A busca do estado democrático de direito no direito contratual frente aos contratos de adesão

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A BUSCA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO DIREITO CONTRATUAL FRENTE AOS CONTRATOS DE ADESÃO

Os contratos em si, são definidos, primordialmente, por serem um negócio jurídico, o qual busca a discussão entre as partes, ou seja, a estipulação de clausulas, sejam elas bilaterais ou plurilaterais. Desse modo, resta dizer que interesse das partes e na forma de manifestar sua vontade determinará o conteúdo e objeto do contrato. Portanto, o contrato é um agente regulador dos interesses das partes, buscando também concretizar os interesses do contratante e contratado que, pela boa-fé objetiva e pela função que o contrato ocupa na sociedade, manifestaram sua vontade perante esse negócio jurídico.

Portanto, a afirmação de quer os contratos são um negócio jurídico privado que ele mesmo se regulamenta, que busca os interesses dos particulares, observando sempre a ordem jurídica, que lhe orienta, é válida. Demonstra-se as lições de Maria Helena Diniz (2007, p. 25).

O termo obrigação contém vários significados, o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica. Na linguagem corrente, obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas¹. Juridicamente, emprega-se esse vocábulo em acepções diferentes; afirma-se, p. ex., que o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel; que o mandatário é obrigado a aceitar a revogação do mandato ordenada pelo mandante; que os cidadãos são obrigados a pagar imposto de renda, conforme sua capacidade contributiva; que o réu tem obrigação de contestar o pedido formulado pelo autor ou os fatos em que a pretensão se funda; que os rapazes, em certa idade, são obrigados a cumprir serviço militar.

Por assim dizer, tem-se uma modalidade específica de contratos que merecem atenção, que, no caso, são os contratos de adesão.

1 CONTRATOS DE ADESÃO

Conceitualmente, pode-se definir os contratos de adesão, conforme preceitua o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), que relata: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Nessa mesma perspectiva, pode-se conceitua-lo com o seguinte amparo doutrinário de Orlando Gomes(2001, p. 117):

O conceito de contrato de adesão torna-se difícil em razão da controvérsia persistente acerca do seu traço distintivo. Há, pelo menos, seis modos de caracterizálo. Distinguir-se-ia, segundo alguns, por ser oferta a uma coletividade, segundo outros, por ser obra exclusiva de uma das partes, por ter regulamentação complexa, porque preponderante a posição de uma das partes, ou não admitir a discussão a proposta, havendo quem o explique como o instrumento próprio da prestação dos serviços privados de utilidade pública. A discrepância na determinação do elemento característico do contrato de adesão revela que a preocupação da maioria dos escritores não consiste verdadeiramente em apontar um traço que permita reconhecê-lo. Predomina o interesse de descrevê-lo ou de explicá-lo, antes que o de ensinar o modo de identificá-lo, como ocorre, por exemplo, com os que procuram caracterizá-lo pela circunstância de ter regulamentação complexa. É certo que o contrato de adesão é praticável quando os interesses em jogo permitem, e até impõem, a pluralidade de situações uniformes, de modo que, sob esse aspecto, é, com efeito, oferta feita a uma coletividade. A necessidade de uniformizar as cláusulas do negócio jurídico elimina a possibilidade de qualquer discussão da proposta, criando para o oblato o dilema de aceitá-lo em bloco ou rejeitá-lo. Nada disso o distingue porquanto tais características são comuns a outras figuras jurídicas. O traço característico do contrato de adesão reside verdadeiramente na possibilidade de predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público.

Por assim dizer, tem-se a necessidade de verificar a compatibilidade dos contratos de adesão com o Estado Democrático de Direito, tendo em vista que é apenas um dos polos cria o contrato, ou seja, padroniza as cláusulas da relação obrigacional, criando um contrato padrão; e, além disso, ele possui o papel de elaborar as cláusulas, sem discutir o contratante, isto é, ignorando o Princípio da Autonomia da Vontade. Desse modo, o poder e a estratégia estão intimamente ligados ao fato de que essa forma de contratar é de uma rigidez e unilateralidade que prejudica, limita e retira o Direito Civil Contratual dos conceitos pertinentes aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade formal entre as partes; bem como o princípio contratual da autonomia da vontade e boa-fé objetiva.

Sobretudo, a intensificação dos contratos de adesão na sociedade frente as relações de consumo estabelecem um enorme distanciamento dos paradigmas norteadores do Estado Democrático de Direito, o qual tanto lutamos desde a redemocratização.

Nesta lógica, partindo da seguinte perspectiva: aderir ao contrato é semelhante a acordar, instauramos uma sociedade em que o poder do instrumento contratual estará nas mãos das Empresas que elaboram os contratos de adesão.

Exemplifica-se nos casos de Monopólio Empresarial de uma companhia de internet ou Serviços de Água ou Energia, cujo quais são essenciais. O aderente terá que contratar os serviços, sem discussão contratual e sem a oportunidade de escolha de outra empresa, visto o Monopólio.

2 A AUSENCIA DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NOS CONTRATOS DE ADESÃO

Preliminarmente, tem-se a elencar que a Democracia trouxe diversos conceitos políticos na cultura Ocidental, conforme já foi estudado. Diante disso, tem-se a integrar que a liberdade é um ideal democrático, cujo qual consiste em um pilar político-jurídico que, adjunto com a Democracia, elenca o Estado Democrático de Direito. E, desse modo, é notório, que a ausência de liberdade fere integralmente o Estado de Direito.

Diante dessas afirmações, percebe-se que não há a configuração democracia com ausência de liberdade, e vice-versa.

Nessa concepção, tem-se a necessidade de elencar que os contratos de adesão afastam totalmente a perspectiva inicial de democracia e da definição essencial do Estado Democrático de Direito.

Tem-se a destacar ainda que os contratos de massa são produzidos para suprir a enorme necessidade trazida visto o fato do grande número de contratações, apresentando suas cláusulas predispostas, restando a parte sucumbente aceitar ou não o contrato.

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Diante disso, tem-se a necessidade de elencar que os contratos de adesão afastam toda estrutura conceitual e personalista da democracia e do Estado de Direito, por assim dizer.

REFERENCIAS

BRASIL. Código Civil 2002. BRASIL. Constituição Federal 1988.

BRASIL. Constituição Federal 1988.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo curso de direito civil: contratos, teoria geral. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SILVA, Altino Conceição. A proteção constitucional do consumidor e sua densificação normativa, Conteudo Juridico, Brasilia-DF, 2020. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43677/a-protecao-constitucional-doconsumidor-e-sua-densificacao-normativa. Acesso em: 20 ma 2021.

STUART, Luiza Checchia. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista Jus Navigandi, Teresina, 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30065. Acesso em: 13 jun. 2021.

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