O que recebo como viúva e como divorciada? 100%, 50%, 25%? Meação, herança, concorrência?

02/12/2021 às 09:39
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"RECEBER" alguma coisa em virtude da morte do outro ou do término da relação pode parecer um assunto muito embaraçoso - e na verdade é mesmo - mas não podemos perder de vista que na verdade estamos tratando de DIREITOS, reconhecidos em Lei que devem ser RESPEITADOS, seja em virtude de normas de DIREITO DE FAMÍLIA, seja por conta de normas de DIREITO SUCESSÓRIOS.

A lei é clara e define no livro do Direito das Sucessões, em seu artigo 1.829 e seguintes a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, com regras complexas e peculiares, embebidas em diversos princípios inafastáveis, onde são definidos quem receberá a herança do MORTO tão logo esse deixe esse plano, imediatamente. Por óbvio, nessas regras também deverão ser consideradas as normas do livro do DIREITO DE FAMÍLIA, especialmente aquelas relacionadas à existência de efetivo CASAMENTO (ou União Estável, já que não pode haver distinção dentre essas duas formas de FAMÍLIA para fins de direitos sucessórios/hereditários) assim como questões afetas às RELAÇÕES PATRIMONIAIS (Regime de Bens) entre o casal (especialmente a questão relativa a existência de PACTOS ANTENUPCIAIS não só prevendo os regimes já oferecidos pelo Código, mas também a possibilidade de um REGIME MISTO e diferenciado, com cláusulas personalizadas). A questão temporal também importa e deve ser considerada, já que a sucessão também é influenciada pela Lei vigente ao tempo da MORTE (art. 1.787), não devendo também ser esquecida a possibilidade da existência de um TESTAMENTO, que pode mudar toda a direção da sucessão... Esse breve apanhado serve para recordar o que sempre falamos aqui: INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, seja ele INTERVIVOS ou CAUSA MORTIS são questões altamente complexas que demandam conhecimento e dedicação, já que a própria Lei pode ser vacilante em muitos aspectos e a compreensão só exsurge se apoiada na boa DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA.

No caso ora enfocado - que inclusive - outrora já foi objeto de uma consulta real - a resposta não é tão simples quanto parece: a depender do REGIME DE BENS a (o) hipotética (o) viúva (o) pode ser contemplado (a) com MEAÇÃO (50%) e HERANÇA sobre outros bens (podendo ser concorrência, com percentual variável a depender do caso concreto) ou ainda HERANÇA INCLUSIVE SOBRE OS MESMOS BENS (ou seja, 100%, por exemplo, quando ela é única beneficiária, cf. regra do inc. III do citado art. 1.829). Pode inclusive ter DIREITO DE HABITAÇÃO - que não mais se extingue se contraído novo Casamento ou nova União Estável (novidade do CCB/2002 que muita gente boa ainda não percebeu, mesmo passados quase 20 anos do já não tão novo Código Civil - art. 1.831). Pode também - sabemos - não receber NADA A TÍTULO DE HERANÇA e somente MEAÇÃO (e mesmo assim, "talvez"), como ocorre por exemplo, na hipótese do art. 1.830 que ressalva a hipótese onde a comunhão de vidas já não mais existe de modo a justificar herança - ou seja a SEPARAÇÃO JUDICIAL ou FÁTICA maior que dois anos. Situação semelhante quando o regime é a polêmica SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.641). A regra do art. 1.832 do CCB por sua vez deixa claro que a (o) viúva receberá pelo menos 25% a título de HERANÇA quando concorrer com descendentes, na específica hipótese de ser ascendente dos herdeiros com quem concorrer. UFA!!!! - e isso não são todas as regras e princípios sucessórios - que por óbvio não poderia mesmo esgotar numa postagem de caracteres limitados - mas fica de pé, desde já, o convite ao (à) nobre leitor (a) à revisão, no livro das Sucessões da Lei 10.406/2002.

Por ocasião do DIVÓRCIO muitos também são os pontos que devem ser analisados, especialmente no que diz respeito às regras do regime de bens e as importantes e sempre lembradas aqui CLÁUSULAS RESTRITIVAS que podem representar verdadeira surpresa negativa em face de eventual cônjuge que almejava amealhar parte do patrimônio de família. Cláusulas como a INCOMUNICABILIDADE podem efetivamente salvar e preservar o patrimônio familiar de casamentos e uniões desastrosas... A MEAÇÃO é a regra do regime padrão (Comunhão Parcial de Bens), porém sobre os bens adquiridos onerosamente a partir do casamento - mas também é sabido que as exceções existem (art. 1.658/1.659). Enfim, tudo isso serve para exemplicar a importância do exame detalhado de cada caso concreto considerando as peculiaridades da Lei e da jurisprudência.

POR FIM, exemplifica bem a jurisprudência mineira sobre os cuidados que devemos ter ao tratar de Partilha de Bens, especialmente quando presente TESTAMENTOS:

"TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - VALIDADE - PLANO DE PARTILHA FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO REGISTRADO - NULIDADE - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE/INCOMUNICABILIDADE - BENS DA LEGÍTIMA - VALIDADE - ABERTURA DA SUCESSÃO SOB O CC/16 - EFICÁCIA - DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. - A validade do testamento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes na data de sua confecção - A eficácia das cláusulas testamentárias se dá com o cotejo entre as disposições contidas testamento e as regras vigentes na data da morte do testador/abertura da sucessão. Momentos diferentes de validade e de eficácia das cláusulas testamentárias - É válida e eficaz a cláusula testamentária que estabelece cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade instituída sobre os bens da legítima, se a abertura da sucessão se deu na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.723 CC/16)- Padece de nulidade o plano de partilha que desconsidera a última vontade do testador, manifestada em testamento registrado". (TJMG. 10024980115711006. J. em: 02/04/0018)

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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