A Lei e a Justiça segundo Aristóteles e a influência no pensamento de santo Tomás de Aquino

30/11/2021 às 10:47
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Introdução.

Para os gregos, a justiça era aplicada somente aos nobres e seguia a tradição e os costumes. Não havia leis ou regras escritas e dessa forma somente os nobres eram detentores do direito e do poder de dizer o que era justo ou injusto.

A partir do sec. VII a.C. a ideia de justiça passou a se modificar. Os cidadão que não eram nobres começaram a acumular riqueza e a exigir mais reconhecimento e direitos. Os desmandos e descasos dos nobres já não eram aplicados sem resistência por parte desses cidadãos e a oposição aos nobres ganha força. Os cidadãos não nobres passaram a exigir leis escritas e aplicadas para todos. Eles afirmavam que se a lei fosse aplicada para todos, a sociedade se tornaria mais igual e como consequência dessa igualdade a sociedade se tornava mais unida. Dizia Aristóteles que a igualdade estabelecida por leis válidas e aplicadas igualmente para todos, assemelha os cidadãos uns aos outros unindo a cidade.

As relações de hierarquia e submissão são substituídas por relações de igualdade e semelhança e as diferenças da sociedade grega se dissolvem através da igualdade legal. Nesse contexto Aristóteles afirmava que a justiça era uma virtude, da mesma forma que a coragem, a benevolência e outras. No entanto a justiça para Aristóteles era a virtude das virtudes[2], ou seja, a justiça se colocava acima das demais virtudes. Para o filósofo a justiça era a virtude que deve reger a relação entre os homens no interior da cidade, entre os homens e a cidade, sendo ela que organiza a comunidade política nessas relações. Caracteriza-se assim a justiça como valor ético e político.

A justiça é uma característica que torna as pessoas propensas a fazerem o que é justo, agindo justamente e desejando o que é justo ao outro. Para Aristóteles ser justo é respeitar as leis e a ideia de igualdade ao passo que ser injusto é desrespeitar as leis e a igualdade tomando para si mais do que é devido. De antemão podemos perceber que o justo e o injusto estão na esfera da legalidade e da moral embora, nos tempos gregos, a separação entre direito e ética ainda não existisse.

Portanto, pela observância da lei é que se conquista o equilíbrio entre o excesso e a falta, e portanto, a justiça. Aristóteles esquematizou uma divisão da justiça em três categorias: Justiça Distributiva, Justiça Comutativa e Justiça Corretiva.

Lei e Justiça para Aristóteles

Para Aristóteles a justiça é uma virtude prática ou moral, sendo que as virtudes éticas são hábitos que se adquirem com a experiência, diferentemente do que pensava Platão que apresentava um conceito de justiça a partir de ideias universais e estáticas, centrada na busca de uma natureza essencial e na construção de princípios universais. Justo é o homem que cumpre e respeita as leis e injusto é o homem sem lei e improbo. Essa vinculação entre justiça e o cumprimento da lei será representada de acordo com a equidade, que nada mais é do que a busca pelo meio termo, pelo equilíbrio entre o ato praticado e o dano causado.

Pode-se extrair da Obra Ética a Nicômaco o entendimento que o Autor tem da Lei e da Justiça. Inicia com a justiça geral que segundo ele é aquela que tem um caráter de generalidade e que seu fim destina-se ao bem comum de todos os cidadãos e da sociedade. Ela corresponde a uma virtude da pessoa e tem como objetivo o bem comum. Nesta forma de justiça o papel do legislador é muito importante pois é ele que está fazendo o corpo normativo da polis devendo agir em total prudência já que desta atividade sairá as regras de convivência social. Aristóteles afirma que diante do fato de todos viverem sob o mesmo modo de vida política e estarem regidos pela mesma lei, cada vez que agimos de forma virtuosa estamos fazendo o bem para toda a sociedade. O mesmo ocorre se agirmos de forma inversa, ou seja, se praticarmos atos injustos ou viciados, estamos ferindo toda a sociedade e seus integrantes pois a lei diz respeito a todos e não somente a alguns indivíduos.

Os Gregos, devemos destacar, consideravam e compreendiam a justiça geral ou justo total, não somente as leis positivadas ou criadas pelo legislador, mas também e principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural.

Se na justiça geral o foco principal era a lei, na justiça particular esse foco se volta para a igualdade entre o sujeito que age e aquele que sofre a ação.

A justiça particular além de ser o hábito de realizar a igualdade e observar a lei, ela destina-se a distribuição de honras e bens[3]. Este tipo de justiça por sua vez apresenta duas divisões que são a justiça distributiva e a justiça corretiva. Na justiça distributiva é analisada a relação existente entre o indivíduo e a sociedade, entre particulares e a comunidade e destina-se na distribuição de coisas, honrarias e fortunas. Esta distribuição ocorre levando em consideração a observação da igualdade distributiva de acordo com os méritos de cada um.

Partindo desta análise podemos trazer para os dias atuais a justiça distributiva vista nos princípios gerais da igualdade das relações jurídicas e também na Constituição Federal de 1988 quando diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza[4].

A distribuição das coisas, dinheiro, honrarias e cargos segundo Aristóteles, deve se dar de acordo com o mérito[5]. Como podemos observar, nesta distribuição o principal critério é a qualidade pessoal do destinatário do bem ou do encargo, apreciável segundo o regime adotado pela comunidade.

Já a Justiça Corretiva trata da relação entre os indivíduos e tem o juiz como o intermediário da justiça. Essa justiça nasce de acordo com as leis produzidas na própria sociedade. Ela trabalha na esfera do direito privado, diferentemente da justiça distributiva que atua dentro do direito público[6].

O Juiz, nesta espécie de justiça tem um papel fundamental que é por natureza representar uma espécie de justiça animada que visa acima de tudo restabelecer a igualdade que fora afetada por ato ilegal de alguém contra outra pessoa. A justiça corretiva busca estabelecer o meio-termo entre a perda e o ganho, para que ninguém ganhe mais e nem menos do que mereça.

Importante frisar que na justiça distributiva a função de construir a justiça fica a cargo do legislador, ao passo que na justiça corretiva esta função é atribuída ao juiz. Sendo assim, a ação justa ou injusta somente poderá ser assim definida quando o ato já tiver sido praticado pelo agente, enquanto o que é justo ou injusto podemos perceber apenas com a observância dos dispositivos legais, que é a regra a ser observada. Resumidamente podemos dizer que a voluntariedade ou a involuntariedade do agente é o que vai definir se o ato é ou não um ato de justiça ou injustiça.

Estas transações voluntárias e involuntárias são tratadas por Aristóteles como uma divisão da justiça distributiva. As transações voluntárias são aquelas que dizem respeito as relações contratuais como por exemplo as compras e vendas, os empréstimos, o penhor, o depósito, a locação. Estas transações são livres entre as partes e apresenta como mote principal a perda e o ganho havido da operação[7]. Portanto, as transações voluntárias se dão entre os particulares de forma livre e voluntária e deve buscar sempre a igualdade entre os objetos trocados, sendo que quanto mais iguais mais justa é a transação. Já as transações involuntárias são aquelas advindas de um ato criminoso ou delituoso. Aristóteles trata estas como advindas da clandestinidade, como furto, adultério, envenenamento, sequestro, roubo, dentre outros que são praticados sem o consentimento e a presença da parte adversa.

Aristóteles também trata da Justiça Política. No entanto, primeiramente cabe apresentar algumas considerações do que ele compreende ser direito natural para que enfim possamos entender a justiça política.

Na Obra Política de Aristóteles[8] é bem famosa a frase o homem é um animal político significando que a essência do homem é viver em sociedade. Vivendo em sociedade é a forma única que o homem consegue atingir seu bem maior que é a felicidade. Sendo esta sociabilidade natural então também é natural o direito e a justiça. Dessa forma conclui-se que o direito natural para Aristóteles tem uma origem natural e não convencional. As leis justas objetivam a atingir o bem comum. Onde o bem individual está acima do bem comum, as leis são injustas.

A moral faz parte da política visto que dentro da comunidade política se encontra a virtude moral da justiça. Assim sendo, é função da política tornar os cidadãos virtuosos e justos e do legislador criar as leis a fim de viabilizar a realização da natureza ética. A finalidade então da política é moral e a concepção aristotélica do direito natural não é o mesmo do mero convencionalismo entendendo que se as leis viessem unicamente deste os homens não seriam virtuosos e justos[9].

O pensador entende que não há oposição entre a natureza e a lei, mas uma complementa a outra pois o justo natural somente ocorre se houver o justo legal concretizado.

Prossegue Aristóteles afirmando que a lei da natureza, a justiça natural, é imutável e tem vigência imutável em todos os lugares, até mesmo entre os deuses[10]. Entende o Autor que o governo seja embasado na lei e nunca fique a cargo de um único homem pois se assim for este passaria a governar para seus próprios interesses e se tornaria um tirano.

A última forma de justiça pensada por Aristóteles é a doméstica. Essa justiça é aquela que regula a relações entre os familiares. O chefe da família atua no âmbito familiar aplicando as leis que lhe aprouver em relação ao papel destinado aos filhos, servos e esposa em relação a ele. Na época de Aristóteles, os servos e os filhos por serem incapazes e menores, eram considerados como sendo partes do seu senhor e por esta razão não haveria a possibilidade voluntária de cometer a injustiça contra a si mesmo já que ninguém buscaria ferir-se a si próprio. Seguindo este pensamento, pode se concluir que os servos e os filhos estavam protegidos duplamente, primeiro pelo senhor e depois pela própria justiça doméstica.

Lei e Justiça para Santo Tomás de Aquino.

Foi nesse pensamento Aristotélico que bebeu Santo Tomás de Aquino já na chamada Baixa Idade Média, Sec. XII e XIII. Nesta época o poder do Clero e o modo de produção fundado no Feudalismo estão sendo amplamente questionados. O poder do Clero está ficando insustentável e a Igreja Católica está perdendo o monopólio da educação. Tudo isto faz com que a Igreja tenha que se transformar, buscar outras fontes filosóficas para poder manter seu poder e defender ativamente seus dogmas. Nesse contexto surge as ideias de Santo Tomás de Aquino que servirão de molde do pensamento católico dali para frente.

Santo Tomás de Aquino vai então tentar dar um novo molde ao pensamento cristão e assim o faz através da sua Obra Suma Teológica[11]. Essa Obra foi de fundamental importância para o pensamento e doutrina da Igreja Católica. No Sec. XVI, no Concílio de Trento, a Suma Teológica foi utilizada como a base doutrinal da reforma católica. Ela era a Obra estudada como base para o Concílio a ponto de estar sob os altares juntamente com as Sagradas Escrituras.

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O Concilio de Trento[12], dito por grande parte dos estudiosos, ser o mais importante dos Concílios da Igreja Católica, buscava dar uma resposta para o Protestantismo crescente que ocasionou o grande cisma da Igreja.

Para clarear o pensamento de São Tomás de Aquino é necessário que seja apresentado conjuntamente com o pensamento de Santo Agostinho de Hipona. Aquele bebe do pensamento de Aristóteles e Santo Agostinho de Hipona reconhecidamente é um dos defensores dos pensamentos de Platão.

São Tomás de Aquino fazia parte da Escola Filosófica Escolástica. Esta Escola é a que passa a definir a doutrina católica a partir das ideias tomistas dali para frente. Foi Tomás de Aquino que cristianizou as ideias de Aristóteles, ao passo que Santo Agostinho cristianizou as ideias de Platão. Santo Tomás de Aquino e Aristóteles acreditavam que o mundo terreno e dos sentidos é capaz de gerar conhecimento por si só e que Deus e, portanto, a verdade suprema, pode ser encontrado nas coisas terrenas e não somente quando a cortina da morte revelasse a face divina do Criador.

Para Agostinho de Hipona, o mundo terrestre, sensível e inteligível não gerava conhecimento e tão pouco apresentava aos viventes a verdade que, somente seria alcançada quando da morte terrena e a chegada a vida eterna. Para este autor, somente a razão gera conhecimento[13].

Os dois Autores, Santo Tomás de Aquino e Santo Agostinho de Hipona[14] entendem que deve ser conciliada a fé e a razão, porém em dimensões distintas. Enquanto este entende que a fé vem em primeiro lugar e distante da razão, aquele também afirma que a fé vem antes da razão mas em um grau bastante aproximado. Essa aproximação é entendida pelo fato do homem conseguir dar transformação ao mundo presente, o homem pode mudar as coisas e dar uma sequência às transformações. Precisamos nesta concepção, vivermos muito bem esta vida terrena, praticar virtudes, fazer o bem e buscarmos Deus em todas as coisas criadas por Ele.

Outra distinção dos pensamentos destes grandes Doutores da Igreja Católica é o fato de que Santo Agostinho não se preocupa em provar a existência de Deus. Ele afirma que Deus existe, é o criador do universo e isso basta[15]. Já Santo Tomás de Aquino preocupou-se em provar a existência de Deus. Aqui devemos observar o tempo em que a Obra de Aquino foi escrita, ou seja, em um tempo que o Feudalismo e o Clero estavam sendo contestados e portanto as ideias deveriam ser mais práticas e com objetivos claro de comprovação através da utilização de elementos existentes.

Partindo unicamente do pensamento de Santo Tomás de Aquino vemos que a sua extensa Obra Suma Teológica, existe um verdadeiro tratado sobre a Lei. Neste tratado o autor busca comprovar que o mundo foi criado por Deus. Afirma ainda que não tem como precisar quando o mundo foi criado, mas que foi criado por Deus não lhe resta dúvida. Esta certeza se fundamenta na Revelação através das Escrituras e pela encarnação divina. Dessa conclusão surge a distinção clara do que seja a Lei Eterna e a Lei Natural[16].

Lei Eterna que é aquela desde a eternidade e que Deus fez para reger, governar e dirigir o mundo que Ele vai criar no tempo. Para o Autor o mundo não é eterno. Disso se conclui que a Lei Eterna tem por instrumento a Divina Providência que é a maneira que a Lei Eterna vai se manifestar no mundo. Então podemos resumir que a Lei Eterna é aquela lei cuja a qual Deus governa todas as coisas.

Para cada coisa que Deus fez existe uma lei que a governa. Portanto, dentro da Lei Eterna existem leis mais específicas para a governança dessas coisas. Assim Deus fez a Lei Natural destinada a regular o homem. Para isso Tomás de Aquino apresentava o conceito de natureza como sendo a razão de certa arte divina intrínseca aos entes que os faz mover-se por si próprios a seus fins. Ou seja, cada ser é criado para seu determinado fim e para contribuir daquela determinada forma para a composição do universo.

O homem tem que ser regido segundo a sua própria natureza que é intelectual apetitiva, ou seja, o homem tem vontade e tem inteligência, ao passo que os animais segundo Tomás de Aquino não têm nem inteligência e nem vontade.

Ne entendimento Tomista o homem é composto de corpo e alma, sendo a alma incorruptível e imortal ao passo que o corpo é corruptível, material e mortal. No entanto, a alma não é exclusividade do homem, os animais também possuem alma e o que diferencia do homem são algumas características próprias. Por exemplo, a alma vegetativa é a alma dos vegetais que simplesmente executa atividades fisiológicas. A alma dos animais seria a sensitiva, pois é dotada de sensibilidade e executam e aprendem a forma de agir. Por fim apresenta a alma intelectual que é inerente ao homem que é capaz de além de sobreviver, de executar atividades, aprende a forma e o fim de suas ações[17].

A Lei Natural, por sua vez, no pensamento Tomista, é aquela que serve para governar os homens a partir de uma experiência do hábito interior e apresenta três características: É uma Lei Racional, uma vez que é fruto da razão prática do homem; É uma Lei Rudimentar pois somente pode ser tratada como princípio norteador do direito e não como sua totalidade e por fim é uma Lei Incompleta pois necessita da lei positiva para poder efetivar-se[18].

Ainda Tomás de Aquino trata da Lei Humana afirmando que ela é fruto de uma convenção e que somente passa a ter força normativa a partir do momento que ela é instituída. Ela representa, com a vontade do legislador, a concretização da Lei Natural. Ou seja, o legislador deve positivar o que a Lei Natural preceitua, o que é dado pela natureza. O que é contrário a lei natural se for positivado transforma-se num direito injusto e ilegítimo. No entanto se entre a Lei Natural e a Lei Humana houver um entrechoque por si só não gera a desobediência. No entendimento de Tomás de Aquino a desobediência somente estaria autorizada quando houvesse um entrechoque entre a Lei Humana e a Lei Eterno[19].

Para confirmar o pensamento Tomista embasado no Aristotélico podemos perceber inclusive que ambos apresentam uma diferenciação praticamente idêntica entre justiça comutativa e justiça distributiva. Tomás de Aquino diz que a justiça comutativa é responsável pela regulação das relações entre os particulares, entre as partes individuais componentes da esfera maior da sociedade. Já a justiça distributiva é aquela que coordena o relacionamento da parte como o todo, de modo que atribua a cada parte o que lhe é devido segundo seu mérito, capacidade ou participação dentro da sociedade[20].

Diferentemente de Santo Agostinho para quem a justiça é o amor que só serve a Deus e de Aristóteles que entende a justiça como hábito dos justos, Santo Tomás de Aquino vê a justiça como aquilo que se refere a todas as coisas que pertencem aos outros. Afirma o pensador que é da própria essência da justiça referir-se ao outro. Através da justiça os atos humanos são retificados. Portanto é a justiça que ordena o homem nos seus atos para com o outro, seja este ato individualmente ou em relação a comunidade. Portanto, como a justiça ordena o homem a um bem comum, ela é uma virtude geral a qual todos os atos das outras virtudes encontram-se sob sua ordem. A justiça move e governa as outras virtudes[21].

Conclusão.

Conforme vimos neste breve trabalho, os pensamentos de Aristóteles e de Santo Tomás de Aquino, principalmente no que tange a lei e a justiça, convergem para o fato de que existe uma lei Eterna, que é aquela que apresenta como único fim chegar a Deus e que este, através da Lei Natural delegou aos homens a possibilidade de criarem regras positivas para regular a sociedade em que vivem.

Criou-se a ideia de justiça, onde os homens poderiam, através de um juiz analisar se a conduta praticada em sociedade ou entre particulares era a mais adequada a alei ou não.

Santo Tomás de Aquino encontrou no pensamento de Aristóteles fundamento suficiente para apresentar para a Igreja e a sociedade da sua época uma nova doutrina que fosse capaz de contrastar com as ideias do grande doutor da Igreja até ali, Santo Agostinho. Se este tinha em Platão o seu grande mentor, Santo Tomás de Aquino não deixou por menos e apresentou-se para o campo das ideias ancorado pelo pensamento de Aristóteles que lhe dava segurança e confiabilidade para entrar nos fechados muros dos pensamentos da Igreja.

A Reforma Protestante foi o grande evento que marcou a aceitabilidade dos pensamentos de Santo Tomás de Aquino pois, entendia a Igreja Católica, que as ideias de Santo Agostinho não estavam mais servindo para o propósito universal da Igreja e que novas fontes filosóficas deveriam arejar o ambiente da época. Assim, a Suma Teológica pela sua amplitude e por tratar de todos os assuntos latentes daquele século, passou a ser o caminho adotado pela Igreja, a partir do Concilio de Trento, até o Concílio Vaticano II.

Este trabalho evidentemente não tem a pretensão de ser profundo no entendimento do pensamento aristotélico quanto ao lei e a justiça e tão pouco do tratado da lei de Santo Tomás de Aquino, mas acredito que serviu para demonstrar as convergências de pensamento de ambos os filósofos, principalmente da adesão ao pensamento de Aristóteles por parte do doutor da Igreja Católica.

Referências bibliográficas.

AGOSTINHO, Santo. Confissões. Tradução de Maria Luíza Jardim Amarante. Editora Paulus, São Paulo. 1984.

AGOSTINHO, Santo. A Cidade de Deus. 2ª edição. Petrópolis, RJ. Editora Vozes, 2019.

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica: os hábitos e as virtudes, os dons do Espírito Santo, os vícios e os pecados, a Lei Antiga e a Lei Nova, a graça. Volume 4, 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro.

ARISTÓTELES. Política. Tradução e notas Maria Aparecida de Oliveira Silva. 1ª edição. São Paulo: Edipro. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado Federal, 1988.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

GILSON, Étienne. Introdução ao estudo de Santo Agostinho. 2ª edição. Editora Paulus. São Paulo, 2007.

SCHNEIDER, Tania. A justiça política em Aristóteles. Disponível em: https://philarchive.org/archive/DAFAJP, acesso em 11/09/2021.

  1. ....
  2. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro.
  3. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro. Pag.184.

  4. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado Federal, 1988.

  5. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro. Pag. 187.

  6. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro. Pag.189.

  7. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro. Pag. 192.

  8. ARISTÓTELES. Política. Tradução e notas Maria Aparecida de Oliveira Silva. 1ª edição. São Paulo: Edipro. 2019.

  9. SCHNEIDER, Tania. A justiça política em Aristóteles. Disponível em: https://philarchive.org/archive/DAFAJP, acesso em 11/09/2021.

  10. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. 4ª edição. São Paulo: Edipro. Pag. 201.

  11. AQUINO, Tomás de. Suma Teológica: os hábitos e as virtudes, os dons do Espírito Santo, os vícios e os pecados, a Lei Antiga e a Lei Nova, a graça. Volume 4, 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015.

  12. O Concílio de Trento, realizado de 13 de dezembro de 1545 a 4 de dezembro de 1563, foi o 19.º concílio ecumênico da Igreja Católica. Foi convocado pelo Papa Paulo III para assegurar a unidade da e a disciplina eclesiástica, no contexto da Reforma da Igreja Católica e da reação à divisão então vivida na Europa devido à Reforma Protestante, razão pela qual é denominado também de Concílio da Contra-reforma. O Concílio foi realizado na cidade de Trento, no antigo Principado Episcopal de Trento, região do Tirol italiano.

  13. AGOSTINHO, Santo. A Cidade de Deus. 2ª edição. Petrópolis, RJ. Editora Vozes, 2019.

  14. GILSON, Étienne. Introdução ao estudo de Santo Agostinho. 2ª edição. Editora Paulus. São Paulo, 2007.

  15. AGOSTINHO, Santo. Confissões. Tradução de Maria Luíza Jardim Amarante. Editora Paulus, São Paulo. 1984.

  16. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  17. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  18. AQUINO, Tomás de: Suma Teológica: os hábitos e as virtudes, os dons do Espírito Santo, os vícios e os pecados, a Lei Antiga e a Lei Nova, a graça. Volume 4, 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015.

  19. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  20. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  21. AQUINO, Tomás de. Suma Teológica: Tratado de Justiça II Seção da Parte II Questões 57-63, 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2015

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