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A multipropriedade tem origem europeia, ela é uma criação de incorporadores imobiliários com o intuito de facilitar a compra de propriedades em locais turísticos, variando a sua forma de organização (acionária, real ou obrigacional), sendo a mesma unidade compartilhada por várias pessoas, cada qual em um determinado período de tempo. A multipropriedade típica diferencia-se da atípica, porque a típica divide-se a cada proprietário uma fração ideal, sendo uma espécie de condomínio edilício, já a atípica é de uma única pessoa jurídica, mas há um contrato que regula o uso/posse temporária de cada proprietário. A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade, tendo suas características específicas para que seja transferida a propriedade, tendo vários tipos, como a especial, ordinária e extraordinária. Não basta que se cumpra apenas a função social da propriedade, analisa-se também a função social da posse, devendo ela ser justa. Na multipropriedade quando acionária ou obrigacional, não há que se falar em aquisição da propriedade, pois não há propriedade. Pelas características da multipropriedade como visto no entendimento de um Ministro do STJ, em que se concluiu que a multipropriedade seria uma espécie de condomínio edilício, aplicar-se-ia as mesmas regras, podendo se valer da aquisição da propriedade por usucapião, mas já se o modelo do empreendimento fosse organizado por uma só pessoa jurídica, como o time sharing, não há que se falar em usucapião, pois há posse direta e um prévio contrato. |
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A multipropriedade apesar de limitar o tempo de posse de cada proprietário não se pode descartar que seja um direito real, a usucapião utilizada nos condomínios edilícios, causada pelo desinteresse do possuidor, desde que se cumpra a função social da posse, aplica-se também aos casos de convenção de propriedade registrada em nome de várias pessoas com direito ao exercício de gozo por determinado período de tempo, considerando-o como condomínio edilício especial, em caso de não fruição da posse no tempo determinado, o multiproprietário, poderá perdê-la, caso preencha os requisitos necessários. |
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Ao se tratar de usucapião é preciso lembrar que um dos seus requisitos é a posse ininterrupta da propriedade, nesse caso, a posse pode ser sobre o todo ou em frações, até que se cumpra o tempo determinado e os demais requisitos para usucapir a propriedade. Ao analisar sobre o todo, ao usucapiente é necessário que ocupe a posse de forma ininterrupta durante todo o ano, pelos anos necessários a aplicação da usucapião, já se for em parte, o usucapiente deve usufruir determinada fração de tempo, durante os anos necessários, é aí que se analisa, caso a caso, quem será(ão) o(s) multiproprietário(s) usucapido(s). No caso de haver a usucapião sobre todo o imóvel, nesse caso a multipropriedade deixa de existir, pois passa a ser de um único proprietário, mesmo que a norma civil determine que não haja extinção. |