Contrato de Parceria na área de Beleza

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Resumo

Este artigo visa esclarecer a respeito do contrato de parceira na área de beleza. Tal negócio jurídico, surgiu com o escopo de formalizar a contratação de profissionais dessa área, por intermédio de parcerias entre os salões parceiros e os profissionais parceiros. Dessa forma, sendo regulado por uma lei específica, e classificado dentre as variedades de contratos trabalhistas firmados entre as partes, fazemos menção a uma relação de trabalho e não de emprego.

Palavras-Chaves: Contrato de Trabalho. Área de Beleza. Relação de Trabalho.

INTRODUÇÃO

Ao tratar sobre a relação de trabalho, fazemos referência a uma relação genérica, diferentemente da relação de emprego que é uma das espécies da relação de trabalho. Esta relação, abrange todas as relações jurídicas obrigacionais de fazer consubstanciada no trabalho humano, independente se é subordinado ou não.

A relação de trabalho, considerada stricto sensu, por não ser acoplada com todos os requisitos da relação de emprego, é notoriamente presente no cotidiano e como exemplos dela podemos mencionar o trabalho avulso, o temporário, o contrato de trabalho por equipe e também o contrato de parceria na área de beleza.

Este último, sendo tema do presente artigo, estabelecerá entre as partes uma relação inteiramente de trabalho, contudo, podendo nos casos de não observância das formalidades do contrato por parte dos salões-parceiros, ser considerado o vínculo de emprego nesta relação.

Ademais, será visível neste artigo, entendimento não favorável a esta nova modalidade de contratação, por mais que seja um avanço para esses profissionais, pois estes questionadores alertam o ferimento do princípio da igualdade, presente no artigo 5 da Constituição Federal e considerado como cláusula pétrea, ou seja, é a norma dotada de valor jurídico em que não se permite sua diminuição, e sim o seu acréscimo.

Desse modo, veremos o resultado da ADI 5625 em face desse contrato de parceria, e também as cláusulas obrigatórias que devem constar nesse documento, utilizando como fundamento as Leis que regulamentam este contrato.

CONTRATO DE PARCERIA NA ÁREA DE BELEZA

Este contrato tem por finalidade, firmar parcerias entre salões de belezas e profissionais da categoria sem gerar vínculo empregatício, apenas uma relação de trabalho. O mesmo é regulado pela Lei nº 12592/2012 conhecida como Lei do Salão Parceiro e também pela Lei nº 13352/2016, sendo esta uma implementação de artigos para regulamentação dessa relação.

As leis supracitadas, entendem como profissionais da categoria os: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicure, pedicure, depilador e maquiador, assim traçados por serem profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento facial, estético, capilar e corporal nos indivíduos, como aduz o parágrafo único do artigo 1 da Lei nº 12592/2012.

Ademais, a regulamentação dada pela Lei nº 13532/2016, visa a contratação de profissionais como pessoa jurídica e também criou a base da tributação por parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, nos moldes do artigo 1-A, §3, da Lei nº 12592/2012.

Este contrato de parceria deve ser feito por escrito, sendo homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, e quando este for ausente, a homologação se dará pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, com a presença de duas testemunhas.

É de suma importância as partes formalizarem este contrato conforme as regras mencionadas em lei, pois a sua não formalização de acordo com o prescrito gerará vínculo empregatício do profissional parceiro junto ao salão parceiro, e a finalidade deste contrato é aumentar o índice de contratação desses profissionais, mas sem gerar uma relação de emprego e sim uma relação de trabalho. Também, pode gerar uma relação de emprego o fato de o profissional parceiro exercer atividades que não forem designadas no contrato, conforme o artigo 1-C da Lei nº 13532/2016.

Averiguemos este julgado, a qual foi concedido vínculo empregatício ao profissional parceiro por não cumprimento dos requisitos essenciais da formalização do contrato.

Manicure. Contrato de parceria. Não atendimento das exigências Lei 12592/2012. Vínculo empregatício. O artigo 1-A da Lei diz que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. O inciso I do artigo 1-C do diploma legal estabelece que haverá vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei. Na hipótese, o contrato de parceria juntado aos autos não se encontra assinado pelas partes. O negócio jurídico, portanto, não observou a forma prescrita em lei. A consequência para não atendimento das exigências legais, no caso, é a formação de vínculo jurídico entre as partes (artigo 1-C da Lei 12592/2012). Recurso a que se dá provimento. (TRT-2 10015375820195020069, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6º Turma Cadeira 4, Data de Publicação: 22/07/2020)

Por conseguinte, o contrato de parceria deve obrigatoriamente ter as cláusulas descritas no artigo 1-A, §10 da Lei 12592/2012, quais sejam:

  • percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

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  • obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

  • condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

  • direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

  • possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

  • responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

  • obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Embora seja considerado como um avanço, para contratação desses profissionais, trazendo para estes vantajosos benefícios, como por exemplo, a saída desses profissionais autônomos da informalidade, há quem entenda que este regulamento é inconstitucional, pois fere o princípio da igualdade, assim disposto no artigo 5 da Constituição Federal.

Desse modo, o STF acabou por receber a ADI 5625 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, em face da Lei nº 13352/2016, pois segundo afirmam, existe uma precarização no setor com este dispositivo legal pelo fato dos trabalhadores não poderem receber os benefícios e demais verbas trabalhistas oriundas de uma relação de emprego, pois o contrato de parceria é apenas uma relação de trabalho.

Assim, foi entendido pelo Supremo no julgamento realizado em 28/10/2021, que esta ADI é improcedente, tornando-se constitucional a celebração do contrato civil de parceria entre salões de belezas e profissionais do setor, tornando-se nulo portanto, o contrato firmado de modo a dissimular a relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que fizerem presentes seus elementos caracterizadores.

Por fim, cabe ressaltar que os salões-parceiros tornam-se responsáveis pala manutenção e preservação das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas, em especial as normas sanitárias, e a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos clientes, como aduz o artigo 1-B da Lei nº 12592/2012, incluído pela Lei nº 13352/2016, e o artigo 4 do mesmo dispositivo legal.

CONCLUSÃO

Portanto, mediante o exposto, conseguimos analisar melhor sobre o contrato de parceria na área de beleza, ressaltando a relação de trabalho presente neste contrato e não uma relação de emprego, pelo fato de este não acoplar todos os requisitos exigidos em uma relação de emprego, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.

Ademais, esta modalidade de contratação ampliou os horizontes de ambas as partes na relação firmada pelo contrato, pois a contratação pode se dar com profissionais pessoas jurídicas também e não somente pessoa física como ocorre no cotidiano.

Cabe ressaltar que este contrato de parceria, abriu portas para a criação de tributos em face dos salões-parceiros e também dos profissionais parceiros.

Por conseguinte, existe uma formalidade para este contrato ser estabelecido entre as partes e o seu não cumprimento pode gerar uma relação de emprego, como por exemplo, o fato de o contrato ter que ser por escrito, conforme entendimento dos tribunais.

Assim, visando tirar estes profissionais da informalidade e abrir novas oportunidades de contratações, surge este contrato de parceria, regulamentando a relação dos profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento estético, facial, capilar e corporal dos indivíduos, deixando claro que esta modalidade de contratação, obedece aos princípios constitucionais, sendo de forma alguma inconstitucional.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5625/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5094239.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar. / coord. Pedro Lenza 7. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Esdras Teixeira de Souza

Bacharel em Direito pelo Centro Superior de Estudos Jurídicos Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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