O papel das contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista

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Resumo

O presente artigo visa realizar uma breve análise acerca da importância das contribuições sindicais após as mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista.

Palavras-chave: Direito do Trabalho; Contribuição Sindical; Reforma Trabalhista; Constituição Federal.

1. INTRODUÇÃO

A contribuição sindical é uma das principais formas de custeio da atividade sindical. Anteriormente à promulgação da Lei nº 13.467/2007 tal contribuição era compulsória e a filiação ou não ao sindicato, assim como a concordância do contribuinte não eram elementos relevantes para o fato gerador.

Modificando o status quo ante, a Lei 13.467/2017 transformou a contribuição sindical compulsória em uma contribuição sindical legal facultativa, sendo a retirada do caráter compulsório chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794.

Diante de tal quadro, o presente artigo objetiva realizar um breve estudo sobre a função do sindicato nos termos da Constituição Federal de 1988, assim como a legislação que ora embasa a cobrança da contribuição social e a legalidade de sua facultatividade.

2. A FUNÇÃO DOS SINDICATOS SEGUNDO A CRFB/1988 E A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988) prevê em seu art. 7º, XXVI e 8º, VI a função negocial dos sindicatos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (grifou-se)

Já a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a referida função negocial especificamente nos arts. 611, caput, e §1º, bem como no art. 616:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Cumpre mencionar que o inciso III do art. 8º da CRFB/1988 trata da prerrogativa dada aos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões individuais, seja em questões coletivas.

Art. 8º (...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Os sindicatos também possuem a prerrogativa da presença nas negociações coletivas de trabalho, conforme dispõe o art. 8º da CRFB/1988, transcrito no parágrafo acima.

De outro lado, os sindicatos possuem a sua função assistencial que é delineada especialmente nos art. 514, b e d da CLT, bem como nos estatutos dos sindicatos. Confira-se:

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

(...)

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

(...)

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Por fim, os sindicatos possuem função política ou de colaboração do Estado, como previsto no art. 513, d da CLT:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

(...)

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

3. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMO FONTE DE CUSTEIO SINDICAL

Diante da infinidade de atribuições e prerrogativas dos sindicatos, não é difícil imaginar que tais associações necessitem de uma fonte de custeio para desempenhar as suas atividades.

As fontes de custeio dos sindicatos podem ser sistematizadas da seguinte forma:

(a) contribuição sindical;

(b) contribuição assistencial;

(c) contribuição confederativa; e

(d) contribuição associativa,

No presente artigo, analisaremos especificamente a contribuição sindical.

A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, sendo o comando constitucional regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.402/1939, que passou a prever entre as prerrogativas dos sindicados a possibilidade de imposição de contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

Após, a previsão da contribuição sindical foi inserida na CLT e disciplinada nos arts. 578 a 610:

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição em questão deixou de ser obrigatória, tornando-se facultativa.

Isso porque o art. 579 atrelou o desconto automático à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Assim, a partir da nova legislação, o sindicato não arrecada o imposto de maneira compulsória.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Ademais, a nova redação do art. 545 da CLT estabelece claramente a obrigatoriedade da autorização individual dos interessados para o desconto em folha de qualquer contribuição:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados

Especificamente no que diz respeito à contribuição sindical, também é exigida a autorização individual do trabalhador. Vejamos:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

(...)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

(...)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5794/DF, afirmou a constitucionalidade das referidas alterações legislativas:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8 º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8 º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1 º, III E IV, 5 º, XXXV, LV E LXXIV, 6 º E 7 º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5 º, INCISOS IV E XVII, E 8 º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5 º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. [3]

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Conforme se depreende da leitura do inteiro teor daquele acórdão, o STF entendeu que a extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a CRFB/1988 apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição.

Ademais, ainda segundo o STF, a instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas caudas legais ou contrabandos legislativos, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017.

Com efeito, a CRFB/1988 não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes.

Por fim, no entender da Suprema Corte, a supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.

4. CONCLUSÃO

Consideramos que assiste razão ao STF quanto à constitucionalidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no que se refere às contribuições sindicais.

Isso porque a garantia da fonte de custeio por parte dos trabalhadores, infelizmente, gerava a oferta excessiva de organizações sindicais, assim como criava incentivos para uma atuação fraca e descompromissada com os anseios dos empregados.

As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista têm por objetivo justamente o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a visar a real necessidade dos trabalhadores, a fim de atrair cada vez mais filiados.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição Federal de 1988, Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, 1943.

BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Brasília, DF, 1943.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5794/DF. Brasília, DF, 2019.

STÜRMER, Gilberto. Contribuições sindicais. Enciclopédia Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2020. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/349/edicao-1/contribuicoes-sindicais>. Acesso em: 21.11.2021

  1. ADI 5794, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. do acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno do STF, DJe 23.04.2019.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Vinicius Sadao Canel Takemoto

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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