A eficácia da prisão por dívida alimentícia no contexto da pandemia da covid-19

Resumo:


  • Análise da eficácia da execução de alimentos na modalidade prisão civil durante a pandemia da Covid-19.

  • Estudo sobre a dinâmica da obrigação alimentar, mecanismos legais para execução e influência da pandemia.

  • Conclusão de que a mitigação da execução de alimentos na modalidade prisão civil durante a pandemia tornou ineficaz a satisfação do crédito alimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a eficácia da execução de alimentos na modalidade prisão civil, nos termos do § 7º, do art. 528, do Código de Processo Civil de 2015, no contexto da pandemia da Covid-19. Para tanto, procurou-se compreender como funciona a dinâmica da obrigação alimentícia, quais os mecanismos legais para a sua execução, especialmente em relação a execução na modalidade prisão civil por débito alimentício, e, finalmente como a pandemia da Covid-19 influenciou esse processo de garantia da obrigação alimentar. Desse modo, pretende-se, por meio de uma análise bibliográfica e jurisprudencial, demonstrar que a mitigação da execução de alimentos na modalidade prisão civil em razão da pandemia da Covid-19, acabou por tornar ineficaz a satisfação do crédito alimentar.

Palavras-chaves: Obrigação Legal; Execução de Alimentos, COVID-19.

Abstract: This article aims to analyze the effectiveness of the execution of alimony in the civil prison modality, pursuant to § 7, of art. 528 of the 2015 Code of Civil Procedure, in the context of the Covid-19 pandemic. Therefore, we sought to understand how the dynamics of the alimony obligation works, what are the legal mechanisms for its execution, especially in relation to execution in the civil prison modality for alimony debt, and, finally, how the Covid-19 pandemic influenced this process guarantee of the maintenance obligation. Thus, it is intended, through a bibliographical and jurisprudential analysis, to demonstrate that the mitigation of the execution of alimony in the civil prison modality due to the Covid-19 pandemic ended up making the satisfaction of the food credit ineffective.

INTRODUÇÃO

O dever alimentar é um direito natural do homem, substanciado sob a égide da moral e da virtude desde das primeiras civilizações. As quais cumpriam com este ônus em função da própria moral, sem qualquer instituto jurídico que a determina-se. Assim, eram cumpridas a título de officium piettatis. Apenas com o nascimento do ius positum (direito positivado) que os alimentos receberam caráter legal, amparado por normas e princípios constitucionais, com incontestável conteúdo de ordem pública (PEREIRA, 2003).

O fundamento axiológico da obrigação alimentícia reside na afirmação do direito à vida, e a sua medida se dá pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o instituto dos alimentos existe para garantir a vida, e é mensurado de forma a garantir a dignidade (DIAS, 2013).

Para Venosa o ser humano desde os seus nascimentos até a sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens especiais ou necessários para a sobrevivência. (VENOSA ,2006, p375).

O artigo 1.694, § 1, do código civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Deduz-se desse artigo, os pressupostos essenciais ao deferimento dos alimentos no direito de família (BRASIL, 2002, p 270).

O princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante de alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, complementado pelo art. 1.964, § 1°. Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (VENOSA, 2007 p.339/340).

O legislador dividiu a execução de alimentos em capítulos distintos, sendo que um aborda títulos executivos judicias e outro, títulos extrajudiciais. No primeiro caso, os artigos correspondentes do Novo Código são os de número 528 ao 533, inseridos no capítulo IV. Os artigos 911 a 913 tratam da segunda situação e estão elencados no capítulo VI (BRASIL, 2015 p 420/421).

Por meio da prisão civil, o Estado-Juiz busca, mediante pressão psicológica consubstanciada na ameaça de restrição da liberdade do devedor inescusável de alimentos, forma de coagi-lo ao cumprimento de sua obrigação, podendo ele ficar preso em regime fechado por até três meses CPC, art. 528 (CAMON.2021).

A prisão civil é a manutenção de dívidas é um tema recorrente em meio a críticas e divergências. No entanto, devido à pandemia do corona vírus, o assunto mais uma vez trouxe uma discussão importante. Conforme apontado, devido à necessidade de distanciamento social, o Conselho Nacional de Justiça (ainda em março) recomendou prisão domiciliar para os presos por dívida alimentar. (Artigo 6º, Recomendação nº 62/20). Diante desta situação, em face da perda das regras do sistema do país, os credores entraram com uma ação judicial para a prisão do devedor de alimentos, com perigo de proliferação (ANDRADE 2021).

Atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos. A Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e suas prorrogações vigoraram apenas até 12 de março de 2021. Já a Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, esteve restrita até 30 de outubro de 2020. As medidas orientavam a exclusiva prisão domiciliar para os casos de dívida alimentícia, sem prejuízo da obrigação, em observância aos riscos do ambiente propício para disseminação do Corona vírus nos presídios brasileiros (FIGUEIREDO, 2021)

O contexto pandêmico gerado pela Covid-19 se apresenta como um acontecimento recente que sem dúvidas deixará marcos históricos na história da humanidade. Além das consequências geradas na área da saúde por sua extraordinária propagação, são observados reflexos em outras áreas, o que sinaliza recessões econômicas cujas proporções ainda são desconhecidas (TARTUCE, 2020).

Diante da compreensão sobre as responsabilidades dos alimentantes diante do alimentado, os objetivos específicos desse estudo são a mitigação da execução de alimentos na modalidade prisão civil em razão da pandemia da Covid-19, acabou por tornar ineficaz a satisfação do crédito alimentar, pretende-se, por meio de uma análise bibliográfica e jurisprudencial.

A OBRIGAÇÂO DE ALIMENTAR

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1° parágrafo 3°, prevê o princípio da dignidade da pessoa humana, que objetiva preservar e proteger a integridade física de uma pessoa, estando ligado diretamente ao direito à vida.1 Por sua vez, os arts. 11 e seguintes do Código Civil2, tratam dos direitos de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida juntamente com a integridade física (BRASIL, 2002).

O parágrafo 7° do artigo 226 da Constituição Federal atribui o princípio da Paternidade Responsável, por este princípio, ser pai não é ser somente legalmente responsável, mas também afetivamente. Ser pai é mais que alimentar o filho, é lhe prestar assistência, educação e principalmente presença e isso significa compromisso com o filho, com a sociedade e consigo próprio (COHALI, 2009. P26).

O Código Civil atribui responsabilidades a serem cumpridas por meio da chamada obrigação alimentar, que é obrigação atribuída a certa pessoa de modo que essa venha a sustentar um indivíduo que não possui condições de arcar com seu próprio sustento. Este capítulo tratará deste tema. (FARIAS, 2015, p.673).

Segundo Ferraz e Leite (2011, p. 96-97), os alimentos almejam a realização dos direitos mais fundamentais das pessoas: a vida e a integridade física para o desenvolvimento humano adequado. Ainda, assegura que o pagamento de alimentos tem como fim a pacificação social, por estar amparado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

O caput do artigo 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestar alimentos de acordo com o parentesco, em função de casamento ou união estável.

Assim diz o texto:

Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação.

Por efeito, o direito a alimentos é de natureza personalíssima intuito personae-, isto é, a própria da pessoa que necessita de receber os alimentos é o titular do direito e poderá reivindica-lo a qualquer tempo. Os alimentos Visa a preservar

Estritamente a vida do indivíduo, não podendo ser repassado este direito a outrem, como se fosse negócio jurídico (MADALENO, 2017, p. 1161).

Assim, podemos concluir que os sujeitos da obrigação alimentar são pessoas ligadas pelo vínculo familiar, sendo que essa obrigação recai nos parentes mais próximos em grau, e concedidos dentro das possibilidades financeiras de cada um dos coobrigados, sendo assim as pessoas unidas pelo casamento e pela união estável.

CARACTÉRISTICAS

Em suma, a obrigação de prestar alimentos independente da época ou sociedade, sempre decorreu do poder familiar, enquanto o dever de alimentos originou-se no princípio da solidariedade familiar e na reciprocidade, possuindo várias características, afasta das obrigações civis habituais.

Nas palavras de Orlando Gomes:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999, p. 427).

DIREITO PERSONALÍSSIMO

Diniz (2010) entende que é um direito personalíssimo por ter objetivo de proteger a integridade física do ser humano, sendo assim, sua titularidade jamais passa a outra pessoa.

Conclui-se, então, que essa é uma característica única de um indivíduo, para que assim possa ter garantido sua existência de forma digna.

DIREITO IRRENUNCIÁVEL

Ressalta-se que relativamente os alimentos entre cônjuges e companheiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite tal renúncia. Segundo a decisão do STJ, é plenamente válida a renúncia aos alimentos efetivada no acordo de separação, divórcio e extinção de união estável:

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Resp.: 701902 SP 2004/0160908-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento: 15/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, (Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 249)

Na fundamentação do princípio, Diniz ensina que:

É irrenunciável, uma vez que o Código Civil, art. 1.707, primeira parte, permite que se deixe de exercer, mas não se renuncie o direito de alimentos. Pode-se renunciar o exercício e não o direito; assim o necessitado pode deixar de pedir alimentos, mas não renunciar esse direito.

Conclui-se ser irrenunciável o direito de pedir alimentos. Apenas ressalta-se que relativamente os alimentos entre cônjuges e companheiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite tal renúncia. Segundo a decisão do STJ, é plenamente válida a renúncia aos alimentos efetivada no acordo de separação, divórcio e extinção de união estável:

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Resp.: 701902 SP 2004/0160908-9, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 249). (Grifo nosso).

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SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO

A doutrina classifica os sujeitos da obrigação alimentar como os sujeitos que concedem os alimentos e os que necessitam dessa obrigação (DINIZ, 2010).

Nesse sentido:

Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargo transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (DIAS, 2019 p. 590).

Assim dispõe o artigo 1696 do Código Civil O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro (BRASIL, 2002).

O artigo 1697 do Código Civil59, traz a seguinte redação [...] na falta dos ascendentes cabe à obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Contudo, em nosso ordenamento jurídico, quando se trata de obrigação em linha colateral, está irá se limitar aos parentes de segundo grau, não podendo ultrapassar essa linha (BRASIL,2002).

Porque os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil limitam o raio de incidência da obrigação alimentar na linha colateral aos irmãos germanos ou unilaterais, e nunca contra os cônjuges destes, os cunhados, com os quais não têm nenhum vínculo consanguíneo com o com o pretendente aos alimentos e, portanto, com ele não mantém nenhuma responsabilidade alimentar prevista em lei pretendente aos alimentos e, portanto, com ele não mantém nenhuma responsabilidade alimentar prevista em lei (MADELO, 2018 p.1195).

Os Sujeitos ativos em resumo, serão na ação de alimentos todos os parentes até o segundo grau que demonstre seu estado de necessidade, ou seja, filhos, pais, netos, avós, etc. (DINIZ, 2010)

Sujeitos Passivos assim diz o texto:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (BRASIL, 2002).

Assim, podemos concluir que os sujeitos da obrigação alimentar são pessoas ligadas pelo vínculo familiar, sendo que essa obrigação recai nos parentes mais próximos em grau, e concedidos dentro das possibilidades financeiras de cada um dos coobrigados, sendo assim as pessoas unidas pelo casamento e pela união estável.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Antes de adentrarmos no tema do presente artigo, cumpre esclarecer que a execução de alimentos é uma execução por quantia certa, que em face da natureza do direito tutelado do alimentado é tratada de forma especial. Tal especialidade se dá sobretudo em razão de atos específicos destinados a facilitar a obtenção da satisfação por parte do exequente (CAHALI, 2013 p.691).

Toda execução visa a efetivação de algo. No ordenamento jurídico, então, ela ganha o aspecto de dar efetividade a um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução de alimentos, portanto, refere-se à possibilidade de levar a juízo uma demanda que vise o pagamento de alimentos. (DIAS, 2019 p. 612).

No que concerne à execução de alimentos, a diferenciação é majoritariamente quanto ao título. Se o título for judicial, caberá cumprimento de sentença. Se o título for extrajudicial, caberá a execução propriamente dita. O cumprimento de sentença para reconhecimento de exigência de pagar alimentos está regulado do art. 528 ao art. 533 do Novo CPC. Desse modo, quando o cumprimento de sentença condenar ao pagamento de alimentos, o executado terá 3 dias para realizar o pagamento ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (BRASIL. 2015).

É interessante observar que o não adimplemento da obrigação dá causa, de acordo com o parágrafo 3º do art. 528, CPC, a prisão civil de 1 a 3 meses. É esta, então, a única possibilidade de prisão por causas civis. E deverá ser cumprida, desse modo, em regime fechado, conforme o parágrafo 4º do dispositivo. O mesmo já era previsto no CPC/1973, em seu art. 733 (BRASIL. 2015).

O dispositivo é constitucional, uma vez que, de acordo com o inciso LXVII da Constituição Federal, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (BRASIL. 1988).

O Procedimento para o cumprimento de decisões judiciais dependerá de duas hipóteses: 1) sendo sentença definitiva, ou acordo judicial homologado, a execução será promovida nos mesmos autos da Ação de Alimentos CPC/15,531, § 2°. 2). Para os alimentos provisórios e sentença sujeita a apelação, a execução será processada em autos apartados CPC/15, 531, § 1°. A cobrança de alimentos definidos em título extrajudicial será processada em execução autônoma CPC, 911. (DIAS, 2015).

As regras têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições mais rígidas que requerem mais cuidado por aquele que muitas vezes não tem condições de adimplir com determinado valor e que pode sofrer não só restrição no nome, como também, prisão (DIAS,2015).

Conclui-se dessa forma que a legislação, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário como forma de garantir a subsistência digna.

NATUREZA DA PRISÃO

A prisão civil é uma forma de execução coercitiva que faz com que o devedor cumpra a sua obrigação, tendo como consequência a aplicação de restrição à sua liberdade. Portanto, seu intuito é resguardar a integridade e a dignidade do alimentante. Variados são os meios de coerção para o cumprimento da obrigação de prestar alimentos que objetivam evitar o inadimplemento, a fim de garantir a integridade do credor (BRASIL, 2015)

A prisão por dívida alimentar tem caráter coercitivo, é feita por meio de decreto prisional, que obriga o devedor a cumprir com suas obrigações, e somente se for quitado o débito alimentar será solto.

Neste diapasão Medina (2004, p. 508) também acredita no caráter coercitivo da prisão civil:

O caráter meramente coercitivo da prisão civil, no caso, é ressaltado pelo art.733, 2º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da prisão não exime o devedor de pagar a prestação alimentícia devida. Pode suceder, assim, que a medida coercitiva empregada seja ineficaz, de modo que o devedor, apesar da ameaça, e mesmo concretizada a prisão, se negue a satisfazer a obrigação alimentar.

Podemos concluir neste capítulo que a natureza jurídica da prisão civil por violação alimentar visa salientar que, a questão que se apresenta é de colisão de direitos basilares, em que se admite o sacrifício de um para assegurar o cumprimento de outro tendo em vista sua preponderância.

A PANDEMIA DA COVID-19 E A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

A pandemia da Covid-19 tem afetado o mundo todo, tanto na vida privada como social. O novo corona vírus é uma doença respiratória causada pelo vírus

(SARS-CoV-2) e se destaca por ser um vírus que se espalha com extrema facilidade e rapidez, impactando diretamente na área da saúde, na economia, e nas relações humanas (OMS, 2020).

Dada a atual situação em que nos encontramos, o Poder Judiciário trabalha para trazer soluções para o enfrentamento desse momento de crise vivenciada. O início da pandemia, a convivência familiar e os impactos daquela na obrigação alimentar e o dever de sustento serão abordados a seguir.

No dia 19 de dezembro de 2020, na cidade de Wuhan, situado nas províncias de Hubei, na China, em um mercado de frutos do mar e animais vivos, foi descoberto um vírus até então de causa desconhecida. Foi em janeiro de 2020 que pesquisadores chineses descobriram um novo tipo de corona vírus chamado de (SARS-CoV-2). Esse vírus causava uma síndrome respiratória aguda grave, e foi nomeada de Covid-19 (CAVALCANTE, 2020).

O vírus gerou um momento de volatilidade, assim como o caos econômico ocasionado por ele, isso obrigou os governos a intervir na economia abandonando as cartilhas de austeridade fiscal de baixa intervenção e injetando bilhões em auxílio para cidadãos e empresas (AGUIAR, 2020).

Além do isolamento social a pandemia de Covid-19 impôs outras consequências, sobretudo no campo do direito da família, em especial no que concerne aos alimentos. Essa questão é muito expressiva, uma vez que dentre aqueles que recebem alimentos, há alguns que os recebem devido à vulnerabilidade que os atingem menores e idosos. Sem esses recursos eles podem ter o direito à vida ameaçado (CALVALCANTE 2020).

Com relação às empresas do mundo, a sua maior parte adotou o sistema de home office como medida para conter a propagação do vírus. Sobre esse assunto, encontra-se o seguinte esclarecimento: [...] uma das medidas adotadas foi o home office. Apoiada pela flexibilidade da legislação trabalhista, as organizações e colaboradores adotaram, abruptamente, o Home Office, onde as atividades passaram a ser desempenhas remotamente O lockdown foi adotado como uma medida para conter a contaminação e a circulação das pessoas nas ruas ao redor de todo o mundo (SANTOS, 2020).

No campo do Direito de Família, grandes reflexões têm sido efetuadas na doutrina e na jurisprudência, dentre elas, o tema referente ao sustento e o dever de alimentar encontrada nos tribunais após o início da pandemia.

DA PRISÃO CIVIL NA PANDEMIA COVID19

Tendo em vista a ocorrência da pandemia do corona vírus e o desemprego aumentado, os pais muitas vezes acabam ficando sem o recurso financeiro para realizar o pagamento da pensão alimentícia devida aos seus filhos, prejudicando o dever de sustento que é exigido pela lei e, como consequência, por não realizar esse pagamento, a execução dos alimentos vai ocorrer (SANTOS, 2020).

Este capítulo apresentará as principais demandas referentes ao dever de sustento encontradas nos tribunais após o início da pandemia

Existem divergências sobre a eficácia das prisões civis no combate à escassez de alimentos. Como o devedor estava preso, mas ainda inadimplente, isso causou algumas críticas. De acordo, Filho defende:

[...] a (duvidosa) eficácia da prisão no plano prático, pois o devedor pode cumprir a pena e continuar inadimplente, e o futuro da prisão civil por dívida de alimentos, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e só aumenta o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas (FILHO, 2017).

Para aqueles que defendem as prisões como o melhor meio de aplicação da lei, eles esclareceram a importância da subsistência, esclarecendo a dignidade da vida dos atendidos, e também enfatizaram a particularidade dessa medida. Além disso, como base para a aplicação das prisões civis, em opinião de alguns doutrinadores, supõem celeridade do processo, segundo Welter, se a Carta Magna de 1988 excepciona a prisão civil por dívida significa que o legislador expressou o interesse público e social na rápida realização do credito alimentar (WELTER, 2016, p. 332).

Embora o devedor esteja preocupado em ser detido em uma prisão privada, em alguns casos, ele não poderá pagar a dívida de forma alguma. Nesse caso, o tipo de reclusão será fútil, pois com a reclusão, o devedor não terá oportunidade de exercer suas atividades e, portanto, não terá renda para cumprir suas obrigações. Desse modo, a gravidade da prisão pode ser sentida tanto pelo criador quanto pelo alimentado, pois este pode sofrer com a inadimplência durante o período de extinção do devedor. Em termos práticos, do ponto de vista teológico, as prisões civis que visam a satisfação das prisões alimentares acabarão por prejudicar os seus interesses ao suprimir a única forma de os credores cumprirem o contrato (CAMARGO, 2016. p. 42).

Com efeito, surge com a pandemia da Covid-19, em alguns casos uma mudança drástica na rotina do alimentando. Nesse caso, Crippa e Alegre entende que:

Ainda que a rotina do alimentando tenha se alterado em virtude das dos métodos de prevenção do covid-19, necessidade como alimentação adequada, educação e, sobretudo, acesso a atendimentos de saúde, permanecem sendo cuidados básicos e que precisam ser atendidos. Qualquer forma de negociação quando a prestação alimentar neste período, deve ser respaldada pelo oferecimento desses mínimos cuidados. Cuidados esses intimamente ligados com o respeito à dignidade da pessoa humana (CRIPPA, 2020).

Ainda, complementam Crippa e Alegre100 que o desemprego mesmo nas condições atuais que estamos vivenciando, não é uma causa de exclusão do pagamento da obrigação alimentar, pois apesar da situação atual de pandemia, não se pode esquecer que o alimentando também carece desses alimentos para sua sobrevivência. Ainda sobre o dever de prestar alimentos durante a pandemia, segundo Lelles:

[...] o dever de prestar alimentos persiste e deve ser honrado e se assim não fizer, o ordenamento jurídico dispõe de meios para este recebimento pois, o isolamento social não pode ser motivo para isenção nem tão pouco para redução do pagamento de alimentos sem que tenha decisão judicial neste sentido (LELLS, 2020).

Nesse sentido, o Poder Judiciário tem adotado a Recomendação de n° 62, de 17/03/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal recomendação serve para que os tribunais e magistrados adotem medidas preventivas à propagação da infecção da Covid-19, dentro dos sistema de justiça penal e socioeducativo brasileiro (ÂRES, 2020).

A Lei n° 10.410, editada no dia 10 de junho de 2020 pelo Poder legislativo, trouxe matéria que regula as relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia.

Sendo assim, em seu artigo 15 ficou previsto:

Até 30 de outubro de 2020, a prisão por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3° e seguintes da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (BRASIL, 2020).

Sendo assim, todas as decisões serão necessariamente provisórias durante o período que perdurar a pandemia. Portanto, a medida atípica deve ser aplicada no caso concreto e ser efetiva para esse tipo de demanda. Resta esclarecer que o uso do bom senso serve para evitar conflitos familiares e a judicialização neste período conturbado pela pandemia do corona vírus. Ademais, as partes envolvidas nesse tipo de conflito, se bem orientadas por profissionais qualificados, podem encontrar o melhor acordo sem que haja um confronto entre si (ZAIDAN, 2020).

Segundo Simão (2020, p. 8) o devedor não pode ser preso durante a pandemia senão em prisão domiciliar. Isso porque estamos em época de pandemia, uma doença incurável, que não tem vacina para sua prevenção (SIMÃO, 2020, p 8).

Apresentada a pandemia da Covid-19 e seus reflexos na obrigação alimentar, passar-se ao capítulo que trata, especificamente, do dever de sustento e a Covid segundo os tribunais.

DA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NA MODALIDA PRISÃO DURANTE A PANDEMIA

Segundo a análise, devido à pandemia provocada pela Covid-19, em regime fechado, a pena de prisão do devedor por dívidas alimentares pode excepcionalmente ser suspensa, pois o direito à prisão domiciliária é uma medida que não cumpre os requisitos legais e prejudica o alimentador através de canais horizontais de dignidade.

No entanto, como a pandemia do corona vírus no Brasil ainda não terminou, a questão atual ainda persiste sobre a possibilidade de impor um regime fechado de prisão civil aos devedores a partir de 30 de outubro de 2020 de acordo com (TARTUCE 2020).

O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, na qual sugeriu aos Tribunais e aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo corona vírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Em relação a prisão civil do devedor de alimentos, segue a recomendação do CNJ:

art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (BRASIL, 2020)

Com a Recomendação, muitos tribunais optaram por manter o devedor de alimentos em prisão domiciliar, como ocorreu em 2020 com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 568.021-CE, Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COLETIVO

IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DADA PELO DESEMBARGADORDE PLANTÃO QUE REMETE O PROCESSO AO RELATOR. PRISÃOCIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DASORDENS DEPRISÃO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. QUESTÃO PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DAIMPETRAÇÃO. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DO HABEASCORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DA ORDEM PARACONVERTER A PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. POSTERIOR PEDIDODE EXTENSÃO DA ORDEM PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADO. (TJ-SC - HC: 50066348320208240000 TJSC

5006634-83.2020.8.24.0000, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Data de Julgamento: 16/06/2020, 3ª Câmara de Direito Civil).

Cabe observar que os juízes continuaram decidindo no sentido de que a prisão do devedor de alimentos seja cumprida em regime domiciliar, portanto não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis dos devedores de alimentos. Apenas verifica-se que os tribunais têm conferido ao credor a possibilidade de indicação do cumprimento da pena em regime domiciliar ou o diferimento para um período posterior em regime fechado, até́ uma nova determinação judicial ao término da situação de anormalidade causada pela pandemia Covid-19, pois o contágio e disseminação do vírus ainda permanece, assim como era quando a lei foi sancionada.

CONCLUSÃO

O instituto da prisão civil por dívida está presente em nossa sociedade desde a antiguidade, passando, por uma fase marcada por vinganças privadas heterocompositivas - até total regulamento pelos Estados nacionais modernos.

Na seara do adimplemento da obrigação alimentar, considerada espécie da obrigação de fazer, o descumprimento do dever legal da prestação positiva pode resultar, após um processo de conhecimento, em ação de execução que procure satisfazer a pretensão do alimentante.

Ademais com avanço do vírus pelo planeta e as medidas que os países adotaram para conter a disseminação. Os impactos que a pandemia da Covid-19 trouxe em relação ao campo da economia e como consequência o ramo do Direito.

Nesse contexto, buscou-se verificar os impactos da pandemia na obrigação alimentar, pois a crise do sistema financeiro atingiu diretamente as pessoas que dependem do recebimento de pensão alimentícia. A partir disso, foi mostrado que foi criado pelo Poder Judiciário algumas normas que regulam as relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia como a Lei n° 10.410 e como conseguinte foi criado também a Recomendação de n° 62, que serve para que os tribunais e magistrados adotem medidas preventivas à propagação da infecção da Covid-19, dentro dos sistema de justiça penal e socioeducativo brasileiro.

De forma sucinta, também foram apontadas as características dos alimentos, tendo sido explicados quais os sujeitos da relação jurídica alimentar. Tudo isso visou demonstrar a importância dos alimentos como modo de subsistência do necessitado-beneficiário, fazendo cumprir o princípio da dignidade da pessoa humana. Para compreender a relevância do direito a alimentos e sua consequente cobrança, foi preliminarmente exposta a origem histórica da obrigação, bem como sua conceituação, características e meio de fixação do quantum alimentício.

É necessário que haja mais um avanço, em relação a legislação brasileira, que possibilite a inserção de outros mecanismos executórios temporários e definitivos que garantam a prestação alimentícia em tempos de COVID-19 e em momentos habituais.

A partir de uma abordagem doutrinária e de uma análise jurisprudencial, foi possível chegar à conclusão de que a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado é ainda uma medida eficaz para a satisfação do crédito alimentar, contudo a medida de prisão domiciliar do devedor de alimentos é ainda a melhor solução para casos de inadimplência durante o período que perdurar a pandemia da Covid-19, pois é assegurando a vida deste devedor que também assegura o pagamento dos devidos débitos alimentares, uma vez que a prisão civil não tem por objetivo punir, mas coagir o devedor no intuito de buscar o cumprimento da obrigação.

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Sobre os autores
Franciele Rodrigues Fernandes

Acadêmico do curso Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida FESAR.

Warleys de Oliveira Júnior

Acadêmico do curso Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida FESAR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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