Resumo
O presente artigo busca demonstrar dos direitos do trabalhador doméstico. O trabalho doméstico é exercido com altos índices de informalidade e precarização de condições de trabalho. Não são garantidos ao trabalhador doméstico os mesmos direitos concedidos aos demais empregados. A Constituição Federal restringe seus direitos, a CLT o excluí expressamente de seu âmbito protetivo. A OIT Organização Internacional do Trabalho definiu a Convenção 189 a fim de criar normas trabalhistas protegendo o trabalho doméstico.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Trabalho Doméstico.
Introdução
Atualmente, o trabalho doméstico é exercido com altos índices de informalidade (o percentual de trabalhadores domésticos com carteira de trabalho assinada e acesso à Previdência Social é muito pequeno), precarização de condições de trabalho e outros males. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Mas mesmo assim não sendo muita clara a definição legal por dar ideia imprecisa, sendo correto afirmar que o empregado doméstico exerce uma atividade contínua, sendo indispensável esse esclarecimento para se distinguir o empregado doméstico do eventual.
é assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta. (Art.1º Lei nº 5.859/78)
O Brasil possui aproximadamente 7 milhões de trabalhadores domésticos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE. Entretanto, um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indica que o número de trabalhadores com carteira assinada nesta categoria não chega a 40% em nenhum dos estados brasileiros.
Conceito de empregado doméstico
A definição do conceito de empregado doméstico tem encontrado vários obstáculos, destacando aqui o fator histórico, uma vez que no Brasil, o trabalhador doméstico passou anos à margem da legislação trabalhista, conseguindo a extensão de alguns diretos apenas em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, em seu art. 7°, parágrafo único. Senão vejamos o que preceitua o art. 7° da CLT, verbis:
Art. 7°. Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
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aos empregados domésticos, assim, considerados de um modo geral, os que prestam serviço de natureza não-econômica à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;
Há a definição bastante aceita pela doutrina do professor Osíris Rocha, segundo o qual:
Empregado doméstico é aquele que presta serviços à pessoa em sua casa, em sua residência, serviços estes pertinentes, exatamente, à condução desta naquilo que é básico à pessoa como tal (alimentação, limpeza, organização, higiene e, algumas vezes, transportes). (Ferraz, Fernando Basto, Empregado Doméstico, São Paulo, LTR, pág. 21, abril de 2003).
Considerando adequado e acessível ao entendimento comum, com primor o conceito de empregado doméstico.
Direitos do Empregado Doméstico
Tratando-se dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, a Constituição Federal em vigor, não reconhece alguns dos direitos trabalhistas ao empregado doméstico. Ultimamente, vários direitos, de trabalhadores rurais e urbanos em comum, não são tão abrangentes quanto ao empregado doméstico, sendo a causa desse não reconhecimento, e continuar mantendo os encargos trabalhistas e previdenciários.
Assim para o empregado doméstico é assegurada os demais direitos:
Salário - O salário mínimo fixado em lei, é a menor remuneração que pode se pagar para o empregado doméstico, sendo a partir deste valor a negociação de um salário superior.
Férias Anuais - O empregado tem o mesmo direito de receber o salário como se estivesse trabalhando, deste modo o empregador não poderá descontar do salário do empregado, pelo fato deste estar em férias.
O Art. 130 da CLT, estabelece que as férias serão de 30 dias.
Tendo o empregado trabalhado doze meses, este deverá escolher uma data, para que se conceda as suas férias dentro dos 12 meses seguintes.
Irredutibilidade Salarial - empregador não poderá reduzir o salário paga ao empregado, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo.
Décimo Terceiro Salário O décimo terceiro salário será uma remuneração integral recebido empregado, no mês de dezembro.
É bom alegar que a Lei nº 4.090/62, estabelece, em seu art. 1º, que o 13º corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente
(§1) e que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (2§). Repouso Semanal Remunerado - É o dia em que o empregado tem o seu descanso, que geralmente é aos domingos, mas caso o repouso não seja aos domingos, é dever do empregador fixar outro dia da semana.
Licença Paternidade - Sendo o empregado doméstico de sexo masculino, tem como prazo de licença paternidade é de 5 dias, de acordo com o art. 10, § 1º, do ADCT.
Licença Gestante Também chamada licença maternidade, sua duração é de 120 dias, neste período a empregada não poderá ser despedida do emprego e recebe os mesmos vencimentos salariais pela Previdência Social.
Aviso Prévio - O empregado doméstico quando é dispensado sem justa causa, tem o direito de aviso prévio, que poderá ser trabalhado, o comunicando no prazo máximo de 30 dias, assim ele permanece trabalhando até o final do prazo, ou indenizado, assim o empregador devendo pagar o valor de um salário do empregado à título de indenização.
Auxílio Doença - É o benefício em dinheiro pago mensalmente ao empregado que fique incapacitado de praticar os atos laborais.
O prazo de duração do auxílio doença, é enquanto o empregado estiver incapacitado para cumprir o seu trabalho habitual.
Sendo esta incapacidade avaliada pelo Setor de Perícias Médicas do Instituto.
Acidente De Qualquer Natureza - Caso o empregado sofra um acidente no trabalho ou em casa e fique incapacitado de trabalhar, este direito é concedido.
Auxílio Reclusão É o benefício pago pelo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) aos dependentes do segurado detento que não está auferindo salário pelo seu serviço.
Aposentadoria - O empregado é dispensado da obrigação de trabalhar, porém continua a receber sua remuneração que tem direito.
Vale-Transporte - Sendo um direito previsto em Lei, não tendo uma natureza salarial, visando ao custeio dos gastos de transporte da residência do empregado à residência do empregador, e vice-versa, através do transporte coletivo público. A Lei nº 7.418/85, embora
não sendo muito especifica à aplicação para o empregado doméstico, o D. 95.247/87, deixa claro que o empregado doméstico é beneficiário do mesmo.
CONCLUSÃO
Em suma é dever do Estado agir em defesa dos trabalhadores, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente.
Os direitos do trabalhador doméstico vêm sendo implementados desde muito antes da Constituição Federal de 1988, mas acontecia de forma incipiente, tímida e muitomais ineficaz do que na atualidade.
Estudando os direitos do empregado doméstico, ressalta-se a importância de conhecer a vulnerabilidade dessa classe obreira, digamos assim, mais latente que a das demais categorias laborais, levando a perceber que tais vulnerabilidades são grande parte do caminho que conduz ao desrespeito do cumprimento de seus direitos.
Atualmente se igualaram os direitos, tirando apenas a menor carga tributária, o que eleva tal categoria a um patamar de maior valorização.
Referências
Empregado doméstico: Direitos e deveres - Disponível em: https://www.direitonet.com.br/ https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4013/Empregado-domestico-direitos-e-deveres. Acesso em: 28/11/2021.
Empregado doméstico - Vade Mecum Artigo 7° da CLT
FERRAZ, Fernando Basto, Empregado Doméstico, São Paulo, LTR, abril de 2003).
Legislação Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5859- 11-dezembro-1972-358025-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 25/11/2021.
OIT no Brasil Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang-- pt/index.htm. Acesso em 27/11/2021.