RESUMO
O nome civil, ou pessoa natural, qual seja a designação, constitui um Direito fundamental pelo seu reconhecimento pelo Estado a luz da Constituição Moçambicana. Designado ainda, como sendo um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural (o lado personalíssimo). Ora, a doutrina ensina que, trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social, bem ainda, a garantia da linhagem familiar de modo a produzir reflexos na ordem jurídica. Tal reconhecimento, faz-se valer pela ordem pública (Estado) para a garantia dos direitos e deveres como cidadão. Face a isto, tenha (Estado) tido a necessidade de criar um Código de Registo Civil, aprovado sob égide da Lei 12/2004 de 8 de Dezembro (CRC), onde faça constar, nos termos da mesma lei, os factos passíveis de registo obrigatório (o nome civil, matrimonio, óbito, só para citar alguns). Em Moçambique, por exemplo, num estudo realizado em 2017 e publicado em 2018, dá conta que as taxas de cobertura do registo civil de nascimento continuam baixas e a maioria das crianças não registadas provém de agregados familiares mais pobres, concorrendo para maior risco de abuso e exploração, para além de, não reconhecimento à cidadania. Do estudo, os inquiridos relacionaram a importância do registo (de nascimento) à aspectos ligados à sua necessidade imediata, como por exemplo, (i) a aquisição de documento de identificação e a (ii) matrícula escolar dos petizes. Aspectos como o reconhecimento a cidadania moçambicana ou os direitos fundamentais da criança foram pouco mencionados, com menos de 25% de respostas. Estes factos, concorrem para a elaboração do presente artigo, por entender que, por exemplo sem o registo, torna difícil a tarefa do Estado em identificar e responsabilizar os seus cidadãos através do dever de estabilidade e segurança do qual está adstrito, o reconhecimento civil do matrimónio, entre outros direitos. Em termos metodológicos, baseou-se na abordagem qualitativa, tendo privilegiado a pesquisa bibliográfica contemplando de igual modo a análise documental.
Palavras-chave: Registo Civil, Nome Civil, Matrimónio, Óbito;
ABSTRACT
The civil name, or natural person, whatever the designation, is a fundamental right due to its recognition by the State under the Mozambican Constitution. Also designated as being one of the main individualizing elements of the natural person (the very personal side). Now, the doctrine teaches that it is a symbol of the individual's personality, capable of particularizing it in the context of social life, as well as the guarantee of family lineage in order to produce reflexes in the legal order. Such recognition is enforced by public order (State) to guarantee the rights and duties as a citizen. In view of this, it has (the State) had the need to create a Civil Registration Code, approved under the auspices of Law 12/2004 of December 8 (CRC), which records, under the terms of the same law, the facts subject to registration mandatory (civil name, marriage, death, just to name a few). In Mozambique, for example, in a study carried out in 2017 and published in 2018, it was found that civil birth registration coverage rates remain low and the majority of unregistered children come from poorer households, contributing to a greater risk of abuse. and exploitation, in addition to non-recognition of citizenship. In the study, respondents related the importance of registration (of birth) to aspects related to their immediate need, such as (i) the acquisition of an identification document and (ii) school enrollment of the children. Aspects such as the recognition of Mozambican citizenship or the fundamental rights of the child were rarely mentioned, with less than 25% of responses. These facts contribute to the elaboration of this article, as it is understood that, for example without registration, it makes the State's task to identify and hold its citizens accountable through the duty of stability and security to which it is attached, the civil recognition of the marriage, among other rights. In methodological terms, it was based on a qualitative approach, having privileged bibliographical research, also contemplating document analysis.
Keywords: Civil Registry, Civil Name, Marriage, Death;
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Nota Introdutória
O registo civil em Moçambique ainda é um hábito pouco enraizado, o que pressupõe, um envolvimento de todos para o sucesso da missão, senão, um dever patriótico.
Ora, um dos principais elementos caracterizadores e individualizadores, é o nome civil, ou ainda, o nome da pessoa natural.
Nesta perspectiva, pretende-se nas linhas que se seguem aflorar, ainda que inacabado, o valor jurídico-social do registo civil, devendo abarcar o nascimento, matrimónio e óbito, pelo facto de, para a efectivação dos dois últimos factos jurídicos-naturais, dependerem do registo de nascimento.
Como procedimento metodológico, recorreu-se a abordagem qualitativa e privilegiou-se a pesquisa bibliográfica contemplando também uma análise documental.
Em termos de estrutura, encontra-se dividido em três partes a destacar: i) a contextualização do registo civil e conceito do nome; ii) o matrimónio como sendo a manifestação do Direito de Personalidade e, por último, iii) o óbito como factor representativo do término da existência humana.
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Do Problema
De Acordo com Comides (2002), problema consiste em dizer de maneira explícita, clara, compreensível e operacional, qual a dificuldade com a qual nos defrontamos e que pretendemos resolver. O objectivo da formulação do problema da pesquisa é torná-lo individualizado, específico.
Formular o problema não se limita a identificá-lo; é preciso defini-lo, circunscrever seus limites, isolar e compreender seus factores peculiares, ou seja, indicar as variáveis que sobre ele intervêm e as possíveis relações entre elas (Andrade, 1999, p. 124).
A problemática da investigação traduz-se na abordagem teoria adoptada pelo investigador para tratar o problema formulado pela pergunta de partida (Campenhoudt, 2005 como citado em Amaro, 2017, p. 38).
A problematização do presente artigo, cinge-se no facto de as taxas de cobertura do registo civil de nascimento em Moçambique, muito em concreto para as zonas ruras, revelarem-se baixas e a maioria das crianças não registadas provirem de agregados familiares mais pobres (mesmo com várias campanhas de registo civil em massa), concorrendo para maior risco de abuso e exploração, para além de, e não reconhecimento da cidadania, considerado um direito fundamental.
Nisto propusemos a responder a seguinte questão: que impacto jurídico-social tem o registo civil [do nascimento, matrimonio e óbito]?
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Dos objectivos
Fortin como citado em Amaro (2017) esclarece que por esta óptica que os objectivos são considerados como parte fundamental da investigação, já que orientam o investigador ao longo de todo o processo, tendo em consideração o que o mesmo pretende alcançar com a realização do estudo.
A sua definição (objectivo) determina que o pesquisador quer atingir com a realização do trabalho de pesquisa e devem corresponder as questões propostas (Souza 2013 como citado em Amaro, 2017, p. 35).
Consistem na meta geral nas metas específicas do trabalho, tendo necessariamente relação com a questão problema e com os assuntos tratados na delimitação do tema (UCM, 2020, p. 29).
Diante das constatações, compreende objectivo geral do presente artigo conhecer o valor jurídico-social do registo civil desde o nascimento, matrimónio e óbito.
Quanto ao objetivo específico, compreende a enumeração de alguns factos obrigatórios de registo civil.
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Da Justificativa
A justificativa tem em vista a pertinência do tema, sua importância no campo das ideias, da situação prevalecente no terreno, podendo responder questões tais como: porquê do desenvolvimento de determinado tema na pesquisa? Qual é a pertinência do tema no contexto onde o trabalho será desenvolvido? (UCM, 2020)
A pertinência do artigo, consiste na ausência de estudos e/ou meios de mobilização da população mais carenciadas [sem imiscuir das campanhas de registo de civil, quer de nascimento, quer de matrimonio em massa que ocorrem em parcerias com as instituições públicas e privadas], sobre a importância de obter um registo de um nome, o registo civil do matrimónio, bem ainda, o registo de óbito, por entender que, por exemplo sem o registo civil, torna difícil a tarefa do Estado em identificar e responsabilizar os seus cidadãos através do dever de estabilidade e segurança do qual está adstrito, o reconhecimento civil do matrimónio, entre outros direitos.
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O VALOR JURÍDICO-SOCIAL DO REGISTO CIVIL À NASCENÇA, MATRIMÓNIO E ÓBITO
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Da contextualização do registo civil e conceito do nome
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Nos termos do Código de Registo Civil, aprovado sob égide da Lei 12/2004 de 8 de Dezembro (CRC), no seu artigo 1º, constitui objecto obrigatório de registo civil, dentre muitos (que não importa aqui aflorar por não fazer parte da nossa pesquisa), o nascimento, a filiação, o matrimónio, bem ainda, o óbito.
Por força disto, o dicionário jurídico Legis de Sílvio Lima (2013), ensina-nos que o Registo Civil é o serviço encarregado de oficializar os actos ou factos que se referem ao estado e capacidade das pessoas naturais.
Mediante o conceito supra, propusemos a enquadrar o nome civil ao direito de personalidade[3].
A palavra nome vem do latim nomen, usada para designar pessoa, lugar, animal, coisa, etc. No caso do ser humano pessoa física trata-se da pessoa natural, sujeito de direitos[4]. O nome civil é aquele que consta do registo de nascimento de uma pessoa, devidamente arquivado no competente Conservatória ou de Registo Civil das Pessoas Naturais, situado na mesma localidade do parto ou da residência dos pais (art. 126 e 127 do CRC).
Ora, de acordo com Neves Amorim[5] dentre os classificados aos direitos da personalidade, está o nome que é inerente à própria pessoa que, como já dito no intróito deste artigo, a individualiza em si mesma e nas suas acções. Ora, o ordenamento jurídico tutela a identidade pessoal, protegendo-a de possíveis danos morais e materiais. O nome também tem sua importância aumentada à medida que a pessoa tenha reputação conhecida por distinção na sociedade.
Assim, o nome civil de acordo com a professora Maria Helena Diniz[6], integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente.
A protecção jurídica do nome a que professora refere, no nosso ordenamento (moçambicano) encontra respaldo Constitucional (arts. 5, 23 e ss.), bem ainda, na lei subjectiva, o Código Civil (CC) art. 72º.
Já o professor Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, alega que o nome é uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive, sendo a forma mais expressiva da manifestação personalidade[7].
Num contexto mais actual e moderno, sendo o elemento designativo do indivíduo e factor de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar. Este entendimento encontra conforto legal quando interpretado os artigos 128 e 129 do CRC, quando referem que o nome será registado a que o declarante indicar caso o queira, sendo no sentido inverso pelo funcionário a quem a declaração é prestada (art. 128). Mais ainda, sendo composto por seis vocábulos, dos quais dois nomes próprios e quatro apelidos de família (precedência familiar).
Tudo dito, importa destacar, ainda, que o nome civil de acordo a doutrina, possui certo carácter de exclusividade, gerando a seu titular o uso e o gozo em todos os momentos da vida, tanto na vida pública, quanto na privada, individualizando o indivíduo também após a sua morte.
No estudo do nome, destacam-se o aspecto público e individual. O primeiro tem origem no facto de que o Estado tem o interesse em que os indivíduos sejam, inquestionáveis e perfeitamente, individualizados no seio da sociedade, através do nome; a ser assim, o indivíduo pode, nos termos do conceito de personalidade, ter a faculdades de exigir por exemplo ao Estado a provisão dos seus direitos, como por exemplo, a acção de reconhecimento da paternidade em defesa dos menores, entre outros direitos, como a partilha devida da herança, e ainda, o reconhecimento civil, por exemplo do matrimónio. Por sua vez, o Estado, ao por exemplo entender alocar um Posto Policial, Um Tribunal, uma Escola, um Hospital, etc., o factor personalidade será determinante para a provisão destes, uma vez que esta sociedade encontra-se inquestionável e individualizada. para além de, pelo lado do Direito Público, o Estado encontrar no nome factor de estabilidade e segurança para identificar as pessoas.
Já o segundo (privado) refere-se ao direito personalíssimo do nome e de ser reconhecido através dele. Por este lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.
Aliás, como ensina Suzana Carmo[8] o nome é o sinal diferenciador e obrigatório; e uma chave determinante da personalidade da pessoa. E, por isto, não é possível que uma pessoa exista sem esta designação pessoal. Há mais de 40 anos, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou entre os princípios basilares inerentes às crianças, o nome. E, vem, desta forma, revelar-se um dos requisitos básicos de nossa existência social. Assim, sendo o terceiro entre os direitos da criança, o nome civil, com um grau de importância simétrico à nacionalidade.
Portanto, o indivíduo tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil e no Código de Registo Civil. Obviamente, o direito ao nome civil, abrange o seu uso incondicional em todos os actos da vida civil, tantos nos públicos ou privados, conferindo exclusividade ao seu titular.
O nome tem duas funções básicas: individualizadora e identificadora, a primeira surge da necessidade de distinguir os indivíduos que compõem a sociedade; a segunda resulta de um critério investigativo, porque as relações sociais se desenvolvem e seus titulares precisam ser identificados para os fins de direitos e obrigações. E com estes dois aspectos, vemos dois processos concomitantes a circundarem o nome civil, e, ao mesmo passo, se relacionam com o direito público e o privado; um se demonstra como instrumento meramente individualizador, enquanto o outro é elemento imprescindível das relações sociais, pois, todos os integrantes de uma sociedade devem ser registados e passíveis de serem identificados para os fins objectivados pelo Estado, e neste contexto estão os de carácter civil, administrativo ou criminal.
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O Matrimónio como sendo a manifestação do Direito de Personalidade
Visto de todo que o nome civil constitui um factor identificador e individualizador da pessoa natural. E tendo, ainda se dito que é a mais expressiva manifestação de direito de personalidade, o matrimónio não constitui uma ilha. Tudo por conta do nome, pois, o matrimónio também perfaz o aspecto individual do nome, como aludido acima. Por ser personalíssimo e determinante ao cumprimento de obrigações.
O matrimónio, nos termos do dicionário jurídico Legis de Sílvio Lima (2013) é a união reconhecida como autêntica de homem com mulher; isto é, acto solene de união de sexos diferentes.
Já a Lei 22/2019 de 11 de Dezembro Lei de Família, no seu art. 8º conceitua casamento (sic) a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida.
Ora, a união é legitimada pela autoridade civil (Conservatória dos Registos Civil), mediante declaração pessoal ou por intermédio de um procurador requerendo a instauração do processo preliminar de publicações (art. 164 do CRC e arts. 42 e 49 da Lei de Família) e, opcionalmente, pela tradição (art. 53 Lei de Família) e, pela religião (art. 52 da Lei de Família); o que de acordo com a lei de família vigente, este ordenamento, admite o casamento monogâmico, tendo como modalidades, o civil, religioso e tradicional, art. 17 da Lei de Família.
Segundo Lafaiete Rodrigues Pereira como citado pelo dicionário jurídico Legis de Sílvio Lima (2013), o acto solene consiste na promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estrita comunhão de vida (Lei de Família, arts. 8º); já Clóvis Beviláqua como citado pelo dicionário jurídico Legis de Sílvio Lima (2013) diz que o acto do casamento é apenas um contrato bilateral e solene, através do qual são regularizadas suas relações sexuais e estreitando, com isto, uma relação vital de interesses mútuos, inclusive na criação e educação e sustento da futura prole que advier desse enlace; a procriação e a educação da prole é o fim primário do casamento. Este entendimento é preceituado no art. 8º aquando do conceito do casamento.
Ora, porque é do nosso interesse discutir o seu valor jurídico-social, manifesto através do registo civil. Dados do Instituto Nacional de Estatísticas, através do último censo geral da população (INE, 2017, p. 34) dão conta que em Moçambique há pouco mais de 16 milhões de cidadãos com capacidade de contrair matrimónio, no entanto, destes, apenas, 12.5% que equivale a 2 milhões, são casados e com registo civil, que implica dizer, tem o casamento reconhecido, por mais que compreenda as 3 modalidades (civil, religioso, tradicional)[9] que avançamos no aflorar deste artigo, conta ainda com um número ainda assustador de uniões maritais a rondar quase os 7 milhões, equivalente a 43.75% da população com capacidade para contrair matrimónio. Um outro dado assustador é o de divorciados (reconhecidos) perfazendo um total de 522.554, para além dos mais de 6 milhões de solteiros equivalente a 37.5%.
Estes dados quando analisado sob ponto de vista jurídico-social, revelam-se assustadores, pois, a este universo implica afirmar (ainda que triste) que pouco menos de 4 milhões de moçambicanos têm uniões maritais que num bom rigor, extravasam os direitos de sucessão a descendentes, cônjuges, quiçá o reconhecimento de paternidade ou maternidade[10], caso haja óbito no decurso do segundo ano de união marital de um dos cônjuges, visto que, a nova lei de família apregoa os três anos ininterruptos como sendo sine quan non para a constância de união de facto.
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O óbito como factor representativo do término da existência humana
Embora o óbito se constitua em um importante evento do ponto de vista do Direito, visto representar o término da existência humana, sua definição escapa às leis, aos códigos e à dogmática jurídica. É ela deixada por conta da Medicina, que tem determinado, nos vários momentos históricos, diferentes abordagens e conceitos diversos, como foi visto, por exemplo, com relação à morte cerebral.
Assim, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, como citado pela Revista Brasileira Epidemiol (2010)[11] a morte é definida, como a cessação dos sinais vitais em um momento qualquer depois do nascimento com vida, sem possibilidade de ressuscitação.
De acordo com a revista, o conceito da OMS, estabelecido em 1950, parece não englobar qualquer conotação com o que se entende hoje por morte cerebral, visto que as discussões a esse respeito, bem como sua admissão, só ocorreram em data bem posterior a essa. Na realidade, foi no fim da década de 60 que uma Comissão da Escola Médica de Harvard, composta por dez médicos, um jurista e um teólogo, equiparou, pela primeira vez, o coma irreversível à morte do paciente, estabelecendo critérios para a sua aceitação
Para o mundo jurídico, o óbito representa a cessação dos direitos individuais da pessoa que morreu e a transferência de alguns outros direitos, principalmente os patrimoniais, a seus sucessores.
Por isso ainda, o Dicionário Jurídico Legis que temos vindo a grifar, conceitua óbito como sendo a cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica.
A revista Epidemiol (2010) explica que para que esses direitos tenham efeito, inclusive quanto à mudança de titularidade, é necessária a sua comprovação, feita por meio da certidão do óbito, que no ordenamento jurídico moçambicano, é lavrada na Conservatória dos Registos Civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver, ou onde a lei assim o designar, conforme preceitua a legislação em vigor, o CRC, art. 241.
Mais ainda, o CRC estabelece no seu art. 251, nºs 1 e 2 que (Sic) nenhum cadáver pode ser sepultado sem previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito, servindo-se do boletim do registo ou da declaração de óbito para todos os efeitos de guia de enterramento grifo nosso.
O diploma legal que temos vindo a grifar, CRC, refere-se ainda às formalidades legais a serem observadas quanto a quem pertence a incumbência de promover o registo, mormente: i) o chefe de família na casa em que o óbito se verificar; ii) ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente; iii) aos familiares do falecido que estiverem presentes; iv) ao Administrador ou Director de onde o óbito ocorreu; v) as autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver, por último, a vi) a entidade encarregue de realização de funeral, nos termos do art. 234, nº 1,para além de onde o mesmo deve ser feito (art. 252), bem como os prazos estabelecidos para a sua realização [de quarenta e oito horas, ou seja dois dias após ter ocorrido mediante declaração verbal ao funcionário da Conservatória ou posto de registo civil, art. 233, nº 1].
Já foi dito, em outra parte deste artigo, que o nome tem dois aspectos, sendo um público e outro privado. Assim, o nome como instrumento meramente individualizador, é elemento imprescindível das relações sociais, pois, todos os integrantes de uma sociedade devem ser registados e passíveis de serem identificados para os fins objectivados pelo Estado, e neste contexto estão os de carácter civil, administrativo ou criminal.
Interessa-nos abordar a vertente da responsabilidade criminal e civil do nome. O médico por exemplo, tem sempre o dever de evitar a morte, por força da sua profissão, mas, quando esta (morte) sobrevém, tem ele o dever de verificá-la, comprová-la e atestá-la, nos termos do art. 235. Esta competência tem respaldo para além do Código de Ética do Médico, também, pelo CRC, como aludido antes, pois, a não observância destes pressupostos (verificar, comprovar e atestar) é passível de procedimento criminal, sem prejuízo da responsabilidade civil.
O mesmo sucede ao indivíduo que por força da lei (CRC), incumbe-lhe declarar verbalmente óbito no prazo de quarenta e oito horas após o ocorrido, ou feitas as formalidades inerentes a autopsia, etc., pois, faz-no em total ignorância à lei, pois, este não pode ser sepultado até que se comprove por declaração. Facto menos vulgar na nossa sociedade.
Por outro lado, o valor jurídico-social do registo de óbito compreende para além da comprovação da cessação dos direitos individuais da pessoa que morreu, também a facilidade do processo de sucessão que culmina com a transferência de alguns outros direitos, principalmente os patrimoniais, a seus sucessores.
Considerações finais
Chegados a este ponto e visto de todo, vale ressaltar que várias correntes e teorias foram lançadas a fim de estabelecer a natureza jurídica do nome civil. Actualmente, entretanto, prevalece aquela que considera o nome ligado aos direitos da personalidade, pois, constitui o conjunto de faculdades e de direitos que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações.
Dentre as obrigações constam, a celebração do matrimónio, para além processo de sucessão após o falecimento.
Mais ainda, no estudo do nome, destacam-se os aspectos público e individual. O primeiro tem origem no facto de que o Estado tem o interesse em que os indivíduos sejam, inquestionáveis e perfeitamente, individualizados no seio da sociedade, através do nome; o segundo refere-se ao direito personalíssimo do nome e de ser reconhecido através dele. Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome factor de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.
Referências Bibliográficas
Legislação
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Código Civil de Moçambique aprovado em 1966, com respectivas adaptações de 1976, 4ª Edição, Escolar Editora, Maputo;
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Código de Registo Civil, aprovado pela Lei 12/2004 de 8 de Dezembro;
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Constituição da República de Moçambique (2004, rev. 2018), Edson da Graça Macuácua, Escolar Editora;
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Lei de Família aprovado sob égide da Lei 22/2019 de 11 de Dezembro;
Manuais e Livros
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Dicionário Jurídico Legis de Sílvio Lima (2013), formato digital;
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Instituto Nacional de Estatísticas, através do último censo geral da população (INE, 2017, p. 34;
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Venosa, S. de S. (2005). Direito Civil: parte geral. Volume 1. 5. ed. Atlas, São Paulo;
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AMARO, Andreia Ramos, Fraude e Branqueamento de Capitais no mercado da droga, dissertação de mestrado, apresentada no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Instituto Politécnico do Porto, Lisboa, 2017;
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ANDRADE, Maria Margarida, Introdução à metodologia do trabalho científico. São Paulo, Editora Atlas S/A, 1999.
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COMIDES, E. J. A definição do problema da pesquisa a chave o sucesso do projecto de pesquisa, Revista do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC - Ano IV - nº 06 - 1º Semestre 2002;
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE, Manual de regras para elaboração e apresentação de trabalhos académicos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento em Direito, 2020
Sítios de Internet
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Suzana J. de Oliveira Carmo (2005), recuperado em 15-09-2020 às 10h02;
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Degree in Law from the Catholic University of Mozambique Extension of Nacala, Head of the Legal Services Directorate at the Association of Young Promoters of Participative Citizenship AJOPCIPA.
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De acordo com Lima como citado em Dicionário Jurídico Legis de Sílvio Lima (2013) é conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações.
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Reinaldo Federici, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/319649/nome-civil-maior-fator-de-identificacao-pessoal, recuperado em 15-09-2020 às 9h01.
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J. R. N. Amorim. (2003). Direito ao nome da pessoa física. Saraiva, São Paulo: pág. 05
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Diniz, M. H. (2005). Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral de Direito Civil, 22 ed., p. 196.
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Venosa, S. de S. (2005). Direito Civil: parte geral. Volume 1. 5. ed. Atlas, São Paulo.
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Suzana J. de Oliveira Carmo (2005), recuperado em 15-09-2020 as 10h02.
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O casamento religioso e tradicional quando transcrito, tem a força de civil nos termos da Lei de Família.
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Nos termos da lei de Família, a maternidade não se presume.
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O óbito e sua investigação. Reflexões sobre alguns aspectos relevantes Jorge, M.H.P.M. et al.