A diferença entre recuperação judicial e extrajudicial

30/11/2021 às 22:03
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Antes de descrever as diferenças entre a Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial, vale ressaltar que ambas só podem ser pleiteadas por empresários ou sociedade empresária devidamente registrada na junta comercial há mais de 2 anos. A recuperação extrajudicial nada mais é do que um acordo prévio entre o devedor e os seus credores, onde os mesmos aderem o plano de recuperação. Caso a unanimidade venha aderir, a recuperação extrajudicial produz efeitos mesmo sem a homologação do juiz, porém se apenas 3/5 de cada classe de credores aderirem ao plano, para que possa produzir efeitos deverá ser homologada pelo juiz.


1- Judicial

Nesse tipo de recuperação, o Poder Judiciário auxilia as instituições por meio da lei 11.101 de 2005, conhecida como Lei da Falência e Recuperação de Empresas. A norma busca viabilizar a superação da crise econômica do devedor ao permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, bem como o estímulo à atividade econômica.

Os principais requisitos para ser contemplado com essa lei são:

  • ter atividades regulares há mais de dois anos;

  • não ter falido;

  • em caso de falência, desde que esteja declarada como extinta, por sentença transitada em julgado;

  • não ter concessão de recuperação judicial há, pelo menos, cinco anos;

  • não ter concessão de recuperação judicial com base no plano especial há, pelo menos, oito anos;

  • não ter sofrido nenhum tipo de condenação ou não ter, como administrador ou sócio, pessoa (s) condenada (s) por crimes previstos/relacionados pela lei de falência.



Processo

O plano de recuperação da empresa deverá ser apresentado pela organização no prazo de 60 dias, a partir da publicação da decisão judicial. A instituição ficará em recuperação até cumprir as obrigações previstas no plano, que tem validade de dois anos a partir da concessão. Caso haja descumprimento de qualquer obrigação planejada no decorrer desse período, a recuperação é cancelada.

A lei também atende microempresas e empresas de pequeno porte. As organizações precisam apresentar um plano especial de recuperação judicial afirmando suas intenções em petição inicial. No entanto, o pedido não suspende o curso da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos.


2- Extrajudicial


Essa recuperação trata-se de uma renegociação das dívidas empresariais, fora das vias judiciais. Com esse benefício, o empresário pode negociar diretamente com seus credores e elaborar um acordo que poderá ou não ser homologado pelo juiz.

O compromisso não pode incluir titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho. Também não contempla pagamento antecipado de dívidas e tratamento desfavorável aos credores. Feito o acordo, o cumprimento se torna obrigatório para todas as partes.

Esse plano de recuperação não abrange os créditos trabalhistas decorrentes de dívidas com garantia fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda de bem como contrato de câmbio.


A diferença entre as duas alternativas legais que visam evitar a falência:


1) Quem já obteve uma recuperação judicial, para pedir novamente uma recuperação judicial deve esperar o prazo de 5 anos. Na extrajudicial apenas 2 anos.

2) A recuperação judicial pode abranger credores trabalhistas e de acidente de trabalho. A extrajudicial não pode abranger credores trabalhistas e de acidente de trabalho.

3) A simples distribuição do pedido de recuperação judicial depois da distribuição gera dois efeitos:
3.1 o devedor não poderá mais alienar bens do seu ativo permanente, salvo com autorização do juiz.
3.2 o pedido de falência, ou seja, a ação em andamento é suspensa.
Diferente disso, a recuperação extra judicial não produz nenhum desses efeitos, pois nesse caso, o devedor poderá vender seus bens mesmo sem ordem expressa do juiz; se houver um pedido de falência em andamento, a recuperação extrajudicial não suspende a ação de falência.

4) O despacho de processamento da recuperação judicial, ou seja, quando o juiz recebe a petição inicial e manda prosseguir o processo, o mesmo suspende as ações de execuções e prescrições contra o devedor por 180 dias, já na recuperação extrajudicial não há essa suspensão.

5) Se o plano prevê uma venda do estabelecimento empresarial (trespasse), na recuperação judicial via de regra, o adquirente dos bens (vale para falência também) não será sucessor nas dívidas existentes. Na recuperação extrajudicial quem adquire os bens, responderá pelas dívidas.

6) Caso o juiz  de ofício rejeitar o plano de recuperação judicial, o mesmo deve decretar falência. Já na recuperação extrajudicial se o juiz não homologar não será decretada a falência.

7) Depois que foi concedida a recuperação judicial, se posteriormente o juiz decretar a falência, extingue a novação gerada pelo plano, dessa forma, o devedor volta a dever aquilo que devia antes do plano. Já na recuperação extrajudicial, se ela foi homologada e depois posteriormente foi decretada a falência, a novação não é cancelada, o devedor continua devendo aquilo que consta no plano.


Vantagens

Os principais incentivos da recuperação extrajudicial são a celeridade e o custo mais acessível do que os da recuperação judicial. Com menos burocracia, as pequenas, médias e grandes empresas e os credores privados (como instituições financeiras e fornecedores) passam a ter uma maior comodidade na superação da crise.

Em ambos os casos é interessante contar com a assessoria contínua de um escritório de advocacia especializado na área, para que sejam resolvidas as dúvidas jurídicas que surgirem ao longo da etapa e preservados os direitos e deveres da empresa.






REFERÊNCIAS:

ARMANDO, J. N. Falência de Contribuinte Promovida pelo Fisco, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Revista Jurídiia da Proiuradoria Geral da Fazenda Estadual. Minas Gerais, n. 20, out./dez. 1995, pp. 15 e ss.

BRASIL. Lei que regula a reiuperação judiiial, a extrajudiiial e a falêniia do empresário e da soiiedade empresária. 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 30 nov 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 10s0s1975.-61.20s19.8.26.0s491. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em 30 nov 2021.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falêniia e de Reiuperação de empresas. 11. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

MACHADO, H de B. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Melo, Jairo George. Entenda a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial
Disponível em: <https://jairoegeorgemeloadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/223806568/entenda-a-diferenca-entre-recuperacao-judicial-e-extrajudicial> Acesso em 30 nov 2021.

MENDONÇA, J. X. C. de. Tratado de direito iomeriial brasileiro. v. VII, Parte I, n. 89. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954, p. 157.

Sobre o autor
Robinson Lino Gonçalves

Robinson é Bacharel em Direito pela Faculdade IMMES, Bacharel em Marketing pela Faculdade Estácio e atualmente atua no setor jurídico no escritório Gorni Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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