DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

 

 

 

Edileide Alves Macedo [1]

 

 

 

Resumo

 

O artigo apresentado demonstra da demissão por justa causa. Ela é uma punição do empregador ao empregado que comete falta grave em serviço. A principal consequência, além do desemprego imediato, é financeira, porque as verbas rescisórias não são as mesmas de uma demissão sem justa causa.

Sair de um emprego nunca é fácil, mas ser demitido por justa causa deixa tudo mais complicado. Previsto no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), esse tipo de demissão retira vários direitos do trabalhador em razão de certos comportamentos e atitudes, segundo determinado pela lei....

O empregador não pode utilizar nenhum motivo para a justa causa que não esteja expressamente mencionado no artigo 482 da CLT. 

Busca-se com o presente trabalho uma clara apresentação de seu conceito e demonstração de suas espécies de uma forma objetiva para trazer aos leitores um conhecimento acerca do tema.

 

PALAVRAS-CHAVE: Dispensa do empregado. Justa Causa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

A demissão por justa causa pode acontecer por vários motivos, por isso o trabalhador com carteira assinada deve estar sempre atento aos seus deveres e direitos. Neste caso, o trabalhador vai perder o direito de receber as verbas rescisórias, ou seja, o empregador só irá pagar o salário e férias vencidas (caso haja). A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite que o funcionário seja demitido por justa causa. 

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

 O empregador não pode utilizar nenhum motivo para a justa causa que não esteja expressamente mencionado no artigo 482 da CLT. 

O QUE É DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?

A demissão por justa causa consiste na extinção do contrato de trabalho, pelo empregador, quando o empregado tenha cometido alguma das faltas graves previstas na CLT, porque a lei presume razoável que não se exija do empregador a manutenção de um vínculo de trabalho que tenha se tornado difícil ou insustentável.

O artigo 482 da Consolidação das leis trabalhistas (CLT) nos ensina treze motivos graves que autorizam a demissão do empregado por justa causa:

  • Ato de improbidade (furto, desvios de dinheiro ou insumos, etc.);

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento (linguagem chula, uso de pornografia em serviço, etc.);

  • Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador ou prejudicial ao serviço;

  • Condenação criminal do empregado, definitiva, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • Desleixo no desempenho das respectivas funções;

  • Embriaguez habitual ou em serviço;

  • Violação de segredo da empresa;

  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;

  • Abandono de emprego;

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • Prática constante de jogos de azar;

  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

1. Improbidade

Esse tipo de demissão por justa causa ocorre quando o colaborador causa algum dano à empresa com o intuito de obter vantagens pessoais ou para outra pessoa. Essa falta se relaciona com toda e qualquer violação de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

Entre os exemplos de improbidade, estão: roubar, bater ponto para outro colaborador, justificar ausências com documentos e atestados falsos, vigiar colegas por meio de câmeras indiscretas e bisbilhotar o computador de outras pessoas.

2. Violação de segredo da empresa

A violação de segredo da empresa consiste no repasse indevido de informações de caráter sigiloso ou sem expressa autorização de divulgação por parte do empregador, principalmente se essas informações forem passadas a um terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa.

Os dados podem ser relacionados a patentes, projetos e métodos de execução. Divulgar fórmulas de produtos da empresa ou de dados de clientes dela são alguns exemplos. Quando comprovados o prejuízo real da empresa e a má-fé do colaborador, tal atitude é passível de demissão por justa causa.

3. Demissão por condenação criminal

Nesse caso, o colaborador tem de estar detido por determinação de uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial da qual não se pode mais recorrer. A demissão não ocorre por causa da condenação em si, mas como o funcionário estará cumprindo pena, não poderá mais exercer suas atividades.

Conforme estabelecido pelo item d do artigo 482 da CLT, a demissão por justa causa pode ocorrer independentemente de o ato ilícito ter sido cometido dentro ou fora das dependências da empresa.

4. Embriaguez habitual ou em serviço

A demissão por justa causa pode ocorrer nos casos de embriaguez frequente, em que o empregado compareça ao trabalho embriagado ou sob efeito de entorpecentes. Ou, ainda, se ele se embriagar durante a jornada.

Se ele não comparece à empresa sob efeito de álcool ou drogas, mas for comprovado que os efeitos do uso fora da companhia afetam suas atividades dentro dela, a demissão também pode ocorrer.

Entretanto, em alguns casos, a jurisprudência brasileira atual considera o uso de substâncias tóxicas ou de entorpecentes como doença e não como uma situação para justa causa. Nesses casos, a empresa pode auxiliar na recuperação do colaborador, encaminhando-o para tratamento médico.

5. Abandono de emprego

Três situações podem ser caracterizadas como abandono de emprego: faltar ao trabalho sem justificativa por um período superior a 30 dias; trabalhar no mesmo horário em outra empresa; e faltar ao trabalho com atestado, mas ser visto realizando atividades não condizentes com a doença.

Todas essas situações podem configurar demissão por justa causa. Para isso, entretanto, é necessário que, antes da demissão, a empresa envie uma notificação por escrito ao colaborador, que deve confirmar seu recebimento. A ausência de resposta caracteriza a justa causa.

6. Desídia no desempenho das funções

A desídia é caracterizada por uma sequência de faltas leves que demonstrem a falta de interesse e compromisso do empregado com suas atividades. Desinteresse constante em seu trabalho, atrasos recorrentes, não cumprimento de atividades e faltas injustificadas podem ser motivo para demissão por justa causa.

Entretanto, pode ser difícil comprovar a falta de interesse de alguém em seu trabalho. Por isso, utilizar métricas como faltas e outras que apontem queda na produtividade pode ser uma forma de comprovar o caso.

7. Indisciplina e insubordinação

Um funcionário é indisciplinado quando desrespeita normas da empresa que estejam acessíveis em documento escrito. Já a insubordinação acontece quando o empregado deixa de cumprir uma ordem direta de um superior. Ambos os casos podem gerar demissão por justa causa.

Um exemplo de indisciplina é quando o empregado não utiliza equipamento de segurança indicado como obrigatório pela empresa. Como insubordinação, temos o exemplo de um funcionário que, orientado pelo superior direto a executar uma ação, não a realiza.

8. Ofensas físicas e morais

Duas situações podem ser consideradas na demissão por causa de ofensas. A primeira é ofender física e moralmente colegas de trabalho dentro e fora da empresa, inclusive na Internet. A outra é ofender terceiros no ambiente da companhia.

Agredir fisicamente, xingar, depreciar, constranger e menosprezar são alguns exemplos de ofensas. Apenas se for comprovada a legítima defesa, esses casos podem não levar à demissão.

9. Comércio de produtos no local de trabalho

Em muitos locais, é comum ver trabalhadores venderem produtos em seu local de trabalho. Porém, isso pode ser motivo de demissão se a companhia não permite a venda, se constituir concorrência aos produtos da empresa ou se prejudicar o desenvolvimento das atividades.

O correto é registrar, por escrito, se a venda no local de trabalho é ou não permitida e em quais horários se durante todo o expediente ou apenas em horários de almoço e descanso.

10. Incontinência de conduta ou mau procedimento

Incontinência de conduta ocorre quando o empregado age contra a moral. Ofensas ao pudor, obscenidade, pornografia, assédio e desrespeito aos colegas de trabalho são alguns exemplos.

Já o mau procedimento é quando o funcionário tem um comportamento incorreto que ofende a dignidade e pode prejudicar o ambiente de trabalho. Desrespeitar regras internas e utilizar ferramentas da empresa em benefício próprio sem autorização são exemplos que caracterizam mau procedimento.

11. Prática de jogos de azar

Praticar jogos de azar desobedece às normas jurídicas. Sendo assim, jogar dentro das dependências da empresa pode ser um motivo para justa causa. Além disso, caso a prática prejudique o desempenho do empregado, o empregador tem o direito de aplicar a justa causa.

Por ser algo que ocorre fora da empresa, nesse segundo caso, o empregado tem a opção de recorrer. É possível pedir por punições mais leves, como é o caso de uma advertência ou suspensão, por exemplo, comprometendo-se à mudança de conduta no trabalho.

12. Atos contra a segurança nacional

Importar armamento de forma não autorizada, aliciar pessoas de outros países com objetivo de invasão ao território nacional, sabotar instalações e planos militares todos esses atos entram na categoria de contra a segurança nacional.

Para quem pratica esses atos, a demissão por justa causa é imediata. Contudo, para que ela se efetive dessa forma, é preciso que haja comprovação da situação. Os atos devem ser comprovados por meio de um inquérito administrativo.

 13. Ação lesiva à honra ou boa fama

Além das agressões e ofensas já citadas no tópico 8, acrescentamos aqui a questão do assédio. Agressões verbais e assédios morais são passíveis de justa causa, sendo importante também citar o assédio sexual. Vale lembrar que isso não abrange apenas atos libidinosos, mas qualquer forma de violação da privacidade ou abuso.

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Tanto o assédio sexual quanto a difamação que também se trata de lesão à honra e boa fama têm consequências que vão além da demissão por justa causa: essas práticas levam a processos judiciais.

Direitos do demitido e do empregador na demissão por justa causa

O dito popular afirma que, quando o empregado é demitido por justa causa, ele perde todos os direitos. Isso não é totalmente verdade. De fato, alguns benefícios são perdidos quando esse tipo de demissão acontece. Veja:

  • Férias proporcionais com adicional de 1/3;

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

  • Seguro-desemprego;

  • Aviso-prévio.

Contudo, restam alguns saldos que devem ser pagos pelo empregador no prazo de até 10 dias úteis depois da demissão. Na rescisão, o banco de horas deve ser recebido pelo demitido como horas extras.

Além disso, as férias vencidas também são direito do demitido. O critério é que ele tenha trabalhado um ano inteiro e não tenha tirado as férias. A empresa deve, então, realizar o pagamento.

O valor referente ao salário do mês em que o demitido trabalhou também fica pendente. Para obter o valor proporcional, basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados.

Pontos a se considerar antes da demissão:

É de suma importância pontuar que, antes da rescisão contratual, o empregador pode e deve dar advertências (verbais ou escritas), ou mesmo, suspender o colaborador nos casos de descumprimento das normas previstas pela CLT.

A justa causa deve ser aplicada diretamente somente nos casos mais extremos. Quanto mais documentos comprobatórios, como folha de ponto, notificações, advertências e provas, o empregador tiver, melhor, pois evita-se problemas com a Justiça do Trabalho.

Ainda que a empresa conheça os tipos de demissão por justa causa, é essencial ressaltar que essa forma de punição não deve ser aplicada sem que antes se considere:

  • A seriedade do erro cometido (gravidade);

  • Os motivos da prática punitiva (proporcionalidade);

  • O prazo do ato demissório (imediatidade).

 

Deve-se sancionar o desligamento assim que se tomar conhecimento sobre a situação infringente. Caso não seja imediata, a punição perde a validade.

Além disso, é importante avaliar o contexto por meio dos dois primeiros tópicos, já que a aplicação conta com algumas ressalvas especificadas nos diversos tipos de demissão por justa causa , citadas ao longo do artigo.

Obrigações da empresa em caso de demissão por justa causa

Após a demissão, a empresa precisa cumprir com algumas obrigatoriedades para dar sequência ao procedimento. Para isso, o RH precisa se preparar. Burocracias exigidas:

  • Registro da demissão por justa causa na Carteira de trabalho;

  • Comprovante da justa causa: a empresa precisa ter provas para validar a demissão; 

  • Exame demissional;

  • Extrato do FGTS, garantindo que os depósitos foram feitos de forma correta;

  • Adicional de nas férias vencidas;

  • GFIP indicando a data de saída e classificação do motivo do desligamento; 

  • Termo de Justa Causa: coleta de assinatura do colaborador no termo da justa causa;

  • 5 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 Além desses documentos, os sindicatos do profissional demitido podem exigir ainda mais documentações. Cabe a empresa averiguar a necessidade e providenciar. 

  

CONCLUSÃO

É sabido que qualquer colaborador está sujeito à demissão. Porém, o que poucos conhecem são as suas formas, especialmente nos casos em que ela pode configurar o que se conhece como o pior formato: a justa causa. 

"Um dos principais objetivos do artigo 482 da CLT é justamente trazer segurança tanto ao trabalhador quanto ao empregador, deixando claro para ambos quais as hipóteses e limites admitidos para a continuidade do contrato de trabalho".

 

Referências

Demissão por Justa Causa Disponível em: https://pontomais.com.br/blog/demissao-por-justa-causa/. Acesso em: 29/11/2021.

 O artigo 452 da CLT -  Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/04/19/artigo-482-da-clt-saiba-tudo-sobre-a-demissao-por-justa-causa.htm. Acesso em: 26/11/2021

 O que pode levar a Demissão por Justa Causa

Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-pode-levar-a-demissao-por-justa-causa/. Acesso em: 30/11/2021.

 Legislação Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5859-11-dezembro-1972-358025-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 25/11/2021.

 MARTINS. Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: editora Atlas S.A, 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Estudante de Direito pela CS Faculdades Integradas Campos Salles. Artigo realizado sob orientação do PROF. DR MS. GLEIBE PRETTI

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Leide Alves Macedo

Estudante de Direito pela CS – Faculdades Integradas Campos Salles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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