Teletrabalho – É o futuro?

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Resumo

O presente artigo tem por objetivo fazer uma analise do teletrabalho, uma modalidade de trabalho muito atual porém não tão nova assim.

Palavras-chave: Teletrabalho, tecnologia, reforma trabalhista, trabalho a distância, futuro

Abstract

This article aims to analyze telework, a very current work modality, but not that new.

Key-words: Telework, technology, labor reform, distance work, future

Introdução

Com o avanço e popularização da internet e outras tecnologias telemáticas pudemos acompanhar diversas formas de se fazer as coisas e executar varias tarefas com muito mais facilidade.

Com o passar do tempo ir ao banco por exemplo, foi se tornando uma tarefa cada vez menos comum. Conforme o avanço das tecnologias de comunicação passamos a usar cada vez mais o banco por telefone e por fim, o banco pela internet.

Seguindo a mesma linha, a tarefa de fazer supermercado passou a ser feito também pela palma da mão através da internet.

O que também já é possível fazer remotamente através de tecnologias telemáticas é trabalhar. Isso não é tão novo, já é possível trabalhar remotamente, sem comparecer fisicamente a empresa a um bom tempo. Muitas empresas já fazem isso a anos ao redor do mundo, e a pandemia de Covid-19 obrigou muitos trabalhadores a aderir a essa modalidade de trabalho.

O que é Teletrabalho

Teletrabalho é um trabalho feito a distância, no qual o empregado realiza suas funções fora do ambiente da empresa. Porém não é um trabalho externo, uma vez que o trabalho externo é um trabalho executado em campo como por exemplo, visitas a clientes, vendas de porta em porta, etc...

No teletrabalho, o empregado trabalha remotamente através de dispositivos telemáticos e de informática. Ele permite que o empregado execute o trabalho, em qualquer horário, em um local de trabalho alternativo como a sua residência ou outro lugar em que esteja como um hotel ou uma lanhouse por exemplo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.(BRASIL, 2017)

Origem

O trabalho a domicílio teve início durante a transição do feudalismo para o capitalismo em meados do século XVI. Na época as famílias consumiam o que produziam.

Em 1.857 J. Edgar Thompson que era proprietário de uma estrada de ferro, gerenciava divisões remotas de sua companhia por meio do telégrafo. Assim surgiu o trabalho remoto.

Durante a crise do petróleo da década de 70 houve uma grande preocupação em reduzir o gasto das pessoas de suas casas para o trabalho, e assim começa a surgir o termo Teletrabalho. Isso por que com a terceira revolução industrial que teve início após as segunda guerra mundial, a tecnologia e a ciência juntaram-se às atividades industriais. Esse período ficou conhecido por muitos doutrinadores como Revolução Telemática ou Revolução da Informação.

Na mesma década de 70 começa uma  uma grande evolução tecnológica, principalmente de equipamentos de informática, telecomunicação e microeletrônica, e assim surgem os primeiros microcomputadores, celulares, nano transmissores e micro chips. Com isso a comunicação a distância de forma rápida e eficiente, em tempo real começa a ficar cada vez mais popular e com a necessidade de se diminuir gastos com deslocamento de empregados, as empresas começam a dar espaço ao Teletrabalho.

Vantagens

Dentre as muitas vantagens que se pode citar a respeito do teletrabalho, a mais evidente com certeza é o fato de não ser necessário o deslocamento até a empresa para se trabalhar. Não ter de perder tempo no transito, transporte coletivo lotado e que muitas vezes demora a chegar, com certeza é algo muito interessante. Isso já economiza tempo, dinheiro e diminui consideravelmente o estresse do dia-a-dia.

Menor nível de estresse significa maior nível de produtividade. O empregado não chega mais ao trabalho cansado, irritado e indisposto para um dia inteiro de trabalho. O que significa mais disposição para o trabalho, além de um trabalho melhor executado.

A economia financeira também não deve ser ignorada. Sem gastos com combustível ou transporte coletivo, é possível poupar dinheiro, o que é muito vantajoso tanto para o empregado como para o empregador.

O teletrabalho pode ser feito de qualquer lugar e a qualquer hora, ao sendo assim mais necessária aquela rotineira preocupação com o horário de chegar ao trabalho para bater o cartão.

Comparativos home Office, trabalho remoto, regime híbrido

O Teletrabalho segundo a legislação norte americana é um arranjo de trabalho flexível no qual o empregado realiza suas atividades fora das dependências da empresa, a partir de sua própria residência por exemplo, porém sob um contrato de trabalho no qual empregador e empregado firmam um acordo de trabalho remoto e assim o empregado apenas comparece a empresa para algumas reuniões, ou para atividades em que sua presença é indispensável. No Teletrabalho como já dito o empregado tem uma maior flexibilidade de horário, não necessitando estar logado no horário comercial da empresa. Assim ele não necessita cumprir a carga horária diária com o horário fixo para pausa de refeição e descanso, desde que entregue o trabalho no tempo hábil exigido pela empresa.

O Home Office que ficou muito mais popular nos últimos dois anos é um sistema de trabalho remoto no qual o empregado necessita estar conectado ao sistema da empresa no horário comercial, respeitando todos os horários de entrada, pausa, e saída, como se estivesse fisicamente na empresa.

Pode-se dizer que a maior diferença entre Teletrabalho e Home Office é que o Teletrabalho teria regras mais burocráticas no seu contrato pois a legislação faz certas exigências para que sejam cumpridas por parte do empregador para com o empregado, como a preocupação com a ergonomia e com os acidentes de trabalho por exemplo. Assim o empregador deve ter a preocupação em fornecer os equipamentos necessários para tal e exigir do empregado que cumpra com certas regras de segurança afim de evitar os chamados acidentes de trabalho.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

(BRASIL, 2017)

No caso do Home Office, o contrato de trabalho continua sendo o mesmo contrato de trabalho presencial, uma vez que o empregado é um funcionário presencial da empresa e apenas realiza alguns trabalhos de sua casa quando necessário.

Ao contrário do Home Office, o Teletrabalho tem previsão legal, com todas as exigências previstas na legislação vigente afim de assegurar todos os direitos e deveres do empregador e do empregado a definição do trabalho, disposto no Art. 75-B da CLT:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

(BRASIL, 2017)

O contrato de trabalho disposto no Art. 75-C:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

(BRASIL, 2017)

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As responsabilidades pela aquisição, manutenção e infraestrutura necessária para a realização do trabalho e reembolso do empregado, dispostos no Art. 75-D:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

(BRASIL, 2017)

E os cuidados para evitar os acidentes de trabalho como já citado acima.

Como disposto também no Art. 75-C, é possível a alteração do regime de teletrabalho para o trabalho presencial e vice-versa.

O sistema híbrido de trabalho que alterna entre o trabalho presencial e Home Office já é adotado a um bom tempo por muitas empresas, principalmente entre grandes corporações, montadoras multinacionais e empresas do seguimento bancário.

Hora Extra no Teletrabalho

Apesar de muito se dizer sobre não se poder receber hora extra no teletrabalho devido o fato do empregador não poder fazer a aferição das horas extras trabalhadas, na prática isso se mostra totalmente possível. Qualquer sistema de administração de rede de computadores pode aferir as horas que um empregado fica logado e trabalhando em sistema de teletrabalho. Assim é perfeitamente possível que se faça hora extra no regime de teletrabalho, assim como o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece.

A súmula 428 do TST prevê um regime de plantão do empregado quando o mesmo está de sobreaviso uma vez que deve ficar aguardando um chamado do empregador por meio telemático ou chamados de suporte de clientes do empregador, e isso caracteriza um teletrabalho e significa também hora extra uma vez que o empregado estaria no horário de descanso. O sobreaviso claramente caracteriza hora extra em teletrabalho.

[...]

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Considerações finais

Vimos aqui que o teletrabalho reúne muitas vantagens através de trabalho remoto. Com ele podemos economizar tempo e dinheiro, ter uma melhor qualidade de vida, maior produtividade no trabalho e diminuir consideravelmente o estresse do dia-a-dia.

Podemos trabalhar quando e onde quisermos, sem enfrentar longas viagens no transito das grandes cidades.

O teletrabalho é uma modalidade de trabalho com muitas vantagens e depois da reforma trabalhista de 2017 ele passou a ser reconhecido pela nossa legislação trabalhista, o que só traz mais vantagens.

Referências

Opm.gov <https://www.opm.gov/FAQs/QA.aspx?fid=b48bf83b-440c-4f1e-a88c-3cdc9d802ac8&pid=75346675-3b92-4aec-831d-58cf5b0e86d2&result=1> Acessado em: 19/10/2021

Telework.gov <https://www.telework.gov/guidance-legislation/> Acessado em: 19/10/2021

Migalhas <https://www.migalhas.com.br/depeso/346401/teletrabalho-e-home-office-nao-sao-a-mesma-coisa> Acessado em: 19/10/2021

Viajus <http://web.archive.org/web/20150709192733/http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1835> Acessado em 19/10/2021

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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