JUSTA CAUSA TRABALHISTA: A INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E O MAU PROCEDIMENTO.
Introdução
Apesar do nome pouco conhecido, a incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.
Incontinência de conduta podem ser caracterizados através de envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa ou tão simplesmente sobre seu espaço físico, é a exibição de filmes pornográficos através de computador, mídias digitais, tais como: cd, dvd, vídeos, revistas, etc é a exposição de revistas pornográficas é a exposição de partes íntimas perante o local em que exercer suas atividades empregatícias.
Lembre-se que em momento algum define o sexo do empregado, logo o entendimento é que tanto homem quanto mulher em posição hierárquica superior podem cometer o ato de incontinência de conduta em suas mais variadas formas.
Palavra-Chave: Incontinência de conduta, Mau procedimento, Atos grosseiros, Falta de respeito, Atitude desrespeitosa e Demissão por Justa causa.
Desenvolvimento
O ato grosseria é aquele na qual o empregado por maneira habitual fere as regras de bons costumes, é aquele empregado que perturba a paz do ambiente com piadinhas maliciosas e maldosas sobre companheiros de trabalho e superiores, é aquele que ofende a dignidade de seus companheiros, em resumo é aquele pessoa mal educada, na qual não se consegue mínimo de diálogo, sem que ela faça comentários e perjure seus colegas de trabalho e ou superiores.
Essa falta de respeito faz com que esse empregado produza menos e mal, e com isso ele fará com que seus colegas de trabalho produzam menos também seja através de distrações, brincadeiras, narração de casos vividos ou não, provocando inimizades entre outros funcionários( fofocas) e ofensas.
O Mau Procedimento é toda conduta irregular, ilegal, faltosa, imoral e grave provocada pelo empregado e que não esteja previsto especificamente nas demais hipótese de justa causa do artigo 482, da CLT.
Nesse sentido, o conceito de mau procedimento fica aberto para abarcar diversas condutas, mas não é qualquer simples conduta, é necessária que o ato do empregado quebre a confiança depositada pelo empregador, ferindo o dever de boa conduta e lealdade, prejudicando o ambiente de trabalho ou as obrigações contratuais do empregado, como, por exemplo, dirigir imprudentemente carro da empresa e sem autorização, utilizar ou traficar drogas em serviço, danificar intencionalmente bens da empresa, denegrir a imagem da empresa, inclusive em site eletrônico ou redes sociais, permitir a entrada clandestina de pessoas desautorizadas no estabelecimentos para fins escusos, dentre outras condutas reprováveis.
Pois bem, compreendido os conceitos acima, o que o empregado ainda recebe ao ser demitido pela prática das referidas faltas graves ou de qualquer outra hipótese prevista no artigo 482, da CLT?
Características
No caso de demissão por Justa Causa o empregado tem direito a receber apenas as seguintes verbas:
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Saldo de Salário;
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Férias vencidas, mais 1/3 constitucional (se houver);
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13º Salário integral (se houver).
Ressalte-se que na dispensa por justa causa o empregado não tem direito às férias proporcionais, nem ao 13º salário proporcional, conforme artigos 146, parágrafo único, da CLT e 3º da Lei nº 4.090/1962 (Lei do 13º salário). Neste caso, o empregado só recebe as parcelas vencidas que, por ventura, existirem no momento da sua dispensa, como aquelas férias vencidas simples e/ou dobradas que não foram concedidas e o 13º salário dos anos anteriores ainda não pagos, uma vez que estas parcelas passam a ser direito adquirido do trabalhador.
De resto, o empregado não tem direito a aviso-prévio, à liberação do FGTS, nem à multa de 40%, muito menos ao saque do seguro-desemprego.
Por fim, é bom lembrar que a reforma, ou como alguns otimistas preferem, a modernização trabalhista, advinda pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e Medida Provisória Nº 808, de 14 de novembro de 2017, não alterou os conceitos, nem as regras da dispensa por justa causa. No particular, apenas foi incluído a alínea m ao art. 482, da CLT, acrescentando nova hipótese de demissão por justa causa, a qual já é auto explicativa, pois será aplicada quando houver a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado
Artigo 482 do Decreto Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Conclusão.
Chegamos a conclusão que depois de muitas conversas com o colaborador o último recurso será a justa causa onde com tudo isso ficará marcado para o resto da vida e sua carteira de trabalho carregará essa mancha.
Essa possibilidade de rescisão contratual não serve para ameaçar ou aterrorizar o empregado, mas sim fazer com que o mesmo se esforce ou até mesmo corrija sua conduta. A relação do colaborador necessita de confiança recíproca para não ficar difícil a convivência entre empregado e empregador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de segurança, higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.
VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de Direito do Trabalho. 2000.