhador que está inconsciente no hospital após sofrer um acidente não pode ser enquadrado no abandono uma vez que não tem como informar a empresa sobre os motivos da falta. Já aquele que falta porque não quer mais trabalhar pode ser enquadrado.
Em caso de não havendo a justificativa do abandono, o empregador possui vantagens como, o empregado deixa de receber seus devidos benefícios, como por exemplo:
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Aviso-prévio
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Férias e 13º salário proporcionais
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Indenização pela rescisão contratual
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Saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego
E por mais que o empregado perca muitos benefícios, ainda possuem o direito de receber:
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Salário referente aos dias trabalhados no mês antes de abandonar a empresa,
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Férias vencidas, e mais o 1/3 constitucional
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Salários atrasados, e 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano corrente
Ressaltando que esses benefícios devem ser pagos ao empregado em até 10 dias, a partir da data de demissão.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0000307-15.2021.5.20.0008 PJe
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A
RECORRIDO: EVERTON DOS SANTOS VIEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO
EMENTA: DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não havendo prova robusta e satisfatória, por parte da empresa acionada, de que o demandante se enquadra em uma das hipóteses de demissão por justa causa elencadas no art. 482 da CLT, mantém-se a decisão originária que, acertadamente, reverteu a justa causa, reconhecendo a dispensa como imotivada.
RELATÓRIO: Dispensado, conforme disposto nos arts. 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT
VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TEMA RECURSAL INTITULADO "II.5. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA -DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -LEI Nº 12.546 DE 2011.", POR AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORIGINÁRIA
Isso posto, não conheço do recurso ordinário da Alma viva quanto ao tópico "II.5. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546 DE 2011.", por não terem sido atacados os fundamentos que ensejaram a sentença ao indeferir tal pleito, conheço do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento.
CONCLUSÃO
No decorrer deste artigo vimos que o abandono de emprego se caracteriza pelo abandono do empregado referente ao seu trabalho na empresa, onde após 30 dias consecutivos tem que ser justificado, e que seja ao menos por problemas de saúde e uma perda familiar conforme determinado na lei. Caso a falta seja injustificável, pode acarretar na demissão por justa causa, e perder os devidos benefícios do empregado. Porém, o empregado ainda possui direito dos dias trabalhados referente ao mês anterior, férias vencidas, salários atrasados, e até 13º proporcional.
Porém, é de suma importância que a empresa se preocupe com o motivo do abandono, e se houver, algo a melhorar na empresa, cuidando também de todos os detalhes do devido abandono.
BIBLIOGRAFIA
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/abandono_emprego.htm
https://www.jornalcontabil.com.br/abandono-de-emprego-saiba-o-que-e-e-como-a-empresa-deve-proceder/
https://www.pontotel.com.br/abandono-de-emprego/
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1321605271/3071520215200008/inteiro-teor-1321605556