RESUMO
Desde o passado dia 23 de Agosto de 2021, somos presenteados pelo decurso do julgamento do maior escândalo financeiro em Moçambique, outrora, apelidado por alguns, como dívidas não declaradas, por outros, a mais famosa expressão, dívidas ocultas, [há quem ainda afirma do jeito mais legalista, de odiosas] de um total de 19 réus e mais de 60 declarantes na tenda cadeia de máxima segurança da Machava, habitualmente designada por B.O. Sucede porém, dos réus implicados, três (03) são altas individualidades das forças de defesa e segurança, no ramo específico da inteligência e segurança de Estado mormente, Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE), nomeadamente, os réus, Gregório Leão José (à data dos factos, Director Geral do SISE), Cipriano Sisínio Mutota (Oficial de projectos do SISE) e António Carlos do Rosário (Director da Inteligência Económica do SISE e super PCA de três (03) empresas, tratadas como veículos operativos do SISE, mormente, PROINDICUS, EMATUM E MAM). Ora, longe de uma discussão dos factos de que lhes [réus] são imputados - suas responsabilidades criminais pelos actos por si praticados, o presente artigo tem em vista, discutir as competências jurisdicionais do julgamento de um grupo tido como elitista do Estado, no caso, membros do SISE, em bom rigor militares, em tribunais comuns, num campo [tribunal] definido como um órgão de soberania nos termos legais, consistindo no poder supremo de auto-determinação, para além de estar perante um país como Moçambique onde ecos do Terrorismo pairam por conta dos recursos naturais e a fragilidade fronteiriça que este se ressente junto aos seus inimigos. Em termos metodológicos, baseou-se na abordagem qualitativa, tendo privilegiado a pesquisa bibliográfica contemplando de igual modo a análise documental e a observação.
Palavras-chave: Julgamento, Competência, Segurança, Soberania, Terrorismo e dívidas ocultas;
ABSTRACT
Since last August 23, 2021, we have been presented with the course of the trial of the biggest financial scandal in Mozambique, once dubbed by some as unreported debts, by others the most famous expression, hidden debts, [some still claim in the most legalistic, hateful way] of a total of 19 defendants and more than 60 deponents in Machava's maximum security jail tent, commonly known as BO However, of the defendants involved, three (03) are high-ranking individuals from the defense and security forces, in the specific branch of intelligence and state security - in particular, the State Information and Security Services (SISE), namely, the defendants, Gregório Leão José (SISE General Manager at the time of the facts), Cipriano Sisínio Mutota (SISE Project Officer) and António Carlos do Rosário (SISE Economic Intelligence Director and super PCA of three (03) companies, treated as operating vehicles of SISE, namely, PROINDICUS, EMATUM AND MAM). Now, far from a discussion of the facts that [defendants] are imputed to them - their criminal responsibilities for the acts committed by them, this article aims to discuss the jurisdictional competences of the judgment of a group considered to be elitist of the State, in this case , members of SISE, with good military rigor, in common courts, in a field [court] defined as a sovereign organ in legal terms, consisting of the supreme power of self-determination, in addition to being in a country like Mozambique where echoes of the Terrorism hovers on account of natural resources and the fragility of the borders that it feels with its enemies. In methodological terms, it was based on a qualitative approach, having privileged bibliographical research, contemplating document analysis and observation in the same way.
Keywords: Judgment, Competence, Security, Sovereignty, Terrorism and hidden debts;
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Nota Introdutória
Nos últimos 5 anos, concretamente Outubro de 2017, Moçambique foi surpreendido por um grupo de homens armados que atacaram a província de Cabo Delgado, no caso específico, o distrito de Mocímboa da praia (zona de cultura típica islâmica) sob pretexto de implantar a Shariah[2].
No início (pela escassez de informação?) foram designados de insurgentes[3]. Cerca de quatro (4) anos depois, o Governo dos Estados Unidos da América, designou-lhes terroristas[4], tendo até sido avançados nomes dos seus integrantes, facto que ameaçou a soberania do Estado.
A soberania tem sido entendida como sendo o poder supremo de auto-determinação.[5] E, os tribunais nos termos constitucionais e ordinários (vide os art. 133 da Constituição da República de Moçambique (CRM), 2004, rev. 2018 e art. 1 da Lei da Organização Judiciária, aprovada sob égide da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto) compreendem, órgãos de soberania que tem como fim a administração da justiça em nome do povo. Que para esta garantia, há salvaguardado um princípio (constitucional), bem ainda processual penal de publicidade das audiências (vide arts. 65, nº 2 da CRM e o 97, nº 1 da Lei 25/2019 de 26 de Dezembro Código do Processo Penal).
Nesta perspectiva, pretende-se nas linhas que se seguem aflorar, ainda que inacabado, a qualquerização da segurança e soberania junto à tenda da B.O no julgamento dos réus [membros do sise] das dívidas ocultas.
Como procedimento metodológico, recorreu-se a abordagem qualitativa, tendo privilegiado a pesquisa bibliográfica contemplando de igual modo a análise documental e a observação.
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Do Problema
De Acordo com Comides (2002), problema consiste em dizer de maneira explícita, clara, compreensível e operacional, qual a dificuldade com a qual nos defrontamos e que pretendemos resolver. O objectivo da formulação do problema da pesquisa é torná-lo individualizado, específico.
Formular o problema não se limita a identificá-lo; é preciso defini-lo, circunscrever seus limites, isolar e compreender seus factores peculiares, ou seja, indicar as variáveis que sobre ele intervêm e as possíveis relações entre elas (Andrade, 1999, p. 124).
A problemática da investigação traduz-se na abordagem teoria adoptada pelo investigador para tratar o problema formulado pela pergunta de partida (Campenhoudt, 2005 como citado em Amaro, 2017, p. 38).
A problematização do presente artigo, cinge-se no facto de Moçambique representar-se na actualidade como sendo o país de terras aráveis e uma costa rica em recursos naturais com maior enfoque para o gás e petróleo, o que gera ameaças a sua segurança e soberania por conta do terrorismo que já assola a pátria amada desde Outubro de 2017.
Com estes recursos, embrenha-se que o Estado reforce a sua segurança, que nos dizeres de um juiz Desembargador do Brasil se os marginais edificam uma escada de 5 metros, a justiça deve erguer um muro de 15 metros ou seja, antecipar-se aos problemas de segurança e resolve-los.
Aliado a estes fenômenos, em 2015, Moçambique tornou-se ainda famoso, mas aqui por maus exemplos, com a descoberta das chamadas dividas ocultas[6] pelo facto de ter-se contratado um financiamento no valor igual a USD 2.2 biliões de dólares com o propósito da protecção da chamada Zona Econômica Exclusiva, abreviadamente designada por ZEE que compreende a costa moçambicana, um projecto (que segundo informações que nos chegam da tenda da B.O, também designada de, tenda das revelações) teria sido desenhado pelas forças de defesas e segurança (SISE) para a protecção da costa moçambicana face a ameaça havida em 2010 com a captura pelos piratas de um navio em pleno desempenho das suas atribuições de protecção da costa moçambicana.
O julgamento destas dívidas deu início no dia 23 de Agosto de 2021 sob processo de querela nº 18/2019-C, de um total de 19 réus e mais de 60 declarantes na tenda cadeia de máxima segurança da Machava, habitualmente designada por B.O.
Sucede porém, dos réus implicados , dezanove (19), três (03) são altas individualidades das forças de defesa e segurança, no ramo específico da inteligência e segurança de Estado mormente, Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE), nomeadamente, os réus, Gregório Leão José (à data dos factos, Director Geral do SISE), Cipriano Sisínio Mutota (Oficial de projectos do SISE) e António Carlos do Rosário (Director da Inteligência Económica do SISE e super PCA de três (03) empresas, tratadas como veículos operativos do SISE, mormente, PROINDICUS, EMATUM E MAM) do quais também são ouvidos em plena tenda das revelações e com todos holofotes (vide arts. 65, nº 2 da CRM e o 97, nº 1 da Lei 25/2019 de 26 de Dezembro Código do Processo Penal) à disposição dum publico, não selectivo (entenda-se não selectivo, compreenda também os inimigos e espiões de outras nações com interesse nas fragilidades do país para lograr os seus intentos, ate porque, não se tratam de quaisquer réus, são da elite da defesa e segurança do Estado que juraram defender).
Nisto questiona-se: Não estará a segurança e soberania [moçambicana] ser qualquerizada em defesa de um princípio de publicidade das audiências face a qualidade de [alguns] réus?
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Dos objectivos
Fortin como citado em Amaro (2017) esclarece que por esta óptica que os objectivos são considerados como parte fundamental da investigação, já que orientam o investigador ao longo de todo o processo, tendo em consideração o que o mesmo pretende alcançar com a realização do estudo.
A sua definição (objectivo) determina que o pesquisador quer atingir com a realização do trabalho de pesquisa e devem corresponder as questões propostas (Souza 2013 como citado em Amaro, 2017, p. 35).
Consistem na meta geral nas metas específicas do trabalho, tendo necessariamente relação com a questão problema e com os assuntos tratados na delimitação do tema (UCM, 2020, p. 29).
Diante das constatações encimadas, compreende objectivo geral do presente artigo discutir a defesa da segurança e soberania do Estado face a qualidade dos réus no processo do julgamento das dívidas ocultas.
Quanto ao objetivo específico, trazer um estudo comparativo de alguns ordenamentos jurídicos em face de processos idênticos.
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Da Justificativa
A justificativa tem em vista a pertinência do tema, sua importância no campo das ideias, da situação prevalecente no terreno, podendo responder questões tais como: porquê do desenvolvimento de determinado tema na pesquisa? Qual é a pertinência do tema no contexto onde o trabalho será desenvolvido? (UCM, 2020)
A pertinência do artigo, consiste no facto de uma eminente ameaça da segurança e consequente fragilidade da soberania.
Aliado a isto, está o facto de correr o processo do julgamento das famosas dívidas ocultas, em que alguns dos seus réus, não são indivíduos quaisquer[7], do qual também é público, apesar de em termos normativos, os réus tiverem que mentir, contradizer-se e por fim, destacar certa informação como sendo classificada, ou seja, segredo de estado quando estejam a ser questionados ou ouvidos.
Ademais, não está em causa a responsabilidade criminal destes réus, mas sim, se o facto de serem ouvidos em tribunal comum e com holofotes, faça pairar dúvidas de se não estar a beliscar a imagem do país diante dos seus inimigos, numa altura em que o terrorismo toma conta da província com mais recursos naturais no pais, no caso vertente, Cabo Delgado, que até a data, desconhece-se as reais intenções destes indivíduos primeiramente designados de insurgentes, que posteriormente, provou-se com base na comunicação dos Estados Unidos da América, tratar-se de terroristas com fortes ligações ao Estado Islâmico, que de islâmico nada têm (conclusão dada pelas organizações religiosas, quer islâmicas[8], quer cristãs[9] e de outros credos).
Ora, nem toda a verdade poderá ser considerada do domínio público, pelo menos a matéria de segurança de uma nação, é considerada de elite, ou se quisermos ainda, de gente especializada (Comando Conjunto ou Comando Operativo).
Sabemos ainda que para o projecto de Zona Económica Exclusiva chegasse até ser financiado (através dos Bancos VTB e Credit Suisse), há uma agente da secreta sul africana que se fez ao país, tendo negociado com estes réus e estes intermediados por sua vez junto do empresário franco-libanês JEAN BOUSTANI[10], o que mostra com clarividência, a importância da determinação por lei de uma jurisdição específica para o julgamento destes indivíduos e não em praça publica como ocorre na tenda das revelações.
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UM OLHAR HOLÍSTICO SOBERANIA E A SEGURANÇA DO ESTADO
Há acesos debates sobre o conceito de soberania, não tendo ate a presente, consenso. Ora, longe da unanimidade, há quem defenda (ciências políticas) que a mesma é condição sine qua non para existência e o reconhecimento do estado[11],outros, como sendo a responsabilidade que os Estados possuem de assegurar o bem-estar de seus cidadãos, a fim de que sejam reconhecidos como autoridade soberana sobre a comunidade internacional.[12]
Já em termos jurídicos, entende-se de soberania como sendo o poder supremo de auto-determinação. A auto-determinação em sindicância, consiste no facto de poder-se constituir uma nação politicamente organizada, decompondo-se na autoridade de legislar, governar, julgar, policiar e exercer a tutela jurídica. [13]
Dos conceitos de soberania encimados, retiram-se dois (02) elementos importantes para prossecução do debate. O primeiro que consiste na autoridade, o segundo na responsabilidade de garantia de bem-estar aos seus governados. Analisados sob prisma da nossa pesquisa, encontramos uma forte ligação entre os termos soberania e segurança, pois, enquanto se legitima uma autoridade (através do voto popular), espera-se do outro lado de que dela (estado), provenha a segurança e bem-estar.
O nosso entendimento encimado, legitima-se através da abordagem de NEIBA (2015), da qual explica que a autoridade, consiste no facto de Estado dever mostrar junto a comunidade internacional a sua capacidade de prover segurança e bem-estar na população, sem, no entanto, rechaçar o direito de resistência da população contra o governante opressor, bem como direito de ingerência externa no caso de auxílio à população oprimida.
Quanto ao conceito de segurança em lato sensu, é a protecção contra a ameaça, a integridade física do Estado, soberania, bem como, as ameaças aos cidadãos desse Estado, garantindo-se a satisfação das suas necessidades.[14]
A satisfação das necessidades a que se apregoa acima, consiste nos aspectos políticos, ambientais, económicos, sociais, bem como aspectos de índole militar.
Ora, a segurança do Estado, que num bom rigor, é a segurança humana (Rodrigues como citado em NEIBA, 2015), consiste na vinculação da segurança internacional com os direitos humanos num esforço substancial em fazer com que os direitos que tradicionalmente se expressam de forma teóricas, sejam colocados em prática.
Nós acrescemos que esta vinculação da segurança internacional aos dos direitos humanos que é defendida por NEIBA (2015), não deve em momento algum, colocar em xeque ao princípio de inviolabilidade absoluta da soberania estatal, ainda que tenhamos noção da intervenção humanitária em caso de crise de direitos humanos. Até porque, tal intervenção [humanitária] que se caracteriza pela acção realizada em nome da comunidade internacional e/ou se justifica com base em princípios como os de direitos humanos, apesar de poder se enquadrar nos moldes do direito internacional humanitário, pode (de acordo com Costa 2011, como citado em NEIBA, 2015, p. 163) ser apenas pretexto para projeção de poder sobre países não apenas pobres ou falidos, mas estrategicamente pobres ou falidos grifo nosso.
Estas últimas declarações proferidas por Costa, legitimam sobremaneira, a importância do nosso tema, a qualquerização de segurança e soberania junto à tenda da B.O no julgamento dos réus [membros do SISE] das dívidas ocultas, pois, aqueles holofotes na audição dos réus, membros do SISE em plena tenda das revelações, fragilizam sobremaneira a nossa soberania, pois, somos vistos como país [a nível internacional] de estratégias tipicamente pobres e falidas, basta para tal, notar para a intervenção em primeira instância das tropas Ruandesas[15] no conflito terrorista em Cabo Delgado, a posterior, pelas forças do bloco regional SADC.
Isto porque, demonstra a nossa fragilidade militar no combate de crimes designados complexos, como o é o caso de terrorismo.
Contudo, longe de sua unanimidade em termos conceituais, a soberania não existe como um fim (autoridade) em si mesmo, mas como instrumento para o alcance da ordem e da paz domésticas, bem como para a segurança e o bem-estar da sociedade, sem, no entanto, dever ser minada em nome da humanidade (NEIBA, 2015).
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Competências jurisdicionais do julgamento dos membros de defesa e segurança
O termo jurisdição, abrange duas (02) acepções, podendo ser compreendido, primeiro como o poder-função do Estado de solucionar litígios e aplicar a lei ao caso concreto; segundo como a área territorial dentro da qual tal poder pode ser exercido. Do ponto de vista da teoria de separação de poderes (defendida por Montesquieu) surge a primeira definição, sendo entendido de jurisdição a função típica do poder judiciário que se exerce pela aplicação da lei ao caso concreto a fim de solucionar conflitos entre as partes. Em lato sensu, Jurisdição é sinónimo de território sobre o qual determinada autoridade exerce seu poder.[16]
O entendimento encimando é também trazido pela CRM, equiparando jurisdição aos tribunais[17], da qual apresenta a seguinte redacção: os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal (nº 1 do art. 211 da CRM).
Este dispositivo legal não restringe os tipos de jurisdições, quer civis, quer militares, todos são julgados em território comum. Ate porque, na organização dos tribunais, inciso capítulo III, secção I da CRM, no seu art. 222, nº 1, dispõe que na República de Moçambique existem os tribunais: supremo, administrativo e judicial, comportando vários escalões, porém, proibindo perentoriamente, a existência de tribunais com competência exclusiva para julgamento de certas categorias de crimes, nº 6 in fine do artigo em sindicância.
Ora, o art. 223 do mesmo dispositivo legal, admite a constituição de tribunais militares, porém, perante a vigência do estado de guerra com competência exclusiva para julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
Esta perplexidade constitucional, concorre para que factos cometidos por militares e civis sejam discutidos e julgados em mesma jurisdição à excepção de crimes praticados em face da guerra de que são tratados em tribunais militares.
Analisado sob óptica internacional, admite-nos trazer o posicionamento do Brasil, um país dos CPLP, que determina diferentes jurisdições para casos concretos e ramos adversos militares e civis.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da emenda Constitucional nº 107, de 2020, dispõe no seu art. 92, sobre o poder judiciário, definindo seus órgãos como sendo: a) Supremo Tribunal Federal, b) Conselho Nacional de Justiça, c) Superior Tribunal de Justiça, d) Tribunal Superior do Trabalho, e) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, f) Tribunais e Juízes do Trabalho, g) Tribunais e Juízes Eleitorais, h) Tribunais e Juízes Militares e i) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, grifo nosso.
A ordem constitucional dispõe ipsis verbis no seu art. 124, paragrafo único a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Ora, em cumprimento constitucional encimado, sob égide da Lei nº 13.491/2017 o senado[18] brasileiro aprovou o dispositivo que determina a competência da Justiça Militar Federal, bem como, a Justiça Militar estadual, uma norma que se ocupa apenas daqueles crimes em que existe uma real afectação do interesse militar. Implica dizer que define em que jurisdição deverá um militar Estadual ou Federal em caso de cometimento de um crime, ser julgado.
Neste diapasão, a norma em sindicância determina, no seu art. 9º
II.(...)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (...)
Significa dizer que a lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas.
O policial militar estadual[19] em actividade que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri[20].
Esta lei veio clarificar que no sentido de que o Militar das Forças Armadas[21] que, nas operações de garantia da lei e da ordem cometer crime doloso contra a vida de civil será processado e julgado na Justiça Militar Federal. Já o Policial militar estadual permanece sendo julgado no tribunal do júri.
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Nossa visão no espectro da segurança, soberania e competência jurisdicional para o julgamento dos membros de defesa e segurança em caso de delito
Embora nossa discussão não se funde nos crimes dolosos cometidos por membros de defesa e segurança contra civis, mas sim, o espectro das dívidas ocultas que lesaram o país em USD 2.2 biliões de dólares e os aspectos de terrorismo em que o país vivencia, lembrando que várias regiões do mundo, no caso particular da África (com abundantes recursos) vivenciam ameaça a segurança nacional através de vários meios, canais e formas de acção.
Por ora, o julgamento de membros de defesa e segurança naquele fórum (tenda das revelações), pode consistir em um meio para veicular a fragilidade da nossa segurança, pois, como demonstrado no esmiuçado acima, as ameaças derivam de várias formas e canais, e a transmissão televisiva (publicidade) das audições dos réus, outrora, membros séniores de defesa e segurança, embora direito consagrado na carta constitucional moçambicana (art. 65, nº 2 da CRM), pode consistir num deles. Até porque um dos réus[22] adverte que um dos relatórios apresentado como meio de prova em juízo, que foi encabeçado pela KROLL[23], pode ser um meio de espionagem. Entidades (parceiros de cooperação) que aparentemente demonstram preocupação com a segurança e bem-estar da nação, quando na verdade, estão por outros interesses, facto provado em ciências politicas de que não existem relações de amizades entre as nações, mas sim, de interesse, no caso vertente nosso, o país torna-se apetecível devido ao gás e petróleo de que possui, podendo receber albergar vários espiões sob pretexto de ajuda externa ou investimento em vários ramos no mercado.
A par disto, um estudo realizado em 2020 e publicado no presente ano na revista científica da ACIPOL sobre Sociedade e Segurança Pública, intitulado serviço de Mpesa[24] como ameaça à segurança nacional: uma reflexão em torno do branqueamento de capitais a favor do terrorismo, adverte que se por um lado a globalização, sobretudo na sua componente de massificação e simplificação de uso das novas tecnologias de informação para vários fins, representa no dias de hoje uma grande conquista, por outro, se tornou uma facilidade para actos criminosos, com destaque para o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. E, tendo em conta a contemporaneidade os crimes são sofisticados (os criminosos são inteligentes), pode muito bem se dar o caso de criação de um serviço, aparentemente bom para o mercado, porem mau para a segurança nacional, ou simples aproveitamento criminoso de um serviço socialmente relevante, com objectivos ocultos.
Neste diapasão, o estudo recomenda a criação de um sistema de mapeamento e controlo, principalmente nas zonas onde tem tido insurgentes de modo o controlo de fluxo de transações e receitas.
Portanto, este estudo revela a fragilidade do mercado financeiro, do qual um serviço como Mpesa[25], pode se tornar um veiculo para a logística da guerra em Cabo Delgado que ate hoje presumem-se as razões.
Contudo, de modo a estancar e não qualquerizarmos a nossa segurança e soberania no espectro do julgamento das dívidas ocultas através da publicidade das audições, embora um direito constitucional, de pelo menos os membros (réus) de defesa e segurança, no âmbito militar, propõe-se que se crie tribunais militares a par de Brasil, um país dos CPLP, para que crimes[26] específicos, praticados por membros de defesa e segurança, sejam julgados em jurisdição própria de modo a evitar a fragilização do nosso sistema de segurança do Estado aos olhos dos inimigos vestidos de parceiros de cooperação.
Considerações finais
O estudo presente centra-se na análise das competências jurisdicionais do julgamento de um grupo tido como elitista do Estado, no caso, membros do SISE, em bom rigor militares, em tribunais comuns, no caso vertente das dívidas não declaradas, sendo a expressão mais vulgar, ocultas.
A abordagem do tema foi movida pelos acontecimentos terroristas de que o país se ressente desde Outubro de 2017 que até hoje desconhece-se as reais motivações dos perpetradores. Numa primeira visão designou-se de insurgência, a posterior, depois de várias vozes da sociedade, com enfoque para académicos terem denunciado a possibilidade de não constituir insurgência, mas sim, terrorismo. Versão que a seguir se alicerçou com a comunicação dos Estados Unidos da América através do seu Gabinete de Combate ao crime de Terrorismo, tendo até descriminado nomes de seus cabecilhas.
Ainda com o decurso do julgamento das dívidas ocultas que face a sua publicitação levanta vários debates que apelam a sua ponderação face a qualidade de alguns réus, a começar pelos seus defensores, assim como pelas redes sociais, concorreram para avançássemos com esta análise.
Compulsado os estudos sobre segurança e soberania, e analisada a legislação sobre a matéria de competência de jurisdicional, conclui-se que o país encontra-se frágil no concernente a publicidade das audições do julgamento dos réus (membros do SISE) das dívidas ocultas, face a informação que estes possuem, fazendo com que os espiões se posicionem ao ecrãs de TV ou social media de modo a tirar proveito das falhas que estes réus possam cometer em face das mesmas. Este nosso entendimento é secundado pelas palavras de um réu (António Carlos do Rosário), quando denuncia a espionagem (facto a também denunciado no Brasil onde corre um processo crime em virtude da KROLL ter vazado informação considerada classificada, ou melhor, sigilosa na empresa LAVA JATO) praticada pela empresa privada encarregue de fazer a auditoria sobre as dívidas ocultas.
Portanto, recomenda-se ao legislador que proceda a revisão da legislação sobre a competência jurisdicional sobre os factos praticados pelos membros de defesa e segurança a par de Brasil, um país, do qual partilhamos a mesma língua de modo a não fragilizar a nossa segurança diante dos países parceiros de cooperação
Referências Bibliográficas
Legislação
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciaria, Filipe Sitoi. Código Processual Civil e legislação complementar, Escolar Editores,
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei 25/2019 de 26 de Dezembro Código do Processo Penal;
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da emenda Constitucional nº 107, de 2020;
Manuais e Livros
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DICIONÁRIO JURÍDICO LEGIS de Sílvio Lima, formato digital, 2013;
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AMARO, Andreia Ramos, Fraude e Branqueamento de Capitais no mercado da droga, dissertação de mestrado, apresentada no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Instituto Politécnico do Porto, Lisboa, 2017;
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ANDRADE, Maria Margarida, Introdução à metodologia do trabalho científico. São Paulo, Editora Atlas S/A, 1999.
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COMIDES, E. J. A definição do problema da pesquisa a chave o sucesso do projecto de pesquisa, Revista do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC - Ano IV - nº 06 - 1º Semestre 2002;
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE, Manual de regras para elaboração e apresentação de trabalhos académicos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento em Direito, 2020;
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NEIBA. Soberania como responsabilidade: uma nova visão para a segurança, dossiê REGIONALISMOS-SIMPORI, Revista Cientifica, Volume IV; Brasília, 2015;
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ACIPOL Sociedade e Segurança Publica, criminalidade, Violência e Controlo Social, Revista cientifica da ACIPOL, No. 5, VI, Maputo, 2021.
Sítios de Internet
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Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri, Por: Aury Lopes Jr, 2017, disponível em: www.conjur.com.br, visitado em 09 de Novembro de 2021;
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Licenciado em Direito pela Universidade Católica de Moçambique Extensão de Nacala, Responsável da Direcção dos Serviços Jurídicos na Associação de Jovens Promotor da Cidadania Participativa AJOPCIPA, Consultor de Negócios, Bancário, Comentador residente na Rádio Comunitária de Nacala Porto no Programa "Janela Jurídica"
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Jurisprudência islâmica; Governo islâmico.
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Um grupo de cidadãos revoltados com as politicas governamentais; rebeldes;
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Indivíduos com objectivo de coagir, ameaçar e influenciar outras, ou impor-lhes sua vontade através do terror.
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Conceito cunhado do Dicionário Jurídico Legis de Silvio Lima, 2013.
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Termo cunhado pela sociedade civil moçambicana, e mais tarde pelo CIP, na pessoa do seu Director, Cortes, 2018.
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Entenda-se qualquer, a qualidade destes membros da defesa e segurança, no caso um Director geral, um oficial de projectos e um Director de inteligência econômica que comanda três empresas tratadas como veículos operativos;
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Conselho Islâmico de Moçambique;
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Conselho Cristão de Moçambique;
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Conforme declarações do réu, Teófilo Nhangumele, na sua audição na tenda das revelações, Agosto de 2021;
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Costa (como citado em NEIBA, 2015). Soberania como responsabilidade: uma nova visão para a segurança, dossiê REGIONALISMOS-SIMPORI, Volume IV;
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NEIBA, 2014). Soberania como responsabilidade: uma nova visão para a segurança, dossiê REGIONALISMOS-SIMPORI, Volume IV;
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Conceito cunhado do Dicionário Jurídico Legis de Silvio Lima, 2013.
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Zeca (como citado em ACIPOL, 2021). Sociedade e Segurança Publica, criminalidade, Violência e Controlo Social, no. 5.
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Duramente criticada pelo parlamento moçambicano, pelo facto de não ter sido consultada, uma vez que em termos constitucionais, a entrada militar no solo pátrio de militares estrangeiros, deve preceder de uma aprovação do parlamento. Por várias razoes, uma delas, o garante da soberania para alem dos aspectos logísticos-militares.
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Dicionário Jurídico Legis de Silvio Lima, 2013.
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Também considerados órgãos de soberania, nos termos do art. 133 do mesmo dispositivo legal;
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O mesmo que dizer parlamento.
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Mesmo que Polícia de Protecção Civil;
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Mesmo que dizer tribunal judicial (Comum)
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Equipara-se aos Membros do SISE
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Antônio Carlos do Rosário, à data dos factos, Director de inteligência econômica do SISE;
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Maior empresa privada de investigação do mundo que responde um processo crime no Brasil (processo 12-0352/04) por suspeitas de espionagem na LAVA JATO, pode se ver esta informação em: www1.folha.uol.com.br, visitado em 13 de outubro de 2021.
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Expressão que deriva da junção da inicial M do Mobile (celular em português) e PESA do Kiswahili, significando dinheiro, é um serviço financeiro que permite depositar e retirar dinheiro através de uma rede de agentes por meio da operadora móvel- VODACOM.
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Num olhar em lato sensu, constitui um ganho para as transações e o mercado financeiro, porem, em sentido restrito, um aproveitamento de um serviço aparentemente social e benéfico, mas com objectivos ocultos.
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À excepção do crime de homicídio.