Artigo direito individual do trabalho

01/12/2021 às 14:46
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BREVE RESUMO SOBRE O TELETRABALHO:

O termo Teletrabalho surgiu na década de 70 quando o país passava por um déficit no petróleo sentiu se a necessidade por causa por observar o difícil acesso no deslocamento dos funcionários à época e nos gastos que tinham surge à obrigação de se criar para determinadas funções a modalidade de se trabalharem em seus domicílios ocupando o mesmo cargo só que de casa como se estivesse no local de trabalho, mas vale ressaltar somente para determinadas funções; as que demandariam da presença de profissional dava se um jeito deste profissional estar no setor de trabalho como nas plataformas de petróleo que tinha a necessidade da presença do operador de algumas máquinas.

INTRODUÇÃO:

Neste trabalho nos abordaremos aspectos que se relacionam com o TELETRABALHO como o que iremos pesquisar e porque da pesquisa para quem ela será destinada ,serão reveladas por nos acadêmicos quais foram nossas fontes de pesquisas seja ela autores de obras clássicas como pesquisas em sites que são de nossa particularidade e as justificativas para qual finalidade este artigo será elaborado qual objetivo estamos tentando buscar a quem a mesmo esta sendo dirigido qual foi à base que nos guiou a elaboração de um trabalho minucioso e com tanta efetividade e precisão.

  1. O que é o Teletrabalho na Legislação portuguesa?

  2. O Trabalhador que exerce as suas funções em regime de trabalho continua com a mesma retribuição?

  3. A internet o Computador fica a cargo de quem, empresa ou trabalhador?

  4. E os subsídios de alimentação em teletrabalho têm direito?

DESENVOLVIMENTO:

O que é o teletrabalho na legislação portuguesa?

O que é teletrabalho?

Teletrabalho é toda e qualquer forma de serviço que exija do empregado exerce lo fora das dependências da empresa através de recursos de tecnologia e da comunicação é comum muitos aceitarem fazerem de seu convívio familiar seu local de trabalho devido a uma subordinação juridicamente reconhecida pela Reforma Trabalhista (Lei). 13.467/17 fez ao introduzir um novo Capitulo na CLT dedicado especialmente ao tema o Capitulo II A Do Teletrabalho e seus artigos 75 A aos 75 E

DO TELETRABALHO 

 O serviço prestado pelo empregado em regime de teletrabalho tem de observar o que reza presente artigo incluído pela Lei. 13.467/17. A Reforma Trabalhista.

 Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Para que seja considerado teletrabalho tem que ocorrer fora das dependências do empregador de forma continua e por várias horas semanais, coma utilização das ferramentas de tecnologia e comunicação externa.

  Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Seu simples comparecimento a propriedade do empregador para realizações de atividades por ele especificadas não descaracteriza o teletrabalho.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Será especificada no contrato de trabalho pelo empregador qual e/ou quais as atividades o empregado terá de realizar na modalidade de teletrabalho.

  Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Alterações poderão ser realizadas desde que hajam em comum acordo as partes envolvidas se for avido algum complemento ou alterada a clausula que fique documentada e assinada pelas partes nos ditames do regime presencial e no de teletrabalho .

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

O seguinte paragrafo regula que poderá não esta determinando que vai ocorrer porque até quem tem a prerrogativa de fazer alguma alteração na lei é o legislador e não o empregador pois o tal não possui tal prerrogativa até porque o teletrabalho esta incluído na lei 13.467/17 que assim o determina.

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

As questões relativas e de responsabilidade da manutenção fornecimento dos equipamentos de tecnologia a infraestrutura útil e adequada para a realização do trabalho remoto bem como os gastos de energia elétrica, serviços de internet, intervalo de 1h para alimentação serão constadas do Contrato.

  Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

As utilidades ao qual se reza o paragrafo único que não encontra amparo no Caput deste artigo com o paragrafo único são aquisição manutenção, fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

É obrigação do empregador a instrução de todos os empregados de maneira rápida mostrar as devidas precauções que os empregados tem de tomar para que evitem doenças e acidentes de trabalho.

  Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Ação ordinária Pretensão da autora, servidora pública estadual, vinculada ao quadro do magistério, voltada a garantir o direito de permanecer em sistema remoto de trabalho em razão da pandemia COVID-19, enquanto perdurar, com a finalidade de proteger o seu filho, menor e portador de Transtorno de Aspecto Autista, da contaminação do corona vírus Impossibilidade Necessidade de obediência das regras sanitárias impostas pelo ente estatal Medida que se insere no âmbito da discricionariedade que lhe é outorgada pelo arranjo de competência constitucional Sentença mantida Recurso não provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1008358-06.2021.8.26.0032; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021)

GRÀFICO TELETRABALHO:

Um bom exemplo típico: É o trabalhador que ao invés de estar cumprindo com suas obrigações no seu setor de trabalho, estão fazendo o uso de seus lares para comprimento de tais, funções utilizando se de ferramentas como o computador e de seu aparelho celular para estar sempre vinculada a empresa.

Os representantes do empregador e do empregado na (CIPAS) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não perderão seus empregos por motivos torpes salvo quando por falta disciplinar quanto ao oficio da função econômica e financeira aos rendimentos da empresa.

 Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


O Contrato de trabalho intermitente tem em seu modo de contratação o seguinte: O empregado quando chamado pela empresa a realizar trabalhos remotos receberá somente pelas horas trabalhadas e poderá se vincular a outras empresas sem prejuízo recebendo as horas que trabalhou na semana ou no mês esta norma foi Criado em 2017 pelo então presidente da República Michel Temer é uma forma de trabalho que passou a vigorar no Brasil a partir da Reforma Trabalhista Lei. 13.467/17.

Aprovada pelo decreto lei nº 5.452 de 1º de Maio no ano de 1943

Entrou em vigor e teve algumas alterações em seu Dispositivo Legal, exemplificando a revogação do Caput do artigo 2º c/c com a revogação do paragrafo 1º e o reza o paragrafo 2º do Decreto Lei. 5.452/43 a CLT.

Art. 1 o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º REVOGADO

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia integre grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

O trabalhador que exerce as suas funções em regime de teletrabalho continua com a mesma retribuição?

O Código do Trabalho introduziu em seu corpo normativo o, principio de equidade que significa fazer um julgamento justo o que não se diferencia do teletrabalho, que faz jus ao um princípio de igualdade de tratamento dos direitos dirigidos, dos quais gozam os empregados no exercício de suas funções equiparados a um governo que se vale dos mesmos direitos e obrigações estabelecidas a que os demais empregados são submetidos aos mesmos regimentos.

A internet e computador ficam a cargo de quem, empresa ou trabalhador?

Aos prestadores de serviços remotos lhes serão assegurados os mesmos direitos de que gozarem os colegas que se deslocam á empresas serão submetidos a cursos de preparação na área da tecnologia, informática e na área da comunicação da qual o empregador lhes oferecerá e melhor desenvolvam suas atividades na empresa para que suba de carreira. Mas se sofrer algum acidente e/ou atrasos para se vincular no trabalho, período que terá que estar em contato com os colegas, para que não se senta isolado.

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Encontrando-se o trabalhador vinculado prestando as atividades nos moldes da empresa terá a prerrogativa de ser nomeado neste tempo em que prestar tal função colherá benefícios e gratificações por sua prestação de serviço .

E os subsídios de alimentação em teletrabalho quem têm direito?

Uma das clausulas que estão previstas no contrato de trabalho que o empregador faz ao contratar o empregado esta escrita de forma explicita pagamento em dinheiro, vale transporte, vale alimentação, habitação, vestuário, convênio médico, seguro de vida entre outras prestações. Que a empresa por força de um contrato costuma fazer, para garantir a satisfação do empregado e este venha a ser utilizado de forma útil para a empresa. Não será admitida qualquer outra forma de pagamento que envolva drogas ou até mesmo bebidas alcóolicas.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CONCLUSÃO:

Este trabalho trata-se de um artigo solicitado pelo Professor da disciplina e nele abordamos o Teletrabalho que é uma forma de trabalho remoto onde o empregar faz um contrato com o empregado, que irá prestar serviços para a empresa de seu lar. Terá total apoio de seu empregador para desenvolver as tarefas a ele submetidas. Os temas e os pontos principais abordados em nossas pesquisas esta um breve resumo de o que é Teletrabalho na legislação brasileira, traremos para fim de conhecimento de nossos leitores a Reforma Trabalhista, Lei. Nº 13.467/17, abordaremos também os artigos 75-A até o 75- E do Capitulo II, nestes cinco artigos e seus parágrafos resumiremos o que a legislação brasileira diz o que é o Teletrabalho. Trazemos em nosso artigo um gráfico e seu percentual para ilustrarmos como é a demanda na procura desta modalidade de trabalho, e após o gráfico tentamos mostrar um exemplo dos trabalhadores que ao invés de estar cumprindo com suas obrigações no seu setor de trabalho estão fazendo o uso de seus lares para cumprirem tais funções, mencionamos em nosso trabalho os representantes do empregador e dos empregados nas (CIPAS) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e tentamos mostrar que tais representantes não perderão os seus cargos por motivos torpes salvo quanto a falta disciplinar em razão de seu oficio para com a empresa fundamentamos com o artigo 165 da CLT, redação dada pele Lei. 6.514/77 comentamos um pouco sobre o trabalho intermitente, que reza o seguinte o trabalhador será chamado para fazer trabalho remoto, mas só terá direito de receber as horas trabalhadas e poderá se vincular com outras empresas se prejuízo recebendo as horas que trabalhou na semana ou no mês tratamos também de mencionar a Lei. 13.467/17 aprovada pelo Decreto Lei. 5.452/43 e seus a artigos 1º e seu então revogado art. 2° com seu paragrafo 2º que está em vigência. Fomos mais a fundo em nossas pesquisas, ilustramos que o trabalhador ao exercício de suas funções em regime de trabalho remoto continua sendo recompensado pelas horas de trabalhos prestadas semanalmente e/ou mensalmente. Procuramos abordar em nosso artigo quem fica responsável com esta inovada forma de trabalho pelos serviços de Internet, resumindo melhor quem será responsável pelo fornecimento da tecnologia como computadores é bem obvio que todos os gatos ficarão a cargo do empregador e da empresa. A propósito da retribuição devida ao trabalhador em regime de teletrabalho, têm surgido em alguns meios da comunicação social posições referindo que o subsídio de alimentação não seria devido, a uma clausula no contrato que garante os direitos do empregado como alimentação, vestuário, convênio médico, seguro de vida entre outras precauções.

REFEÊNCIAS: BIBLIOGRÀFICAS

https://teletrabalhoweb.com/15-perguntas-frequentes-sobreteletrabalho-e-legislacao-associada/ Acessado em: 20/10/21 as 17:00 PM

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm Acessado em 21/10/21 as 15h30min PM

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm Acessado em: 03/11/21 às 22h40min PM

https://www.stoodi.com.br/blog/carreira/trabalho-remoto-areas-com-potencial/ Acessado em: 04/11/21 as 23:07 PM

NBR: 6022/2018

NBR: 6023/2002

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