Abandono de Emprego

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O abandono de emprego se constitui pelo empregado que desiste do seu cargo de trabalho, ao invés de continuar sua relação com o emprego. Falta esta que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho e injustificáveis.

RESUMO

O abandono de emprego se constitui pelo empregado que desiste do seu cargo de trabalho, ao invés de continuar sua relação com o emprego. Falta esta que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho e injustificáveis, uma vez que de acordo com o básico do contrato, a prestação de serviço é um elemento essencial, e sendo assim ocorrendo a falta é decorrente de descumprimento contratual. A seguir iremos ver, o conceito, providências, leis, e jurisprudência, que se caracteriza o abandono de emprego.

COMO SE CARACTERIZA O ABANDONO DE EMPREGO?

Atualmente, por mais que o assunto sobre abandono de emprego não seja tão comentado, é um assunto cada vez mais evidente, e se complicando para o RH das empresas. Porém possuem consequências nesse abandono assim gerando uma justa causa, e perdendo todos os direitos de empregado. 

De forma clara, o abandono é decorrente do empregado abandonar, ou desistir de seu emprego e deixa de ser colaborador dessa empresa.

É caracterizado como abandono dois exemplos, como:

  • Ausência prolongada ao trabalho

  • Intenção do trabalhador em não retomar suas atividades ou quando o mesmo não justifica o seu não comparecimento. 

É orientado que a empresa a qual o empregador trabalha aguarde 30 dias consecutivos para que possa tomar as devidas medidas cabíveis e ser considerado abandono de cargo, diferente de 30 faltas ao longo do ano, em diferentes ocasiões. 

COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER?

A partir do momento em que o empregado não justificar sua falta, é necessário notificar o empregado sobre o ocorrido, e sua situação na empresa, referente a sua demissão. Possui casos, em que após 30 dias consecutivos sem justificativa do empregado, é dado um prazo para que se manifeste, sendo possível também enviar uma notificação através do cartório. E caso o empregado não se manifestar após a notificação, pode ser dado início às regras de demissão por justa causa.

É de suma importância que o empregador tenha detalhes dos momentos em que tentou contato com o empregado para uma possível retomada. 

O QUE DIZ A LEI TRABALHISTA SOBRE O ABANDONO DE EMPREGO?

Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a empresa possui o direito de demitir o funcionário por abandono de emprego, veja: 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

O prazo de 30 dias consecutivos estipulado não está descrito em lei, porém possui um consenso pelos tribunais trabalhistas considerando o prazo em comento. 

Como ajuda ao empregado, o artigo 473 da CLT diz que o empregador deverá considerar como justificativa, problemas relacionados à saúde, e falecimento de um membro familiar, e sendo assim o empregado não deve e nem pode ser demitido. Fica a critério do empregador manter o funcionário após  confirmação do abandono e adverti-lo pelos dias faltados, e até descontos no salário. 

Porém, se  um trabalhador que está inconsciente no hospital após sofrer um acidente não pode ser enquadrado no abandono uma vez que não tem como informar a empresa sobre os motivos da falta. Já aquele que falta porque não quer mais trabalhar pode ser enquadrado.

Em caso de não havendo a justificativa do abandono, o empregador possui vantagens como, o empregado deixa de receber seus devidos benefícios, como por exemplo:

  • Aviso-prévio 

  • Férias e 13º salário proporcionais

  • Indenização pela rescisão contratual

  • Saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego

    E por mais que o empregado perca muitos benefícios, ainda possuem o direito de receber:

  • Salário referente aos dias trabalhados no mês antes de abandonar a empresa, 

  • Férias vencidas, e mais o 1/3 constitucional

  • Salários atrasados, e 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano corrente

Ressaltando que esses benefícios devem ser pagos ao empregado em até 10 dias, a partir da data de demissão.

JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0000307-15.2021.5.20.0008 PJe

ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A

RECORRIDO: EVERTON DOS SANTOS VIEIRA

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO

EMENTA: DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não havendo prova robusta e satisfatória, por parte da empresa acionada, de que o demandante se enquadra em uma das hipóteses de demissão por justa causa elencadas no art. 482 da CLT, mantém-se a decisão originária que, acertadamente, reverteu a justa causa, reconhecendo a dispensa como imotivada.

RELATÓRIO: Dispensado, conforme disposto nos arts. 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT

VOTO: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TEMA RECURSAL INTITULADO "II.5. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA -DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO -LEI Nº 12.546 DE 2011.", POR AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORIGINÁRIA

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Isso posto, não conheço do recurso ordinário da Alma viva quanto ao tópico "II.5. DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546  DE 2011.", por não terem sido atacados os fundamentos que ensejaram a sentença ao indeferir tal pleito, conheço do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento.

CONCLUSÃO

No decorrer deste artigo vimos que o abandono de emprego se caracteriza pelo abandono do empregado referente ao seu trabalho na empresa, onde após 30 dias consecutivos tem que ser justificado, e que seja ao menos por problemas de saúde e uma perda familiar conforme determinado na lei. Caso a falta seja injustificável, pode acarretar na demissão por justa causa, e perder os devidos benefícios do empregado. Porém, o empregado ainda possui direito dos dias trabalhados referente ao mês anterior, férias vencidas, salários atrasados, e até 13º proporcional.

Porém, é de suma importância que a empresa se preocupe com o motivo do abandono, e se houver, algo a melhorar na empresa, cuidando também de todos os detalhes do devido abandono.

BIBLIOGRAFIA

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/abandono_emprego.htm

https://www.jornalcontabil.com.br/abandono-de-emprego-saiba-o-que-e-e-como-a-empresa-deve-proceder/

https://www.pontotel.com.br/abandono-de-emprego/

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1321605271/3071520215200008/inteiro-teor-1321605556










 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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