Aposentadoria Especial

02/12/2021 às 15:12
Leia nesta página:

A aposentadoria especial é uma das mais benéficas modalidades de aposentadoria e não é qualquer segurado da Previdência Social que pode se aposentar por ela.

Isso porque, ela é devida aos segurados que exercem suas atividades insalubres ou perigosas, que podem gerar prejuízo a sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Os agentes nocivos à saúde podem ser químicos, físicos ou biológicos e a exposição deve ser permanente e ininterrupta em níveis acima dos permitidos em Lei. É muito importante ter isso em mente para que você identifique se tem direito ou não a aposentadoria especial.

Os agentes nocivos à saúde podem ser conceituados como uma condição de trabalho que faz mal à saúde do trabalhador, sendo eles agentes físicos, químicos ou biológicos.  

Não se preocupe, eu vou te explicar o que é cada um agora.

  • Agentes físicos: A legislação aplicável descreve como agentes físicos prejudiciais à saúde o ruído acima do permitido, o calor intenso, o frio excessivo, o ar comprimido e outros.

O agente insalubre mais comum é o ruído, que hoje tem como limite máximo 85 dB(A). Sendo assim, se você já trabalhou exposto a um ruído acima desse valor, a sua atividade é considerada especial.

Para se aprofundar, você pode acessar a lista completa das quantidades dos agentes físicos na NR 15, anexos I, II, III e VIII.

  • Agentes químicos: A legislação também nos dá exemplos dos agentes químicos, como arsênio, benzeno, iodo, cromo e outros.

Você também pode ver a lista completa de agentes químicos na NR 15, nos anexos V, XI e XII.

  • Agentes biológicos: são agentes qualitativos, ou seja, a simples presente deles no trabalho já gera direito a períodos especiais. Os principais agentes biológicos são: vírus, bactérias, fungos, acidentes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; esgotos, lixo urbano e outros.

Ainda, a legislação traz níveis de insalubridade e periculosidade. Sendo que alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Portanto, quanto mais lesivo o agente, menos tempo de contribuição o trabalhador precisa para se aposentar. Veja:

  • 15 anos (grau máximo). Caso de trabalhadores de minas subterrâneas;

  • 20 anos (grau moderado). Exposição à amianto e trabalhadores de minas acima da terra;

  • 25 anos (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, médicos, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intensos, etc

Mas infelizmente, a Reforma da Previdência trouxe várias mudanças a esse tipo de aposentadoria que não são benéficas a esses trabalhadores.

E, ainda, tem um Projeto de Lei Complementar (PLP 245/2019) que vai trazer quais são as profissões que terão direito a aposentadoria especial. Sendo assim, se a sua profissão não constar nela, você não terá direito a aposentadoria especial.

Mas saiba, a Reforma da Previdência não alterou a lista de profissões, mas mudou os requisitos para conquistar essa aposentadoria.

E, por falar nas profissões que dão direito a essa aposentadoria mais rápida e com cálculo de Renda Mensal Inicial mais benéfico, você precisa saber que até 1995, a lei definia de forma clara quais eram as profissões protegidas pela aposentadoria especial, e se você fizesse parte dessa lista, você teria direito por enquadramento a esta modalidade de aposentadoria.

Vamos ver algumas delas:

  • médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;

  • metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;

  • bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;

  • frentistas de posto de gasolina;

  • aeronautas ou aeroviários;

  • telefonistas ou telegrafistas;

  • motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;

  • operadores de máquinas de raios X.

Todas as profissões estão previstas nos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Então você me pergunta: Só posso ter direito a aposentadoria especial se minha profissão estiver nesta lista? A resposta é não. Pois há possibilidade de conseguir o reconhecimento da atividade especial se o segurado tiver documentos que comprovem isso, o mais comum é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário).

Esse documento é preenchido com base em outro documento chamado LTCAT (Laudo técnico das Condições Ambientais de Trabalho), que é feito por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esses documentos comprovam a exposição aos agentes nocivos e atestam que seus efeitos não podem ser neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção (EPIS).

APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma, eram:

  • 25 anos de atividade especial de risco baixo (quase todos os casos);

  • 20 anos de atividade especial de risco médio (Trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra);

  • 15 anos de atividade especial de risco alto (trabalho em minas subterrâneas)

Além disso, era necessário cumprir a carência de 180 meses de contribuição ao INSS.

Indo adiante, nós sempre recebemos a seguinte pergunta: não tenho os 25 anos de atividade especial, mas tenho um período, posso juntar com o de atividade comum para me aposentar?

E a resposta é sim, você pode converter o período especial e antecipar a sua aposentadoria.

A conversão se dá por uma multiplicação, sendo o fator de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres.

Vamos a um exemplo: Felipe tem 10 anos de atividade especial. Depois passou a trabalhar na atividade comum. Como ela tem 10 anos de atividade especial, ele pode usar este período para adiantar a sua aposentadoria por tempo de contribuição. Veja:

  • 10 anos x 1,4 (fator de multiplicação) = 14 anos de tempo de contribuição.

  • Assim, ele ganhou 4 anos a mais pela atividade especial que foi convertida em comum e precisará de menos 4 anos para se aposentar.

Mas não se esqueça, essa conversão somente é possível antes da Reforma da Previdência que ocorreu em 13/11/2019.

E como ficou após a Reforma da Previdência? Vamos ao próximo tópico.

APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial ficou mais difícil de ser alcançada, sendo ela uma das modalidades de aposentadoria que mais teve mudanças.

Agora, duas são as formas de conseguir a aposentadoria especial:

1º REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas ainda não tinha completado os requisitos para se aposentar. Agora, você precisará cumprir:

  • 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) +`15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

O ponto positivo é que você poderá utilizar na pontuação os tempos de tempo de contribuição que não foram exercidos na modalidade especial. Então se você trabalhou um tempo em atividade comum, poderá somar esse tempo a atividade especial para chegar à quantidade de pontos necessária à aposentadoria.

Mas mesmo assim, a pontuação mínima posterga demasiadamente a possibilidade de aposentadoria dos segurados especiais, vou te dar mais um exemplo pra que você entenda bem.

Jorge tem em 2019, 40 anos de idade e 22 anos de atividade especial. Na regra antiga, ele iria se aposentar em 2022 com uma aposentadoria especial por risco baixo.

No entanto, com a regra de transição, ele só atingirá os requisitos da aposentadoria especial em 2031. 9 anos depois.

Pra quem está nessa situação sugiro que faça um planejamento previdenciário para verificar a possibilidade de uma outra modalidade de aposentadoria ou mesmo se há algum período para reconhecimento, para aumentar o tempo de contribuição.

2º REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL REGRA PERMANENTE COM IDADE MÍNIMA

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Essa regra é a nova regra permanente para aposentadoria especial e se aplica a quem começou a trabalhar depois da Reforma da Previdência.

Os requisitos dessa regra são:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Então agora além de cumprir todo o tempo de contribuição necessário a atividade especial que coloca a sua saúde em risco, você ainda precisará cumprir uma idade mínima.

E para piorar a situação, não é mais permitido a conversão do tempo em atividade especial exercido após a reforma da previdência em comum.

O cálculo da aposentadoria especial também foi modificado. Então, o valor da aposentadoria especial para quem se aposentar após a Reforma, será da seguinte forma:

  • Média de todos os seus salários de julho de 1994 ou de quando começou a contribuir até o mês anterior a aposentadoria;

  • Desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;

  • Para quem trabalha em minas subterrâneas (atividade de alto risco), o acréscimo será de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para homens e mulheres.

Recapitulando, se você cumpre o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (25,20 ou 15 anos) antes da Reforma (13/11/2019), você possui direito adquirido e pode se aposentar com a regra anterior. Sem qualquer regra de transição, idade e piora no cálculo.

Isso vale mesmo que você ainda não tenha comprovado a atividade especial pelos documentos que eu falei no início desse artigo ou se o INSS não reconheceu também o seu período especial.

Caso você queira também antecipar a sua aposentadoria, fazendo a conversão do tempo especial em comum, você pode, desde que o tempo seja anterior a Reforma da Previdência.

É super importante que você saiba, ainda, que mesmo que você utilize o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ele não anula o direito ao benefício de aposentadoria especial. Isso porque o STF já pacificou o entendimento de que, no caso de exposição do empregado a ruídos intensos, como os motoristas de ônibus ou metalúrgicos, o EP não pode ser utilizado como justificativa para negar concessão da aposentadoria.

E isso vale mesmo após a Reforma da Previdência.

Agora você já sabe muito sobre a aposentadoria especial antes e depois da Reforma da Previdência. A minha sugestão é que já comece a preparar a documentação necessária para requerer sua aposentadoria. Já faça os requerimento do seu PPP e LTCAR e conte conosco para qualquer dúvida ou mesmo para a realização desse serviço.

E para te ajudar com isso, também fizemos um conteúdo completo sobre a importância do Planejamento Previdenciário para a Aposentadoria Especial, recomendo a leitura!

E, olha, se você ficou com alguma dúvida e precisa de apoio especializado para resolver algum problema da sua aposentadoria por idade, entre em contato conosco e nos explique sua situação, teremos o prazer em te ajudar!

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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