Direitos do Trabalhador – você conhece os seus?

Resumo:


  • A CLT é uma norma legislativa sobre Direito do Trabalho no Brasil, aprovada em 1943 por Getúlio Vargas.

  • A CLT completou 78 anos em 2021 e passou por mais de 3 mil alterações desde sua criação.

  • A Reforma Trabalhista de 2017, Lei 13.467, foi criada para modernizar as relações de trabalho e trazer mais empregos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

A CLT é uma norma legislativa referente ao Direito do Trabalho no Brasil, que foi aprovada e sancionada em 1º maio de 1943 pelo Decreto-lei nº 5.452, sobre os olhares de um estádio de futebol lotado o São Januário, Getúlio Vargas apresenta a carta de independência econômica dos trabalhadores.

A Consolidação das Leis do Trabalho, completou em 2021 78 anos e desde sua criação passou por mais de 3 mil alterações. Um instrumento que determina as relações individuais e coletivas do trabalho, e analisa todas as necessidades de proteção do trabalhador e defende seus direitos.

Considerando a realidade, a necessidade da modernização da legislação trabalhista e que o governo defende que a CLT teria de ser atualizada em função de não acompanhar todos os setores da economia, avanços nas relações de trabalho e tecnologia que passam por constantes mudanças, surge em 13 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer a Reforma Trabalhista Lei Nº 13.467, que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017. Criada como consequência de modernizar as relações de trabalho, onde o governo também alega que a reforma trará mais empregos e estimulará a economia do país. 

O presente artigo tem como escopo analisar as mais importantes mudanças que a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/17 abordam no direito fundamental de proteção ao trabalhador e verificar se ela realmente cumpre o seu preceito de proteger o trabalhador nas relações trabalhistas.

Palavras-chave: reforma trabalhista; direitos fundamentais e relações trabalhistas.

Abstract

The CLT is a legislative norm relating to Labor Law in Brazil, which was approved and sanctioned on May 1, 1943 by Decree-Law No. 5.452, over the eyes of a crowded football stadium in São Januário, Getúlio Vargas presents the letter of economic independence of workers.

The Consolidation of Labor Laws completed 78 years in 2021 and since its creation has undergone more than 3.000 changes. An instrument that determines individual and collective labor relations, and analyzes all workers' protection needs and defends their rights.

Considering the reality, the need to modernize labor legislation and that the government argues that the CLT would have to be updated as it does not follow all sectors of the economy, advances in labor relations and technology that undergo constant changes, appears in 13 of July 2017 by President Michel Temer the Labor Reform Law No. 13.467, which came into force on November 11, 2017. Created as a consequence of modernizing labor relations, where the government also claims that the reform will bring more jobs and encourage country's economy.

This article aims to analyze the most important changes that the Labor Reform Law No. 13.467/17 addresses in the fundamental right to worker protection and to verify if it really fulfills its precept of protecting the worker in labor relations.

Keywords: labor reform; fundamental rights and labor relations.

Introdução

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, foi sancionada no dia 13 de julho, pelo presidente Michel Temer. O texto muda mais de 100 pontos da CLT, mudanças profundas sofridas pela legislação, sendo uma delas limites às decisões do Tribunal Superior do Trabalho e dificultando as pessoas a mover ações atribuindo obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas.

Caso o empregado proponha uma ação trabalhista e esta julgada improcedente o empregado deverá pagar:

1º Custas processuais 2% sobre o que pediu

2º Honorários periciais

3º Honorários de sucumbências 5% a 15% sobre o valor do pedido

Para (CORREIA, 2018):

A alteração que sofreu a Consolidação das Leis do Trabalho com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, diante dos comentários de Silva, percebe-se que foi considerada como uma das mudanças mais profundas sofridas pela legislação. O texto legal passou a priorizar os acordos entre os empregadores e empregados sobre a própria lei, teve como fim a obrigatoriedade das contribuições sindicais, atribuiu obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas, limites às decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Entre essas e as cem mudanças que o projeto de lei continha, surgiu também a possibilidade de o empregado poder parcelar suas férias em até três períodos.

Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas. Outros pontos, como FGTS, salário-mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade, porém, não poderão ser negociados.

Vejamos algumas dessas mudanças para o empregado:

Artigo 4º- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CLT)

Sobre este artigo o que não é mais considerado como jornada de trabalho:

  1. Práticas religiosas;

  2. Descanso;

  3. Lazer;

  4. Estudo;

  5. Alimentação;

  6. Atividades de relacionamento social;

  7. Higiene pessoal e

  8. Troca de roupa ou uniforme.

Artigo 59- A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (CLT)

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O empregado que cumprir hora extra, não irá mais receber em dinheiro e sim em descanso, quem determina a data do descanso é o empregador, tem 3 prazos para dar este descanso:

1º contrato parcial o descanso deve ser dado até a semana posterior;

2º contrato de trabalho individual as horas irão para um banco de horas e o empregador terá 6 meses de prazo para dar o descanso ao empregado, sendo o empregador quem decide o dia deste descanso e

3º banco de horas em acordo ou convenção coletiva nesta hipótese a empresa tem até 12 meses para dar o descanso.

Artigo 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (CLT)

A hora de almoço é obrigatória, onde o empregado deve se ausentar do setor de seu trabalho na hora do almoço. Empregado que trabalha quatro horas por dia não tem hora de almoço, quem trabalha de quatro horas a seis horas tem quinze minutos de almoço e quem faz mais de seis horas de trabalho tem de uma hora a duas horas de almoço.

O que é importante saber e que mudou com a reforma trabalhista de 2017, se o empregado almoçou em quarenta minutos e trabalhou os vinte minutos restantes da sua hora de almoço, quando entra com uma ação só ganha pelos vintes minutos a hora extra e não mais pela hora toda como era antes da reforma, e agora a natureza deste pagamento é indenizatório, não terá reflexo em outras verbas.

Ainda sobre a hora do almoço no artigo 611-A da CLT, diz que a hora de almoço pode ser reduzida para trinta minutos para quem tem jornada acima de seis horas de trabalho, mas esta redução só pode ocorrer, desde que esteja em acordo coletivo ou convenção coletiva e com a aquiescência do empregado.

Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (CLT)

A novidade da reforma para as férias é que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em três períodos, onde pelo menos um dos períodos tenha pelo menos 14 dias e os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias e quem determina esta regra e o período de férias e o empregador.

Aqui abordei somente algumas das importantes mudanças que vieram com a Reforma Trabalhista 2017, onde muitos direitos e deveres foram alterados com a promessa de adequação das leis à economia contemporânea. Essas mudanças afetaram empregados e empregadores, e mesmo após quatro anos de vigência, a reforma trabalhista continua gerando debates e controvérsias no meio jurídico e social em geral.

Considerações Finais

Conforme abordado neste artigo, não há dúvidas de que a reforma trabalhista (Lei 13467/17) impactou não só trabalhadores como também os empregadores e que muitos direitos dos empregados foram mitigados e o acesso à justiça sofreu limitações.

Analisando por uma outra dinâmica, a nova previsão da CLT trouxe alguns avanços importantes ao judiciário, já que evita a busca pela justiça por aqueles que agem de má-fé. Fica agora a responsabilidade do advogado exercer e cumprir com maestria a sua função.

Referências Bibliográficas

CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 11. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

MECUM, Vade. Consolidação das Leis do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MORAIS, Vanessa. Lei nº 13.467/17: Principais mudanças da Reforma Trabalhista. In. Mega Jurídico, 2017. Disponível em: https://www.megajuridico.com/principais-mudancas-reforma-trabalhista/ Acesso em 25/11/2021.

MORAES, Vanessa de. Lei 13467/2017 Reforma Trabalhista: principais mudanças processuais. In. Aurum Blog, 2017. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/reforma-trabalhista-lei-13467/ Acesso em 25/11/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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