DIREITO DO TRABALHO

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DIREITO DO TRABALHO

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Aluna: HELOISA PEGORARO MARQUES SOARES

Profº: GLEIBE PRETTI

Segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis. Não é um ramo autônomo. Ele estuda a relação individual do trabalho e não as relações coletivas de trabalho as quais ficam a cargo do Direito Coletivo do Trabalho.

Vale destacar que para uma corrente mais modernista os princípios do direito do trabalho são somados aos princípios de outros ramos do nosso ordenamento jurídico, mantêm uma proximidade umbilical. Temos conosco os princípios constitucionais, do civil (Código Civil e LICC), do processo civil, do consumidor, do penal e todos os demais ramos do direito que vem agregar com a diretriz básica do Direito do Trabalho, percebemos quão vasto é o estudo do direito do trabalho, bem como tamanha a sua importância.

Sabemos que os trabalhadores são as partes mais frágeis dos contratos  de trabalho e é graças aos princípios e direitos conquistados até aqui que são asseguradas garantias para esses indivíduos em suas relações trabalhistas.

Os princípios e normas dentro do Direito de Trabalho existem por uma simples razão: não existe isonomia nos contratos de trabalho, isto é, não existe igualdade entre as duas partes do contrato, por isso, o empregado precisa estar protegido contra situações abusivas praticadas por empregadores.

Por princípio entende-se que são normas básicas e indispensáveis, ligadas ao início de algo, ou seja, são eles que inspiram e orientam os legisladores e aplicadores do Direito. Sendo assim, eles têm as principais funções práticas:

  • Instrutiva: quando a função é nortear o legislador para que se proponha leis que estejam em acordo com os valores defendidos pelos princípios;

  • Interpretativa: que é a função de auxiliar os aplicadores do Direito e a magistratura no momento de tomar decisões em relação aos processos da Justiça do Trabalho, direcionando a interpretação das normas para melhores aplicações;

  • Normativa: em que elas servem para preencher supostas lacunas em situações não dispostas em lei. Nesses casos, o princípio pode dar base para as decisões do Judiciário.

Os princípios eram confundidos com regras de interpretação, sendo deixado de lados durante os julgamentos. Porém, atualmente eles são normas indispensáveis para o sistema jurídico e são, incontestavelmente, fontes formais do Direito do Trabalho.

Princípio da Proteção

A relação formada por empregado e empregador é desigual, afinal, um está necessariamente subordinado ao outro. Sendo assim, o Direito do Trabalho busca sanar essa desigualdade ao fornecer garantias ao trabalhador.

É nisso que se baseia o Princípio da Proteção, na proteção jurídica para aquele que está em posição de inferioridade econômica e, para sua aplicação, ela se divide em três subprincípios:

In dubio pro misero

De acordo com o In dubio pro misero, sempre que houver dúvida em relação à interpretação de uma norma ou quanto à validade de uma decisão, ela deve pender para o lado hipossuficiente, ou seja, o empregado.

É claro que esse princípio não se aplica no campo probatório, afinal, o as provas são os grandes trunfos para a resolução e aplicação dos direitos.

Norma mais favorável

Esse subprincípio prevê que, independente da lei específica, será aplicada a norma mais favorável ao empregado. Essa especificação tem sua importância porque, em outros ramos do Direito, existe a aplicação de princípios como a lei específica que sobrepõe a lei geral.

No Direito Trabalhista, mesmo que existam leis específicas sobre o assunto em questão, se outra norma for mais vantajosa, ela deve ser aplicada.

De acordo com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, ao haver mudança em cláusulas regulares por parte da empresa, elas só poderão ser válidas para empregados que forem admitidas após sua alteração.

De acordo com este Princípio do Direito de Trabalho, qualquer alteração no contrato do empregado exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado, seja direto ou indireto.

A este princípio se aplica uma exceção, prevista no art.7 da Constituição Federal, que prevê redução de salário por meio de negociação coletiva. É evidente que essa decisão precisa ser bem pautada e justificada, garantindo que a manobra irá salvar operações e manter postos de trabalho, por exemplo.

Todas as outras alterações no contrato devem ser acordadas e não podem ser negativas para o trabalhador.

O princípio da inalterabilidade contratual lesiva está também expresso no artigo 468 da Consolidação das Leis de Trabalho, a CLT.

A CLT foi decretada e assinada em 1943 e, desde então, diversas foram as mudanças e conquistas do trabalhador. A mais recente Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/17, foi a maior alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho, assinada por Michel Temer e incluiu e alterou diversos dispositivos conhecidos da CLT.

Além dela, houve também a Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, assinada por Jair Bolsonaro, que promoveu novamente alterações na CLT (e em outras legislações), chamada de minirreforma trabalhista.

Olhar para a CLT e para todas as suas normas com atenção e olhar crítico e, estar atualizado nas novas formas de interpretação e Reformas é essencial para atuação de um bom advogado e seu escritório.

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Fonte: https://blog.advise.com.br/principios-do-direito-do-trabalho-2/

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