Na advocacia cível tem se observado uma prática costumeira por parte dos autores das ações, de acusarem o requerido de ter praticado algum crime.
Recentemente, em meu escritório me deparei com uma situação parecida como esta. No caso, meu cliente foi acusado de ter cometido o crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal.
Dessa forma, apresentei a peça de Constestação c/c Reconvenção, conforme previsto no art. 343 do Código de Processo Civil.
Assim, após demonstrar que o autor imputou falsamente ao requerido, sem provas, o crime de Apropriação Indébita, com argumentos destoantes da realidade, ficou configurado a prática de crime de Calúnia.
Observa-se que o Art. 138 do CP define como Calúnia esta prática de imputar falsamente à alguém fato definido como crime.
Não há como negar que a imputação de fato criminoso a quem se sabe inocente constitui o crime de calúnia, atingindo não só a honra subjetiva do imputado, como a objetiva, a ensejar dano moral compensável, cujo valor deve ser arbitrado pelo juiz.
O arbitramento desse valor à título de dano moral, como é de conhecimento geral, deve acomodar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a constituir um valor que sirva de bálsamo à honra atingida e tenha caráter punitivo e reeducativo ao autor da façanha ofensiva, não se desconsiderando, ainda, seu cunho inibidor de ações semelhantes. Conduta aviltante à honra do apelante, como a aqui retratada, não pode permanecer impune.
Além disso, destaca-se que o dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível.
Neste ínterim, há de se observar, que em relação à reparabilidade do dano, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo.
Segue abaixo o entendimento de Tribunais em relação a quantia do valor a ser arbitrado a título de danos morais em casos semelhantes:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCACIA FALSA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - CALÚNIA - DANO MORAL CONFIGURADO RECONHECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. I- A imputação de fato criminoso a quem se sabe inocente constitui o crime de calúnia, atingindo não só a honra subjetiva do imputado, como a objetiva, a ensejar dano imaterial compensável, cujo valor deve ser arbitrado pelo juiz; II- Obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elege-se a compensação pelo dano moral em valor correspondente a 50 salários mínimos, atualizados nos termos da Súmula 362 do C.STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA RESPEITADOS OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC RECURSO NESTA PARTE NÃO PROVIDO. Tendo sido eleitos com parcimônia e respeitados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, merece prestígio o valor arbitrado. (TJ-SP - AC: 90000557120098260100 SP 9000055-71.2009.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/06/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138, CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01194217720158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019).
Portanto, conforme apresentado nestes julgados, dentre outros tantos Tribunais de Justiça, fica evidente a possibilidade da parte ser indenizada a título de danos morais, após ser acusada pela prática de algum crime previsto em nossa legislação pátria.