TEMA: ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO

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1.Conceito

O Direito do trabalho é um dos ramos do direito privado, mais importante para a sociedade, inclusive para o trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de trabalho, é um ramo especializado e autônomo das ciências jurídicas que mantém pontos de contato com outros ramos do direito, entre os quais destacamos o Direito Previdenciário; o Direito Civil; o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional, haja vista que além de estabelecer princípios que orientam a estruturação do Direito do Trabalho, traz nos 34 (trinta e quatro) incisos e parágrafo único, de seu art. 7º, o conjunto das garantias mínimas ao trabalhador, preservando os direitos de ambas as partes e a dignidade humana do trabalhador.

As questões trabalhistas são apreciadas pela Justiça Especializada do Trabalho, cuja competência está fixada no art. 114 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR).

As leis trabalhistas não só servem para manter uma relação jurídica de trabalho harmoniosa entre trabalhadores e empregadores, mas também protege a força de trabalho do país, garantindo direitos (alguns deles potestativos) e proteção, estabelecendo padrões que preservem a dignidade da pessoa humana.

2. ORIGEM

O direito do trabalho começou junto com a Revolução Industrial, no final do século XVIII.

Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

3- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

a) Fontes Materiais  são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei. O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

b) Formais  são os meios de revelação e transparência da norma jurídica os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica. Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

Grosso modo, podemos dizer que é a vestimenta com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

Autônomas  costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

Além das fontes de direito do trabalho propriamente ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

De observar que há hierarquia entre as fontes normativas: a Constituição e as emendas à Constituição estão sobre todas as demais normas; em seguida, em ordem decrescente de preponderância, vem as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias e os decretos. No Direito do Trabalho, contudo, diferentemente de outros ramos do Direito, cuja hierarquia é observada com absoluta rigidez, há espaço para aplicar ao caso concreto o instituto que melhor atenda, observado o caráter social da demanda, à pacificação dos interesses em conflito.

3.1- PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

São princípios processuais trabalhistas: oralidade, concentração dos atos processuais, proteção ou tutela, informalidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conciliação, majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo e jus postulandi.

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O princípio da oralidade tem o condão de simplificar o procedimento, dando uma maior celeridade ao mesmo e efetividade da jurisdição, solucionando conflitos e realizando a prestação jurisdicional de maneira eficaz. 

A concentração dos atos processuais no direito processual do trabalho tem o objetivo de agrupar os atos de processo em eventos únicos, acelerando sua tramitação. Como exemplo a audiência, onde é possível a apresentação de defesa, manifestação da parte contrária, oitiva das testemunhas e da parte, razões finais e até mesmo pronunciação da sentença.

O princípio da proteção ou tutela visa reduzir desigualdades entre o trabalhador e o empregador. O direito processual do trabalho confere maior proteção ao empregado, visto que é a parte hipossuficiente da relação de emprego. Para elucidar o exposto acima temos a gratuidade judiciária concedida ao reclamante; a possibilidade de arquivamento da ação caso o empregador não compareça na primeira audiência (art. 844, CLT); a exigência de depósito recursal somente à empregadora e a possibilidade de petição verbal.

Na informalidade basta que a causa de pedir seja compreensiva e não impossibilite o direito de defesa. Não é exigido para a petição inicial os rigorosos requisitos do processo comum, porém é indispensável como requisito da inicial a existência de pedido. 

O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no direito processual do trabalho está previsto no art. 893 parágrafo §1º da CLT: os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisões definitivas.

O princípio da conciliação é o basilar do direito processual do trabalho, a busca incessante da conciliação é a mais adequada para a solução célere de conflitos, a própria CLT versa que se exige a proposta de conciliação antes do recebimento da defesa (art. 846) e após as razões finais (art. 850).

No princípio da majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo, este goza de amplos poderes, o que possibilita determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento em busca da verdade, observando o caráter social da Justiça do Trabalho e o direito processual trabalhista.

O jus postulandi está previsto no art. 791 da CLT, é a possibilidade de empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado. A parte pode acompanhar o processo até o final nas instâncias ordinárias. Caso tenha a necessidade de atuar em instância extraordinária deverá constituir advogado.


 

Conclusão: O direito do trabalho, é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade sendo o trabalhador a parte hipossuficiente da relação, e embora autônomo tem relação com outras áreas do direito.


 


 

REFERÊNCIAS: https://www.projuris.com.br/direito-do-trabalho/amp/

https://www.jurisite.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2017/03/direito_-trabalho.pdf

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-28/direito-do-trabalho-conceito-caracteristicas-divisao-autonomia-natureza-funcoes/

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12141/Principios-no-direito-processual-trabalhista

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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