A Responsabilidade Penal dos Psicopatas

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A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado.

Theodore Roosevelt

RESUMO

O presente trabalho tem como propósito buscar a melhor resposta do Direito Penal Brasileiro ao infrator portador de psicopatia, abordando a sistemática da responsabilização penal deste indivíduo, uma vez que essa doença não tem cura. Surge então a seguinte dúvida: no caso de internação, esta deverá ser para sempre? Essa discussão se mostra pertinente nos dias de hoje, em razão das grandes controvérsias e polêmicas quanto ao tratamento penal adequado para essas pessoas. Para tanto, utilizou-se de um método dedudivo, com pesquisa descritiva e explicativa, baseada em análise bibliográfica e jurisprudencial. Em um primeiro momento, o estudo será direcionado para o âmbito da medicina forense, revelando as principais características da psicopatia, bem como seu conceito e métodos para a obtenção do diagnóstico do transtorno. Em seguida, a pesquisa abordará a questão da responsabilidade dos psicopatas, observando jurisprudência e artigos de lei, bem como apresentando casos de repercussão nacional, estudando a psicopatia de forma interdisciplinar. Por fim, o estudo será direcionado para a culpabilidade desses indivíduos, esmiuçando-se cada um de seus elementos fundamentais, em especial os elementos normativos da culpabilidade e imputabilidade. Sob a luz do Direito Penal Brasileiro, a pesquisa definirá a responsabilidade penal dos criminosos psicopatas, e consequentemente, apresentará sugestões para o melhor tratamento jurídico-penal adequado.

Palavras-chave: Psicopata, Psicopatia, Responsabilidade Penal, Culpabilidade, Imputabilidade.

ABSTRACT

The purpose of this paper is to seek the best response of Brazilian Criminal Law to the offender with psychopathy, addressing the system of criminal liability of this individual, since this disease has no cure. Then the following question arises: in the case of hospitalization, should this be forever? This discussion is relevant today, due to the great controversies and controversies regarding the appropriate criminal treatment for these people. For this, a deductive method was used, with descriptive and explanatory research, based on bibliographic and jurisprudential analysis. At first, the study will be directed to the field of forensic medicine, revealing the main characteristics of psychopathy, as well as its concept and methods for obtaining the diagnosis of the disorder. Then, the research will address the issue of the responsibility of psychopaths, observing jurisprudence and articles of law, as well as presenting cases of national repercussion, studying psychopathy in an interdisciplinary way. Finally, the study will focus on the guilt of these individuals, examining each of its fundamental elements, especially the normative elements of guilt and imputability. Under the light of Brazilian Criminal Law, the research will define the criminal responsibility of psychopathic criminals, and consequently, will present suggestions for the best appropriate legal and criminal treatment.

Keywords: Psychopath, Psychopathy, Criminal Responsibility, Guilt, Imputability.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO10

2 A PSICOPATIA SOB OS OLHOS DA MEDICINA FORENSE NO TOCANTE ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DESSES INDIVÍDUOS.11

2.1 Aspectos Interpessoais e Afetivos da Psicopatia na Medicina Forense..11

2.2 Déficits Cognitivos e de Aprendizagem Associados à Psicopatia Sob o Prisma da Medicina Forense16

2.3 Base Biológica Para a Psicopatia à Luz da Medicina Forense.17

2.4 Tratamento da Psicopatia Segundo a Medicina Forense..19

3 A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS..22

3.1 A Psicopatia22

3.2 Imputabilidade...23

3.3 Casos Emblemáticos...28

3.4 Alternativas ao Tratamento Penal30

3.5 Programas de Tratamento..33

4 CULPABILIDADE DOS PSICOPATAS: PRISÃO OU TRATAMENTO.......36

4.1 O Perfil dos Psicopatas...36

4.2 Culpabilidade.38

4.3 Prisão e Tratamento.39

5 CONCLUSÃO.....44

REFERÊNCIAS.45

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa foi realizada com o objetivo de descrever os conceitos de crime, analisar seus elementos e investigar sua incidência nos portadores de psicopatia, bem como discorrer sobre o transtorno, apresentar casos emblemáticos e mostrar o entendimento adotado pelos órgãos julgadores.

No capítulo inaugural, analisamos as características pessoais dos psicopatas sob o olhar da medicina forense, adentrando em questões médicas a fim de se entender melhor sobre a psicopatia, para depois então, adentrar no tema principal do presente trabalho.

Já no item três, discorremos sobre como a responsabilidade penal deve incidir nos portadores de psicopatia, considerando as características pessoais desses indivíduos. Realizamos ainda, a análise de casos emblemáticos e decisões de Tribunais, a fim de demonstrar como a questão vem sendo tratada.

No quarto e último capítulo, falamos sobre o perfil do psicopata. Logo em seguida, adentramos na Teoria do Crime, analisando o elemento da culpabilidade, com foco em especial na imputabilidade. E por fim, discutimos acerca de qual a melhor solução para casos que envolvam esses indivíduos, prisão ou tratamento.

Dessa forma, o trabalho desenvolvido teve como alicerce pesquisas doutrinárias, históricas e jurisprudenciais, com o objetivo de se obter informações sobre o tema, visando demonstrar ao leitor a importância do assunto estudado, utilizando para tanto, do método dedutivo.

2 A PSICOPATIA SOB OS OLHOS DA MEDICINA FORENSE NO TOCANTE ÀS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DESSES INDIVÍDUOS

Quando se pensa em psicopatia, logo nos vem à mente uma pessoa louca, no entanto, a psicopatia abrange muito mais do que isso. Os psicopatas não são apenas aqueles que cometem os atos criminosos mais hediondos, eles podem morar naquela casa no final da rua, podem trabalhar na mesa ao lado da sua ou até mesmo atuar como o político em quem você votou, ou seja, podem muitas vezes agir como pessoas normais sem que as outras saibam.

Como é afirmado no livro de Robert Hare (1999, apud HUSS, p. 91), os psicopatas podem na verdade interagir em todos os aspectos da nossa sociedade.

Contudo, a psicopatia é cada vez mais relevante para a psicologia forense. Conforme afirma Edens (2006, p. 59), os clínicos que trabalham ou prestam consultoria em contextos forenses e correcionais quase que certamente encontrarão indivíduos que apresentam características de personalidade psicopática.

Além disso, outros estudiosos afirmam que a psicopatia é o constructo clínico mais importante no sistema de justiça criminal e, portanto, é fundamental para qualquer discussão da psicologia forense.

2.1 Aspectos Interpessoais e Afetivos da Psicopatia na Medicina Forense

O termo psicopatia tem uma longa história e já foi equiparada até a doença mental. Já outros, classificam a psicopatia como o primeiro transtorno de personalidade a ser reconhecido.

No ano de 1996, o estudioso Robert Hare descreveu a psicopatia como sendo um transtorno socialmente devastador, sendo que eles, os psicopatas, são predadores dentro da própria espécie (apud HUSS, 2011, p. 91).

No entanto, a psicopatia não deve ser igualada ao comportamento criminal. Apesar do consenso geral de que está relacionada ao comportamento antissocial, tem ocorrido muitos debates sobre os critérios e as fronteiras da psicopatia.

Parte da discussão fica aparente na discordância sobre qual o termo que captura melhor a ideia que estamos tentando entender. O melhor termo é transtorno da personalidade antissocial, sociopatia ou psicopatia? Parte do debate ocorre quando tentamos identificar e entender a verdadeira natureza da psicopatia.

Hervey Cleckley (apud HUSS, 2011, p. 92) foi um dos primeiros estudiosos a apresentar uma concepção definitiva da psicopatia em seu livro Masky of sanity (A máscara da sanidade). Ele identificou 16 características que compõem o perfil clínico do psicopata, elas incluem: a) charme superficial e boa inteligência; b) ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; c) ausência de nervosismo; d) não confiável; e) falsidade e falta de sinceridade; f) ausência de remorso ou vergonha; g) comportamento antissocial inadequadamente motivado; h) julgamento deficitário e falha em aprender com a experiência; i) egocentrismo patológico e incapacidade de amar; j) deficiência geral nas reações afetivas principais; k) perda específica de insight; l) falta de resposta nas relações interpessoais gerais; m) comportamento fantástico e desagradável com bebida e, às vezes, sem; n) suicídio raramente concretizado; o) vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada; e p) fracasso em seguir um plano de vida.

Este rol de características foi por muito tempo a base para a psicologia, sendo utilizado para que pudesse haver um prognóstico para a psicopatia de uma pessoa.

Perante esses conceitos, Robert Hare, um dos principais especialistas em psicologia moderna, criou a melhor forma de se medir a psicopatia amplamente usada, o denominado Psychopathy Checklist (PCL).

Baseado nas informações de Cleckley, Hare elencou 20 características que avalizava aos psicopatas utilizando uma pontuação para cada sintoma listado. Feito isso, ele fixou uma pontuação mínima para saber se o indivíduo tinha ou não o transtorno em questão. Tal medida foi aprimorada pelo próprio pesquisador, passando a ser chamada de PCL-R, sendo até hoje em dia, o meio mais utilizado para o diagnóstico da psicopatia.

Cada característica é avaliada separadamente e a elas se atribuem uma pontuação, 0 é a ausência de um dos sintomas, 1 indica a possível presença de um item e 2 se o sintoma apresentado for constatado sem dúvidas por parte do examinador. Feito o checklist, atribui-se uma nota, nota esta que se ultrapassar 30 pontos, será determinante para que o examinado seja considerado um psicopata. (HARE apud HUSS, 2011, p. 95)

Ademais, uma distinção comum entre diferentes tipos de psicopatia é a diferenciação entre psicopatia primária e psicopatia secundária. A psicopatia primária é caracterizada como psicopatia prototípica. O psicopata primário comete atos antissociais, é irresponsável, não tem empatia e é superficialmente charmoso devido a algum déficit inerente. Por outro lado, a psicopatia secundária, não é inerente, mas sim causada pela desvantagem social, inteligência baixa, ansiedade neurótica ou outra psicopatologia (NEWMAN, MACCOON, VAUGHN E SADEH, 2005, p. 319).

Na verdade, a principal distinção entre a psicopatia primária e a secundária é a presença de ansiedade no psicopata secundário. Nota-se que o psicopata secundário comete o comportamento antissocial a partir da impulsividade que é ocasionada pela ansiedade, ou seja, é a ausência de ansiedade que caracteriza em geral o verdadeiro psicopata e permite que ele cometa violência e comportamento antissocial repetidamente e sem consciência. No entanto, a diferença entre psicopatia primária e psicopatia secundária não é a única questão que precisa de distinção no que se refere à psicopatia.

Muitos estudantes e até mesmo psicólogos renomados questionam a diferença entre psicopatia e o termo mais comum, transtorno da personalidade antissocial (TPA). Apesar de, esses dois termos estarem relacionados e a correlação entre psicopatia e TPA seja grande, também existem muitas diferenças importantes que distinguem o TPA da psicopatia.

Antes de tudo, o TPA está listado nas fontes mais amplamente aceitas de doenças mentais. Já a psicopatia não é oficialmente listada como um transtorno acompanhado de critérios diagnósticos. Entretanto, ela é declarada pelo nome de transtorno da personalidade antissocial e as características que compõem a psicopatia estão associadas e o termo transtorno da personalidade dissocial é usado para se referir a um transtorno similar à psicopatia.

Outra diferença entre o TPA e a psicopatia está relacionada aos critérios diagnósticos. Os critérios diagnósticos para TPA são muito comportamentais. Por comportamental, significa dizer que tenta aumentar a confiabilidade do transtorno da personalidade antissocial, confinando os critérios diagnósticos a comportamentos muito objetivos como mentir, enganar e roubar.

De outro modo, a psicopatia não é definida apenas em termos comportamentais, mas também pelas características interpessoais/afetivas. Por entrelinhas, argumenta-se que um diagnóstico de psicopatia é mais restrito e específico do que o TPA.

Por conseguinte, também existem taxas de prevalência diferentes para psicopatia e TPA. Entre 3 e 5% do público em geral pode ser diagnosticado com transtorno da personalidade antissocial, e entre 50 e 80% dos criminosos encarcerados. Contudo, apenas 1% do público em geral sofre de psicopatia, e as pesquisas sugerem que apenas 25% ou uma variação de 15 a 30% dos criminosos encarcerados são psicopatas (HUSS, 2011, p. 97).

Por conseqüência disto, a psicopatia tem uma prevalência muito inferior tanto no público em geral, quanto entre os criminosos. O TPA é frequentemente criticado como diagnóstico entre os criminosos porque isso tem pouco significado, já que a maioria dos criminosos pode ser diagnosticada com o transtorno.

Como afirma Bodholt e colaboradores (2000, p. 59), identificar TPA em contextos forenses é algo como encontrar gelo no seu congelador. Ademais, nem todas as pessoas que sofrem de psicopatia também sofrem de TPA. Assim, 90% dos psicopatas sofrem de TPA, enquanto entre 15 e 30% daqueles com TPA sofrem de psicopatia (HEMPHILL e HART, 2003 apud HUSS, 2011, p. 97).

As pessoas que são psicopatas, mas não sofrem de TPA são frequentemente citados como psicopatas de sucesso. Os psicopatas de sucesso ou de colarinho branco não estão encarcerados e tendem a exibir inteligência superior, são mais educados e são de uma posição socioeconômica mais alta do que a maioria dos psicopatas.

Os déficits interpessoais e emocionais são importantíssimos para o entendimento da psicopatia. Características como lábia e charme superficial, um senso grandioso de autoestima, mentira patológica, tendência a ludibriar e manipular, ausência de remorso e culpa, afeto superficial, falta de empatia e falha em aceitar a responsabilidade sobre as próprias ações, desempenham um papel importante na capacidade da pessoa de interagir e manter relações com outras pessoas.

Os psicopatas podem ser ótimos para serem apresentados ou servir de porta-voz para uma propaganda de um produto, por exemplo, justamente por terem uma boa oratória e poder de persuasão. No entanto, tais indivíduos normalmente não são os melhores conselheiros, não são muito prestativos, e muito menos um exemplo no âmbito familiar, isso tudo porque esses déficits interpessoais e afetivos supracitados impedem a capacidade do psicopata de interagir em longo prazo com outros seres humanos.

Uma das características marcantes são as respostas emocionais ou afetivas alteradas na sua linguagem. Os psicopatas produzem uma linguagem tecnicamente correta que mascara ou esconde os seus déficits emocionais, e isso tudo já foi comprovado por meio de experiências, como no caso dos estudos de Cleckley, estudioso citado acima.

Quando solicitados a escolher duas palavras similares de um grupo de três, os psicopatas baseiam sua escolha no significado literal, enquanto os que não possuem o transtorno baseiam suas decisões nas conotações ou conexões emocionais das palavras. Esses resultados sugerem que os psicopatas são menos sensíveis à expressão emocional.

Outra pesquisa feita por Hervé, Hayes e Hare (2003, apud HUSS, 2011, p. 103) sugere que os psicopatas têm um entendimento claro do significado específico das palavras, mas tendem a ignorar ou não conseguem entender a importância emocional de uma palavra.

Os déficits interpessoais ficam ainda mais claros em experimentos que focaram em tarefas mais rotineiras nas quais a maioria das pessoas se envolve ao longo do dia.

Nesses experimentos, pediram aos sujeitos que criassem histórias com temas específicos. Descobriu-se então, que os psicopatas faziam menos conexões entre os diferentes elementos da história, o que é esperado de indivíduos cuja linguagem é geralmente superficial e carece de significado profundo.

O seu uso característico da linguagem ainda se estende aos gestos não verbais. Gillstrom e Hare (1988, apud HUSS, 2011, p. 103) gravaram entrevistas padrão com psicopatas em vídeos. Eles descobriram que aqueles que pontuaram mais alto em psicopatia tendiam a usar menos gestos de mãos que seriam usados para ilustrar um ponto relevante na conversa, mas usaram mais gestos de mãos que não estavam relacionados ou não eram intencionais para a conversa.

Esses déficits também são característicos da expressão emocional do psicopata e de sua compreensão reduzida das emoções em geral. Os psicopatas têm dificuldade de processar ou entender as emoções, conforme demonstrado pelo fracasso em expor qualquer diferença entre as informações periféricas e informações centrais de uma série de slides.

Seus déficits emocionais são especialmente relevantes para emoções negativas como medo, ansiedade e culpa quando consideramos o comportamento desviante e antissocial dos psicopatas. Os déficits nessas áreas provavelmente tornam mais provável que eles não consigam apreciar o impacto emocional do seu comportamento nas suas vítimas.

Por sua vez, as evidências que apontam para um déficit afetivo nos psicopatas não significam que eles não demonstrem emoções. Os psicopatas podem rotineiramente expressar uma emoção como a raiva, mas essas emoções são frequentemente mencionadas como pseudo-emoções ou emoções fraudulentas. Essas emoções são tipicamente utilizadas para controlar um indivíduo ou uma situação, e não para expressar uma emoção genuinamente pura.

Ainda, não está muito claro se essas diferenças emocionais se devem à ausência de emoção, a uma falha em processar as emoções automaticamente ou a um grau reduzido de experiência emocional. Contudo, está claro que existem diferenças entre psicopatas e não psicopatas nas suas capacidades afetivas e interpessoais.

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2.2. Déficits Cognitivos e de Aprendizagem Associados à Psicopatia Sob o Prisma da Medicina Forense

Outra característica sobrestante da psicopatia são os déficits cognitivos e de aprendizagem. A crença de que os psicopatas são simplesmente incapazes de aprender com seus erros se estende pelo menos até a primeira descrição de Cleckley. Mesmo que os psicopatas tenham dificuldade de aprender com seus erros, eles geralmente apresentam capacidades intactas em muitas áreas do funcionamento cognitivo, como inteligência e memória.

Pesquisas constataram que os psicopatas têm uma limitação cognitiva em termos de aprendizagem, mas que essa limitação é mais complexa do que parece. Os psicopatas não têm simplesmente um déficit geral na aprendizagem; muito pelo contrário, eles têm um déficit muito específico, que é visto como um problema com a aprendizagem passiva da evitação.

Por sua vez, a aprendizagem passiva da evitação é uma inépcia de aprender com os comportamentos punitivos. Estudos experimentais demonstraram que os psicopatas têm uma incapacidade de aprender com a punição, mesmo com o uso de coque-elétrico e estímulo financeiro, por exemplo.

Além disso, parece que esses déficits não são resultado de uma simples falha em aprender com a punição ou mesmo relacionados com a sua impulsividade geral. Eles provavelmente são mais hipersensíveis a recompensas, e essa hipersensibilidade pode resultar em um foco emocional restrito.

Diversos estudos encontraram evidências do foco de atenção mais restrito nos psicopatas usando os testes Stroop ou tarefas similares ao Stroop. Um teste Stroop é um teste cognitivo comum em que é mostrada à pessoa uma lista de palavras que representam cores (vermelho, verde, azul, etc.), mas as palavras também aparecem em cores diferentes.

Pede-se, então, que a pessoa nomeie a cor em que cada palavra está impressa de acordo com o que está escrito no papel. Se as palavras combinarem com a cor em que estão impressas, a tarefa será fácil. No entanto, se a palavra vermelho estiver impressa em verde e a palavra verde estiver impressa em amarelo, a tarefa se torna muito mais difícil para a maioria das pessoas. A grande maioria tem dificuldade em bloquear a palavra periférica e prestar atenção apenas à cor da tinta.

Portanto, os psicopatas não apresentam essa mesma dificuldade devido ao foco de atenção ser mais restrito, o que faz com que esses indivíduos se saem melhor em tarefas do tipo Stroop do que pessoas que não possuem tal característica.

2.3. Base Biológica Para a Psicopatia à Luz da Medicina Forense

Embora esteja claro que os psicopatas exibem déficits interpessoais/emocionais e cognitivos, a base biológica para a externalização dessas expressões da psicopatia não são tão claras.

No entanto, os psicopatas têm demonstrado consistentemente respostas fisiológicas. Por exemplo, os psicopatas exibem um medo reduzido na antecipação de estímulos desagradáveis ou dolorosos usando medidas fisiológicas como a aceleração cardíaca e a condução elétrica na pele. No entanto, os estudos não são completamente consistentes dependendo do contexto da experiência e da natureza precisa dos estímulos experimentais.

Blair, Jones, Clark e Smith (1997, apud HUSS, 2011, p. 105) nos mostram uma distinção interessante. Eles apresentaram aos participantes dois estímulos estressantes diferentes (por ex: um grupo de adultos gritando) e ameaçadores (por exemplo: uma cobra em posição de ataque). Os resultados revelaram que os psicopatas exibiam condução reduzida na pele quando expostos aos estímulos estressantes, mas nenhuma diferença sob condições de ameaça. Em geral, as pesquisas que sugerem diferenças nas respostas fisiológicas dos psicopatas apontam para esses achados com uma base biológica para a incapacidade do psicopata de sentir medo e ansiedade e a sua capacidade aumentada de manter o controle em situações que provocam ansiedade.

Além dessas diferenças fisiológicas, existem evidências neurobiológicas que sugerem diferenças no cérebro dos psicopatas e dos não psicopatas. Embora pareçam ser diferenças neurobiológicas específicas dos psicopatas, eles não exibem déficits neurobiológicos globais.

Hart e colaboradores (1990, apud HUSS, 2011, p. 105) administraram uma bateria de exames padrão de testes neuropsicológicos em duas amostras de participantes divididos em psicopatia baixa, média e alta. Os resultados não revelaram diferenças entre os três grupos. O fato de não se conseguir identificar diferenças usando baterias neuropsicológicas não configura uma prova definitiva de que existem indiferenças, mas tende a sugerir que as diferenças podem ser funcionais ao invés de estruturais. As diferenças biológicas estruturais se referem às diferenças no tamanho e formato da estrutura cerebral, enquanto as diferenças funcionais referem-se às diferenças de como essas estruturas cerebrais interagem ou funcionam uma com a outra.

As evidências de diferenças funcionais no cérebro dos psicopatas foram baseadas em estudos que empregaram o mapeamento cerebral que possibilita imagens do cérebro em tempo real.

Intrator, Hare, Stritzke e Brichtswein (1997, apud HUSS, 2011, p. 106) utilizaram da Tomografia Computadorizada por Emissão de Fóton Único (SPECT) para analisar o fluxo sanguíneo no cérebro de psicopatas, enquanto uma tarefa padrão apresentava aos integrantes palavras emocionais e neutras. A pesquisa mostrou que o cérebro, em especial o córtex cerebral, dos psicopatas é menos ativo, e que a ativação está em sua maior parte integrada ao córtex occipital, enquanto os não portadores da psicopatia apresentaram mais atividade nos outros córtex cerebrais. O referido estudo preconiza que os psicopatas processam as informações visualmente, usando o lobo occipital, mas que eles podem não fazer mais do que isso.

Vários estudos usando outra técnica de mapeamento (Ressonância Magnética Funcional) apoiam a noção de que os psicopatas não utilizam determinadas áreas do cérebro, ou seja, o córtex frontal, o sistema límbico e a amígdala quando estão processando estímulos emocionais. Esses resultados foram descritos como sendo parecidos com um carro estacionado com uma pessoa pisando no acelerador.

Há muita atividade em certas áreas do cérebro, bem como no motor do veículo, mas sem a capacidade de processar essa informação em um nível profundo no lobo frontal ou estruturas subcorticais como a amígdala. Ou seja, a informação se torna inútil, assim como um carro estacionado não é utilizável para se chegar ao mercado.

2.4. Tratamento da Psicopatia Segundo a Medicina Forense

Sempre houve uma controvérsia contínua referente ao tratamento dos psicopatas, especificamente no sentido de se este grupo de pessoas consegue responder de forma eficiente ao tratamento.

Os psicólogos forenses eram pessimistas sobre o tratamento dos psicopatas. Por exemplo, Cleckley (1941, apud HUSS, 2011, p. 106) acreditava que esses indivíduos não tinham o condão de formar vínculos emocionais para uma terapia efetiva e, portanto, não se beneficiariam dela. Essa crença é tão enraizada que pessoas na época diziam que só havia um tratamento efetivo para os psicopatas, a magnum terapia, atirando com uma pistola magnum na têmpora do indivíduo. Graças a esse pessimismo, foram realizados poucos estudos examinando a resposta dos psicopatas ao tratamento, especialmente usando a medida mais reconhecida da psicopatia, denominado o PCL-R.

As pesquisas iniciais que utilizaram o PCL-R como um padrão de medida da psicopatia aparentavam apoiar o negativismo geral. Ogloff, Wong e Greenwood (1990, apud HUSS, 2011, p. 107) fizeram um estudo com 80 presos federais alistados em um programa de tratamento. Esses resultados mostraram com exatidão que esses indivíduos apresentavam mais dificuldade no resultado clínico, eram menos motivados e saíam do programa antes dos que não tinham a doença da psicopatia.

Outro estudo foi realizado por Rice, Harris e Cormier (1992, apud HUSS, 2011, p. 107) observando 176 transgressores de uma instituição que estavam matriculados em um novo programa de tratamento. Os estudiosos descobriram, que na verdade os psicopatas não só tinham dificuldades em progredir, mas que na verdade regrediam! Essa pesquisa foi utilizada como indicação de que o tratamento não é apenas para os portadores da doença, mas também mostrou que o tratamento realizado de forma errada pode transformar os psicopatas em psicopatas melhores ainda, dando a esses uma compreensão maior das emoções das outras pessoas.

Vale ressaltar, que os estudos feitos nessas instituições eram totalmente elaborados de forma não convencional, visto que nas sessões, os indivíduos ficavam sem roupas durante duas semanas. Ademais, a equipe forçava os indivíduos a ingerirem drogas como o LSD e o álcool durante as sessões de tratamento. Claramente, generalizar o tratamento com essas pessoas realizado dessa forma seria um tanto quanto problemático e equívoco.

Entretanto, essa visão está começando a ser questionada, se não contradita. Mais recentemente, Salekin (2002, apud HUSS, 2011, p. 108) conduziu uma metanálise sobre os estudos disponíveis focados no tratamento da psicopatia. Ele concluiu que a crença espalhada de que os psicopatas não respondiam ao tratamento era infundada e que eles podem sim se beneficiar com o tratamento.

Porém, Salekin foi criticado pela inclusão excessiva de estudos em sua metanálise, especialmente estudos que não usaram o PCL-R como medidor da psicopatia.

Outros disseram que não existem evidências suficientes para apoiar qualquer um dos pontos de vista, isto é, de que o tratamento é eficiente ou não para psicopatas, mas uma revisão sistemática chegou à mesma conclusão que Salekin, focando nos estudos de tratamentos que usaram apenas o PCL-R. No entanto, pode haver esperança para o futuro, já que vários especialistas identificaram componentes importantes para o tratamento de psicopatas.

Conforme supramencionado, os psicopatas têm sério déficit emocional, falta de afetividade ou pouca ou quase nenhuma empatia, e esses sentimentos são essenciais para os chamados julgamentos morais, que utilizam a razão e a emoção para decidir acerca da moralidade desses indivíduos em determinados casos.

Por fim, a relevância em saber se os psicopatas fazem ou não julgamentos morais é a importância da consciência do indivíduo em relação a seu entendimento acerca dos fatos e de determinar-se de acordo com seu entendimento, e isso será importante para começar a se discutir acerca da responsabilidade penal dos psicopatas.

3 A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS

Tratando-se do presente tema, se faz necessário relembrar alguns conceitos importantes.

A função principal do Direito Penal é a proteção dos bens mais necessários e importantes para a manutenção da convivência em sociedade, trata-se da ultima ratio, ou seja, ele somente entra em ação quando os outros meios de controle social falham. Portanto, cabe ao Direito Penal criar leis para definir crimes, como também estabelecer as respectivas penas ou medidas de segurança para os sujeitos que vierem a agir contra tais determinações legais.

O conceito analítico de crime é entendido pela tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Logo, para que ocorra um crime, é necessário que o sujeito pratique uma conduta típica, ilícita e culpável.

Resumidamente, a conduta é típica quando se tem um dispositivo legal proibindo a mesma. Por outro lado, a conduta se torna ilícita justamente por ir de encontro com tal determinação legal. Ademais, a culpabilidade se trata de um elemento subjetivo, ou seja, é composta pela consciência do indivíduo sobre a antijuridicidade, imputabilidade e exigibilidade da conduta diversa.

Em se tratando da imputabilidade, significa dizer que ela consiste na aptidão de o agente ser punido pelo fato típico e ilícito que cometeu, e consequentemente sofrer as penas impostas.

Apesar de o Código Penal não optar por definir a imputabilidade, ele apresenta as hipóteses de exclusão da mesma em seu artigo 26, ou seja, quando o agente é acometido por uma perturbação da saúde mental ou que tenha o desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Em outras palavras, quando não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Diante disso, as pessoas portadoras da psicopatia devem ser tratadas de que maneira? Devem ou não ser responsabilizados penalmente?

3.1 A Psicopatia

A psicopatia, via de regra, é relacionada a crimes de extrema violência, como os crimes praticados por estupradores e serial killers. No entanto, é errônea a idéia de que essas pessoas sempre utilizam da violência para praticar seus crimes, pois a psicopatia abrange também pessoas visivelmente normais.

A American Psychiatric Association (Associação Americana de Psiquiatria) calcula que aproximadamente 1% das mulheres e 3% dos homens da população sofrem com o transtorno de personalidade chamado psicopatia, dados semelhantes à doença vitiligo (DAYNES, FELLOWES, 2012, p. 30). Portanto, considerando que em nosso país vivem aproximadamente 208 milhões de pessoas, 2 milhões delas seriam psicopatas.

Vale ressaltar, que não se pode deixar de lado os chamados psicopatas subcriminais, que são aqueles que levam uma vida normal e passam despercebidos na sociedade. No âmbito familiar, a doença se manifesta por meio de ausências prolongadas, dilapidação de bens, assédio e traições. Por outro lado, se tratando do trabalho, é costumeiro que o comportamento mostre faltas injustificadas, atestado falso de doenças, destruição do patrimônio e envolvimento em embates.

Por conseguinte, por mais que a expressão psicopatia nos remeta a condutas criminosas, nem todos psicopata é de fato um criminoso.

Mesmo que a psicopatia signifique doença mental, os psiquiatras e juristas dizem que esses indivíduos não são loucos. Suas práticas não têm origem de uma mente transtornada, mas sim de um pensamento frio e calculista, combinada com a triste incapacidade de se relacionar com outras pessoas (HARE, 2012, p. 23).

Os psicopatas não são pessoas que se perdem na realidade e que sofrem com alucinações e delírios como no caso dos esquizofrênicos. Trata-se de pessoas completamente racionais que sabem o que estão fazendo, sendo a conduta o reflexo de uma escolha.

3.2 Imputabilidade

A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade. Ela consiste na possibilidade de um indivíduo ser responsável penalmente pela prática de um fato típico e antijurídico. O atual Código Penal Brasileiro adota o sistema biopsicológico, no qual se exige uma alteração mental junto com a incapacidade de entendimento. Em outras palavras, o artigo 26 do referido dispositivo determinou os não imputáveis da seguinte forma:

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1984).

Deste modo, a exclusão da imputabilidade requer que a pessoa que tenha algum distúrbio mental, não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito da ação praticada, como também não compreender que está indo contra a ordem jurídica, ou que não possa agir de acordo com esse entendimento (FIORELLI, MANGINI, 2016, p. 117).

Contudo, a psicopatia além de não ser propriamente uma doença, mas sim uma anormalidade do desenvolvimento psíquico ou uma perturbação da saúde mental, não atinge a parte cognitiva do cérebro do indivíduo, ou seja, os psicopatas têm total consciência de que estão violando regras sociais (SILVA, 2014, p. 42).

Assim sendo, visto que o psicopata possui a plena capacidade de entendimento, faz-se necessário afastar de plano a inimputabilidade.

Apesar de o psicopata não poder ser considerado inimputável nos termos do caput do artigo 26 do Código Penal, há dúvidas acerca da aplicação do parágrafo único do referido artigo, visto que o mesmo pode ser considerado imputável ou semi-imputável a depender do caso em concreto.

Nota-se, tanto do viés científico quanto do viés psicológico, em razão da autonomia de pensamento e da percepção dos psicopatas, a tendência é considerar esses indivíduos plenamente capazes, ou seja, imputáveis e por consequência sujeitos a uma sanção penal. Contudo, ainda que o psicopata tenha capacidade preservada e que seja plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, para se analisar a responsabilidade penal, se faz necessário examinar a capacidade do mesmo de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, isto é, sua capacidade volitiva. Essa se encontra comprometida nas pessoas diagnosticadas com a doença.

Nesse viés, mesmo que a psiquiatria forense não considere a psicopatia como sendo uma doença mental, em razão do indivíduo não apresentar desorientação e desequilibro mental, é incontestável que o transtorno de personalidade causa uma acentuada insensibilidade afetiva por parte dessas pessoas, e em grau elevado pode levar o indivíduo a ter comportamentos criminosos.

Segundo o psicólogo canadense Robert Hare, apesar da parte cognitiva do cérebro do psicopata ser perfeita, mostrando que eles possuem completa consciência de que estão contrariando regras sociais, o distúrbio mental ocasionada pela doença gera pouca aptidão para experimentar respostar emocionais (SILVA, 2014, p. 42).

O distúrbio mental ainda que não fira a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, pode dificultar a capacidade de realizar a valoração e censura dos fatos e de se situar de acordo com essa capacidade. Portanto, a doença se torna responsável por obrigar o indivíduo a viver sem conseguir experimentar ou perceber emoções.

Deste modo, vale ressaltar que a psicopatia pode se manifestar em vários níveis, devendo o portador da mesma ser analisado de forma individual. Geralmente o psicopata tem uma menor capacidade de autodeterminação e como conseqüência, detém um maior dificuldade de controlar seus impulsos à prática de um crime.

Em face do exposto, a opção que parece mais razoável para um criminoso psicopata seria a de semi-imputabilidade, já que o mesmo tem sua capacidade de autodeterminação comprometida pela doença.

Na tentativa de dar maior credibilidade à pesquisa, foram feitas pesquisas jurisprudenciais nos principais tribunais do país, como o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, por exemplo, com o intuito de buscar casos concretos referentes ao tema.

Para a realização da pesquisa, se utilizou palavras-chave como: psicopatia, psicopata e transtorno de personalidade antissocial.

Contudo, no campo dos Tribunais Superiores Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça -, não foram encontrados julgados específicos a respeito da responsabilidade penal do indivíduo psicopata.

Por outro lado, quando se pesquisou sobre o tema no TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), encontrou-se um caso englobando o transtorno de personalidade. Porém, o julgado nem sequer adentrou na temática em estudo, mas nota-se que o réu cumpria pena no regime fechado e teve sua progressão de regime indeferida em razão de sua personalidade psicopática.

Observa-se:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.

REQUISITO OBJETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXAME POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

Não sendo apreciado o requisito objetivo na decisão agravada, não cabe, nesse momento, o conhecimento e análise do pedido neste Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância.

REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA, RELATÓRIO SOCIAL E LAUDO PSIQUIÁTRICO DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI N. 7.201/84. DECISÃO MANTIDA.

Não preenche o pressuposto subjetivo o apenado que não apresenta uma perspectiva de melhorar sua vida, assim como possui características de psicopatia e pedofilia, evidenciando um alto risco de reincidência criminal.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara Criminal, Recurso de Agravo n. 2013.031180-0, de Joinville, Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 01/08/2013).

Ante a ausência de jurisprudência relacionada ao tema no Tribunal Catarinense, a pesquisa focou no TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), um dos poucos tribunais do Brasil que se manifestou sobre o tema em questão.

Observa-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. LATROCÍNIO TENTADO. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. [...]

2. TRANSTORNO ANTI-SOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA.

2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antissocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal.

2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno anti-social de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena.

2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena.

Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada. (TJRS, Terceira Câmara Criminal, Recurso de Apelação Criminal n. 70037449089, de Carazinho, Relator Des. Odone Sanguiné, j. em 17/03/2011).

No caso em questão, o réu teria praticado os crimes de aborto, latrocínio tentado e de homicídio qualificado.

O médico psiquiatra elaborou um parecer técnico e descobriu a presença de aspectos como: indiferença, insensibilidade perante sentimentos alheios, desprezo de normas e regras, ausência de culpa, dificuldade de obter um conhecimento empírico e dificuldade de aprender com a punição que sofrer, concluindo assim o diagnóstico da psicopatia.

Ante o exposto, o profissional decidiu pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, como também sugeriu que a pena fosse cumprida em unidade prisional comum. Segundo o médico, seria errôneo aplicar nesse caso a medida de segurança, visto que as unidades de tratamento não oferecem benefícios por meio de tratamento aos portadores desse transtorno, e, além disso, esses indivíduos poderiam também prejudicar o tratamento dos demais pacientes.

Dessa forma, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de origem optou pela semi-imputabilidade do réu e o juízo a quo o condenou à pena privativa de liberdade de cinqüenta e três anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou em outra decisão:

Atentado violento ao pudor. Decisão majoritária que concluiu pela suficiência da prova para condenar o acusado apenas por um dos fatos descritos na inicial acusatória, veiculado na comunicação de ocorrência levada a efeito pela mãe da ofendida, e não assim, no que concerne ao cometimento de outras infrações, em oportunidades diversas. Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliação psicológica, que caracteriza perturbação com óbvia repercussão sobre a faculdade psíquica da volição, ensejando o enquadramento do acusado na situação do art. 26, parágrafo único, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida. Apelo parcialmente provido, por maioria. Voto minoritário, mais gravoso, proferido pelo Revisor.

(TJRS, Sexta Câmara Criminal, Recurso de Apelação Criminal n. 70016542557, de Cruz Alta, Relator Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, j. em 30/11/2006).

No caso, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de vinte anos de reclusão, a ser cumprida em inicialmente em regime fechado pela prática do crime de atentado violento ao pudor. Insatisfeito com a decisão, o denunciado interpôs recurso de apelação com base no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

No julgamento, os desembargadores decidiram por maioria em reconhecer a semi-imputabilidade do réu, e reduzir a pena do mesmo para cinco anos de reclusão com base no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

Em vista disso, embora a doutrina e jurisprudência sejam escassas perante o tema, conclui-se que, em razão do psicopata possuir capacidade cognitiva preservada e capacidade volitiva prejudicada, em regra é considerado semi-imputável e levado para uma unidade prisional comum.

Por fim, a utilização dessa categoria no ordenamento jurídico, considerando as implicações para a penalização do psicopata, torna-se uma discussão, pois não se sabe se tal medida é vantajosa para a sociedade (VASCONCELLOS, 2014, p. 94).

3.3 Casos Emblemáticos

Conhecido como o Maníaco do Parque, Francisco de Assis Pereira é um assassino em série brasileiro, que por volta do ano de 1998 estuprava e matava mulheres. Estima-se que ele tenha agredido um total de 15 mulheres, sendo 6 dessas vítimas fatais.

O criminoso em questão escolhia com cautela suas vítimas, sendo todas elas jovens com menos de 24 anos, e as abordava dizendo que era um caça-talentos de uma revista importante. Após dialogar com elas, oferecia um excelente cachê e as convidava para uma sessão de fotos na natureza.

Ao levá-las para determinado local isolado, tirava de uma pochete uma pequena corda ou cadarço, estrangulava-as e estuprava-as sem nenhum remorso.

Os crimes ocorreram no Parque do Estado, localizado na região sul da cidade de São Paulo, local este que também foram achados os corpos das vítimas.

Independentemente de Francisco ter ficado conhecido como o Maníaco do Parque, o apelido em questão não é tecnicamente correto. Maníaco é uma expressão popular para uma pessoa doente mental que pratica crimes violentos, sendo essa doença mental caracterizada principalmente pela falta de noção da realidade.

No entanto, o laudo psiquiátrico de Francisco de Assis Pereira não verificou a presença de nenhuma doença mental, mas diagnosticou o mesmo como portador do transtorno de personalidade antissocial, ou seja, a psicopatia propriamente dita. Assim sendo, o perito responsável pelo caso concluiu que se trata se um sujeito semi-imputável.

Apesar de o laudo técnico apontar para a semi-imputabilidade, o que significaria a redução de pena de um a dois terços nos moldes do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, o Conselho de Sentença formado pelo júri popular, por outro lado, entendeu que o indivíduo era completamente imputável, ou seja, foi julgado como plenamente capaz de ser responsabilizado pelos seus atos.

Assim sendo, somando-se as penas dos crimes de homicídio, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver, Francisco de Assis Pereira, vulgo Maníaco do Parque foi condenado a duzentos e setenta e um anos de reclusão.

Outro caso interessante, foi o de Francisco de Chagas Rodrigues Brito, maranhense, que foi considerado o maior serial killer do Brasil, o qual chegou a matar quarenta e dois meninos nos estados do Pará e Maranhão.

Sobre o caso em questão, observa-se o relato jornalístico:

A série de assassinatos de Francisco das Chagas ficou conhecida como o Caso dos Meninos Emasculados e teve repercussão internacional. Ele é acusado de 42 mortes de meninos nos estados do Maranhão e do Pará. Os crimes tinham as mesmas características: as vítimas eram abusadas e mutiladas.

De acordo com o que foi apurado pela polícia, o mecânico atraía os meninos para a mata fechada, chamando-os para brincar ou comer. A partir daí, começava o ritual macabro, matando e emasculando as vítimas.

O assassino decepava outras partes do corpo, como dedos, e levava com ele como recordação. Em alguns casos, também cometeu estupro. Os crimes ocorreram em Altamira, no Pará, e na região metropolitana de São Luís.

Os assassinatos foram cometidos de 1989 a 2004, quando Chagas foi preso.

Francisco Brito foi diagnosticado como portador de psicopatia, tendo o laudo psiquiátrico mostrado a total capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito do fato criminoso, porém, com a total incapacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.

Desta forma, conforme resultado presente no laudo, o sujeito foi considerado semi-imputável, sendo aplicada a ele uma pena privativa de liberdade com redução de um terço, conforme parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

3.4 Alternativas ao Tratamento Penal

Embora o objetivo do presente trabalho seja analisar a responsabilidade penal dos psicopatas, pode-se também abordar breves considerações a respeito dos reflexos de sua responsabilização, assim como sugestões, considerando sua real viabilidade.

Em face do exposto, é normal que esses indivíduos demonstrem uma baixa tolerância a frustração, culpando a terceiros ou a própria sociedade por seus atos. Este comportamento é dificilmente mudado por experiências adversas, inclusive por meio de punições (RODENBUSCH, BOHRER, LEVISKI, FERRETI, SIMM, QUARESMA, 2018, p. 171).

Assim sendo, ainda há grande dúvida na doutrina a respeito do tratamento mais eficaz para aqueles que sofrem do transtorno de personalidade da psicopatia, existindo três soluções possíveis, quais sejam: aplicação de pena pura e simples, aplicação de pena reduzida ou imposição de medidas de segurança.

Infelizmente, os portadores da psicopatia não recebem a devida atenção da legislação e doutrina brasileira, bem como por parte do Legislativo e Judiciário, impedindo assim, que tenha o devido tratamento penal. Atualmente em nosso país sequer existe um consenso sobre qual seria o estabelecimento ideal para esse indivíduo cumprir sua pena.

Isso porque, decidida acerca da semi-imputabilidade do sujeito, caberá ao juiz decidir sobre a aplicação de pena privativa de liberdade com redução de pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, ou pela substituição por uma medida de segurança, nos seguintes moldes:

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (BRASIL, 1984).

Em relação às medidas de segurança em Hospitais de Tratamento e Custódia ou tratamento ambulatorial comum, não parecem ser as opções mais adequadas.

Como se sabe esse transtorno não é uma doença mental, por isso o simples tratamento ambulatorial não seria suficiente para reabilitar essas pessoas. Além disso, mesmo que as instituições psiquiátricas forenses recebam indivíduos que não são completamente inimputáveis, o tratamento medicamentoso e acompanhamento terapêutico nesses ambientes são ineficientes para o caso do psicopata.

Esses pacientes, diferentemente dos demais, não sofrem de sintomas tratáveis, como no caso dos dementes e esquizofrênicos. Portanto, seria errôneo se optar pela medida de segurança, uma vez que não dá para colocar no mesmo ambiente um indivíduo que cometeu um crime devido um surto que sequer se recorda e outro que decidiu cometer um crime simplesmente porque achou conveniente e que estava ciente do ato que cometeu.

Os psicopatas são pessoas dotadas de uma sólida e forte personalidade, ou seja, não mudam suas atitudes e comportamentos por influencias internas. Eles são praticamente imutáveis, pois não são interessados ou dispostos a mudar isso. Em vista disso, os programas de tratamento para criminosos, psicoterapia, psicanálise e terapia em grupo, bem como uso de medicamentos, eletroconvulsoterapia e psicocirurgia têm se mostrado ineficazes para o tratamento desses indivíduos.

Além das medidas de segurança não cumprirem seu papel no tratamento do psicopata, seria óbvio prever que essas pessoas provavelmente se aproveitariam dos demais pacientes, julgando-os e explorando-os, se colocados no mesmo ambiente dos doentes mentais (VASCONCELLOS, 2014, p. 94).

Do mesmo modo que as habilidades de persuasão e manipulação inerentes a doença tendem a trazer conseqüências negativas em um Hospital de Tratamento e Custódia, isso poderia ocorrer também dentro de um estabelecimento prisional, pois este pode exercer grande influência em rebeliões e até mesmo em fugas. Destaca-se ainda, a possibilidade de os infratores comuns terem sua ressocialização prejudicada graças à convivência com os psicopatas.

Outrossim, é provável que o psicopata fosse precocemente reinserido na sociedade, graças a sua grande capacidade de simular emoções e demonstrar falso arrependimento através de exames que revelassem seu comportamento aparentemente exemplar.

A imposição de uma pena a uma pessoa psicopata sem antes se realizar um estudo de sua condição psicossocial significa não se importar com sua recuperação. O Direito Penal deve acima de tudo, levar em consideração as particularidades de cada indivíduo infrator para a imposição da pena mais adequada e eficiente, para os fins de tratamento e ressocialização do agente (GUEDES, 2017, s.p).

É notável, que tanto as medidas de segurança de internação e tratamento ambulatorial, quanto os estabelecimentos prisionais, não cumprem suas funções quando se trata do indivíduo psicopata, sendo necessário, portanto, buscar outras alternativas que considerem tal condição pessoal.

Neste viés, a psiquiatra forense Hilda Morana, inspirada nos estudos de Robert Hare, além de tentar aplicar o PCL-R (Critérios para Pontuação de Psicopatia Revisados), defendeu também, a criação de prisões especiais para portadores de psicopatia no Brasil.

Com o propósito de alterar a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), sua ideia virou um projeto de lei proposto pelo Deputado Federal Marcelo Itagiba, o qual objetivava ainda, a criação de uma comissão técnica independente da administração prisional e execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo a realização de exame criminológico detalhado do condenado a pena privativa de liberdade, nas hipóteses que especifica.

Destaca-se a justificação:

Assim é que, acredito, a LEP deve ser alterada para que o programa individualizador da pena privativa de liberdade do condenado ou preso provisório classificado como psicopata vise ao restabelecimento do portador da psicopatia, sem descurar da recuperação dos demais presos. Para isso é preciso instrumentalizar o Estado com este fim, razão pela qual proponho a inclusão de §3º ao art. 84, para que o condenado ou preso provisório classificado como psicopata cumpra sua pena em seção distinta daquela reservada aos demais presos. De outro lado, é preciso também que a concessão de livramento condicional, o indulto e a comutação de penas do preso classificado como psicopata, bem como a sua transferência para regime menos rigoroso, dependa de laudo permissivo emitido por quem tenha condição técnica de fazê-lo, com a devida segurança, para que não aconteça fatos como o relatado por Ana Beatriz Barbosa Silva (ITAGIBA, Marcelo, 2010, s.p): [...]

Conforme Hilda Morana, após determinada a semi-imputabilidade do psicopata, o ideal seria levá-lo até uma prisão especial, na qual seria acompanhad por profissonais especializados até que pudesse retornar para o convício em sociedade.

Contudo, a proposta descrita no Projeto de Lei nº 6.858/10 não foi aprovada.

Com base na ideia de Morana, e levando em consideração que o Poder Legislativo tem mostrado preocupação em separar os condenados pela gravidade de seus crimes, uma opção viável seria a separação dos criminosos comuns dos criminosos psicopatas.

Ao colocar os psicopatas em selas separadas, se permite o tratamento diferenciado destes, possibilitando assim a efetiva ressocialização do agente.

3.5 Programas de Tratamento

Nota-se que os psicopatas têm falhas na formação de seu ego, como valores morais, éticos e sociais. Talvez por essa razão que eles se encontram à margem da normalidade psicoemocional e comportamental, apesar de não se enquadrarem como portadores de uma doença mental. Portanto, se faz necessário a cautela dos profissionais de saúde e operadores do direito (FIORELLI, MANGINI, 2016, p. 111).

Na prática, o principal problema para a ressocialização do psicopata está na dificuldade de fazer com que ele alcance valores éticos e morais, visto que os mecanismos mentais responsáveis pela sociabilidade não funcionam de maneira adequada nessas pessoas, causando nelas uma ausência de culpa, de remorso e de empatia, bem como falta de emoção e a falta de responsabilidade (FIORELLI, MANGINI, 2016, p. 112).

Ante o exposto, a psicopatia não se trata de um episódio momentâneo de mudanças comportamentais, mas sim de um transtorno de personalidade, razão esta pela qual não pode ser curada. Ademais, se acredita que seu curso seja crônico, ou seja, que evolui com o passar do tempo.

Sobre os autores
Leonardo Henrique Toi Lima

Graduando em Direito, cursando o 8º termo da Instituição Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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