Direitos do trabalho doméstico

Leia nesta página:

Resumo

O presente artigo busca demonstrar dos direitos do trabalhador doméstico. O trabalho doméstico é exercido com altos índices de informalidade e precarização de condições de trabalho. Não são garantidos ao trabalhador doméstico os mesmos direitos concedidos aos demais empregados. A Constituição Federal restringe seus direitos, a CLT o excluí expressamente de seu âmbito protetivo. A OIT Organização Internacional do Trabalho definiu a Convenção 189 a fim de criar normas trabalhistas protegendo o trabalho doméstico.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Trabalho Doméstico.

Introdução

Atualmente, o trabalho doméstico é exercido com altos índices de informalidade (o percentual de trabalhadores domésticos com carteira de trabalho assinada e acesso à Previdência Social é muito pequeno), precarização de condições de trabalho e outros males. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Mas mesmo assim não sendo muita clara a definição legal por dar ideia imprecisa, sendo correto afirmar que o empregado doméstico exerce uma atividade contínua, sendo indispensável esse esclarecimento para se distinguir o empregado doméstico do eventual.

é assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta. (Art.1º Lei nº 5.859/78)

O Brasil possui aproximadamente 7 milhões de trabalhadores domésticos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE. Entretanto, um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que o número de trabalhadores com carteira assinada nesta categoria não chega a 40% em nenhum dos estados brasileiros.

Conceito de empregado doméstico

A definição do conceito de empregado doméstico tem encontrado vários obstáculos, destacando aqui o fator histórico, uma vez que no Brasil, o trabalhador doméstico passou anos à margem da legislação trabalhista, conseguindo a extensão de alguns diretos apenas em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, em seu art. 7°, parágrafo único. Senão vejamos o que preceitua o art. 7° da CLT, verbis:

Art. 7°. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

  1. aos empregados domésticos, assim, considerados de um modo geral, os que prestam serviço de natureza não-econômica à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;

Há a definição bastante aceita pela doutrina do professor Osíris Rocha, segundo o qual:

Empregado doméstico é aquele que presta serviços à pessoa em sua casa, em sua residência, serviços estes pertinentes, exatamente, à condução desta naquilo que é básico à pessoa como tal (alimentação, limpeza, organização, higiene e, algumas vezes, transportes). (Ferraz, Fernando Basto, Empregado Doméstico, São Paulo, LTR, pág. 21, abril de 2003).

Considerando adequado e acessível ao entendimento comum, com primor o conceito de empregado doméstico.

Direitos do Empregado Doméstico

Tratando-se dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, a Constituição Federal em vigor, não reconhece alguns dos direitos trabalhistas ao empregado doméstico. Ultimamente, vários direitos, de trabalhadores rurais e urbanos em comum, não são tão abrangentes quanto ao empregado doméstico, sendo a causa desse não reconhecimento, e continuar mantendo os encargos trabalhistas e previdenciários.

Assim para o empregado doméstico é assegurada os demais direitos:

Salário - O salário mínimo fixado em lei, é a menor remuneração que pode se pagar para o empregado doméstico, sendo a partir deste valor a negociação de um salário superior.

Férias Anuais - O empregado tem o mesmo direito de receber o salário como se estivesse trabalhando, deste modo o empregador não poderá descontar do salário do empregado, pelo fato deste estar em férias.

O Art. 130 da CLT, estabelece que as férias serão de 30 dias.

Tendo o empregado trabalhado doze meses, este deverá escolher uma data, para que se conceda as suas férias dentro dos 12 meses seguintes.

Irredutibilidade Salarial - empregador não poderá reduzir o salário paga ao empregado, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo.

Décimo Terceiro Salário O décimo terceiro salário será uma remuneração integral recebido empregado, no mês de dezembro.

É bom alegar que a Lei nº 4.090/62, estabelece, em seu art. 1º, que o 13º corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente

(§1) e que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (2§). Repouso Semanal Remunerado - É o dia em que o empregado tem o seu descanso, que geralmente é aos domingos, mas caso o repouso não seja aos domingos, é dever do empregador fixar outro dia da semana.

Licença Paternidade - Sendo o empregado doméstico de sexo masculino, tem como prazo de licença paternidade é de 5 dias, de acordo com o art. 10, § 1º, do ADCT.

Licença Gestante Também chamada licença maternidade, sua duração é de 120 dias, neste período a empregada não poderá ser despedida do emprego e recebe os mesmos vencimentos salariais pela Previdência Social.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Aviso Prévio - O empregado doméstico quando é dispensado sem justa causa, tem o direito de aviso prévio, que poderá ser trabalhado, o comunicando no prazo máximo de 30 dias, assim ele permanece trabalhando até o final do prazo, ou indenizado, assim o empregador devendo pagar o valor de um salário do empregado à título de indenização.

Auxílio Doença - É o benefício em dinheiro pago mensalmente ao empregado que fique incapacitado de praticar os atos laborais.

O prazo de duração do auxílio doença, é enquanto o empregado estiver incapacitado para cumprir o seu trabalho habitual.

Sendo esta incapacidade avaliada pelo Setor de Perícias Médicas do Instituto.

Acidente De Qualquer Natureza - Caso o empregado sofra um acidente no trabalho ou em casa e fique incapacitado de trabalhar, este direito é concedido.

Auxílio Reclusão É o benefício pago pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) aos dependentes do segurado detento que não está auferindo salário pelo seu serviço.

Aposentadoria - O empregado é dispensado da obrigação de trabalhar, porém continua a receber sua remuneração que tem direito.

Vale-Transporte - Sendo um direito previsto em Lei, não tendo uma natureza salarial, visando ao custeio dos gastos de transporte da residência do empregado à residência do empregador, e vice-versa, através do transporte coletivo público. A Lei nº 7.418/85, embora

não sendo muito especifica à aplicação para o empregado doméstico, o D. 95.247/87, deixa claro que o empregado doméstico é beneficiário do mesmo.

CONCLUSÃO

Em suma é dever do Estado agir em defesa dos trabalhadores, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

Os direitos do trabalhador doméstico vêm sendo implementados desde muito antes da Constituição Federal de 1988, mas acontecia de forma incipiente, tímida e muitomais ineficaz do que na atualidade.

Estudando os direitos do empregado doméstico, ressalta-se a importância de conhecer a vulnerabilidade dessa classe obreira, digamos assim, mais latente que a das demais categorias laborais, levando a perceber que tais vulnerabilidades são grande parte do caminho que conduz ao desrespeito do cumprimento de seus direitos.

Atualmente se igualaram os direitos, tirando apenas a menor carga tributária, o que eleva tal categoria a um patamar de maior valorização.

Referências

Empregado doméstico: Direitos e deveres - Disponível em: https://www.direitonet.com.br/ https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4013/Empregado-domestico-direitos-e-deveres. Acesso em: 28/11/2021.

Empregado doméstico - Vade Mecum Artigo 7° da CLT

FERRAZ, Fernando Basto, Empregado Doméstico, São Paulo, LTR, abril de 2003).

Legislação Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5859- 11-dezembro-1972-358025-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 25/11/2021.

OIT no Brasil Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang-- pt/index.htm. Acesso em 27/11/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos