LEGISLAÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO

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Resumo

O décimo terceiro salario trata-se uma gratificação natalina ou subsidio de natal e é um pagamento instituído em alguns países esse valor de gratificação varia de acordo com o tempo de serviço do empregado e de acordo com o salário percebido e ainda existe uma legislação especifica apara que o empregador que contrata o empregado conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Palavras-chave: Salário. Décimo Terceiro. Lei. Empregado. Bonificação.

Resumen

El decimotercer salario es un bono navideño o subsidio navideño y es un pago establecido en algunos países. Este monto del bono varía según el tiempo de servicio del empleado y según el salario recibido, y también existe una legislación específica para que el empleador que contrata al empleado empleado bajo la Consolidación de Leyes Laborales (CLT).

Palavras Clave: Sueldo. Décimo tercero. Ley. Empleado. Prima.

Introdução

A Legislação brasileira prevê que o empregador deverá pagar ao empregado celetista gratificação anual conhecida popularmente como décimo terceiro salário, tal gratificação deverá ser paga conforme previsto em lei. Na presente pesquisa serão abordados alguns pontos importantes e esclarecedores sobre o tema.

O que é o décimo terceiro salário?

Na legislação trabalhista brasileira existe a gratificação anual natalina, conhecida como décimo terceiro salário, tal gratificação é paga ao empregado com registro tipo CLT, em alguns casos os empregadores realizam o pagamento da bonificação a todos os empregados celetistas e até mesmo aos prestadores de serviços.

Anteriormente ao ano de 1962, quando foi assinada a lei 4.090, alguns empregadores já faziam por conta própria o pagamento de uma gratificação aos empregados, mas a referida lei estendeu o benefício a todos os empregados independente da função e do salário recebido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO

Todo o trabalhador urbano, rural, doméstico e até mesmo os aposentados e pensionistas do INSS deverá receber o décimo terceiro se trabalhar a partir de 15 dias sobre regime CLT.

O pagamento pode ser realizado em parcela única ou em duas parcelas, a segunda opção é geralmente utilizada pelas empresas, mas a primeira parcela poderá ser paga ao longo do ano a partir de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, podendo o empregao ainda solicitar até o mês de janeiro de cada ano caso deseje receber o pagamento da primeira parcela junto com o valor de férias. Normalmente a regra utilizada pelas empresas é de pagamento da primeira parcela no mês de novembro e da segunda parcela no mês de dezembro.

Como será calculado o 13º de empregados que tiveram suspensão do contrato de trabalho ?

Durante o período de contenção da pandemia de COVID-19 muitos empregados tiveram o contrato de trabalho suspenso de acordo medidas provisórias estabelecidas pelo governo federal, com isso o empregado que teve suspensão do contrato de trabalho deverá receber o décimo terceiro, conforme determinado em lei, porém o valor a receber será proporcional e não integral.

Os empregados que tiveram também através de medida provisória a redução de jornada de trabalho e/ou redução salarial deverão receber o proporcional caso não tenha trabalhado durante os doze meses do ano e de forma integral aos que trabalharam durante os doze meses.

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Como é realizado o calculo para pagamento do décimo terceiro salário

O décimo terceiro corresponderá a 1/12 avos do salário do empregado sendo contabilizados os meses trabalhados, ou seja se o empregado trabalhar por exemplo de janeiro a junho deverá receber 1/12 avos do salário por cada mês trabalhado que nesse caso corresponderá a 6/12 avos do salário, devendo o pagamento ser realizado em parcela única ou em duas parcelas, sendo que do valor pago em parcela única ou nos casos de duas parcelas será descontado o valor de INSS e IR de acordo com a tabela correspondente.

TABELA DE CONTIBUIÇÃO MENSAL INSS:

SALÁRIO

DESCONTO

Até R$ 1.751,81

8%

De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72

¨9%

De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45

11%

Acima de R$ 5.839,45

Valor fixo de R$ 642,34

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA, DE ACORDO COM A FAIXA SALARIAL:

SALÁRIO

DESCONTO

Até R$ 1.903,98

0%

De R$ 1.903,09 até R$ 2.826,65

7,5% R$ 142,80

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15% R$ 354,80

De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68

22,5% R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68

27,5% R$ 869,36

Com base nas tabelas serão realizados os cálculos dos descontos que ocorrerão no pagamento da segunda parcela ou no caso de parcela única, independente se o empregado tiver direito ao décimo terceiro proporcional ou integral.

Referências

LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965. DISPONÍVEL EM http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, DISPONÍVEL EM http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

13º salário: Tudo que Você Precisa saber. Disponível em https://www.tst.jus.br/13-salario

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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