Alguns condomínios residenciais, por licenciamentos irregulares ou infrações ambientais cometidas ao tempo das suas obras de instalação, respondem a ações civis públicas indenizatórias por danos ambientais movidas pelo Ministério Público, para surpresa dos adquirentes dos lotes, pois desconheciam as autuações feitas aos empreendedores, que deram azo aos processos, e não se imaginavam, como condôminos, juridicamente responsáveis por tal pagamento.
Sob o ponto de vista jurídico, a indenização por dano ambiental é de natureza objetiva, isto é, não depende de culpa de quem deva pagá-la.
Trata-se de uma obrigação que acompanha o terreno e abrange o sucessor da área degradada.[1] Ao adquirir-se o terreno, adquirem-se também as obrigações referentes ao imóvel. Os danos ambientais pré-existentes à aquisição da área são transferidos com a própria área ao adquirente, "independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio."[2]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 623 e recentemente reafirmada por sua Primeira Turma no julgamento de Agravo de Instrumento no Recurso Especial 1869374, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano.[3]
Assim, os condomínios, mesmo sem culpa, podem ser condenados ao pagamento da indenização por danos ambientais, isolada ou conjuntamente com os empreenderes responsáveis de fato pelas infrações, com direito a regresso, mas em outro processo judicial.
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Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81
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Resp 1.179.316/SP, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010
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Relator Ministro Gurgel de Faria. Julgamento em 04/10/2021 e DJE de 19/10/2021.