APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DO CRIME NA JUSTIÇA MILITAR

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APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DO CRIME NA JUSTIÇA MILITAR

THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES

RESUMO

No presente artigo trago os conceitos de Teoria Causalista e Finalista do Crime à luz do Código Penal Militar e do Código Penal Comum de acordo com a reforma penal de 1984, demonstrando os órgãos da Justiça Militar da União tem se deparado com o tema de acordo com a realidade jurídica da atualidade.

ABSTRACT

In the article, I approuch the concepto of causal theory and finalist theory about the crime in the CPM and CP brasilian the according of the penal reforma of 1984, approuch why the Federal Military Justice Organs has beem resolved the issue.

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Ao se estudar a teoria do crime, o Código Penal Militar, bem como o Código Penal Comum adotaram a teoria analítica tripartida de delito, ou seja, entendendo o crime como um fato típico, antijurídico e culpável, capaz de gerar ou não uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico) teoria da actio libera in causa, ou seja, entendendo o crime como uma ação externa do agente.

Em 1969, o legislador ordinário ao formular e aprovar o texto do CPM, buscando inspiração no Código Penal Comum de 1941, atrelou-se à teoria Causal Neokantiana, ou seja, entendendo que o elemento subjetivo do delito (dolo e culpa) estão contidos na culpabilidade, sendo o dolo entendido como normativo, ou seja, caracterizado pela vontade e pela consciência da ilicitude.

Com o passar do tempo, levando em consideração o avanço da sociedade moderna, o modelo causalista foi tornando-se obsoleto, não sendo capaz de explicar o real sentido da atividade criminosa, assim, levando em 1984 o legislador brasileiro, assessorado por juristas de alto renome, fazer uma reforma penal, passando o Código Penal Brasileiro à sofrer influência do modelo finalista da escola alemã, influenciada pelos estudos de Hans Welzel.

Dessa forma, os elementos subjetivos dolo e culpa passaram para o fato típico, dentro da conduta e, o dolo passou a ser natural, contendo os elementos vontade e consciência, não mais exigindo a consciência da ilicitude, pois presume-se que um homem médio comum vivendo em mais da metade do Século XX saiba o que é permitido e proibido dentro da sociedade em que vive.

O dolo e a culpa, ao passarem para o fato típico, passaram a ser tratados como elementos subjetivos do tipo penal, sendo que o Erro de Fato e o Erro de Direito passaram a ser tratados como erro de tipo, capaz de excluir o dolo da conduta, permitindo a punibilidade por crime culposo caso previsto no tipo penal e se o erro for inexcusável.

No mesmo sentido, o modelo finalista alemão prevê como elementos da culpabilidade a imputabilidade sem o dolo e a culpa, a consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, levando em consideração a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e o caso dos agentes infiltrados em organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013) como meio de obtenção de provas, que ao infiltrarem-se em grupos criminosos, em determinadas situações, levando em conta a proporcionalidade da ação, pratiquem atos criminosos para ganhar a confiança do grupo.

Apesar disso, o Código Penal Militar de 1969, erroneamente não sofreu a necessária reforma penal de 1984, ou seja, continuando com o modelo causalista neoclássico de crime, com a teoria diferenciadora do estado de necessidade, fazendo diferença entre estado de necessidade como excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade, bem como com o modelo de dolo normativo, exigindo a consciência da ilicitude como elemento necessário caracterizador do elemento subjetivo.

Dessa forma, é necessário olhar e compreender o Direito Penal à luz de um mundo globalizado e civilizado, em que há um fluxo de pessoas e informações, em que todas as pessoas têm o mínimo de consciência sobre o certo e o errado, o bem e o mal, o justo e o injusto, o que é crime e o que não é crime. Com isso, não se é aceito uma Teoria do Crime que exija que o agente tenha consciência da ilicitude para o mesmo ser responsabilizado penalmente por um delito, fato esse até difícil de se provar à luz da realidade.

Nesses termos, buscando quebrar esses dogmas e trazendo a legislação penal militar à realidade, tanto o STM, os Juízes Federais da Justiça Militar, quanto os Conselhos de Justiça, órgãos da Justiça Militar da União de acordo com a Lei nº 8.457/92 reiteradamente tem aplicado a teoria finalista do crime em suas decisões, entendendo que em um determinado fato criminoso deparado pelo aplicador do Direito não se ter como buscar aplicação no modelo causalista do passado.

Vejamos como decidiu o Egrégio Superior Tribunal Militar:

VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, CRIME TENTADO. EXCEPIONAL GRAVIDADE. Pena do crime consumado. Graduação, com larga experiência na caserna, que investe contra Oficial com o propósito deliberado de praticar violência física, não conseguindo levar a termo o seu intento por interferências de circunstancias alheias à sua vontade. Adoção dos princípios doutrinários da Teoria Finalista da ação (Hans Welzel), cuja orientação permeia nossos códigos penais, onde a vontade do agente se funde com a finalidade da conduta, pela integração de seus componentes essenciais. Recurso Ministerial provido, em parte, pela prevalência, in bonam partem do voto mediano da turma minoritária, na forma regimental (STM, Ap. 2007.01.050829-5/AM, Relator. Ministro José Alfredo Lourenço dos Santos, 18/09/2008).

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APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. O bem jurídico tutelado pela norma castrense descrita no art. 160 do CPM é o respeito devido pelos subordinados aos seus superiores, em inequívoca consequência do dever de observância dos Princípios Constitucionais da Hierarquia e da Disciplina. A Teoria Finalista da Ação introduziu a análise do dolo e da culpa na tipicidade. Portanto, restando comprovado que o agente não agiu livre e conscientemente, inexiste o crime impondo-se, por conseguinte, a absolvição pela atipicidade da conduta. (STM. Ap 54-74/2011.7.07.0007/PE. Relator. Ministro Cleonilson Nicário Silva, Julgamento: 06/09/2012).

Sobre o assunto lecionou GUILHERME DA ROCHA RAMOS, Promotor de Justiça Militar em seu livro Direito Penal Militar Teoria Crítica e prática, editora método, 2014, página 584, vejamos:

"Conclui-se que o Código Penal Militar cinge-se à teoria psicológico normativa (causalista); todavia, o Direito Penal Militar alicerça-se na teoria normativa pura, de inspiração finalista. Na teoria geral do crime militar, conseguintemente, o dolo e a culpa estão na conduta, e esta reside no tipo penal incriminador previsto na Parte Especial do Código Penal Militar; a culpabilidade resulta da unidade indissociável entre a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, exatamente como antes estudadas."

Com isso, o Promotor de Justiça Militar e professor CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES em seu livro MANUAL DE DIREITO PENAL MILITAR, Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2014, página 198, coloca que há divergências no modelo adotado no Direito Penal Militar, sendo que os operadores do Direito aplicam os 02 (dois) modelos de maneira concomitante, vejamos:

Em primeiro plano, no entanto, deve-se averiguar quais sistemas os Códigos Penais analisados adotaram, para então eleger a premissa de trabalho. Nessa construção, conforme será visto, pode-se falar em Direitos Penais brasileiros, porquanto é possível reconhecer a existência, ao menos legal de dois sistemas concomitantes.

Ante ao exposto, levando em conta os avanços na sociedade nos aspectos culturais, sociais, econômicos, em que os diversos povos de múltiplas civilizações tem conhecimento sobre condutas legais e ilegais dentro do seio da comunidade e, principalmente no meio militar em que o soldado passa por diversas fases rigorosas de formação que vão desde a academia até as diversas provas realizadas para subir nos postos e nas graduações, em que se exige altos estudos, conhecimentos técnicos e práticos de modo de agir e de pensar ao se deparar com as situações conflituosas em que se vive as Forças Armadas, como a defesa de fronteiras, tráfico de drogas, operações de Garantia da Lei e da Ordem, tráfico de pessoas e animais e outros, assim, devendo-se olhar o crime não como uma ação causalista, mas sim sob a visão finalista, como uma ação voltada para uma ação final, em que o agente atua com dolo natural, com vontade e consciência.

Referencias Bibliográficas:

MARREIROS, Adriano Alves. ROCHA, Guilherme. FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar, teoria crítica e prática, editora método, 2014.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. Editora juspodivm. 2021, Salvador/BA.

MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Editora Método. 2014, São Paulo/SP.

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