De acordo com a Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula dizendo que o inquilino deverá pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) junto a outras despesas, como aluguel e condomínio. Contudo, o Código Tributário Nacional diz que o IPTU é um imposto que se refere a propriedades.
Portanto, o responsável final pelo pagamento é o dono da propriedade e não quem aluga. O contribuinte do IPTU é sempre o proprietário. A lei prevê que ele é o principal devedor do imposto, ainda que tenha ficado estabelecido no contrato de locação que o inquilino pagaria.
Dessa forma, nos casos em que as partes decidam que o inquilino irá pagar o IPTU, é interessante o proprietário conferir na prefeitura municipal se o IPTU está sendo pago regularmente pelo inquilino, para evitar prejuízos.
Por fim, cabe ressaltar o atual posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu que o IPTU cabia aos locatários, no caso concreto, em razão do contrato estabelecido entre as partes:
Vistos. Dispensado o relatório. Recurso inominado. Ação de cobrança de valores relacionados a IPTU. Contrato de locação no qual os recorrentes figuraram como fiadores. Sentença de procedência. Locatários que utilizaram para fins comerciais imóvel destinado a residência, ensejando o lançamento de diferenças de IPTU por parte do Município. Tributo cujo pagamento cabia aos locatários ou aos fiadores, por força contratual e diante da renúncia ao benefício de ordem, respectivamente. Ilegitimidade passiva e prescrição não verificadas. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.009/95. Recurso desprovido. (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1020619-62.2016.8.26.0554, Relator(a): Des. Daniel Serpentino, data de julgamento: 25/01/2018, data de publicação: 28/01/2018, 4ª Turma Recursal Cível).