Trabalho Temporário:

24/11/2021 às 21:39
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Trabalho Temporário:

Como o próprio nome indica, o trabalho temporário e um contrato por tempo, ou seja, com prazo certo de duração e de acordo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, sendo ás mais conhecidas :Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Black Friday e Natal.

O Trabalhador temporário deve ser remunerado com o equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços; o pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais; jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica); horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%; adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração; e descanso semanal remunerado. O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio e seguro desemprego.

Apesar de não existir vínculo empregatício a tomadora de serviço estenderá ao trabalhador temporário o mesmo salário e o atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Também é sua responsabilidade garantir as condições de segurança e higiene

No Brasil fundamentada na Lei 6.019/1974, e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias. O decreto também deixou claro que a necessidade contínua ou permanente ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar.

Esse Tipo de contratação necessita de uma intermediação de agencias de trabalho temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário credenciadas pelo ministério da economia, sendo obrigatório no contrato constar o motivo que justifica a contratação temporária, detalhes do serviço prestado, remuneração e direitos e data de início e término do contrato, sendo da agencia a competência de remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação a seus direitos e enquadramento sindical na mesma categoria que o empregado do tomador de serviço, sendo a empresa contratante responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.

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