Uma análise linear da obra de Montesquieu

28/11/2021 às 14:31
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Análise social, histórica e política da obra de Montesquieu.

[1]UMA ANÁLISE SOBRE

O ESPÍRITO DAS LEIS DE MONTESQUIEU

Um homem não é infeliz

porque tem ambições,

mas porque elas

o devoram.

SUMÁRIO:1.autor; 2.contexto histórico, social e político; 3. síntese do pensamento do autor; 4. resumo da obra. 4.1.das leis em geral.4.2.da natureza do governo.4.3. dos princípios dos três governos 4.4.que a educação deve relacionar-se com os princípios do governo 4.5.que a legislação deve relacionar-se com o princípio do governo 4.6.da corrupção dos princípios dos três governos 4.7.das leis na sua relação com a força defensiva do estado 4.8.A liberdade sua relação com a constituição a divisão dos poderes.

INTRODUÇÃO:

Este artigo acadêmico irá tratar de uma das maiores obras do cenário do Direito Constitucional e Política, senão a maior. Serão expostos os detalhes e razões veementes da vida de Charles Louis de Secondat. Detalhes inclusive que farão diferença ainda no final do século XVIII. Destacaremos pontos cruciais de O Espírito das Leis, bem como sua representação nos anseios de Montesquieu ao longo de sua vida.

  1. AUTOR

Charles-Louis de Secondat, conhecido como Montesquieu, filho de linhagem nobre e família aristocrática, filho de Marie de Pesnel, de origem inglesa e Jacques Secondat, de origem francesa, portou o título de Barão de La Brède e de Montesquieu. Nascido em Bordeaux, França, em 18 de janeiro de 1689, ingressou precocemente e estudou na Universidade de Bordeaux, lugar onde cursou Direito. Não somente, Montesquieu foi filósofo de formação e influência iluminista, corrente a qual terá presença naquela que viria a ser sua maior obra e tratado.

Montesquieu foi educado dos onze aos vinte e dois anos por padres Otarianos consequentemente se tornando um cristão convicto e praticante veraz do catolicismo. Montesquieu detinha de intenso conhecimento bíblico, citando a bíblia em diversos momentos inclusive. Logo, sua religiosidade de tão vigorosa pôde inspirá-lo e guiá-lo para a sua obra mais duradoura. "Deus Imortal! O gênero humano é a vossa mais digna obra. Amá-lo é vos amar, e, ao finda a minha vida, eu vos dedico este amor(...)". Montesquieu ao deixar tamanha citação nos seus escritos deixa transparecer e confirmar um pouco de sua personalidade religiosa, e como está foi não tão somente, seu alicerce.

Já aos vinte e cinco anos de idade ingressou no Parlamento de Bordéus cujo cargo de presidência foi herdado por ele apenas dois anos depois, devido ao falecimento do tio, que era portador do cargo. Anos mais tarde entrou na Academia francesa (1726), foi membro na maçonaria de Westminter e membro da Real Sociedade de Londres. Montesquieu trocou corajosamente, por assim dizer, sua posição de magistrado pelo quase que maçante estudo árduo e nada rendoso das ciências sociais e suas leis.

Por muito e há muito tempo se mostrou crítico do absolutismo monárquico do clero católico. Defendia a democracia, o fim da escravidão e a preservação da liberdade dos civis. Esses aspectos altruístas de Montesquieu são melhor evidenciados na sua maior e mais famosa obra O Espírito das Leis publicada em 1748, cujo sua mais audaciosa ideia, a separação dos poderes (executivo, legislativo e judiciário), se encontra muito bem explanada. Não surpreende suas críticas às autoridades políticas e religiosas, afinal era um herdeiro dos questionamentos e anseios iluministas. Após sete anos da publicação de sua maior obra, Montesquieu veio a falecer em 1755.

Montesquieu ao publicar sua mais relevante obra, O Espírito das leis, não obteve êxito imediato na aplicabilidade de sua obra por parte dos governantes de seu tempo, uma vez que o ideal proposto por Montesquieu, cujo poder seria freio do próprio poder, não foi seguido à risca. Logo, não é espantoso tamanho resultado levando em consideração o absolutismo francês que anos após a morte de Charles Louis de Secondat sofreria grande revolução, a Revolução Francesa, esta que tornaria todo o regime absolutista do país subjaz à democracia. Portanto, o povo e burguesia estariam após derivadas insatisfações políticas revertendo a árdua política do antigo regime. Muitos escreveram sobre Governo e Política antes de Montesquieu, porém de forma filosófica e dedutiva. Charles-Louis de Secondat foi o primeiro a estudar de forma científica a Política e Direito Constitucional.

  1. CONTEXTO HISTÓRICO, POLÍTICO E SOCIAL DA OBRA

O Século XVIII, conhecido como o século das luzes em virtude da ascensão dos ideais iluministas e seus anseios (expandia-se aqui o ideal de apropriação da razão em oposição ao Antigo Regime, clamando assim a liberdade econômica e política, o fim do absolutismo monárquico e a retirada de poder da igreja) é tido como um século distante de docilidade, uma vez que este é de fato um século marcado por guerras, tratados, e em específico pela pobreza dos camponeses na França até a segunda metade do século 18 e pela autêntica vida e obra de Montesquieu. Este século pôs fim à Idade Moderna e em âmbito francês deu desfecho ao regime absolutista com a Revolução Francesa, revolução essa que teve seu fim junto ao século com o golpe do 18 de brumário por Napoleão Bonaparte.

Embora tenha sofrido com seu apoio à Revolução Americana e com a Guerra dos Sete Anos (guerra declarada entre França e Inglaterra) entre os anos de 1756 à 1781, saindo derrotada nessa última inclusive, e sofrendo assim forte abalo econômico, a França se distingue no privilégio em ser presenteada em pleno século 18 com a obra mais relevante do cenário Político e Constitucional, a obra O Espírito das Leis. "Montesquieu (...) foi um sábio santo ou um santo sábio. Sua vida foi Religiosidade e Ciência, tudo uma coisa só" (VIEIRA MOTA, PEDRO. 2004, p.14) nesta obra criada em razão do estímulo religioso e anseio científico, mais religioso do que científico é retratado o regime ideal de Estado, a separação dos poderes e os tipos de governos e suas peculiaridades. Ouso dizer que essa obra é a forma mais insigne que Montesquieu encontrou de demonstrar sua compaixão à humanidade. Segundo Montesquieu não há um modelo melhor ou pior de regime político e governo, e sim a coerência das respostas desses aos fatores do Estado. Essa obra se mostrou extremamente proporcional justamente em um período onde a economia francesa (estruturada na agricultura), representada em peso pelos camponeses que eram mais da metade da França, sofria grande decadência em resposta ao orçamento da União usado em mais da metade no governo do Luiz XVI para financiar as dívidas referentes às duas guerras citadas acima. Mais tarde essa crise gerou além da insatisfação a Revolução Francesa.[2]

Charles Louis de Secondat, formulou um conceito de ampla política favorecendo a liberdade dos civis e a defesa desses em relação aos poderes do Estado. Para Montesquieu a oportunidade do povo usurpar de sua própria soberania, sendo por finalidade uma democracia, a qual os mais fracos tenham por meio de divisão dos poderes um meio de defesa em relação ao efetivo exercício do Estado. No entanto, esse Estado para Montesquieu se restringe à três modelos: O Republicano, pelo qual o povo ou pelo menos parcela do povo detém o poder soberano; O Monárquico, cujo governante exerce seu poder com leis fixas e estabelecidas; por fim o Despotismo, nessa o detentor do poder exerce poder de acordo com sua vontades sem leis ou regras, simplesmente por meio da aflição e terror.

É evidente que O Espírito das leis carrega enorme contexto implícito, explícito e externo, no que diz respeito à sua época e época de seu autor. Essa obra embora não tenha sido imediatamente seguida à risca pelos governos da época (séc. 18), se tornou em compensação o manual dos governos posteriores chegando até os governos contemporâneos. Essa obra não serve apenas de aprendizagem, como também de manutenção do poder e revisão no que se refere à aplicabilidade do poder, ao exercício dos três poderes, à soberania e ao respeito à democracia e direitos individuais.

  1. SÍNTESE DO PENSAMENTO DO AUTOR

Impavidez é a palavra que define o século 18, afinal impavidez ao Estado absolutista foi o estímulo primário dos iluministas, cujos ideais serviram de base, inclusive, para revoluções posteriores. Não somente impavidez foi o que moveu o povo francês às ruas em prol de menos privilégios à nobreza e maior qualidade de vida aos plebeus.

O chamado Iluminismo, movimento que promoveu iluminação e sede de conhecimento baseado não nos preceitos e controles católicos em sentido restrito, mas sim nos preceitos empíricos, métodos experimentais e científicos, e que em decorrência disso defendeu o fim da resignação ideológica popular; sendo responsável pela junção de ideias que a priori visavam denegrir os atos monárquicos na Europa como um todo, bem como seu próprio regime. Tal regime visto numa visão geral pelos iluministas como um mal à sociedade, deveria ter desfecho para enaltecer a liberdade civil e promover o fim de sociedade de privilégios, a nobreza. O iluminismo foi responsável pela iniciativa e força da produção científica, uma vez que esse movimento defendia a todo custo o uso da razão em objeção à alienação, até então não contestada, imposta pelo clero católico.

Embora liberdade seja uma das palavras chaves do Iluminismo e mais à frente a própria ideia de liberalismo (econômico, social e político) seja relativo, os próprios pensadores iluministas que defendiam os mesmos anseios possuíam noções distintas do liberalismo, cujo propostas evidenciavam um fim próprio e distinto em relação à proposta de outrem. Entre tantos pensadores um nobre chamado Barão de Montesquieu, que ironicamente lutou contra o poder excessivo do Estado e contra os privilégios da nobreza, se destacou em meio à outros grandes pensadores como Voltaire e Rousseau pelos ideais religiosamente científicos, cujo propostas pediam a divisão do Estado, pois o Estado com concentração de poder não passa de uma tirania. Era necessário uma divisão de poderes, onde em tese deveriam ser independentes e harmoniosos. Essa divisão se limitaria a três poderes: (modelo usurpado pela Idade Contemporânea) o Legislativo, Executivo e Judiciário. Entretanto, também via Montesquieu a necessidade dos nobres ocuparem tais cargos, afim de haver segurança política referente às decisões.

Montesquieu dissemina assim como o Iluminismo a importância de separar religião da política, o que soa irônico uma vez que o Barão de Montesquieu carrega em seu empirismo e intelectualismo forte presença religiosa, tal separação é clara quando Montesquieu faz clara sintetização de que os homens são padronizados pelas condições onde vive, ou seja, o seu habitat, condições econômicas, o governo, etnia e religião.[3][4]

[5]

  1. RESUMO DA OBRA

  • Das Leis em Geral (livro I)

Em ampla acepção define Montesquieu em seu primeiro livro o conceito de leis. Sendo essas as relações necessárias que derivam da natureza das coisas. Ainda em esfera de definição segundo B. de La Brède todos os seres têm suas leis, os quais são:

  • Divindade;

  • O mundo material;

  • As inteligências superiores aos homens;

  • Os animais; e

  • O próprio homem;

Reconhece mais adiante o autor a existência de uma razão primitiva, pois não há absurdidade maior ao afirmar que uma fatalidade cega teria criado seres inteligentes, uma vez os homens sendo governados por leis invariáveis. Ainda sim este homem viola as leis pré-estabelecidas e suas próprias leis, além de mudá-las, em virtude de ser sujeito de ignorância e erro, pois o assim é estabelecido a consequência de tão somente ser de inteligência finita.

A priori, as leis da natureza são primárias à todas as leis, assim ressaltada pelo filósofo. Por isso para dotar de conhecimento dessas leis se faz necessário pautar o homem em situação inata no palco social, ou seja, antes da ascensão das sociedades civis. Em [6]analogia o autor explana os respectivos efeitos dessas leis:

  1. Em primeiro estado de impressão dessas leis, o homem não tomaria a faculdade de conhecer e sim de conhecimentos. Pensaria ele, na conservação o seu ser antes mesmo de procurar a origem de seu ser. Isso resultaria no estado de inferioridade e paz em primeira impressão.

  2. A próxima lei o induziria a se alimentar, em razão de necessidade involuntária.

  3. A terceira lei seria a procura de um pelo outro.

  4. A quarta e última é a vontade de viver em meio social.

Perdendo o sentido de fraqueza a igualdade sentida entre os homens cessa rapidamente, tornando esses, precursores do estado de guerra e vontade inabalável de positivação de leis. Por isso, se faz primordial estabelecer leis favorecedoras da disposição do povo. Leis essas que não devem constituir senão casos particulares em que se aplica a razão humana.

Sensivelmente Montesquieu esclarece que embora os homens dotem de conhecimento (conhecimento tênue), eles o fazem perdê-lo em razão das sensibilidades que os tornam servos de mil paixões. Explana ainda, que há imposições de leis favoráveis ao não esquecimento dos homens ao seu criador, a si mesmo e aos outros homens. As leis pré-determinadas e positivamente determinadas, cujo rigor primário é a própria inibição de esquecimento são respectivamente:

  • As leis da religião, quando este homem esquece de seu criador

    • As leis da Moral (advertida por filósofos) quando este esquece de si mesmo.

    • As leis políticas e civis (por legisladores) quando este esquece dos outros.

Ainda no capítulo III, Livro I é classificado os Direitos das Gentes (Direito Internacional, como resposta ao relacionamento dos povos. O Direito Político (Direito Público), cujo aplicabilidade se dar entre governantes e governados. Enfim, o Direito Civil, seriam então os direitos que regem a conduta entre cidadãos. Portanto, cada Nação percebendo sua força em relação à outra, incita-se um anseio por estado de guerra; assim se equipara os particulares, em cada sociedade, que diante de oportunidades de tomarem vantagem para si, cometem desvios contra outros da mesma sociedade. Tais tipos de guerra são cruciais para o estabelecimento de leis na sociedade como um todo. Os homens se vêm desprovidos de controle e autocontrole quando tomados por vontade instintivas. Daí a indiscutível necessidade

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Peremptoriamente, em razão de ser, têm-se entre Nações as leis que regem a organização de limites, bem como respeito mútuo enaltecendo assim o relacionamento entre elas. Tais leis se definem como Direito das Gentes (hoje conhecido por nós como Direito Internacional Público). Para tanto, não podendo qualquer sociedade subsistir na ausência de um governo, e considerando a relevância do próprio, se faz primordial leis de manutenção do relacionamento entre governantes e governados. Logo, ainda mais a fundo como competência exclusiva ao relacionamento entre cidadãos surge o Direito Civil, este garantirá o não esquecimento entre os membros do povo, em prol de harmonização constante.

Imiscui em sentido genérico, ainda neste exposto, que as leis devem estar em relação forçosa com elementos físicos do País; com o clima, qualidade do terreno e gênero de vida dos povos (setores e categorias).[7] Se faz necessário estabelecer relação das leis com o grau de liberdade tolerado na constituição, com a religião do povo, seu comércio e suas riquezas.

  • Da natureza do Governo (livro II)

Os governos são em sua grande pluralidade restringidos à três. As espécies de governo são: Governo Republicano; Governo Monárquico e Despotismo. Tais governos são legitimados primordialmente partindo da premissa de que neles, segundo Montesquieu, estão inseridos homens pouco esclarecidos (afirmação referente aos governados por óbvio).

Argumenta-se em maior grau de profundidade as características à cerca de cada governo sendo a Monarquia, aquele governo cujo um só governa por leis fixas e estabelecidas; O Republicano, cujo governo o povo em grande parte tem o poder de soberania; e o Despotismo, o qual será liderado por um só sem leis ou regras, através das linhas de terror e vontades próprias.

Por sua vez, o Governo Republicano tem suas subcategorias sendo essas a Democracia ou a Aristocracia.

Democracia: quando o povo detém o poder de soberania.

Aristocracia: quando o poder soberano está nas mãos de uma parte do povo.

1ª Seção: Democracia

Do sufrágio: Ante o exposto, a Democracia é a configuração do poder de soberania emplacado nas mão do povo em esfera majoritária. Então, em co-relação às subcategorias do governo Republicano, há o chamado sufrágio (vontades do povo, que o fazem monarca de decisões) o qual se define pelo autor como a vontade popular. Ressalta ainda, a altíssima relevância desse modelo de governo deter os direitos de sufrágios como direito fundamental do povo.Diz Montesquieu que disciplinar esse direito fundamental (fundamental por ser o alicerce popular) é tão relevante quanto dizer em uma monarquia quem é o Monarca, bem como por qual forma se governará.

Do eleitorado: Ao passo que na Democracia surge grandes essências, há a necessidade de fixar, segundo Barão de laBredè, um número de cidadãos votantes. Exemplifica ainda, o caro do Império Romano, cujo o número de cidadãos votantes não se mostrou proporcional, o fazendo assim mais uma das razões da queda do Império Romano.

Do Povo e seus Magistrados:A máxima fundamental da relação do povo, que detém o poder soberano em mãos, com os Ministros, ou seja, os magistrados nomeados pelo povo, é o próprio poder de nomear seus Ministros; Quando esses não são nomeados pelo povo, eles não são representantes do povo.

Do Povo:O povo como elemento confiável e responsável pela escolha daqueles que devem e são proporcionais a ocupar caros públicos de alta relevância. Segundo Montesquieu, o povo sabe, por exemplo, quando um homem esteve na [8]guerra e quantas vezes; O quão é o grau de contentamento da reputação de um Juiz, e assim, escolher um devido Pretor; Determinar quem deverá ser o Edil (equivalente à prefeito), por exemplo. Embora o filósofo enalteça a qualidades dos sufrágios e da soberania popular, ele afirma que o povo têm apenas competência para eleger, e não para ser eleito. Para tanto, Montesquieu exemplifica: o povo tem capacidade para prestar contas à cerca da gestão dos outros, porém não é capaz de gerir ele próprio.

Ainda do eleitorado: Destaca-se aqui a relevância de estabelecer quem deve votar; o povo é dividido diante dessa concepção, no Estado popular, cujo as classes pertencentes desta divisão são determinadas em cada estado-membro. Há o exemplo de Sérvio Túlio, que seguiu um modelo de aristocracia neste âmbito, bem como outros que colocaram o direito de sufrágio na mão de poucos. Por fim, ressalta-se aqui a segurança da determinação do eleitorado.

Sorteio e Escolha: Assim como é lei fundamental a devida divisão das pessoas que têm o direito de sufrágio, também de mostra fundamental a devida maneira de dá-lo. Por definição de Montesquieu o sufrágio por sorteio é de natureza democrática; ao passo que o sufrágio por escolha é de natureza aristocrática. Conclui-se que, o sorteio é uma maneira de eleger sem que aflija ninguém.

Voto Secreto: Em definições à cerca do voto secreto pressupõe embasamento raso quanto ao corpo de nobres darem os devidos sufrágios num molde de Aristocracia e num molde de Democracia se encarregar disso o Senado. Pontuando em viés icônico a reflexão que permite entender os sufrágios como públicos ou secretos e como estes devem se aplicar à Democracia, nos é apresentado visão política e crítica de Cícero, mencionado pelo autor, a qual faz menção à República Romana que aderiu ao voto secreto, cujo este fora uma das grandes causas da queda do Império Romano. Afinal, tornando os votos secretos os sufrágios secretos, destrói-se em primeira visão os esclarecimentos para com a população. Se enaltece nestaseção a importância de haver, bem como ter caráter fundamental o direito de sufrágio público. Por isso, nos Estados cujo o povo não toma parte do governo, este se inflama segundo os argumentos referidos.

Diante dos argumentos pautados é referido ainda a lei fundamental da Democracia que assegura em valor imprescindível o dever de só o povo fazer as leis. Contudo, destaca o filósofo a relevância de o Senado tomar frente quando necessário.

2ª) Seção: Aristocracia

Já definido, a Aristocracia se vê em uma esfera a qual o poder soberano se circunda em mãos de parte pequena de pessoas, as quais farão e executarão as leis. Afirmasse nesta seção a posição do resto do povo que se sujeitará à situação semelhante ao dos súditos para com o Monarca.

Em contexto do Senado em meio ao cenário Aristocrático pontua-se que quando o número de nobres se faz majoritário se é necessário um Senado afim de consecução dos fins. Por isso diz-se que a Aristocracia se mostra no Senado, a Democracia no corpo nobre e o povo reduzido ao estado inato no corpo social.

Do sorteio: Na Aristocracia o sufrágio por sorteio só custaria inconvenientes. Afinal, o anseio é pelo nobre e não por um magistrado, como bem explana o autor. Não tornaria assim, o eleito, alguém menos odiado.

Da Aristocracia e Senado: Nesta esfera é predeterminado a necessidade de um Senado quando o corpo de nobres se mostrar em grande número, afim de atender aos assuntos do corpo de nobres.

Do Senado renovação: Á cerca da renovação do Senado, é destacado o fato dos senadores não deverem ter o direito exclusivo de preencheras vagas no Senado; seria um estímulo aos abusos, caso dessa maneira fosse.

Dos Poderes de Exceção na República: É preconizado o ponto crucial para evitar o abuso de poder; numa República cujo cidadão passa a deter de uma autoridade exorbitante, se constitui uma Monarquia ou até mais que isso, uma vez que a lei não prever ou freia numa República o poder à um cidadão.

Da participação do povo: Numa Aristocracia, a parcela do Povo que não partilha do poder, é essencial que sejam pequenos e pobres, para que assim não haja interesse da parte dominante em oprimi-los. Por definição do autor, uma Aristocracia que se aproxima deu uma Democracia é tanto quanto perfeita; se tornando, no sentindo inverso, imperfeita ao passo que se aproxima de uma Monarquia.

No Governo Monárquico, há o uma divisão de poderes que juntos constituem a natureza monárquica; os poderes intermediários, subordinado e dependentes. Este modelo caracteriza-se pela governança de um em subordinação às leis fundamentais. Ainda em esfera monárquica, há a máxima fundamental de que: sem monarca não há nobreza, e sem nobreza não há monarca. Por isso, é certo afirmar que ao tirar as prerrogativas dos intermediários, o modelo monárquico passa a ter cara de Estado Popular, quando equipara a nobreza, o clero e povo ao mesmo nível.

No Despotismo a natureza é de um único homem governando por um único homem. Quer dizer, este se faz egocêntrico, preguiçoso e voluptuoso, uma vez que avalia os demais como nada e ele como razão de tudo. Ele abre mão de negócios, tornando [9]sucateado o sistema como um todo. Portanto, ele não confia parcela do poder à outros, pois assim haveria disputa entre eles.

  • Dos princípios dos três governos (livro III)

A priori, existe diferença entre a natureza de um governo e seus princípios. Uma sociedade é afetada em peso, por óbvio, quando estes princípios são mais vulneráveis, logo, cabe dizer que natureza é a estrutura particular do governo, enquanto os princípios são as paixões humanas que o fazem agir e executar; em sentido estrito, a natureza é o que o faz como tal; no instante em que o princípio é aquilo que o faz agir. Os diversos Governos detém dos mais diversos princípios, logo, anatureza do Republicano é o poder soberano na mão do povo ou em certas famílias; a do Monárquico é o poder soberano nas mãos do príncipe, porém ele usufruir em subordinação às leis fundamentais; e a do Despótico, cujo poder se faz restrito à um único homem, de acordo com suas vontades.

Quanto ao Estado Popular (democrático) o alicerce principal é o patriotismo (virtude), diferentemente do Monárquico que tem o príncipe como braço de apoio e o Despótico que se auxilia na força das leis. Assim, em pleno sentimento de patriotismo aquele que se faz executar as leis estará em sensação de subordinação das leis; quando estas leis param de ser executadas, tem-se aí um fruto da corrupção da República, uma vez que só através da corrupção pode provir essa quebra de leis. O Estado então, se faz perdido à essa altura. Na Aristocracia também haverá a necessidade de Patriotismo, porém não tão absoluto. Para tanto, os nobres nesse sentido serão contidos pelos encarregados de executarem a leis por eles impostas. Discorre ainda que, um grande Patriotismo na Aristocracia seria uma forma dos nobres se acharem iguais ao Povo, porém poderá formar uma grande República, bem como um Patriotismo menor, seria equivalente à um Moderação, ou seja, uma reação de igualdade para com os nobres e o povo.

Quanto ao princípio do Governo Monárquico, o Patriotismo é evitando principalmente nos grandes feitos do governo, ao passo que as leis se fazem suprir a necessidade de tal virtude. Segundo Montesquieu, o povo inclusive seria dificilmente adepto de espírito patriota. Portanto, a mola nesse modelo de governo não é o patriotismo e sim a Honra. Ou seja, os preceitos de cada pessoa e cada posição tomam lugar do Patriotismo. A honra juntamente às leis do governo podem alcançar o objetivo do próprio, assim como o patriotismo faria no Republicano; Assim as Monarquias bem regradas terão cidadãos quase totalmente bons, logo raramente será encontrado um patriota, uma vez que para ser patriota é preciso ter intenção para tal, bem como amar o Estado, fato esse desconhecido numa monarquia. Ao passo que a ambição é um veneno numa República, ela é um fator crucial para a Monarquia, tendo em vista que o princípio da Monarquia é a Honra e a Honra é preceito particular, distingue-se portanto do patriotismo que embora seja originário de cada pessoa atende no seu fim o objetivo em comum.

Quanto ao princípio do Governo Despótico, a Honra não se faz seu alicerce primário ou sequer um; assim sendo, o patriotismo seria desnecessário no Despotismo, bem como a Honra seria fator perigoso, pois a Honra não tolera os exageros do Déspota, ou sequer seus desprezos à vida e aos outros. Entretanto, o princípio desse Governo é o Temor. Se faz primordial o Temor neste modelo de governo para dominar as vontade do povo por revoluções, diferentemente dos fatos que acontecem no Governo Moderado (Aristocracia em especial) quando se pode relaxar as molas, sem risco de ataques populares; Logo, a obediência nesse governo é extrema.

  • Que a educação deve relacionar-se com os princípios do governo(livroIV)

De certo a educação é uma das primeiras leis recebidas, seja no Monárquico, Republicano ou Despótico. Distingue-se somente os tipos e a forma a qual será empregada às famílias, cujo finalidade é formarem cidadãos que têm como modelo a família que compreende todas as outras. Portanto, a família do Déspota. Não raro, entende-se através dos princípios de um povo que as partes que o compõe também terão; essas partes são as famílias.

Quanto a educação nas Monarquias, ela não se manifesta nas escolas onde a infância tem sua presença em maior peso. A educação começa quando se entra no mundo, cujo a Honra está localizada, tendo por finalidade conduzir todos por toda parte. Serão pela Honra no mundo que todos se tornarão cidadão passando por entre virtudes, costumes e polidez nas maneiras. As virtudes por sua vez não se encarregará de aproximar os concidadãos, mas de distingui-los. Para tanto, o respeito aos costumes é ícone na esfera de falar a verdade, tão somente por amor à ela. Por fim, mas não pitoresco, a polidez nas maneiras, a qual cabe o papel de fazer o homem agradar-se, se distinguir, por orgulho inclusive; enquanto por consequência o homem que em decorrência da polidez, ao se sentir excessivamente grande torna os outros baixos. Em síntese, na Monarquia a educação se faz pela Honra.

Quanto à educação no Governo Despótico, ela é contrário à educação monárquica, pois ela procura deprimir o outro. Ela é um perigo à esse governo, pois a obediência extrema tem por consequência a ignorância; ao passo que a ignorância do povo é o alicerce do Déspota, porém a ignorância não só assola o povo, bem como o próprio Déspota, uma vez que ele não tem por necessidade deliberar, duvidar ou sequer raciocinar. Portanto, o Déspota é um ignorante com autoridade.

No que se refere a educação no Governo Republicano, tudo é crucial, relevante e primordial. O Patriotismo novamente terá papel importante no Republicano, já que o patriotismo é uma renúncia a si mesmo, bem como por definição específica, é o amor às leis e à pátria. Esse amor que sai do particular e atinge o interesse público, é particularmente ligado às Democracias. Já que nelas o Governo é inteiramente confiado a cada cidadão. Este amor então, é crucial para conservar e fazer as devidas manutenções do governo. Contudo, para estabelecer esse amor à República é necessário inspiração provinda da educação. Daí a importância dos pais terem esse amor, conhecimento e paixões, afim de transmitir às crianças esses adjetivos, principalmente às paixões. Afirma o autor que quando esses pilares não são transmitidos, ou pelo menos colados, significa que o que é feito em casa é desfeito pelas impressões de fora. Ainda discorre que, a juventude não degenera os conhecimentos ou paixões, mas isso se deve ao fato dos adultos já estarem corrompidos.

Entre a educação dos antigos e a nossa há uma vantagem que corresponde à uma diferença: a educação deles nunca era desmentida. Á exemplo de Montesquieu, a educação que se recebia na infância era executada ainda na fase adulta sem sofre sequer uma interferência. Hoje recebemos três educações diferentes ou pelo menos contrárias: a de nossos pais, dos mestres e do mundo. No entanto, a do mundo contradiz todas as duas primeiras.

  • Que a legislação deve relacionar-se com o princípio do governo (livro V)

Assim como a educação detém de relação com os princípios do governo, as leis também são detentoras de tal relação. As leis estão para os princípios assim como a ação está para a reação. Portanto, cada governo terá sua singularidade no que tange a relação de legislação de princípios.

Diferentemente das Monarquias e Despotismo, a República tem cidadãos que aspiram frugalidade e igualdade, isso é provindo da virtude política inclusive. Essa igualdade, numa Democracia, inibe a ambição particular de agir contra o interesse público. Mas para que as pessoas sejam propagadoras de frugalidade e igualdade se faz necessário que as leis estabeleçam este ideal. Esta imposição à grosso modo seria feita, segundo o autor, por leis particulares cujo finalidade seria igualar os ônus que eram impostos aos ricos para com os benefícios que eram concedidos aos pobres; ao passo que nem o magistrado ou o cidadão irão desfrutar das vantagens absolutas da igualdade numa Democracia. Contudo, na Aristocracia, como já exposto o Patriotismo carrega o nome de Moderação, este é responsável pela relação voluntária de igualdade de nobres para com o povo; Assim sendo, equivalente ao espírito de igualdade do Estado popular. As fontes primárias de desigualdade na Aristocracia são: desigualdade entre governantes e governados e desigualdade entre os próprios governantes. A primeira se torna efetiva em razão dos privilégios que os dominantes detém sobre os povos, isto é, afrontando a relação de hierarquia que a riqueza dos povos se encontra. Já afirmava Montesquieu que a desigualdade dos cidadãos irá piorar se a relação entre condições e tributos forem desprovidas de harmonia. As leis aqui preconizam a Moderação como alicerce e instrumentos primário de remediação de relação de governantes e governados e entre os próprios governantes.

Quanto as leis que relacionam com os princípios das Monarquias, a priori, seu primeiro contato será com o princípio deste governo, ou seja, a Honra. Deverão portanto as leis se relacionarem constantemente com ela. A finalidade principal delas serão trabalhar afim de sustentar a nobreza; torando a nobreza hereditária para que seja entre os poderes do príncipe a fraqueza popular um aqueduto, e não um limite. A família nobre, portanto, será um elemento de ligação entre o Monarca e o Povo. O povo e o Monarca aqui são mais felizes segundo o autor, pois tem regras fundamentais que regemos corações dos povos, bem como do Monarca que se submete às máximas fundamentais.

Quanto a legislação do despotismo, cabe fazer uso de trecho obra: os selvagens da Luisiânia, quando querem frutas, cortam a árvore no pé, e colhem. MONTESQUIEU, 1748. P.136. Eis aí o governo Despótico, as leis aqui são mais agravantes na avareza, segundo Montesquieu, pois ainda na ausência delas os males do Déspota já por si só são um caos; ao passo que a Religião tem papel fundamental, assumindo quase as próprias leis, de influenciar o modo pelo qual o povo enxerga o príncipe, e o modo pelo qual eles se comportam, inclusive. As leis aqui enaltecem o Temor do Déspota.

  • Da corrupção dos princípios dos três governos (livro VIII)

Entre tantos males e desvantagens, há um que teve destaque na obra de Montesquieu, a corrupção; quase sempre ela começa com o rompimento dos princípios de cada governo. Na Democracia o princípio se faz corrompido quando não somente se perde o espírito de igualde, mas certamente quando se adquire o espírito de extrema igualdade. Nesse alcance já não existe mais Patriotismo na República, pois o povo passa a querer exercer as funções dos Magistrados, que já não são mais respeitados. Há portanto duas esferas a serem evitadas na Democracia: o espírito de desigualdade que ocasionará numa Aristocracia e o espírito de extrema igualdade que ocasiona um Despotismo. O espírito de igualdade está longe de extrema igualdade; ao passo que o espírito de igualdade não consiste em fazer que todo mundo mande, ou que não haja pessoas a serem mandadas; consiste na obediência e no ato demandar também os seus iguais. Os chefes nesse âmbito são os seus iguais. Numa Aristocracia a corrupção surge no momento em que o poder dos Nobres de arbitrário; quando estes por sua vez se tornam hereditário, contradizendo o princípio da Moderação. A nobreza numa República não pode ser hereditária, afirma o autor.

Numa Monarquia a corrupção detém de uma semelhança da corrupção republicana. Ou seja, quando as prerrogativas são usurpadas pouco a pouco das cidades; neste sentido, a corrupção nas Monarquias se dá quando o Príncipe procura mudar mais a ordens dos fatos do que os seguindo propriamente. O Príncipe aqui passa a centralizar tudo a ele, fazendo forçada relação da cidade para com ele, afim de conferir arbitrariamente à uns, funções naturais de outros, tirando do equilíbrio o poder que lhe confere.

Num Despotismo, os princípios se corrompem sem cessar porque são corruptos por natureza. No Despótico, ao contrário dos outros que se corrompem majoritariamente por acidentes, não há grua de acidente responsável por corromper, mas isso se deve ao vício interior do Despotismo de corromper-se. Ele se mantém quase tão somente com o alicerce de Religião.

  • Das leis na sua relação com a força defensiva do estado (livro IX)

Montesquieu nota que caso uma república não formasse uma federação, a mesma corria risco de serem dominadas pela vontade de um só, daí a importância de uma constituição ferderal para uma nação, visto que dela se garante os direitos fundamentais do homem. A federação se constitui através da união de diversos corpos que concordam entre si e se tornam cidadãos de um estado maior.

Há segundo o Barão de La Brède forças quase que inevitáveis diante as Democracias e Aristocracias; ao passo que uma República que é pequena em excesso tem risco de destruição estrangeira, enquanto uma que se faz grande corre o risco de se destruir por um vício interior. Essa fato não depende de Repúblicas de caráter bom ou mal, uma vez que atinge as duas por igual. A República tem como indispensável a defesa da Federação, embora esta seja forçada, uma vez que paz e moderação são primordialidades deste modelo. Correndo o risco de destruir a si mesmo a República não se vê isenta de defesas.

Numa Monarquia o Estado não se destrói como nos outros, mas por ter um Estado de tamanho médio poderia ser facilmente invadido. Tem-se aqui partes fortes que defendam as fronteiras e tropas afim de defender suas praça fortes. Tal feito é diferente nos Estados Despóticos, pois há um medo por trás; ao passo que não ousam confiar em ninguém, pois ali ninguém ama o Estado e o Príncipe.

  • A liberdade política sua relação com a constituição a divisão dos poderes( livro X)

Fazendo veraz distinção nesta última parte, o filósofo nos esclarece com enorme lucidez que as leis que formam a liberdade política, na sua relação com a constituição, se mostram nada semelhantes às que formam sua relação com o cidadão. A liberdade se trata de tudo que uma pessoa pode fazer no limite das leis, ou seja, poderá sim gozar de sua liberdade, no entanto dentro do campo que a lei permite.  A liberdade é encontrada nos governos moderados, e só existe de fato quando não há abuso de poder dos governantes. Se faz prioritário aqui a separação dos poderes muitas vezes mencionados aqui. No entanto, haverá o corpo Legislativo, o qual se encarregará de moldar as leis; o Executivo que fará jus ao Legislativo; o Judiciário que julgará todo o tramite constitucional. Admite ainda que nas Democracias os povos parecem o que querem, porém num Estado onde há leis, a liberdade está definida como atuante dentro do que poder fazer e o que se deve querer, bem como não ser obrigado a fazer o que se não quer. Mesmo havendo a possibilidade dos povos agirem como bem desejassem, não haveria liberdade, pois os outros também passariam a ter esse direito.

Montesquieu vem a nos dizer, como já exposto, que em cada Estado há três poderes: o Legislativo; O Executivo (executivo do Direito das Gentes e do Direito Civil). O legislativo em fiel definição do autor se encarrega de fazer leis para algum tempo ou para sempre; ao passo que o segundo referente ao Direito das Gentes (Direito Internacional Público) se responsabiliza de fazer paz ou guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança e previne invasões. Por fim, logo não menos importante o terceiro citado, referente ao do Direito Civil; Este punirá os crimes ou julga os particulares. Não obstante, este poderes não se limitam à estes, pois há um terceiro: O Judiciário. Este de acordo com o período de necessidade prescrita em lei terá forma de Tribunal, não estando ligado a exclusividades ilegítimas ou a certa profissão, serão segundo o autor invisíveis. Segundo o autor, deve-se temer a Magistratura, não os Magistrados.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, constata-se aqui uma obra interesssantíssima aos ordenamentos jurídicos contemporâneos; uma obra singularmente erudita, elegante do ponto de vista literário, bem como importante para a sociedade como um todo. As formas de governança retratadas pelo autor são extremamente fiéis ao comportamento de cada Estado e aos seus processos governamentais. Na história da política e Direito constitucional não houve e, ousadamente afirmo que não haverá, tamanha persona capaz de elucidar através de séculos os mais diversos Estados e governos, princípios e máximas fundamentais e, por fim, relação eterna de governantes e governados.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

MONTESQUIEU, Charles louis. O espírito das leis. Ed. Saraiva, 1748.

JUSBRASIL. Despotismo. Disponível em: https://blog.mettzer.com/referencia-de-sites-e-artigos-online/ Acesso em: 05 de Junho de 2019.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 1967

www.arcos.org.br

  1. A Royal Society of London (Real Sociedade de Londres) é uma instituição destinada ao aprofundamento do conhecimento científico. Foi fundada em 28 de novembro de 1660.

  2. VIEIRA MOTA, PEDRO. 2004. p. 14

  3. MONTESQUIEU. o espírito das leis. p. 2-12

  4. Montesquieu deixou uma construção rigorosamente científica; foi extremamente competente ao fundar suas conclusões baseando-se não em suas próprias convicções, mas sim em rigorosas induções.

    Método indutivo: implica-se na pesquisa e apuração e dados, para elaboração de trabalho e por fim uma síntese.

  5. Os estudos de Galileu, Copérnico, Newton e tantos outros das Ciências Físicas e Biológicas foram cruciais para que Montesquieu desvendasse as leis que regem a organização do homem em sociedade.

  6. Montesquieu evidencia uma contradição. Primeiro afirma a Razão Primitiva como sendo a primeira lei, logo mais adiante, comete contradição afirmando que a primeira lei seria a paz.

    É relevante ressaltar que leis neste exposto não porta sentido atual (norma jurídica legislada), e sim sentido igualitário de Direito, ou seja, sinônimo.

    Nesta esfera já exibida Montesquieu reforça o caráter quase crucial de as leis terem ligação direta com fenômenos físicos, de tal modo que por um acaso estas servirem à outra Nação este acontecimento não passará de uma coincidência.

  7. Montesquieu reitera visão entre Religião e formas de governo. Não estabelece preconceito com a Religião ou alguma delas. Não. Montesquieu faz separação entre Estado e Religião, tornando assim a Religião uma instituição a parte por entender que o Estado enquanto paralelo à Religião inibe a liberdade religiosa e dissemina um absolutismo ideológico.

    O que pode gerar resignação ideológica.

    Montesquieu estudou cientificamente a Política Internacional;

    MONTESQUIEU, Ob, cit., p. 81-86

    Para tanto, seus estudos de fazem seguros de si no âmbito jurídico das maiorias das nações; Suas afirmações à cerca da relação entre Nações são criteriosas e servem de manual no que tange decisões políticas de alcance internacional.

    Conceitua ainda que o Direito é a razão do homem civilizado aplicada as políticas diversas; essas tão somente devem estar condicionadas em sua plenitude ás condições dos povos.

  8. Magistrado nesse momento não se fazia sinônimo de Juiz; Juiz era apenas o encarregado de distribuir a Justiça. Assemelha-se ao nosso atual sentido de Juiz, inclusive.

    Magistrado era uma autoridade investida de funções públicas, e que exercia parcela do poder, em especial no poder executivo da República; era graduado.

    MONTESQUIEU, Ob, cit., p 57, 88 93.

  9. Moderação: consiste em ser igual em relação ao Povo e aos nobres.

    Se faz um controle desse modelo de governo essa concepção. Tornando tolerante em relação às outras classes e evitando que esmague os nobres e o povo.

    MONTESQUIEU, Ob, cit., p. 105.

Sobre o autor
John Wesley

Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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