O Direito Internacional Público como Garantia Universal da Vida e Dignidade Humana no Mundo Pós Guerra

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Resumo

A II Guerra Mundial deixou um legado que vai além das vidas perdidas, do patrimônio privado e cultural destruídos e dos prejuízos econômicos. As barbáries cometidas fizeram os grandes líderes daquela época constatarem que a humanidade estava em risco. Não havia mecanismos fortes o suficiente para conterem uma nova guerra e nem garantirem a vida e a dignidade das pessoas ao redor do globo. Baseado nisso, criou-se a Organização das Nações Unidas (ONU), com objetivos sólidos de garantir a paz mundial e dignidade às pessoas. Como decorrência direta da guerra, o mundo adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como princípios norteadores dos direitos dos homens. Ainda que a declaração não tivesse força de lei, visto que não era um tratado, acordos internacionais posteriores foram criados e firmados internacionalmente para corrigir essa lacuna. Com isso, como se tratam de direitos fundamentais do ser humano, consideram-se os princípios da Declaração Universal como normas de jus cogens. Este artigo tem como objetivos discorrer sobre os efeitos da II Guerra no Direito Internacional Público, sobre os mecanismos de proteção supranacional da humanidade e sua eficácia.

Palavras-chave: Declaração Universal dos Direitos Humanos; direitos fundamentais; jus cogens

Abstract

The II World War left a legacy that goes beyond the lives lost, the private and cultural heritage destroyed and the economic losses. Due to all the barbarities, the great leaders of that time realized that the humanity was at risk. There werent strong enough mechanisms to contain a new war, nor to guarantee the life and dignity of all the people around the globe. Based on that, it was created the United Nations (ONU), with solid goals to ensure global peace and dignity to people. As a direct result of the war, the world adopted the Universal Declaration of Human Rights as guiding principles of the rights of men. Although the declaration had not the force of law, since it was not a treaty, international agreements were further created and internationally signed to address this gap. Based on this, as the Declaration refers to fundamental rights of human beings, its principles are considered jus cogens norms. This article aims to discuss the effects of the II War to the International Law, as well as the supranational protection mechanism for the humanity and its effectiveness.

Keywords: Universal Declaration of Human Rights; fundamental rights, jus cogens

Introdução

Considera-se o nascimento do direito internacional público (DIP) em 1648, quando dos Tratados de Münster e Osnabrück, também conhecidos como Paz de Vestfália, firmado pelos príncipes católicos e protestantes para dar fim à Guerra dos Trinta Anos (Ferreira, 2010).

Desde então, observava-se que o DIP primava por estabelecer acordos quanto a questões políticas, territoriais, religiosas e econômicas que assolavam os Estados.

No entanto, após os horrores da II Guerra Mundial, constatou-se o alto nível de vulnerabilidade da humanidade diante da inexistência de um órgão regulador de poder global que garantisse proteção supranacional aos seres humanos.

Diante da ineficiente Liga das Nações, criou-se em substituição a esta, em 1945, a mais importante organização intergovernamental de promoção da cooperação internacional: a Organização das Nações Unidas (ONU). Seus objetivos são manter a paz e segurança internacional, garantir os direitos humanos, promover o desenvolvimento econômico e progresso social, proteger o meio ambiente e prover ajuda humanitária em casos de fome, desastres naturais e conflitos bélicos.

Ainda em decorrência das atrocidades da II Guerra, foi proclamada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Ela estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

No entanto, a DUDH constituiu apenas a primeira fase do processo de garantias fundamentais: a segunda fase viria com a criação de pactos ou acordos internacionais de conteúdo específico que desenvolvessem os princípios da Declaração. Os principais deles são: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (que tratam do procedimento de queixa e da pena de morte) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional. O conjunto desses documentos formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos (CIDH).

A princípio, são os pactos internacionais decorrentes da DUDH, firmados por múltiplas nações, que se constituem nos mecanismos essenciais de efetividade dos direitos fundamentais, pois eles asseguram, por consequência, a positivação interna dos acordos feitos.

Embora a CIDH seja um compromisso de múltiplos Estados, observam-se recorrentemente casos de não observância de suas normas. O trabalho escravo, genocídio, feminicídio são algumas das ocorrências que persistem no mundo. Baseado nisso, existem as cortes internacionais que julgam casos de desrespeito às regras cogentes. Sem eles, não se garantiriam a eficácia dos acordos internacionais firmados.

O presente artigo tem como objetivos: explanar sobre a II Guerra Munidal como razão da guinada do direito internacional público quanto à garantia da proteção supranacional aos direitos humanos; os mecanimos de concretização da proteção internacional aos homens; e a eficácia dessas normas cogentes.

Desenvolvimento

Os Horrores da II Guerra

Em setembro de 1939 inciava um dos períodos mais sombrios e dolorosos da história: a II Guerra Mundial. Mais de cinquenta milhões de mortos e vinte e oito milhões de mutilados foram parte do resultado do conflito bélico que reuiniu 72 nações ao ataque onde não houve, na prática, a distinção entre civis e militares como alvo. Os ataques às cidades, hospitais, indústrias, faziam parte da estratégia militar dos exércitos que a chamavam de guerra psicológica ou guerra do desgaste.

Com um custo de cerca de um trilhão e 500 bilhões de dólares, mais de 110 milhões de homens e mulheres se mobilizaram para o ataque e a defesa, usando seu engenho para criar métodos e instrumentos mais eficientes de matar.

O Partido Nazista investiu em programas científicos para alavancar esses instrumentos. Souza (2015), destaca os aviões bombardeiros, bombas inteligentes guiadas via radiocontrole e veículos não tripulados como aprimoramentos do exército nazista. Hamann (2011) cita outros avanços tecnológicos do exército alemão: acessórios de visão noturna para rifles, caças com turbinas a jato e mísseis guiados à distância.

Para concluir seu projeto de exterminação dos judeus, Hitler impôs um programa de limpeza étcnica que incluía deportações, evacuações em massa, expurgos, migrações forçadas, prisões e, finalmente, o extermínio planejado de seis milhões de pessoas. Hitler associou o plano do genocídio à necessidade econômica da época e, em parceria privada, criou campos de concentração para onde os judeus seriam encaminhados para trabalhos forçados. Eles serviriam de mão de obra para a indústria química. Por isso a inscrição no portão de entrada do campo de concentração em Aushwitz Arbeit macht frei (O trabalho liberta). Esse foi, originalmente, o primeiro objetivo da criação dos campos de concentração (Miranda, 2007).

No entanto, a partir da invasão à URSS, a alta cúpula nazista percebeu que seria inviável manter todos os prisioneiros judeus vivos em campos de concentração, pois seriam milhões deles capturados. Então decidiu-se, sem piedade, em iniciar o assassinato em massa.

Assim, esses campos se tornaram, essencialmente, o armazém temporário dos judeus que seriam presos, torturados, privados de comida, forçados a trabalhos desgastantes, a se tornarem cobaias de experiências médicas e, finalmente, mortos (Browning, 2004).

Para conseguir exterminar essa etnia, fazia-se necessário aprimorar as técnicas de homicídio em massa. Os nazistas então dedicaram-se à criação daquilo que veio a se chamar futuramente de indústria da morte: fuzilamentos em massa e depois a intoxicação coletiva por meio de chuveiros por onde jorrava monóxido de carbono canalizado ou ácido cianídrico. Sem perder o foco econômico, os restos mortais eram aproveitados como matéria prima para fazer sabão. A indústria da morte atingia seu ápice.

É válido ressaltar que não somente os judeus sofreram extermínio: também os soviéticos, dissidentes políticos poloneses, homossexuais, ciganos e testemunhas-de-jeová.

Ademais, casos de estupro coletivo (contra mulheres da população invadida e contra alemãs) são narrados por historiadores.

Mecanismos Supranacionais de Garantia à Vida

A II Guerra se iniciou em decorrência de questões mal resolvidas da I Guerra. A Liga das Nações, criada ao fim da primeira guerra com a meta de evitar a segunda, fracasou em seu objetivo. Diante disso, ela foi substituída pela ONU, criada em 1945 a partir da Conferência de São Francisco.

A Carta das Nações Unidas foi assinada, inicialmente, por 51 países. Seu grande intento imediato era evitar uma próxima guerra mundial por meio de relações amistosas entre os países para resolver conflitos. A Carta afirma em seu preâmbulo:

Nós, os povos das Nações Unidas, decididos a: preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade; a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas. (Carta das Nações Unidas, 1945)

Tem como seu principal objetivo:

Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz. (Carta das Nações Unidas, 1945)

Constituem também objetivos da ONU: desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos e ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos (Accioly, 2009).

A ONU é constituída por seis órgãos principais, associados a ela por meio de acordos especiais, além de programas específicos. Seus principais órgãos são: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte Internacional de Justiça e Secretariado.

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A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo que tem como atribuições principais discutir, iniciar estudos e deliberar sobre qualquer questão que afete a paz e segurança em qualquer âmbito, exceto quando a mesma estiver sendo debatida pelo Conselho de Segurança; receber e apreciar os relatórios do Conselho de Segurança e demais órgãos da ONU e eleger membros do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela.

O Conselho de Segurança (CSNU) trata dos assuntos relacionados à paz e à segurança internacionais. Ele pode decidir sobre medidas a serem adotadas em relação aos Estados cujas ações não estejam de acordo com as normas relativas à paz e à segurança internacionais. Dentre as decisões que podem ser tomadas estão o embargo de armas, sanções abrangentes e até mesmo a autorização de intervenção armada. Essas medidas são manifestações impositivas da autoridade do CSNU, pois dispensam o consentimento das partes em conflito.

O Conselho Econômico e Social é o órgão coordenador do trabalho econômico e social da ONU, das Agências Especializadas e das demais instituições integrantes do Sistema das Nações Unidas. O Conselho formula recomendações e inicia atividades relacionadas com o desenvolvimento, comércio internacional, industrialização, recursos naturais, direitos humanos, condição da mulher, população, ciência e tecnologia, prevenção do crime, bem-estar social e muitas outras questões econômicas e sociais.

O Conselho de Tutela foi criado com o propósito de auxiliar os territórios sob tutela da ONU a constituir governos próprios e, após anos de atuação, foi extinto em 1994 quando Palau (no Pacífico), o último território sob tutela da ONU, tornou-se um Estado soberano.

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), também conhecida como Tribunal de Haia, é o principal órgão judiciário da Nações Unidas. A função da Corte é a de solucionar, em concordância com o direito internacional, disputas legais submetidas por Estados, além de oferecer pareceres consultivos sobre questões legais apresentadas por órgãos autorizados da ONU e outras agências especializadas.

O Secretariado presta serviço a outros órgãos das Nações Unidas e administra os programas e políticas que elaboram. Seu chefe é o secretário-geral, que é nomeado pela Assembleia Geral, seguindo recomendação do Conselho de Segurança.

Em 1948, a Assembleia Geral adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como conjunto de princípios que norteariam os direitos humanos a partir daquele momento para todos os indivíduos do globo. Essa era a resposta dos líderes mundiais às atrocidades da guerra. Nela constavam direitos civis, políticos e econômicos básicos e comuns a todos os seres humanos. O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta (Mazzuoli, 2009).

A DUDH foi a primeira etapa do processo de concatenação e formalização da nova ideologia humanitária. A segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois pactos, um sobre direitos civis e políticos, e outro sobre direitos econômico, sociais e culturais. Nesse intervalo, a ONU vinha aprovando várias convenções sobre direitos humanos. A última etapa consistiria na criação de mecanismos capazes de assegurar a efetividade global desses direitos, o que se verá mais adiante (Comparato, 2005).

O documento foi apresentado na primeira Assembleia Geral da ONU em 1946 e repassado à Comissão de Direitos Humanos para que fosse usado na preparação de uma declaração internacional de direitos. Na primeira sessão da comissão em 1947, seus membros foram autorizados a elaborar o que foi chamado de esboço preliminar da Declaração Internacional dos Direitos Humanos.

Um comitê formado por membros de oito países recebeu a declaração e se reuniu pela primeira vez em 1947. Ele foi presidido por Eleanor Roosevelt, viúva do presidente americano Franklin D. Roosevelt. O responsável pelo primeiro esboço da declaração, o francês René Cassin, também participou.

O primeiro rascunho da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que contou com a participação de mais de 50 países na redação, foi apresentado em setembro de 1948 e teve seu texto final redigido em menos de dois anos.

O artigo primeiro da DUDH "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade" revela uma clara inspiração e referência à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto da Revolução Francesa.

A origem do conceito dos direitos humanos está na filosofia dos "direitos naturais", que seriam supostamente atribuídos por Deus.

Comparato (2005) faz um esclarecimento importante sobre a Declaração:

Tecnicamente, a DUDH é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi por essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar à adoção ulterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto (Comparato, 2005).

Ainda sobre o poder vinculante da DUDH, o autor expõe o que, na prática, a Declaração representa na sociedade internacional: um conjunto de normas cogentes que independem da assinatura formal do tratado:

Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacional, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas. É óbvio que a mesma distinção há de ser admitida no âmbito do direito internacional (Comparato, 2005).

Os dois pactos que deram força jurídica à Declaração foram: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (que tratam do procedimento de queixa e da pena de morte) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional.

Tais pactos foram provenientes de um debate na Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a edição de um pacto que reunisse todos os direitos da pessoa humana. O projeto foi submetido ao Conselho Econômico e Social para que esses direitos constassem no documento.

Desse debate, dois modelos foram propostos: um que abarcasse todos os direitos; e, outro que fizesse uma separação. De um lado os Civis e Políticos, e do outro os Econômicos, Sociais e Culturais.

Em 16 de dezembro de 1966 a Assembleia Geral adotou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (a par do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais), cuja entrada em vigor na ordem internacional ocorreu a 23 de Março de 1976, em conformidade com o seu artigo 49º.

O Artigo 1º do Pacto afirma que todos os povos têm o direito à livre determinação e que em virtude desse direito são livres de escolher o seu estatuto político.

A estes direitos formais acrescentam-se outros direitos políticos e o direito de fazer campanha enunciados no pacto e que são essenciais ao regular desenvolvimento do processo eleitoral: o direito a não ser prejudicado pelas suas opiniões e o direito à liberdade de expressão (art. 19º); direito de reunião (artigo 21º) e o direito à liberdade de associação (art. 22º). Esses são os chamados "direitos de primeira geração", ou seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política.

Os Protocolos Facultativos que se seguiram ampliam determinadas disposições do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: um estipula que os particulares podem apresentar denúncias e o outro defende a abolição da pena de morte.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi internalizado no sistema jurídico por meio do DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais enuncia que os Estados signatários devem garantir a concessão de direitos econômicos, sociais e culturais às pessoas físicas, incluindo os direitos de trabalho e o direito à saúde, além do direito à educação e à um padrão de vida adequado.

Esse pacto foi internalizado no sistema jurídico por meio do DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992.

De acordo com Monteiro (2011), a diferença essencial entre os dois pactos é a que fez originar dois documentos distintos. Enquanto o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos cria a obrigação do Estado de "tomar as providências necessárias", inclusive de natureza legislativa, para "garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto", o tratado referente aos direitos econômicos, sociais e culturais prevê a adoção de medidas, tanto por esforço próprio como pela cooperação e assistência internacionais, "que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto".

Com a entrada em vigor, os dois pactos internacionais deram obrigatoriedade jurídica a muitos das disposições da Declaração Universal para os Estados que os ratificaram.

Ambos os Pactos, juntamente com a Declaração Universal e os Protocolos Facultativos, constituem a Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights).

Embora na prática as Nações Unidas sejam incapazes de agir de maneira significativa contra os abusos de direitos humanos sem uma resolução do Conselho de Segurança, ela tem papel importante na investigação e no relatório de tais crimes.

A Eficácia das Normas de Direitos Humanos

Muito embora estivesse desde sua origem a expressa necessidade de criação de estruturas que garantissem a efetividade universal dos direitos humanos, até hoje tais estruturas não foram criadas. Comparato (2005) conclui que o máximo que se conseguiu foi instituir um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um protocolo facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos.

Cunha (2006), indica que o principal problema ocorre porque esse documento não está relacionado à sua vigência, mas sim, à sua efetividade, ou seja, à realização prática do que foi estabelecido em norma. Assim, a não efetividade dos direitos ditados pela Declaração Universal pode assumir a forma de violações, como a do não-reconhecimento, ou da supressão desses direitos.

Para Mazzuoli (2004), esse problema surge devido à falta de mecanismos de proteção próprios da DUDH, sendo que, por isso, procura-se firmar vários pactos e convenções internacionais a fim de assegurar a proteção dos direitos dos homens.

No plano coercitivo, a Corte Internacional de Justiça (Tribunal de Haia), assim como as cortes regionais específicas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Tribunal Europeu de Direitos Humanos, fazem o papel do órgão judiciário que julga as violações.

O acesso do indivíduo às cortes internacionais não se dá de forma direta, mas através da comissão de direitos humanos que, após apreciação, poderá levar a pretensão ao tribunal.

Conclusão

Talvez seja cruel afirmar que a II Guerra trouxe um benefício global à população, sem precedentes. O fato é que, embora nem todos os líderes tivessem sido imparciais ao reconhecerem os horrores da guerra, as barbáries foram reveladas e a liderança mundial tomou ações emergenciais para evitar uma terceira guerra.

Todos os esforços para a criação da ONU e a consequente adoção da Declaração Universal dos Direitos da Humanidade, onde se estabeleciam que todas as pessoas do mundo eram iguais, livres e detentoras de direitos internacionais, marcou o início de uma nova era: um mundo que trabalhava conjuntamente para estabelecer princípios internacionais de respeito mútuo.

Ainda que a declaração não gozasse inicialmente de eficácia devido à interpretação purista de sua origem, pactos posteriores foram firmados para corrigir essa possível interpretação. Assim, os direitos humanos ganharam um motivo extra para justificar aquilo que já se havia entendido na prática: a Declaração Universal se tornava um conjunto de normas jus cogens, pois tratava dos direitos fundamentais de cada ser humano.

Há ainda muito o que se evoluir em termos de direitos humanos: escravidão, tráfico de pessoas, guerras civis, apátridas são até os dias atuais uma realidade. O próximo passo poderia ser o acesso direto de indivíduos às cortes internacionais.

Referência Bibliográfica

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BREITMAN, Richard & KNOPF, Alfred.The Architect of Genocide: Himmler and Final Solution, 1991.

BROWNING, Christopher. The Origins of the Final Solution, 2004.

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COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, 4a. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 4 armas assustadoras usadas pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial

CUNHA, Renan Severo Teixeira. Sobre soberania, hegemonias e Direitos Humanos. Revista Jurídica. Campinas, 2006.

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MAZZUOLI, Valério de Oliveria. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2009.

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MONTEIRO, Adriana Carneiro. Introdução ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em www.dhnet.org.br, acessado em 15/09/2016.

SOUZA, Ramon de. Em:  Tecnologia Militar, 2015. Disponível em http://www.tecmundo.com.br, acessado em 15/09/2016.

Sobre a autora
Nathália Magna Medeiros Adolfs

Graduanda em Direito na Universidade Federal do Amazonas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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