DIREITO TRABALHISTA
Abuso de poder, assédio moral e indenização por dano moral no ambiente de trabalho
Resumo
Para começarmos a debater sobre o tema proposto, é importante ressaltar que o dano moral configura-se pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida em sociedade.
A evolução das relações de trabalho, bem como a globalização, tornaram o mercado profissional cada vez mais competitivo, acarretando em uma pressão diária em busca de produtividade e rápido retorno financeiro. Assim, o número de assédios e condutas desumanas no ambiente profissional cada vez mais tem aumentado, ferindo alguns princípios e direitos básicos garantidos pela Constituição Federal.
Portanto, quando falamos em assédio moral, logo correlacionamos ao abuso de poder, que pode ser entendido como o exercício inadequado do poder diretivo do empregador para com o empregado no ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Direito Trabalhista. Abuso de poder. Dano Moral. Assédio Moral. Indenização.
Introdução
O presente artigo, tem como fundamento debater brevemente a respeito do famoso abuso de poder e o assédio moral praticado pelo empregador no ambiente de trabalho.
O assédio moral é um tipo de dano moral específico, que caracteriza-se por todo ato e conduta abusiva de forma excessiva no ambiente profissional, praticada pelo chefe, gestor, colega de trabalho ou mesmo qualquer outro superior hierárquico, acarretando em um dano físico ou mesmo psicológico da vítima.
Destaque-se que, o assédio moral é um ato prolongado e contínuo de causar pressões e terrorismo psicológico. Uma vez praticado no ambiente de trabalho, o empregado poderá ingressar com uma ação indenizatória por danos morais e será resguardado pela justiça trabalhista.
Assim, será apresentada uma breve explicação sobre o tema proposto, demonstrando o assédio moral e o abuso de poder como um ato ilícito, típico e cabível de indenização, bem como, fundamentos e doutrinas jurídicas sobre este assunto.
Abuso de poder, assédio moral e indenização por dano moral no ambiente de trabalho
Atualmente, o abuso de poder no ambiente de trabalho é um dos temas mais frequentes para o empregado ingressar com uma ação indenizatória na justiça trabalhista. Em razão disso, tais situações consequentemente ocasionam o famoso dano moral, isto é, o empregado têm seus direitos violados e sua dignidade moral lesada pelos atos cometidos pelo empregador no ambiente profissional.
Para começarmos a debater sobre o tema proposto, é importante ressaltar que o dano moral configura-se pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida em sociedade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, no título destinado aos direitos e garantias individuais, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, como é caso do direito a imagem e a honra:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Assédio moral pode ser considerado como a exposição do empregado a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente profissional, de maneira contínua e duradoura. Tal conduta acarreta em danos irreparáveis à dignidade humana, prejudicando inclusive a saúde e o convívio profissional.
Toda e qualquer conduta abusiva manifestada por comportamentos ilícitos, como palavras ofensivas, atos, xingamentos, rigor e constrangimento deve ser repudiada pela empresa a fim de evitar danos à personalidade e integridade física e psíquica do trabalhador.
Ademais, prevê o artigo 12 do Código Civil Brasileiro de 2002:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
Também dispõe o artigo 186 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Entende-se por ato ilícito tudo aquilo que é praticado em desacordo com a legislação destinada a proteger os interesses da sociedade. É todo ato que causa prejuízos a outrem seja de forma física, moral ou patrimonial e que viola os direitos individuais. Assim, conforme previsto nos artigos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme se observa, a legislação infraconstitucional prevê o dever de indenizar daquele que causar dano a outrem, seja moral ou material, tendo a aplicação de tais dispositivos subsidiariamente ao Direito do Trabalho por autorização do art. 8º da CLT.
De acordo com as palavras de Sandra Negri Cogo:
A dignidade é uma qualidade inerente a essência do ser humano e para o ordenamento se apresenta como um bem jurídico absoluto inclinável, irrenunciável e inegociável. Bem jurídico que pertence a todos indistintamente, guardado e conservado para todos oponíveis contra todos os seus agressores. Um bem indisponível, consequentemente, um bem fora do comércio. A gestão de pessoas, através do hodierno moderno administrativo, inclusa numa canibalesca economia de mercado, controla todo o ambiente laboral: Riquezas, máquinas, trabalhador e sua produtividade psíquica. Cabe ao aplicador do Direito a preservação da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da integridade psicológica do trabalhador, num esforço de exegese do texto constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio das relações laboral eventualmente quebrado pelo empregador.
(Gestão de Pessoas e a integridade Psicológica do Trabalhador A dignidade humana como limite aos poderes da empresa em face do contrato de trabalho. São Paulo: LTR, 2006, páginas 155/156).
Reforçando o entendimento sobre o tema, a doutrinadora, também Magistrada do Trabalho Martha Halfed Furtdo de Mendonça Schmidt, em sua obra: O Assédio Moral no Direito do Trabalho (ABMCJ em Revista, vol. 02, p. 109/135), aponta corretamente que juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. (...) O assédio pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar. Porque é sob o manto do exercício normal de suas prerrogativas patronais que o assédio se manifesta mais frequentemente.
São diversas as situações que fazem com que um empregado seja vítima desse tipo de violência. Alguns exemplos são: imposição de metas abusivas ou de difícil atingimento, forçar o empregado a pedir demissão, xingamentos, humilhações, brincadeiras ofensivas, constrangedoras e agressões verbais; punições sem razão, entre outras.
Muitas vezes nos deparamos com casos específicos de excesso do poder diretivo nas empresas, e é por meio deste abuso na relação profissional, que advém o assédio moral, praticado pelo superior hierárquico. O abuso de poder, uma vez praticado é um ato gravíssimo e merece todo cuidado e atenção, tendo em vista que pode acarretar em consequências físicas e psicológicas à vítima.
De acordo com avaliações científicas sobre o tema, o abuso de poder e o assédio moral no ambiente de trabalho têm causado males e efeitos prolongados por toda a vida do empregado. Assim, tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei, com destaque para o PL 4742/2001, que pretende introduzir no Código Penal Brasileiro o artigo 146- A que tipifica o crime de assédio moral no trabalho como sendo a desqualificação por meio de palavras, gestos ou atitudes, da autoestima, segurança ou imagem do servidor público ou empregado, em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. § Além disso, o Anexo II da NR-17, recentemente editado pelo Ministério do Trabalho, dispõe, em seu item 5: § 5.6. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações. § (...) 5.12 é vedada a utilização de métodos que causem pressão de trabalho, assédio moral, medo ou constrangimento.
Sobre esse tema assim tem se manifestado os Tribunais:
Ementa: RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO.
A infração empresarial descrita no art. 483, b, da CLT, faz-se presente quando a empregadora ou superior hierárquico apresenta conduta exageradamente intransigente na condução das atividades laborais subordinadas. Destarte, aflorando do acervo probatório que o superior hierárquico imediato do RECLAMANTE o tratava com regular menoscabo, inclusive proferindo ameaças, caracterizada a falta patronal em comento. Logo, prospera o pleito exordial de rescisão indireta do contrato de emprego.
TRT-18 - 832201005318003 GO 00832-2010-053-18-00-3 (TRT-18).
Ementa: DANO MORAL. OFENSA AO EMPREGADO. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO.
A ameaça gratuita e constante por parte da empregadora ao trabalhador, além fugir aos padrões normais de civilidade e respeito recíproco que deve ser exigido em todo o relacionamento e especialmente no relacionamento profissional, configura atentado à dignidade do trabalhador revelando excesso de rigor patronal. Ofensas pessoais praticadas contra o trabalhador equivalem a atos lesivos à honra e à boa fama. Qualquer dessas atitudes justifica a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora, ensejando, além do pagamento das parcelas de natureza trabalhista, indenização moral pelo atentado à honra, ao bom nome ou fama que o trabalhador tem direito de ver respeitada, inclusive em homenagem ao que previsto no art. 5º, incisos V e X da Carta da Republica combinado com o disposto nos arts. 12 e 186 do Código Civil. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO RO 18200707224009 MS 00018-2007-072-24-00-9 (RO) (TRT-24).
É fato que um dos deveres do empregador é zelar pela proteção da dignidade física e moral do trabalhador, bem como de seu direito personalíssimo. Logo, se houver qualquer tipo de ato gravoso, cabe ao empregado o ingresso na justiça a fim de requerer a reparação e indenização por danos morais. Portanto, uma das finalidades do direito trabalhista é garantir e assegurar o respeito à dignidade do empregado, que se sentir lesado.
Por fim, como solucionar ou mesmo prevenir esse tipo de situação?
Para evitar que o empregado sofra calado no ambiente profissional, os sindicatos dos trabalhadores locais, de acordo com a legislação vigente, podem frequentemente realizar treinamentos aos superiores hierárquicos, a fim de evitar que os empregados sofram qualquer tipo de abuso de poder na empresa.
Ademais, é de extrema importância que a empresa opte por práticas e políticas internas de gestão e treinamento a respeito do tema, investigando e coibindo ocorrências de abuso.
Por fim, outro ponto a ser destacado é a responsabilidade que o empregador tem pelos atos dos seus empregados, ciente de que atos ilícitos da gestão podem acarretar em futuras ações trabalhistas cabíveis de indenizações por danos morais.
Conclusão
Diante do que foi apresentado neste artigo, podemos concluir que cabe ao empregador atribuir sanções, bem como fiscalizar os colaboradores a fim de evitar condutas abusivas no ambiente profissional.
Um dos deveres do empregador é zelar pela proteção da dignidade física e moral do trabalhador, bem como de seu direito personalíssimo. Assim, se houver qualquer tipo de ato gravoso, cabe ao empregado o ingresso na justiça trabalhista a fim de requerer a reparação e indenização por danos morais, tendo em vista que, uma das finalidades do direito do trabalho é garantir e assegurar o respeito à dignidade do empregado, que se sentir lesado.
Portanto, conforme já exposto, o abuso do poder atribuído ao empregador é passível de indenização moral e pode acarretar em consequências prolongadas por toda a vida da vítima. Tais comportamentos excessivos, práticas, atos, e gestos abusivos devem ser repudiados e o próprio empregador tem que saber respeitar o limite desse poder dado a ele na empresa.
Referências
A diferenciação entre assédio moral e assédio sexual e suas repercussões no Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50994/a-diferenciacao-entre-assedio-moral-e-assedio-sexual-e-suas-repercussoes-no-direito-do-trabalho>. Acesso realizado no dia 22/11/2021, às 15h.
O dano moral na relação de trabalho: uma abordagem jurisprudencial. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-87/o-dano-moral-na-relacao-de-trabalho-uma-abordagem-jurisprudencial/>. Acesso realizado no dia 22/11/2021, às 17h.
Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457#:~:text=Ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20a%20exposi%C3%A7%C3%A3o,prejudicando%20o%20ambiente%20de%20trabalho>. Acesso realizado no dia 23/11/2021, às 09h.
Abuso de poder nas empresas. Disponível em: <https://claudiohamaral.jusbrasil.com.br/artigos/706767944/abuso-de-poder-nas-empresas>. Acesso realizado no dia 24/11/2021, às 10h.
Gestão de Pessoas e a integridade Psicológica do Trabalhador A dignidade humana como limite aos poderes da empresa em face do contrato de trabalho. São Paulo: LTR, 2006, páginas 155/156. Disponível em: <https://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2005-11-09T073412Z-230/Publico/SandraDto.pdf>. Acesso realizado no dia 24/11/2021, às 15h.