Dos atos notariais em Minas Gerais.

A vigência do provimento nº 100/2020

Leia nesta página:

Resumo: Essa pesquisa versa sobre os atos notariais promovidos de forma eletrônica, regidos pelo Provimento 93 do TJMG, utilizando o Provimento 100 do TJMG como método de aplicação. O presente trabalho pretende justificar a escolha do tema para pesquisa, qual seja, os reflexos trazidos pelo Provimento100/2020 para os atos notariais, bem como identificar se estas mudanças se fazem efetivamente positivas na prática. É de suma importância entender para além das alterações promovidas, a mudança trazida no cenário de forma geral, a efetiva aplicabilidade destes novos atos e as consequências práticas, já que do outro lado se encontram pessoas com condições de fácil acesso ao serviço e, também, pessoas com condições limitadas.

Palavras chave: atos notarias, alterações na prestação dos serviços, provimento 100/2020, vivência do provimento 100/2020, consequências.


INTRODUÇÃO

O provimento 93 foi estabelecido em 4 de fevereiro de 2020, pela Portaria n. 188/GM/MS, em decorrência da pandemia do coronavírus, causando um estado de excepcionalidade que imprimiu a necessidade de ser revista a formalização dos atos praticados em Cartórios.

Logo no primeiro artigo do referendado Provimento, é colocado que Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Todos os atos de natureza notarial são regidos por este Provimento, sendo pautados os que competem aos tabeliães e aos oficiais.

Há, ainda, a distinção, no mesmo provimento, dos atos privativos de cada Cartório, sendo divididos em Cartórios de Protesto de Títulos e outros Documentos de dívida, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro e Imóveis, e Ofício de Notas, este último, o objetivo de pesquisa deste artigo.

Os atos notariais têm como objetivo dar segurança jurídica, eficácia, fé pública, oficialidade e legalidade nos atos praticados na vida civil, já que são chancelados pelo Tribunal de Justiça.

É permitido aos tabeliães designar prepostos, sejam outros tabeliães substitutos ou escreventes. No caso dos substitutos, é lícita a prática de todos e quaisquer atos que sejam próprios, vedada apenas a lavratura de testamentos, essa sendo ato privativo do Tabelião Oficial. Quanto aos escreventes, seus atos são atrelados à permissão do Tabelião, ou seja, é necessário, no ato da efetivação de um escrevente, que seja informado à Corregedoria qual será a competência do escrevente, ficando responsável apenas por aquilo que ali for descrito.

Os atos notariais são praticados por ordem judicial, requerimento verbal ou escrito de quem tem interesse ou, ainda, a requerimento do Ministério Público quando autorizado pela lei, tudo conforme descritos no parágrafo primeiro do artigo 77 do Provimento nº 93:

Art. 77. Ressalvadas as hipóteses obrigatórias, os atos notariais e de registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas:

I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;

II - número de CPF ou CNPJ;

III - nacionalidade;

IV - estado civil, existência de união estável e filiação;

V - profissão;

VI - domicílio e residência;

VII - endereço eletrônico.

§ 2º As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las.

§ 3º O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que se fará constar expressamente tal circunstância.

O serviço notarial consiste em qualificar as relações de direito privado em que não haja controvérsia judicial, atendendo as vontades dos interessados de maneira que se dê forma jurídica ao desejo das partes.

É preciso fazer uma avaliação de capacidade, identidade, licitude dos atos que serão realizados. Os interessados devem ser aconselhados e instruídos de maneira imparcial, já que as realizações das vontades possuem consequências jurídicas.

Ao Ofício de Notas compete exclusivamente a lavratura de atas notariais, escrituras públicas, incluindo, procurações, testamentos e seus autos de aprovação quando na modalidade cerrado e anotação da ocorrência, expedição de traslados e certidões, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias.

O instrumento público deve preencher requisitos formais obrigatórios que são descritos nos incisos do artigo 180, do Provimento 93/2020, ou seja, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) redação na língua nacional, (ii) menção da localidade e data da lavratura, (iii) qualificação dos participantes quando necessário, (iv) assinatura dos comparecentes, quando assim também for o caso, (v) encerrado com a assinatura do tabelião ou escrevente designado e (vi) cada assinatura lançada por extenso e de forma legível o nome do signatário.


1. Atos notariais na pandemia

Em tempos pandêmicos e com o advento do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, houve um método para a resolução do problema dos encontros físicos, já que a única possibilidade de realização dos atos notariais era por meio presencial.

As assinaturas eletrônicas já vêm sendo utilizadas no próprio judiciário através do PJe, o sistema e-Notariado, por sua vez, temos a matrícula Notarial Eletrônica-MNE, sendo possível validar as assinaturas e solucionar os problemas que a falta de presencialidade causaria.

Com um método juridicamente válido e seguro, as resoluções eletrônicas tornam-se viáveis e permitem que haja uma nova era no Direito Notarial, reduzindo os riscos trazidos pela pandemia e até mesmo podendo reduzir custos com determinados materiais e atos que seriam poupados. O fator tempo também é algo muito beneficiado com a assinatura eletrônica e, tanto o cliente, tendo seu imbróglio solucionado em menos tempo, quanto a serventia, tendo maior rotatividade de clientes.


2. Observações Sobre os Trabalhos Notariais

O provimento nº 100 foi publicado pelo CNJ para solucionar o maior problema causado pela pandemia ao Direito Notarial, o distanciamento social. Os atos notariais, de forma geral, precisam ser requisitados e resolvidos na serventia, sendo algo problemático no contexto atual.

As necessidades impostas pela pandemia trouxeram um contraste difícil de lidar: o conflito entre a necessidade de não entrar em contato com outras pessoas e a obrigatoriedade de ir ao tabelionato solicitar a resolução da demanda.

Assim, houve a percepção imprescindível de desenvolver novos métodos mais eficazes, visando praticidade, velocidade e, principalmente, o mínimo de contato possível na realização dos atos notariais.

A tendência natural pela resolução eletrônica foi a via de escape para o problema que atinge o Direito Notarial.

O Provimento nº 100 regula a prática dos atos notariais por vias eletrônicas, conforme estabelece o art. 1º: Este provimento estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

Assim, são especificadas as formas e meios de aceitação de assinaturas, certificados, os requisitos necessários para o ato e a plataforma utilizada.

O Provimento 100 do CNJ dá ao Provimento 93 do TJMG as ferramentas para ultrapassar os obstáculos que foram impostos tanto pelos cartórios quanto para as partes, que visam solucionar alguma demanda.


3. História e Evolução

Diante da realidade quase desesperadora de nossos tribunais, temos que usar uma atividade de prevenção como principal característica para proteger as disposições jurisdicionais do país, evitando, assim, o surgimento de litígios causados ​​por transações judiciais privadas.

Portanto, é necessário analisar a origem e o desenvolvimento histórico desta atividade, que se torna mais útil a todos os cidadãos e à administração, devendo ser analisados os aspectos históricos, desde o nascimento da civilização, até os dias atuais.

Para Caio Mario, "A atividade notarial e de registro sempre esteve associada à própria organização das sociedades, existindo relatos históricos sobre a função desde as primeiras civilizações". (LINS, Caio Mario de Albuquerque. A Atividade Notarial e de Registro. Companhia Mundial de Publicações, 2009).

Há conhecimento do que seriam os primeiros casos de notários ainda na sociedade egípcia, na forma de escribas, agentes responsáveis por perpetuar as transações da época. Os hebreus também dispunham de escribas, que tinham atribuições semelhantes para validar os negócios constituídos à época.

Na Grécia antiga, havia a presença dos mnemons, oficiais públicos que dispunham de bastante semelhança com o que se conhece hoje por notários, já que tinham função de lavrar os atos e contratos privados.

Mas quem, de fato, começou a tornar a atividade notarial em notariado, como é entendido hoje, foram os imperadores bizantinos Justiniano I e Leão VI, no século VI, formando uma corporação de tabelliones, que possuíam um presidente, e criando outros tabelliones, que deveriam dispor de reputação ilibada e terem domínio da fala e escrita. O exercício de suas funções era em local público, designado, geralmente, pelo prefeito. O imperador Justiniano, ainda, estipulou medidas que deveriam ser adotadas pelos tabeliães para a execução de seu trabalho, como o tipo do papel que deveria ser lavrado o ato e os dados formais que deveriam constar no documento, como, por exemplo, local e data da lavratura.

Com o tempo, Justiniano trouxe a obrigatoriedade do conhecimento jurídico especializado para os tabeliães, e, com isso, atribuiu mais funções de acordo com a necessidade da sociedade.

Leão VI foi quem pautou que, além do conhecimento jurídico, o notário deveria ser pessoa de moral irretocável, prudente, claro em sua oratória para que evitar qualquer erro por fraude.

Séculos após tal visão revolucionária, mais precisamente no século XIII, o trabalho notarial ganha status científico, através de um curso especializado na universidade italiana de Bolonha, surgindo aí, como ciência, o Direito Notarial.

3.1. Provimento n° 93

O provimento 93 de 26/03/2020 é um ato administrativo destinado a unificar e sistematizar todas as regras a serem aplicadas nos serviços notariais e de registro. Esse procedimento foi necessário para garantir segurança dos que necessitam utilizar os serviços dos cartórios.

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O poder judiciário tem competência exclusiva para fiscalizar os serviços notariais e registro, e, também, competência de normatização dos atos praticados por seus órgãos, sendo definidas todas as responsabilidades e funções dos tabeliães e registradores que prestam vários serviços, como reconhecimento de firma por semelhança, autenticação de cópia de documentos e outros.

Os atos notariais têm como principal função comprovar a autenticidade dos documentos nele registrados.

Esse provimento deve ser respeitado por todos os prestadores de serviços e pelos que utilizaram, pois é uma regra criada para garantir segurança jurídica a todos que necessitam e, também, para desafogar o judiciário.

3.2. Provimento n° 100

O Provimento 100 de 26 de maio de 2020 dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos, utiliza o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.

Essa atualização facilita nas demandas dos atos notariais, pois todos os serviços poderão ser praticados à distância, de maneira eletrônica e através de videoconferência, mas sempre observando todas as regras prescritas.

Para que o serviço seja prestado de maneira segura e ágil, o provimento contém todas as informações. No artigo 1°, por exemplo, informa que a prática é para todo território nacional, o artigo 2° traz de maneira detalhada todo o procedimento necessário para fazer uso do serviço, informando, também, a todos os usuários qual a ferramenta utilizada para a autenticação digital e sobre os clientes.

O artigo 3° traz todos os requisitos para a utilização da prática do ato notarial eletrônico. O artigo 4° prescreve sobre a lavratura do ato notarial eletrônico e a plataforma para a realização da videoconferência notarial, para assim ser possível captar a vontade das partes e colher as assinaturas digitais.

O artigo 5° informa que a responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal manterá um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria.

O artigo 6° descreve que A competência para a prática dos atos regulados neste provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu delegação, nos termos do artigo 9° da Lei n° 8.935/1994.

No capítulo II, temos os artigos 7 ao 11, havendo previsão sobre o Sistema de Atos Notariais Eletrônico e-Notariado.

O artigo 12, do capítulo III, dispõe sobre todas as informações da Matrícula Notarial Eletrônica MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

No capítulo IV, temos os artigos 13 ao 15, havendo informações do acesso ao sistema, que estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Além disso, haverá consulta de dados e documentos no sistema e-Notariado, que estará disponível através de link, para impressão do ato notarial eletrônico será necessário o uso da chave de acesso e QRC.

No capítulo V, estão enumerados os artigos 16 ao 26, em que há disposições sobre os atos notariais eletrônicos. Uma informação não menos importante está prevista no artigo 16: Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual.

No capítulo VI, estão inseridos os artigos 27 e 28, merecendo destaque o art. 27, que dispõe: O Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal manterá o cadastro de todos os tabeliães de notas e pessoas com atribuição notarial em todo o território nacional, ainda que conferida em caráter temporário.

No capítulo das disposições finais, em destaque o que prevê o artigo 33: Os dados das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e, exclusivamente para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Isso torna o serviço ainda mais seguro, facilitando que mais cidadãos tenham acesso aos cartórios notariais.

O provimento em questão é uma evolução na prestação dos serviços notariais, permitindo que todos os serviços disponibilizados possam ser realizados por meio eletrônico, facilitando, assim, as necessidades dos cidadãos de maneira segura, prática e ágil.


Conclusão

A conjuntura da evolução tecnológica chegou ao âmbito jurídico, ademais, o atual momento pandêmico também contribuiu para a necessidade de se virtualizar os procedimentos e, assim, o Provimento nº 100 veio para inovar a prática de atos notariais eletrônicos.

O Direito é um instituto que sempre está em debate de como pode ser mais acessível e, consequentemente, mais democrático, ademais, os altos custos processuais e extrajudiciais inviabilizam o acesso de boa parte da sociedade, que não possui meios econômicos para arcar com os gastos, sendo a resolução eletrônica um meio para baratear e levar o Direito para mais pessoas.

O próprio conceito da resolução por meios eletrônicos traz para o Direito um novo patamar de acessibilidade, fazendo com que pessoas, não estando fisicamente no mesmo lugar, possam resolver suas demandas.

O Provimento Nº 100/2020 do CNJ vem como método a solucionar as formas de aplicação do Direito de modo eletrônico, trazendo o sistema a ser utilizado, sua forma de manejo, suas seguranças e garantias, de forma a revolucionar o Direito Notarial e Registral, possibilitando que as informações e dados contidos nos registros do sistema eletrônico sejam usados por qualquer serventia em qualquer local do Brasil.

Os cartórios não possuíam uma integração nos sistemas internos utilizados, o que gerava uma série de infortúnios, já que os atos praticados em uma serventia não ficavam dispostos para outra serventia, gerando novos gastos e uma perda de tempo. Assim, abriu-se uma nova janela, em que um cadastro notarial feito em qualquer tabelionato pode ser utilizado em outro tabelionato, mesmo que em outro Estado, facilitando e dando agilidade e comodidade a todas as partes envolvidas.

As demandas notariais ganharam uma nova roupagem com a implementação do novo sistema, trouxe novas possibilidades e soluções, atingiu um novo público e, até mesmo, solucionou demandas antes impossíveis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Abelha, André e Junqueira Gomide, Alexandre, O futuro chegou! Bem-vindo provimento nº 100/20 do CNJ, disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/328081/o-futuro-chegou--bem-vindo-provimento-n--100-20--do-cnj, acesso em: 15/10/2021.

Andrade, Aline Rodrigues de, e Pezzini, Gian Luca R. Carneiro - MACEDO E GUEDES ADVOCACIA, Provimento 100/CNJ: fundamentos e aspectos gerais, disponível em: https://macedoguedes.jusbrasil.com.br/artigos/853025204/provimento-100-cnj-fundamentos-e-aspectos-gerais, acesso em: 09/11/2021.

BRASIL. Provimento Conjunto 93 do ano de 2020. Regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

BRASIL. Provimento Nº 100 de 26/05/2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.

Cavalcanti Neto, Clóvis Tenório. A evolução histórica do direito notarial, disponivel em: https://jus.com.br/artigos/18978/a-evolucao-historica-do-direito-notarial, acesso em: 15/10/2021.

LAGE, Rafael de Oliveira, Provimento 93/2020 Código de Normas Extrajudiciais de Minas Gerais, disponível em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/provimento-93-2020/, acesso em; 15/11/2021.

TOFFOLI, Dias CNJ - Conselho Nacional de Justiça, 2020, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3263, acesso em: 20/11/2021.


TERM OF PROVISION No. 100/2020: NOTARIAL ACTS

Abstract: This research deals with the electronic notarial acts, governed by Provision 93 of the TJMG, using Provision 100 of the TJMG as the method of application. The present work intends to justify the choice of the theme for research, that is, the reflexes brought by the Provision 100/2020 to the notarial acts, as well as to identify if these changes are effectively made positive in practice. It is extremely important to understand, in addition to the changes promoted, the change brought to the scene in general, the effective applicability of these new acts and the practical consequences, since on the other side there are people with easy access to the service and, also, people with limited conditions.

Key words: notarial acts, changes in the provision of services, 100/2020 provision, experience of 100/2020 provision, consequences

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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