O CONTRATO DE SEGURO COMO MÉTODO DE PROTEÇÃO DE SINISTROS EM UMA SOCIEDADE MODERNA.

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O CONTRATO DE SEGURO COMO MÉTODO DE PROTEÇÃO DE SINISTROS EM UMA SOCIEDADE MODERNA.

THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES

RESUMO:

No presente artigo abordo a evolução histórica do contrato de seguro ao longo da história da humanidade. Após isso, comento como o mesmo se inseriu na realidade brasileira e como ele é difundido atualmente como método de proteção em uma sociedade moderna e globalizada na proteção de riscos inerente às atividades humanas e comerciais.

ABASTRACT:

In the article, I discuss abouth the historic evolution os insurance contract over the yers os the humanity. After, I comment why the insurance contract to insert in the brasilian reality and why widespread in nowadays in the protect method in the modern society and globalization in the protect of the inherent risks to humam and comercial activities.

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INTRODUÇÃO:

O ser humano desde o princípio da existência do mundo sempre buscou formas de defender-se e sentir-se seguro dos males das guerras e perseguições, tanto por si próprio como por seu patrimônio. Exemplo disso vemos na historia da Grécia antiga e de Roma, civilizações essas que continham povos de classes sociais, religiosas, políticas e comerciais distintas, as quais agrupavam-se com o objetivo de socorro mútuo, em relação aos riscos, perigos inerentes á sua condição.

Com isso, no decorrer da evolução da história, foram surgindo outros diversos tipos de associações , como na Idade Média as corporações comerciais, que buscava arrecadar fundos para auxiliar os comerciantes que sofriam saques de poços bárbaros. Na modernidade, com o advento das navegações, quando o homem lançou-se ao mar com o intuito buscar novas terras, colonizações, assim, tais viagem permeavam perigos, dessa formas os comerciantes europeus, os quais financiavam tais viagens, uniam vários investidores , objetivando atenuarem dos aventureiros navais.

Dessa forma, na passagem dos séculos XVIII e XIX, com o advento da Revolução Industrial, a qual fez surgir outras classes sociais, foram crescendo muito as associações de grupos, as quais tinham sempre como objetivo custear e servir de garantia, com relação aos riscos advindos das atividades laborais dos associados, mediante o pagamento mensal dos mesmos.

No Brasil, no período áureo da economia cafeeira, os grandes latifundiários, faziam associações, com o intuito de assegurarem-se dos riscos inerentes ao transporte e comercialização do Café. Em meados da década de 1930, no período varguista, em que vivia a explosão da atividade industrial brasileira, com diversos conflitos entre operários e burguesia-industrial, a classe proletária criavam associações, objetivando resguardarem-se em casos de riscos de desempregos, freqüentes na época e de doenças advindas das condições do trabalho, visto que nesse período ainda não tínhamos uma legislação trabalhista, a qual veio-se através do decreto-lei 5452/43, já quase no final da ditadura do Estado Novo.

Assim, com a evolução da sociedade moderna, o homem evoluiu em todas as espécies econômicos, sociais e intelectual, adquirindo bens decorrentes do seu trabalho e de sua pessoa, crescendo também o numero de diversas corporações, associações de mutuo ajuda. Nisso, aumentou também os riscos inerentes á esses bens, principalmente no mundo contemporâneo, morando nas grandes cidades, em que somente sair de casa e pegar o carro, as pessoas já estão expostas á diversos riscos. Necessitando dessa maneira, um maior controle entre segurados e seguradores, controle esses que esta contido tanto no Código Civil em questão, como no Código de Defesa do Consumidor.

CONTRATO DE SEGURO

O contrato de seguro, como todo e qualquer contrato, é um negócio jurídico, o qual visa tutelar interesse legítimo em relação á riscos que possam vir a existir á coisa objeto de tutela, guarda, mediante o pagamento do prêmio pelo segurado ao segurador, assim, assegurando o direito de indenização pelo mesmo em caso dos riscos inerentes consumarem-se, como mostra-nos o artigo 757 do Código Civil de 02, tendo segurado interesse legítimo na conservação da coisa, em caso de incêndio, morte, perda das faculdades vitais humanas, falência, acidente e diversos outros sinistros.

Caracteristicamente, tal negócio jurídico mostra-se como um contrato típico, estando dessa forma descrito na legislação civilista. Nominado. Bilateral, com direitos e obrigações para ambas as partes, porém o sinalagma não esta manifestado de maneira nítida, como em outros contratos desse tipo. Oneroso, com sacrifício patrimonial para o segurado, o qual deve periodicamente pagar os valores decorrentes ao prêmio. Aleatório, pois o risco pode vir a não acontecer e, assim, uma das partes deve arcar com o ônus da não consumação do sinistro. Consensual, pois necessita da manifestação da vontade das partes para tornar-se legitimo o contrato, podendo ser por escrito ou oralmente. Personalíssimo ou intuitu personae, pois a pessoa do contratante tem influencia decisiva para o consentimento do outro.

Em relação aos elementos do contrato, caracterizados desde a Teoria Geral do Direito Civil, contida em toda e qualquer relação jurídica, estão os elementos objetivos e subjetivos, em que apresentam os mesmos como descrito acima na figura do segurado e do segurador, o objeto jurídico no caso em questão, segundo a doutrina pode estar de duas maneiras, intrínsecas e extrínsecas, no primeiro esta representado pelos riscos inerentes á utilização da coisa e, no segundo esta o prêmio pago pelo segurado e a indenização devida pelo segurador em casos dos riscos virem á consumarem-se. Como todo e qualquer negócio jurídico, o mesmo apresenta o vinculo, liame que une ama atitude do segurado e um possível e determinado dever do segurador.

De acordo com o exposto acima, unindo ao mesmo, o contrato de seguro é regido e norteado pelos princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, institutos esses vistos no estudo da responsabilidade civil e na própria teoria dos contratos no artigo 422 e 765 do CC de 02 e, o princípio do mutualismo, com estrita relação á lealdade, segurança, confiança, a figura ética e moral que devem existir entre as partes contratantes e, em decorrência de relações recíprocas de propósitos, as quais visam resguardar direitos recíprocos entre segurados e seguradores. Assim, unido á isso esta também a natureza negocial do contrato, o qual é notoriamente conhecido pela doutrina como um contrato de adesão e paritário, pois para Pablo Stolze Gagliano e Maria Helena Diniz, nesse contrato o segurador ao fazer a proposta ao segurado, no contrato apresenta clausulas pré-dispostas, cabendo ao mesmo unicamente aceita-la ou não e, deve-se levar em consideração também a igualdade entre as partes contratantes.

Com relação ainda á boa-fé objetiva entre segurados e seguradores, a jurista JUDITH MARTINS COSTA coloca como o dever de cuidado, segurança, colaboração, cooperação, prestação de contas entre gestores e mandatários, aviso, esclarecimento e sigilo em relação aos fatos que se teve conhecimento em relação do contrato. A violação da mesma acarreta a ineficácia jurídica com a conseqüente responsabilidade civil e penal do infrator e a perda do direito de obter a indenização, ficando obrigado também á pagar o preço do prêmio, de acordo com o artigo 766 e a conseqüente resolução do contrato por parte do segurador. Fato esse pode ocorrer como exemplo em seguros de automóveis quando dolosamente o segurado provoca um furto, roubo, incêndio e outras coisas no seu veículo, com o objetivo de obter o valor da indenização. Nesse caso além de arcar com a responsabilidade civil citada acima, também deverá arcar com a responsabilidade penal, pois trata-se de estelionato, tipificado no Código Penal no artigo 171.

Dessa forma, com relação á responsabilidade civil e penal falada acima, com ênfase ao principio da boa-fé subjetiva, agora direcionada ao segurador, a legislação civilista considera nulos os contratos com cláusulas abusivas por parte do mesmo em relação á riscos provenientes de atos dolosos do mesmo, como mostra-nos o artigo 762 do CC de 02, em relação á atos do mesmos ou de representante como exposto em tópico separado em parágrafos abaixo.

Assim, após falarmos acima sobre os princípios da boa-fé objetiva e mutualismo, os quais dão ênfase á qualidade ético-jurídica do objeto do contrato, devemos juntamente falar da boa-fé subjetiva, da qual o Código Civil no seu artigo 757, parágrafo único, coloca como boa-fé subjetiva do segurador o mesmo ser entidade legalmente autorizada para aquele fim específico, para isso, tal autorização deve ser dada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Orgão esse, do qual é outorgado o direito de fixar diretrizes políticas dos seguros privados, previdência privada, capitalização e resseguro, promover critérios e disciplinar a corretagem no mercado.

Tal instituição é presidida pelo Ministro da Fazenda e, composta pelos ministérios da justiça e previdência social, do Banco Central e da comissão de valores mobiliários. Juntamente com essa instituição esta a superintendência de seguros privados (SUSEP), o qual da mesma forma visa defender os interesses dos consumidores de seguros, disciplinar e executar as políticas e serviços traçados pelo CNSP. Outra instituição é o instituto de resseguros do Brasil (IRB), criada em 1939 através do decreto-lei 1.186, permitindo o compartilhamento de riscos com o ressegurador, fazendo com que a seguradora fizesse o seu próprio seguro que, de acordo com Pontes de Miranda caracteriza-se como um outro seguro feito pela própria seguradora.

O serviço de corretagem, caracteriza-se por um agente devidamente autorizado pelo segurador, tendo trabalho de convencimento e orientação em relação ao segurado, assim, representando o segurador em todos os sentidos, pois o mesmo fica responsável por todos os seus atos, conforme o artigo o artigo 775 do CC de 02, dessa forma caso tenha agido de ma-fé, o segurador irá arcar com o seu ato ilegal. Tal atividade tem-se diminuído nos últimos anos em virtude da crescente utilização de aparelhos eletrônicos e também do aumento dos riscos inerentes á utilização das coisas, as pessoas tem-se á buscar diretamente bancos e agências seguradoras, porém, como faz parte do marketing, esses agentes na maior parte das vezes ligam e enviam mensagens, buscando convencerem clientes.

No início do tema, ao falarmos das diversas características do contrato de seguro, debatemos que o mesma é consensual, necessitando unicamente da manifestação da vontade das partes contratantes, podendo ser escrito ou oral, porém, o mesmo deve ter um instrumento de comprovação, consubstanciando limites de prêmio e indenização, os nomes do segurado e segurador e, os diversos riscos inerentes á coisa segurada, o qual é materializado, provado através da apólice, tipificada no Código Civil, nos artigos 758 e 760. Da mesma maneira que outros contratos, o mesmo inicia-se por dois atos que são a proposta e o aceite e, como um contrato de adesão que é e, conforme o artigo 759, devendo a apólice ser necessariamente precedida dos mesmos.

Após comentarmos sobre os direitos e obrigações das partes contratantes, no início do tema, entre elas estão o prêmio, o qual citamos como um elemento objetivo extrínseco do presente contrato, sendo devido pelo segurado ao segurador, mesmo que o risco não venha á se consumar, devendo o mesmo arcar com o pagamento, como mostra-nos o artigo 764 do Código Civil. Com isso, nada mais é do que uma outorga de benefícios para alcançar uma meta, devendo o segurador ao receber o mesmo, arcar, cumprir as obrigações decorrentes do seguro. Dessa forma, deve o prêmio ser pago periodicamente, parcelado pelo segurado, mais precisamente de trinta dias.

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Nesse contexto, a legislação civilista também deu ênfase ao caso de mora no pagamento da respectiva quantia do prêmio que, de acordo com o artigo 763, coloca que a mora do mesmo acarretara á perda do direito do segurado de receber a devida indenização. Porém, de acordo com jurisprudência de tribunais, mais precisamente do STJ, entendem que o não pagamento á uma única parcela não acarreta a resolução do seguro, visto que tratando-se de seguro de saúde, o paciente, segurado não pode ser recusado do atendimento em caso de urgência do mesmo, em virtude de ter atrasado uma única parcela. Caso esse de interpretação legal em que o principio foi, como deve ser superior á norma.

Outra situação bastante freqüente em acórdãos acorre em casos de seguros de vida, como visto em tópico separado na teoria geral dos contratos, trata-se de caso de estipulação em favor de terceiro, em que o segurado, paga periodicamente atrasado o prêmio do seguro e, a seguradora nunca o notificou, declarando nessa omissão que aceitava a demora. Nisso, com o falecimento do mesmo, o terceiro beneficiado com o seguro ficou impossibilitado de recebê-lo em virtude de a ultima prestação do mesmo, em vida, o de cujos não o efetuou, caso esse julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Deveria em questão a seguradora notificar o segurado judicialmente do atraso do pagamento, dando-lhe um prazo para efetuá-lo, porém, como em nada agiu, omitindo-se, caracterizando que aceitava de pleno acordo a demora do pagamento.

Contudo, em tópicos anteriores falamos sobre atos dolosos do segurado, em que acarretam responsabilidades civis e penais, a legislação atual também tutela os direitos do segurado, em relação á atos do segurador que, no artigo 762 do CC de 02, considera nulos os contratos de seguros com riscos provenientes de atos dolosos do segurado, caracterizando por clausulas contratuais abusivas.

SEGURO DE DANO E DE PESSOA:

A legislação civilista atual, trouxe explicada em tópicos separados os diversos tipos de seguros, entre os quais estão o de dano e de pessoa, porém, tendo em comum que ambos descrevem um risco possível á coisa segurada, a qual é o elemento fundamental do contrato de seguro sendo, assim, o mesmo todo tipo de prejuízo resultante para salvar a coisa, evitar o sinistro e minorar o dano, como mostra o artigo 779 do CC/02. Na prática, dano seria uma diminuição do patrimônio de alguém, em decorrência de um ato lesivo de outrem, tal perda patrimonial é assegurada, protegida pelo negocio jurídico em questão.

Doutrinariamente, a proteção, a qual visa-se no contrato de seguro, seriam a preventiva e a repressiva, que como o próprio nome diz, visa defender o bem antes do risco consumar-se, com a impetração de ação cautelar ou ordinária, impondo multa diária, ou após o fato consumar-se. O dano, cujo conceito foi explicado acima, para ser indenizável necessita de três requisitos mínimos, como a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extra-patrimonial de uma pessoa física ou jurídica, certeza do dano e subsistência do mesmo.

O código civil também fez mensão sobre os limites do seguro de dano, em que colocou como forma de inviabilizar o enriquecimento sem causa, trazendo como indevida a garantia prometida que ultrapassa-se o valor do interesse segurado na conclusão do contrato, assim, perdendo o segurado o direito de garantia, conforme os artigos 778 e 766 do CC/02. Na mesma linha, com relação ao momento do sinistro, do qual visa o contrato resguardar a coisa, o código civil no seu artigo 781 coloca que não pode a indenização do seguro ultrapassar o interesse do segurado no momento da ocorrência do mesmo e, também do limite máximo fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Nesse contexto, em que colocamos o sinistro como um possível acontecimento, em que pode gerar danos á coisa segurada, ele acontece de forma parcial ou total, porém, em ambos diminuem a capacidade e conservação da coisa objeto de guarda do seguro. Da mesma maneira que com o segurado, o código civil também visa resguardar a boa-fé para o segurador, como explicado em parágrafo acima, que em caso de sinistro parcial, deve indenizar na proporção do mesmo e, jamais acima, como assegura o artigo 783, pois pode acarretar enriquecimento sem juta causa para o segurado.

No mesmo limite da boa-fé ao segurado em relação ao segurador, a legislação não permite a ocorrência de sinistros advindos de vício intrínsecos á coisa segurada, não declarada pelo segurador no aceite do contrato. Caso como esse vê-se em seguros de automóveis, em que o segurado dono do veículo ao assinar o contrato sabe de um defeito oculto, intrínseco do seu bem móvel e que reduza o eu valor econômico ou da utilização, não o declara, ocorrendo o dano em razão do mesmo. Tal dispositivo esta disposto no Código Civil no artigo 784 e parágrafo único.

Como instituto do Direito das Obrigações, o contrato de seguros admite da mesma forma a cessão de direitos e obrigações á terceiro, o qual assumirá os mesmos em face do cedente, da alienação do interesse segurado, como assegura o artigo 785 do Código Civil. Porém, por ser um negócio jurídico solene, necessita para surtir efeito de aviso escrito do cedente ao cessionário e, a apólice ou o bilhete somente transfere direitos por endosso em preto, dotado e assinado pelo endossante e pelo endossatário, devidamente preenchido, como assegura os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.

Aliado á isso, ao ocorrer o dano, resguardando a boa-fé objetiva e subjetiva descritas parágrafos acima, o segurador detém, adquire, sub-roga-se nos direitos do causador do dano. Tal sub-rogação pode acorrer de forma legal ou convencional, dependendo da clausulas do contrato descritas na apólice ou, caso a mesma seja omissa para a mesma, deve se levar em conta o disposto no artigo 786 do CC de 02. Tal artigo também resguarda guarda os direito do segurador, em relação ao dano ser praticado por ascendente, descendente ou cônjuge do segurado, como mostra o parágrafo primeiro do mesmo artigo e, na mesma proporção, no parágrafo segundo considera ineficaz qualquer ato do segurado que extingue ou diminui em prejuízo do segurador os seus direitos inerentes.

Com isso, após virmos sobre o tópico relacionado ao seguro de dano, devemos também fazer uma análise sobre o outro tipo de seguro, que é o de pessoa, tipificado também na legislação civilista moderna. Nesse tipo de seguro, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que no caso é o segurado que pode também contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, como mostra a leitura do artigo 789 do CC de 02. Tal estipulação citada acima, segundo o artigo 801 do Código Civil atual, pode ser por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que dela de qualquer modo esteja vinculada, a partir disso, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, o estipulante segurado não pode representar o segurador perante tal grupo e, a caso queiram modificar a apólice, para isso deverá ter a anuência de pelo menos três quartos do grupo segurado.

Doutrinaria e também legalmente, essa modalidade de seguro é classificada como o famoso seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais, os quais estão descritos no Código Civil de 02, no artigo 794, o qual também deixa claro que o valor da indenização do seguro não é de nenhuma maneira considerada herança do segurado e, não esta sujeita as dívida do mesmo. Da mesma forma, não estão contidos nesse tipo de seguro as despesas decorrentes de tratamento hospitalar e de luto, visto que as mesmas estão inseridas em outros tipos de contratos de seguro, que não o de vida ou de pessoas, conforme o artigo 802 do CC atual, como visto em páginas anteriores, com relação aos seguros de planos de saúde e funeral.

O contrato de seguro, demonstra de forma clara uma forma de seguro com terceira pessoa á declarar e estipulação em favor de terceiro, em que o segurado indica terceira pessoa, da qual o mesmo tem guarda, zelo, confiança, afeto etc, como mostra MARIA HELENA DINIZ, para receber o valor da indenização no caso da ocorrência do sinistro que, na ocasião é o falecimento do segurado. Para CAIO MÁRIO, o seguro de vida nada mais é do que um vínculo que visa ligar uma obrigação de o devedor prestar á terceira pessoa, tornando a mesma credora do promitente.

No mesmo pensamento de acima, o segurado estipulante, ao indicar a terceira pessoa, deve no contrato declarar o seu interesse na preservação da vida da terceira pessoa, não fazendo, o eu contrato pode vir a ser considerado falso, conforme o artigo 790 do Código Civil de 02 e, caso não haja indicação da mesma, presume-e que seja o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do estipulante e, as que provarem que a morte do mesmo o privou dos meio necessários á subsistência, como mostra-nos os parágrafos únicos do mesmo artigo citado acima e do 792 do CC atual. Nesse caso, segundo esse mesmo artigo, será pago o valor da seguinte maneira, o capital segurado, indenização será paga dividida na metade para o cônjuge não separado judicialmente e, a outra metade era dividida entre os descendentes e, na falta desses, os ascendentes.

Outro caso que pode ocorrer, é quando o terceiro beneficiário quiser renunciar a faculdade, podendo fazê-la ou não, sendo que o seu silencio caracteriza-se como aceito tacitamente. Sendo um seguro que tenha como causa uma garantia de obrigação, pode de plena forma o segurado estipulante substituí-lo por ato inter-vivo ou mortis causa, porém, fazendo a mesma deve necessariamente comunicar ao segurador da mesma, sob pena de o mesmo desobrigar-se de pagar o valor da indenização, como visto no artigo 791 e parágrafo único do código civil de 02.

O legislador de 2002, também levou em conta a relação da idade do segurado e o valor do prêmio que, claro em decorrência da elevada idade do mesmo, será limitado, pois o risco da ocorrência do sinistro é muito maior que se o mesmo Atualmente, além disso, as apólices de seguros tem exigido para essa modalidade, de avaliação com exames médicos, para ser constatado se o mesmo esta acometido de alguma enfermidade que possa causar a sua debilidade ou morte de maneira mais rápida, caso isso seja constatado, a seguradora não conclui o mesmo.

De acordo com os casos citados acima, os legisladores também resguardaram o direito do segurador, podendo estipular em caso de carência do contrato, em que durante um certo prazo estipulado pelo mesmo na apólice, não responde pela ocorrência do sinistro, devendo devolver o valor montante já pago ao beneficiário, como mostra-nos o artigo 797 e parágrafo único do Código Civil de 02. Da mesma formas que essa, foi levado em consideração o caso da ocorrência de suicídio por parte do estipulante segurado que, o código civil tipifica que o terceiro beneficiário não tem direito a indenização, caso tal sinistro venha a ocorrer nos primeiros dois anos de conclusão do contrato ou de sua recondução em caso de suspensão, sendo também nula qualquer clausula contratual que exclua o pagamento em casos como esses, como vistos no artigo 798 do CC de 02. Contrariando isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 105 que, o suicídio do segurado em caso de carência, não exime o segurador do pagamento da indenização, salvo se haver premeditação

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, editora Método, 7ª edição, São Paulo/SP, 2018.

TARTUCE, Flávio. Neves, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual, Editora Método, São Paulo/SP.

STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil, contratos, 4º edição, Editora Saraiva, 2021, São Paulo/SP.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. Editora Saraiva, 2021, São Paulo/SP.

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