Tráfico de Mulheres para Fins de Exploração Sexual

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TRÁFICO DE MULHERES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

RESUMO

O tráfico de pessoas é considerado como o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Justifica-se a escolha deste tema por proporcionar um enfoque de um crimeinvisibilizado. O objetivo geral deste trabalho é apresentar uma análise sobre o tráfico de mulheres para exploração sexual, tratando o conceito desse crime, os desafios para identificar as pessoas envolvidas e a compreensão sobre este crime desumano.

Palavras-chave:Tráfico de mulheres. Exploração sexual. Brasil.

O presente trabalho monográfico teve como objetivo principal verificar as situações de p

ABSTRACT

Trafficking in persons is considered to be the recruitment, transportation, transfer, sheltering or receiving of persons through the threat or use of force or other forms of coercion, abduction, fraud, deception, abuse of power or a position of vulnerability or to give or receive payments or benefits to obtain consent for one person to have control over another person, for the purpose of exploitation. The choice of this theme is justified because it provides a focus on an unfeasible crime. As a general objective, this paper intends to present an analysis of the trafficking of women for sexual exploitation, presenting the concept of the crime, the challenges to identify the people involved and the understanding of this inhuman crime. Specifically, the objective is to investigate the phenomenon of human trafficking, identify the

Keywords: Trafficking in women. Sexual exploitation. Brazil.

INTRODUÇÃO

Dentre todas as modalidades criminosas de tráfico, há uma que, apesar de existir desde a Idade Média, atualmente se avolumou ao ponto de mobilizar os Estados para o seu enfrentamento, que é o tráfico de pessoas. Tal crime envolve crianças, adolescentes e adultos, visando, principalmente, as pessoas do sexo feminino, sejam elas meninas, adolescentes ou mulheres, para a exploração comercial e, sobretudo, sexual. É um crime que alcança unanimidade na perplexidade ao promover a exploração de mulheres de várias formas.

Por conseguinte, o tráfico de pessoas para exploração sexual vem se tornando umas das preocupações na contemporaneidade, haja vista o seu aumento por conta da globalização e estreitamento de fronteiras. Uma das formas de aliciamento é o uso de falsas promessas de uma vida melhor, por meio de lucro financeiro. As mulheres constituem o maior número de vítimas do tráfico humano, uma vez que a prostituição feminina e outras formas de exploração sexual favorecem os aliciadores com uma obtenção de lucros. Importante mencionar que a prostituição no Brasil não é crime, porém, forçar alguém a se prostituir para garantir vantagens para si é considerado crime.

A investigação também é um ponto de importância para a prevenção ao tráfico de pessoas. Neste processo, existe um protocolo para se iniciar uma investigação, principalmente quando se trata de tráfico de pessoas, iniciando com a notificação do crime, a identificação da vítima, coletas de provas e também a comunicação entre os órgãos estatais responsáveis pela investigação do crime e responsáveis pela proteção à vítima. Existem duas formas de investigação no caso de tráfico de pessoas; a primeira é a investigação reativa que se trata de uma investigação com mais urgência, quando os investigadores recebem uma notificação por parte da vítima ou de uma atividade criminosa; já a outra investigação é a proativa que consiste em uma operação mais específica e elaborada sobre informações obtidas por meio de informantes ou de relatórios.

Porém, questiona-se se as políticas públicas brasileiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas estão, realmente, sendo eficazes para a prevenção e para a assistência às vítimas de tráfico humano. As vítimas, a maioria mulheres, são abordadas pelos aliciadores por meio de internet, anúncios de jornais, revistas, propagandas e incentivos atraentes, sendo iludidas por um falso turismo, o turismo para fins sexuais, no qual os aliciadores fazem promessas de trabalho, assegurando garantia de qualidade devida melhor para essas pessoas. Essas vítimas acabam sendo ameaçadas e, na maioria das vezes, traficadas e exploradas sexualmente.

A relevância deste estudo consiste em contribuir com a sociedade por meio de produção bibliográfica sobre este tipo de tráfico, analisando pormenores que são de importância à prevenção e ao enfrentamento a este crime hediondo, uma vez que se trata de um delito de difícil repressãopela grande quantidade de pessoas traficadas e pela ausência de controle das autoridades internacionais, o que dificulta a aplicabilidade das leis. Além de que grande parcela das vítimas não se percebe nessa condição ou mesmo se considera cúmplice do delito.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRÁFICO DE PESSOSAS

O tráfico de seres humanos existe desde a Idade Média, com o desenvolvimento das grandes navegações. Possuía diversas finalidades, destacando-se o uso de pessoas para o trabalho escravo e a exploração sexual da mulher escrava. Esta prática teve reconhecimento no âmbito jurídico no século XIX e, até hoje, o tráfico de pessoas é um problema que se mostra presente na sociedade (FERREIRA, BORGES, 2017).

Deste modo, se aduz que o tráfico de pessoas possui raízes históricas que descendem do tráfico de pessoas escravizadas, desde o início do século XIX, sendo no Brasil introduzido à época da colonização, fazendo uso de trabalho forçado, servidão doméstica, além da exploração sexual. Dentre outras finalidades do tráfico, encontra-se a adoção ilegal de crianças, o casamento servil e o tráfico de travestis.

Na atualidade, o tráfico de pessoas é uma violação em relação aos direitos humanos, podendo se destacar a violência contra as pessoas, principalmente contra as mulheres, a ofensa contra a dignidade, a integridade e a liberdade (SILVA, 2018).

Com o passar do tempo, este crime foi tomando grandes proporções e afetando um maior número de vítimas, em face da dificuldade de seu enfrentamento e as inúmeras possibilidades que os traficantes encontram para conseguirem o seu intento, uma vez que, apesar de ser considerado um negócio ilícito, se tornou bastante rentável. Ademais, é um crime difícil de ser enfrentado, se tornando um dos atos ilícitos mais preocupantes da atualidade pois, segundo dos Anjos et al. (2013, p. 16), Trata-se de atividade criminosa complexa, [...] vitimizando milhões de pessoas em todo o mundo de forma bárbara e profunda, de modo a envergonhar a consciência humana.

Acerca do tráfico de pessoas no Brasil, leciona Priscila Siqueira:

O Brasil ocupa uma posição extremamente interessante para não se dizer cruel dentro do contexto mundial deste crime. Nós somos considerados os maiores exportadores, nas Américas, de mulheres, adolescentes e meninas para a indústria do sexo nos países do Primeiro Mundo. Por outro lado, nós também consumimos escravo (SIQUEIRA, 2013, p. 28).

Ainda,sobre a situação evidenciada no Brasil, torna-se importante mencionar que é um território de transição e o cometimento do tráfico interno é intenso (SIQUEIRA, 2013).

Dessa forma, o tráfico de seres humanos temse tornado uma das preocupações na contemporaneidade, sendo inserido na pauta dos países de uma forma mais incisiva, nos últimos anos, se impondo como importante demanda às políticas públicas não governamentais (SOUSA, 2016) pois, mesmo que os termos do art. 3º, a, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (conhecido como Protocolo de Palermo) tenha estabelecido claramente o que é cosiderado tráfico de pessoas, os dados são alarmantes. Segundo Piovesan e Kamimura (2013), 800 mil pessoas podem ter sido traficadas internacionalmente, em um ano, com mais de 4 milhões traficadas por ano no mundo, sendo as vítimas com idades entre 18 e 24 anos. Ainda, de acordo com Piovesan e Kamimura (2013), estimam-se mais de 2,4 milhões de pessoas vítimas de tráfico para trabalho forçado; deste total, 43% sofrem exploração sexual comercial forçada e 32% sofrem exploraçãoeconômica forçada, quando 66% das vítimas são mulheres, 13% meninas e apenas 12% homens, sendo 9% meninos.

Estes números retratam uma maior vulnerabilidade dentre pessoas mais jovens, havendo predominância na exploração sexual e atingindo em maior parcela pessoas do sexo feminino.

3 TRÁFICO DE MULHERES PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL NO BRASIL

O tráfico de pessoas, sem dúvida, remonta a discussões aprofundadas devido a sua gravidade e pelas características de privação de liberdade e formas diversas de exploração, envolvendo a comercial e a sexual. Hoje, no Brasil, é um tema de relevante importância, seja pelo número de casos que ocorrem, seja pelo que pessoas brasileiras sofrem no exterior.

A nível mundial, segundo relatório da UNODC (2018), 72% dos casos de tráfico humano são mulheres, com 21% compostos de homens e 7% de meninos. Considerando o quantitativo feminino, 83% são traficadas com o objetivo de serem utilizadas para a exploração sexual, 13% são destinados ao trabalho forçado e 4% tem finalidades diversas. No que tange às vítimas masculinas, 82% são destinados ao trabalho forçado, 10% são para a exploração sexual, a exemplo da maioria das mulheres, e apenas 1% é utilizado para retirada de órgãos, restando 7% que ficam pulverizados para outros objetivos.

No Brasil, de acordo com o Ministério da Justiça (2020), no período compreendido entre os anos de 2000 a 2013, um total de 1.758 pessoas foram traficadas, atingido um maior quantitativo feminino quando se trata de exploração sexual. No ano de 2016, foram vítimas de tráfico humano 173 pessoas para a exploração sexual, das quais 122 eram do sexo feminino e 4 do sexo masculino, com outras 47 sem identificação do sexo. Já no período de 2018 e 2019, forma traficadas 184 pessoas, sendo 30 crianças. Números que poderão ser mais elevados, pois em 2018 80 mil pessoas sumiram no Brasil sem que tenham sido localizadas, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Há registros de 226 desaparecimentos por dia no Brasil.

No período 2000-2013, 1.758 pessoas foram traficadas. Dentre os principais motivos que envolvem o tráfico de brasileiros estão o aliciamento para fins de emigração (100), negociação dos filhos (127), envio voluntário de crianças e adolescentes para o exterior (9), trabalho escravo (1.348), exploração sexual no exterior (8), tráfico internacional de pessoas (23), exploração sexual no Brasil (37) e tráfico interno (24) (UNODC, 2018).

Com a adoção da definição dada pelo Protocolo de Palermo, o Brasil internaliza este conceito pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto 5.948, de 26 de outubro de 2006. A partir daí, o combate a este crime passou a ser tratado como Política de Estado.

A modalidade de tráfico de pessoas para fins sexuais apresenta, ainda, conceitos obscuros devido à diversidade de exploração, que pode envolver variadas condutas criminosas relacionadas ao estupro, atentado violento ao pudor, à sedução e à mediação para lascívia. Contudo, quando se remete ao tráfico de mulheres e meninas para fins de exploração sexual, está-se diante de um crime que afeta crianças, adolescentes e adultas do sexo feminino em todo o mundo.

Em relação à escravidão sexual, esta ocorre quando a prostituição não é um ato voluntário, ou seja, há a presença de outrem visando lucrar com a exploração sexual da pessoa que está se prostituindo. Desta forma, há uma linha tênue entre estes dois institutos que devem estar demarcados corretamente em legislação a fim de não comprometer a dignidade da pessoa que por opção exerce a prostituição e é marcada pelo estigma social e cultural verificado no país.

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As instabilidades política, econômica e civil, em regiões de conflito, e violência doméstica também são motivos de maior vulnerabilidade feminina. A emigração indocumentada faz com que algumas mulheres se submetam a circunstâncias alheias a sua própria vontade para conseguir se manter no país, obedecendo aos seus senhores, por não terem uma alternativa. Tem-se o turismo para fins sexuais, onde mulheres são levadas a se tornarem empregadas no comércio do sexo local e, porfim, a corrupção de funcionários públicos e a existência de leis deficientes que contribuem para esta atual conjectura.

Este crime, que envolve questões de gênero, se expande com facilidade pela sua natureza complexa e obscura e por se tratar de um típico negócio ilegal muito lucrativo, visto que, segundo Torres (2012), possui ligações diretas com o crime organizado, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e de armas. Essas condições contribuem para se atingirem proporções devastadoras para os países que enfrentam este problema, causando inúmeros transtornos as suas vítimas.

Assim, o tráfico de mulheres encontra grandes dificuldades para seu enfrentamento, devido à grande ocorrência, não havendo, ainda, uma proporção exata de registros, tendo em vista que os números de vítimas refletem apenas aquelas que conseguiram entrar em contato com as autoridades ou denunciar os infratores. No Brasil, as políticas internas precisam ser mais fortalecidas para este enfrentamento e, no que se refere às vítimas externas, mesmo que se observe o surgimento de algumas organizações que se propõem a resgatar vítimas em outros países, o que ocorre no campo real é um maior número de resgates de prostitutas voluntárias que se arrependeram ou estão irregulares em seus processos migratórios.

Pode-se depreender, então, que no cenário brasileiro, as políticas públicas, decorrentes da própria forma como as questões de gênero foram inseridas na agenda, pelo seu caráter assistencialista, com a democratização e, principalmente, a participação de movimentos feministas, algumas políticas passaram a incluir as questões de gênero, reconhecendo as desigualdades, com o intuito de trazer autonomia e independência às mulheres (FARAH, 2004).

Ademais, a formação da conjuntura histórica de negação de direitos sociais no Estado brasileiro permite um maior desencadeamento da prática do crime de tráfico de pessoas que tem seu perfil de mulheres vítimas em maior parte composta de jovens e solteiras, pobres e sem perspectivas (XEREZ, 2010).

Em relação a posição geográfica do Brasil, é um país reconhecido como rota de tráfico devido a sua faixa fronteira com outros países, a exemplo do Estado de Mato Grosso que possui 44 municípios na região de faixa de fronteira o que facilita a execução deste tipo de crime, devido à dificuldade de fiscalização e tipificação da conduta criminosa (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012).

Ao se tratar sobre exploração sexual da mulher no contexto do tráfico humano, verifica-se sua relação de vulnerabilidade não somente pela condição de gênero, mas por fatores econômicos, vislumbrando assim que melhores oportunidades garantidas pelo Estado possibilitariam a diminuição da ocorrência desta prática, já que ela está aliada às falsas promessas de melhoria de vida. Como foi advertido, a extensão territorial brasileira favorece esta entrada e saída de pessoas de forma clandestina, tornando o processo mais fácil de evoluir. Todavia, deve-se esclarecer que a caracterização do crime de tráfico de pessoas não pressupõe necessariamente a saída do país de origem, isto porque as vítimas podem ser identificadas tão logo em suas fronteiras nacionais, impedindo assim que a migração ocorra (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012).

No tocante aos autores dos crimes de tráfico, a maioria se constitui de homens que podem agir em grupos armados e outros criminosos, já que o tráfico é praticado em diversas etapas que contam com o aliciamento, recrutamento, transporte, coerção física e psíquica das vítimas à sua exploração fática que dependem, portanto, de um grande número de envolvidos e, atualmente, a maioria dos aliciadores encontram-se em sites de relacionamentos e redes sociais onde, aos poucos, podem ganhar a confiança de suas vítimas. No caso das vítimas menores, as crianças comumente são raptadas para promover os seguintes passos de seus atos criminosos. O maior número de registros ocorre nos países de destino que apresentam assim elevadas de condenações de estrangeiro (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012).

O tráfico é visto também como relação criminosa de violação dos direitos humanos de difícil elucidação dos casos, contudo deve-se exigir punição rigorosa de todos os autores do delito, bem como a colaboração da sociedade e mais compromisso e dedicação do Estado para, desta forma, terem-se ações positivas, buscando amenizar esta situação.

Verifica-se, assim, que o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil depende de vários fatores, como as políticas públicas implantadas e mais esclarecimentos à população, principalmente a vulnerável, a fim de que possa identificar as estratégias criminosas dos traficantes. Devido não haver um controle eficiente dos números de pessoas traficadas no país, pela dificuldade de se coletar os dados, o Estado deve atuar com inciativas mais contundentes, visando a garantia dos direitos humanos dos brasileiros.

3.1 ÉPOCA EM QUE O BRASIL PASSOU A SE PREOCUPAR COM O TRÁFICO DE MULHERES

A origem escravocrata e colonialista do Brasil favoreceu a perpetuação do tráfico de pessoas que juntamente com a política de imigração facilitou ações ilegais com entradas e saídas de pessoas no país. Importante lembrar que o Brasil foi o último país a abolir a escravidão na América, em 1888, o que permitiu a difusão do tráfico, mesmo que na grande maioria fosse negreiro, por muito tempo (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013).

Com a ascensão da globalização, houve uma intensificação de riscos globais econômicos, as desigualdades sociais se tornaram mais evidentes e conflitos e pobreza estrutural eclodiram, marcando o aumento do crime organizado. Porém, o Direito Internacional assume novos contornos, devendo combater problemas acentuados no plano internacional (CARVALHO, 2020).

 Em 1904, houve um Acordo Internacional Para a Repressão ao Tráfico de Escravas Brancas, emendado pelo Protocolo Assinado em Lake Success a 4 de maio de 1949 e substituído em 1950 pela Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio e Protocolo Final, mas o Brasil não foi signatário.

Para fins de combate a esta problemática a União Europeia,por meio da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, firmou, no ano de 1950, a cooperação internacional contra o tráfico de mulheres. O Decreto Legislativo nº 6, de 12/06/1958, aprovou a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, concluída em Lake Success, cujo objetivo era adotar medidas para a prevenção da prostituição e para assegurar a reeducação e readaptação social das vítimas da prostituição e das infrações previstas, bem como estimular a adoção dessas medidas por serviços públicos ou privados. Reforça-se que o Brasil não participou deste movimento.

Posteriormente a este episódio, foi instituída a Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, sendo editada em Genebra, em 1956, e esta entrou em vigor no Brasil em 1966, através do Decreto Presidencial nº 58.563/1966.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veio assegurar a todas as pessoas,semdistinçãoderaça,idade,religião,gêneroouclassesocial,proteçãointegraldeseusdireitoshumanos,dentre os quais podemos citar à vida, à liberdade e à segurança pessoal (BRASIL,1988).

Contudo, a realidade brasileira evidencia uma violação sistemática destes princípios,sendo um dos exemplos mais relevantes o tráfico de mulheres para fins de exploração sexualcomercial,oqualnãoincomodavaasociedadebrasileiraatéoano2000,vistoqueasinformaçõesacerca deste assunto eram escassase desconexas, o que tornava impossívelmensurar a frequência de ocorrência do tráfico, bem como promover qualquer forma decombateaestas práticascriminosas (LEAL;LEAL,2002).

Contudo, essa temática só se tornou mais evidente no país a partir de 2002, quando o Brasil depositou seu instrumento de ratificação ao Estatuto de Roma, em 20 de julho de 2002, incorporando o tratado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (NOVO, 2017). Até 1998, com a entrada do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, quedefiniua escravidão sexual e a prostituição forçada como crimesinternacionais de guerra contra a humanidade, foram realizadas diversas convenções e estudos, instituindo protocolos de combate a estes crimes.

O Brasil, pressionado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e outros organismos internacionais, deu impulso à realização de pesquisa específica, denominada Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF); esta pesquisa abarcou toda a situação interna do país. A partir deste momento, a ação do UNODC se iniciou no Brasil com um projeto de cooperação juntamente com o Ministério da Justiça.

A PESTRAF foi coordenada pelo Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (CECRIA) e organizada pelas pesquisadoras Maria Lúcia Leal e Maria de Fátima Leal. Neste estudo, restou verificado que a maioria das vítimas do tráfico de pessoas são mulheres advindas de classes populares, com baixa escolaridade e com precárias condições sociais. A pesquisa teve como intuito mapear as modalidades de exploração sexual e ter informações sobre seus sujeitos a fim de criar mecanismos eficazes contra o tráfico de mulheres para fins sexuais, e esta pesquisa vem se repetindo para atualização de diagnóstico da situação (LEAL; LEAL, 2002).

A prática foievidenciada nacionalmente pelaprimeira vezpormeiodesta pesquisa, queidentificouaexistênciade241rotasdetráfico,sendo131delasinternacionais,parafinsdeexploraçãosexualno país (LEAL;LEAL,2002).

A visibilidade que a questão ganhou após a sua publicação mobilizou oEstado a implantar políticas de enfrentamento por meio da criação da Política Nacional deEnfrentamentoaoTráficodePessoasepelosPlanosNacionaisdeEnfrentamentoaoTráficodePessoas.

Além disso, esta pesquisa foi considerada um grande marco para o Brasil por ter revelado o alarmante número de 241 rotas nacionais e internacionais de tráfico de pessoas no país, o que causou grande comoção e serviu de alerta para que autoridades brasileiras tomassem providências sobre o caso (LEAL; LEAL, 2002).

Corroborando com Colares, no Brasil, apesar da gravidade do problema, a imprensa brasileira ainda dá pouco destaque à temática, cometendo equívocos por falta de contextualização, análise crítica das políticas públicas e formas de prevenção, aplicando uma abordagem apenas no âmbito criminal e ignorando, portanto, os princípios e diretrizes contidos na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Esta pesquisa foi e é muito importante para projetar as necessidades em relação à equipe multidisciplinar que será responsável pelas campanhas de conscientização. Ademais, o referido projeto vigorou até o ano de 2005, servindo de norte para os próximos projetos.

O processo de criação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoasiniciou-se no segundo semestre do ano de 2005, no qual foi instituída uma equipe de açãoformada pela Secretaria Nacional de Justiça, pela Secretaria Especial de Políticas para asMulheresepelaSecretariaEspecialdosDireitosHumanos,pormeiodoatoinicialdaelaboração de um relatório acerca de todas as medidas governamentais efetivas no quesito deenfrentamentoao tráficodepessoas.

3.2 AS MODALIDADES DE TRÁFICO DE PESSOAS

3.2.1 Tráfico interno de pessoas

Como visto, o tráfico de pessoas é um fenômeno complexo que abarca uma multiplicidade de modalidades que variam conforme seu intuito, mas que objetivam transferirpessoas de um lugar para outro, dentro dos limites nacionais ou fora deles.

A presente pesquisa relata o caso de tráfico de pessoas para exploração sexual, contudo pode ter variadas finalidades como trabalho escravo, remoção de órgãos, mendicância forçada, adoção ilegal de crianças, casamento forçado, afetando diferentes tipos de públicos, apesar do foco deste trabalho ser vítimas mulheres, pelo número significativo de ocorrências em nosso país.

Foi relatada a importância dos tratados internacionais e legislação nacional que versam sobre esta temática, tendo em vista que a sua execução pode se dar dentro do território brasileiro ou fora dele. O tráfico de pessoas que ocorre dentro do Estado de origem das vítimas é conhecido como tráfico interno, chamado também de tráfico nacional, e se trata de um negócio extremamente rentável para o crime organizado que, segundo dados do UNODC, seus lucros só não superam o tráfico ilícito de drogas e o tráfico de armas.

Segundo Fernandes (2014), existiam, catalogados em 2002, pelo menos, 241 rotas do tráfico nacional e internacional para exploração sexual de mulheres e de adolescentes, com uma estreita relação com os índices de pobreza do país, conforme Quadro 1.

As finalidades mais frequentes acerca do tráfico de pessoas no Brasil são a exploração sexual e o trabalho escravo e, como já relatado, pode acontecer internacionalmente, caso em que se ultrapassam as fronteiras do país e envolve o deslocamento de vítimas de um Estado para outro, muitas vezes, utilizando nações terceiras como trânsito, forma conhecida também como tráfico externo e sua ocorrência independe da sua finalidade (ANJOS; ABRÃO, 2013).

Segundo dados coletados pela PESTRAF (LEAL; LEAL, 2002) o tráfico de pessoas no âmbito interno pode se dar com deslocamento de pessoas da área rural para as cidades ou de áreas menos desenvolvidas para as mais industrializadas e de forma externa, quando há transição das vítimas de países subdesenvolvidos para os países desenvolvidos e este se contextualiza pelo avanço e desenvolvimento do crime organizado transnacional, sendo portanto um crime mundial que inexiste fronteiras, já que pode ocorrer em inúmeros locais.

Os deslocamentos que ocorrem no interior do país têm motivações semelhantes aos ocorridos internacionalmente já que, em ambos os casos, as vítimas são ludibriadas e aliciadas a trabalhar em outro lugar que lhe ofereça melhores recursos, locais mais desenvolvidos que necessitam de mais mão de obra do que o lugar de origem da pessoa. Assim, é mais fácil acreditar nas vantagens de promover este deslocamento, observando os atrativos oferecidos pelo novo ambiente(LEAL; LEAL, 2002).

No Brasil, sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas, foi aprovado o Decreto-lei nº 2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940, ou Código Penal brasileiro, constituído por um elenco de regras sistematizadas e com caráter punitivo, com a finalidade de aplicar sanções, ato contínuo à tentativa para reduzir os estímulos às práticas delituosas contra a sociedade.

Logo em seguida, redigido por Francisco Campos, foi instituído pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código Penal atual, com 811 artigos, que vigorou a partir de 1º de janeiro de 1942.

No âmbito da fiscalização pelas autoridades competentes, frisa-se que nos casos de policiamento ostensivo para prevenir e reprimir crimes nas rodovias, a missão é da Polícia Rodoviária Federal e daspolíciasmilitares dos estados; na estrutura das polícias militares dos estados, encontram-se as unidades especializadas de policiamento rodoviário, responsáveis por realizar policiamento ostensivo nas rodovias estaduais e nas federais delegadas aos Departamentos de Infraestrutura Estradas e Rodagens (DER) dos seus estados, objetivando preservar a ordem pública, garantir a segurança e a defesa da vida dos usuários das rodovias.

Neste diapasão, há que se acentuar que a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no seu art. 8º, inciso I, menciona que as ações a serem executadas para contenção deste crime devem ser desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, na área de justiça e segurança pública, no âmbito de suas competências e condições. A política nacional, entretanto, não especifica quem deve fazer o que e qual o tempo necessário para que isso ocorra, deixando tal encargo aos planos estaduais.

Desta forma, na esteira da trajetória do tráfico de pessoas, independentemente de sua prática ocorrer no âmbito interno ou externo ao território nacional, a responsabilidade do Estado persiste no sentido de promover medidas necessárias à fiscalização e contenção do crime, bem como ser signatário de convenções internacionais que tenham como objetivo a normatização e implementação de diretrizes gerais para o combate repressivo da criminalidade, além da operacionalização de políticas públicas no âmbito da prevenção ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

4 CONCLUSÃO

O tráfico de pessoas remonta do período da Idade Média, com as grandes navegações, iniciando devido a guerras e disputas de territórios, passando pela prática do tráfico de escravos negros para depois despontar com o tráfico de mulheres para finalidades sexuais. No Brasil, surgiu no Período Colonial, entre os séculos XV e XIX, sendo a mulher explorada das mais diversas formas pelos colonizadores, incluindo, a exploração sexual. Hoje, se constitui uma das três maiores arrecadações criminosas no mundo.

Num conceito atualizado, o tráfico de pessoas é um ato ilícito que utilize qualquer maneira para retirar uma pessoa de seu local de origem por coerção e meios afins, bem como também é a exploração por quaisquer meios, com ou sem lucratividade, mesmo que com o consentimento da vítima.

As vítimas de preferência desta modalidade de tráfico são mulheres e crianças, perfazendo cerca de 70% de todo o tráfico humano mundial, tendo como fatores impulsionadores a pobreza, as desigualdades econômica e social, e fluxos migratórios, dentre outros motivos. Esta vulnerabilidade favorece mudanças constantes nos modus operandi de aliciamento e se tem ramificado, cada vez mais, em diversos países.

Os constantes aumento e expansão deste tráfico são assustadores, dificultando seu acompanhamento e enfretamento eficientes e com precisão, pois dados precisos sobre a temática são difíceis de se conseguir, considerando que a maioria das vítimas não ousa denunciar.

No âmbito internacional, o Protocolo de Palermo serviu como um marco normativo e representou um importante documento no enfrentamento ao tráfico de pessoas, tendo em vista que definiu pela primeira vez o tráfico de pessoas, cujo conceito foi aceito internacionalmente. A Convenção de Palermoe seus Protocolos Adicionais foram assinados por um total de 124 países em 2000, mas conta com 178 Estados Partes. Estes protocolos vieram reforçar a necessidade de os Estados Membros incluírem medidas específicas para a prevenção deste tráfico e punição dos criminosos, protegendo as vítimas em seus direitos humanos e fundamentais.

Acerca da evolução da legislação brasileira sobre tráfico de pessoas, foi possível notar que não se limita apenas ao Código Penal e se deve salientar que esse crime é complexo e multifacetado, pois abrange aspectos sociais. Nesse sentido, a instituição da Lei nº 13.344, de 2016, enquadrou o tráfico de pessoas no rol dos crimes contra liberdade individual enão maiscontra a dignidade sexual, passando por uma nova tratativa que revela a preocupação com os direitos humanos e a dignidade da pessoa.

Nesse sentido, medidas devem ser adotadas e executadas para o enfrentamento ao tráfico, principalmenteno que concerne a ações de preparação de agentes para acolhimento às vítimas e assistência compatível com a situação delicada, ressaltando-se que estas medidas deverão estar pautadas em princípios que não violem a dignidade humana e penalizando quem ousar fazê-lo.

Finaliza-se destacando que o caminho é difícil, todavia, se faz condição sinequa non que instituições, autoridades e a sociedade em geral deem um basta e busquem efetivar o enfrentamento ao crime de tráfico de pessoas, principalmente de mulheres, seja no Brasil ou em qualquer outro país, resguardando todo ser humano e garantido os seus direitos fundamentais, vez que o Brasil se autoproclama como democrático de direito e, portanto tem a obrigação de proteger e promover os direitos humanos e a dignidade humana de todos os seres humanos.

REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Larissa Olympio Araujo

Acadêmica de Direito - 10° semestre

Nadyne Rodrigues de Aguiar

Acadêmica do 10º semestre do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF).

Informações sobre o texto

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