O Inventário Extrajudicial pode ser feito até quando envolver direitos oriundos da União Estável?

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28/11/2021 às 10:14
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SIM - pode ser feito em Cartório sim quando a questão do Inventário envolver UNIÃO ESTÁVEL e SIM - muitos colegas Advogados ainda não sabem disso, lamentavelmente... na verdade, passam-se os anos e a cada nova exposição percebemos que o EXTRAJUDICIAL é uma seara que infelizmente muitos colegas não conhecem - mas deveriam... a solução extrajudicial é melhor por ser mais rápida, mas não há milagre: é preciso ESTUDAR, CONHECER e PRATICAR.

A UNIÃO ESTÁVEL, em sede de Direito das Sucessões - que é o ramo que trata, por exemplo, de Inventários, Partilhas, Herança, Herdeiros, Testamentos, transmissão de patrimônio para depois da morte do titular e muitos outros pontos interessantes e importantíssimos - tem o mesmo tratamento que é conferido por Lei ao caso do CASAMENTO. Como já falamos aqui, por ocasião de dois importantes julgamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 878.694 e 646.721. J. em 10/05/2017), foram fixadas a tese de que é inadmissível a distinção nas duas formas de família:

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

Em Cartório a possibilidade consta estampada nos arts. 18 e 19 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ que assevera:

"Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo".

É importante por fim salientar que mesmo que o (a) COMPANHEIRO (A) não tenha outro sucessor, como reclama o art. 18 acima transcrito, pode ser solucionada a questão em Cartório SEM AÇÃO JUDICIAL, como já teve por oportunidade de julgar o Egrégio CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a relatoria do ilustre Desembargador Relator Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

TJSP. CSMSP - Apelação Cível: 0005393-17.2018.8.26.0634. J. em 24/09/2019. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. União estável. Companheiro supérstite - único herdeiro. REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento de dúvida Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira União estável declarada em escritura pública Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR TRATAMENTO DISTINTO AO COMPANHEIRO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL PARA COMPROVAR a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente Recurso provido para determinar o registro do título".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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