Estudo sobre constitucionalismo incluindo: o latino-americano e no brasil com breve relato das constituições nacionais.

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Introdução

A presente pesquisa disserta sobre o Constitucionalismo e visa de forma clara, objetiva investigar os conceitos gerais e algumas fases desde a Antiguidade até os dias atuais, mostrando definições acerca do Mundo bem como revisitar sua história na América Latina e no Brasil. Será abordado fatos e definições perpassando por constituições que contribuíram para o entendimento deste brilhante contexto histórico e jurídico.

Na busca por conceituar o proposto, logo, nota-se que não se encontra uma única definição sobre o Constitucionalismo. André Ramos, em uma primeira concepção emprega-se o movimento político-social com origens históricas bastante remotas para que de forma geral seja possível limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, se tem a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Já em uma terceira concepção possível, pauta sobre propósitos mais latentes e atuais das constituições nas diversas sociedades.  Em uma ideia mais restrita, o constitucionalismo é subjugado à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.[2]

Este estudo remonta seu método a uma pesquisa bibliográfica trazendo conceitos a fim de construir e pautar as discussões encontradas  acerca do solicitado na graduação em curso na disciplina de Direito Constitucional I,[3] embasado em autores diversos mantendo uma didática evolutiva de forma cronológica de modo a contextualizar o constitucionalismo em sentido geral na América Latina e as constituições brasileiras.

1- Constitucionalismo 

Os movimentos sociais, que acompanham os acontecimentos historicamente relevantes em que os seres humanos buscam reconhecimento de direitos fundamentais com acordos e negociações políticas na intenção de limitação do poder e a organização do Estado por meio de uma Constituição segundo pesquisadores, pode ser considerado Constitucionalismo. Não obstante também é um movimento jurídico, graças às construções de teorias, desde a busca inicial pela força normativa da Constituição modificando a realidade poderosa de um Estado, até as teorias jurídicas mais modernas promulgando um documento escrito.[4] Nesse sentido, assevera Luís Roberto Barroso, que o Constitucionalismo significa Estado de direito, poder limitado e respeito aos direitos fundamentais.[5]

Devido aos movimentos homogêneos sobre o tema mais de um tipo de constitucionalismo pode ser reconhecido como uma base ideológica que fixa o princípio do estado enquanto governo limitado e desta forma garantindo os direitos fundamentais, iniciais da organização político-social de uma comunidade. Portanto, os movimentos constitucionais primários da constituição em sentido moderno possuem diversas fontes localizadas em espaços históricos, geográficos e culturais diferenciados.

Nas primeiras civilizações o constitucionalismo ou pré-constitucionalismo surgi junto com o homem primitivo como garantia de perpetuação da espécie, tanto quanto os momentos políticos e históricos dessas civilizações primitivas vinculadas ao desenvolvimento cíclico do direito, uma vez que este modifica junto com a sociedade, culminando na auto-organização destes povos. Ainda sim existem registros das primeiras normas escritas como o código Hamurabi que se baseava nas leis sumérias.[6] Sendo assim, onde havia uma sociedade politicamente organizada, já existia uma constituição, pelo menos em sentido material, fixando-lhe os fundamentos e as diretrizes de sua organização de forma não escrita.

Desta forma algumas doutrinas reconhecem que nos primórdios da civilização existiram movimentos constitucionalistas como observado pelo renomado jurista Karl Loewenstein quando reconheceu demonstrações de constitucionalismo em tempos antigos, como na organização do povo Hebreu, pautado na conduta dos profetas anciãos, que tinham como prerrogativa a fiscalização dos atos do poder público para que não desrespeitasse os parâmetros bíblicos bem como, nas Cidades-Estados gregas, no século V a.C.,os cidadãos atuavam nesse processo político seja elegendo os governantes, seja tomando diretamente na Assembleia as principais decisões políticas (vigorava uma democracia direta).[7]

Após a idade antiga partes das doutrinas apresentam na idade média o constitucionalismo como marco histórico firmado na Magna Carta em 1215. Assinada pelo Rei João da Inglaterra conhecido como João sem terra após perder a batalha contra o Papa, o rei da França e os barões da Inglaterra. Ficaria estabelecido uma certa proteção das minorias. Por esse documento, o rei comprometeu-se a respeitar os direitos dos nobres e da Igreja, diminuindo os abusos da administração e da Justiça e não estabelecer impostos sem o prévio consentimento dos seus subordinados fiéis, os senhores feudais e burgueses.

Na sequência, já na Idade Moderna, outros instrumentos jurídicos, inspirados pela Magna Carta, foram materiais históricos e formativos em formas de pactos e cartas de franquia como as concebidas: a Petition of Right - a Petição de Direitos - ( de 1628), Habeas Corpus Act (de 1.679), Bill of Rights - Lista de Direitos - (de 1.689) e Act of Settlement - Ato de Estabelecimento - (1.701), os quais estabeleciam uma série de direitos individuais a determinados homens.[8]

Outro fato importante na evolução do constitucionalismo  ocorreu nas colônias norte-americanas citando os contratos de colonização que eram acordos, firmados por mútuo consenso entre os colonos e colonizadores da América do Norte, visando o Princípio da Igualdade, os quais abrangiam as regras que iriam reger o convívio social daqueles peregrinos ingleses. Neste sentido, deixando de lado a análise das - eras - doutrinas estabelecem o Constitucionalismo Antigo dentro do que considerava os movimentos constitucionais findando no início do século XVIII.

A partir deste século surge o constitucionalismo moderno durante a idade contemporânea abarcando as concepções anteriores e preconizando as constituições escritas para iluminar expressões que tratavam dos direitos e liberdades além de limitar o poder do Estado por instrumentos escritos de normas constitucionais caracterizadas pela: publicidade, clareza e pela segurança se tornando um documento acessível ao povo, deixando de ser um contrato social para se tornar o documento de maior relevância jurídica de ordenamento do Estado, em sentido revolucionário rompendo com as ordens jurídicas vigentes até o momento histórico. De marco importante se registrou a criação das constituições dos Estados Americanos, pela edição da Constituição norte-americana de 1787 e pela Revolução Francesa, em 1789 (baseada na contenção do poder e na defesa dos direitos individuais).[9]

Na constituição francesa se destinou o preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, contrapondo o absolutismo que reinava, no período citado como Iluminista desencadeando as revoluções liberais, suscitando no chamado constitucionalismo liberal, que prega a liberdade dos cidadãos, individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.[10] A doutrina ainda apresenta uma segunda geração de direitos e que teve como marco a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar da Alemanha de 1919.

Seguindo o processo evolutivo se tem o Constitucionalismo Contemporâneo com a ideia de ser Globalizado, centra-se em que Uadi Lamêgo Bulos chamou de - Totalitarismo Constitucional - dotadas de conteúdo social e de normas programáticas, tendentes a um dirigismo constitucional com metas a serem alcançadas pelo Estado e com a criação e aplicação de programas de governo.[11] A partir desta acepção, André Ramos Tavares define como constitucionalismo da verdade identificando duas categorias de normas: Uma parcela, que é constituída de normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados; E outra, a sorte, com normas que não são implementadas por simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis. Ainda sim o autor escreve:                                  

As primeiras precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro. As segundas precisam ser cobradas pelo Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos, a participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério Público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais.[12]

            Partindo destes princípios - de o texto constitucional fixar regras para dirigir as ações governamentais - evoluímos para uma perspectiva de dirigismo comunitário, definido como constitucionalismo globalizado, o qual busca a expansão e a proteção dos direitos humanos mundialmente.

No final do século XX, surgem os chamados direitos de 3.º geração (dimensão), caracterizados pela preocupação com a paz mundial, meio ambiente, desenvolvimento, autodeterminação dos povos, patrimônio comum da humanidade, comunicação etc, todos eles justificados pelo valor da fraternidade e solidariedade.[13] Deste modo podendo ser chamado de constitucionalismo do futuro vem para reforçar os direitos humanos adquiridos somando a ideia de um constitucionalismo social, fraternal e de solidariedade evoluindo  de forma harmônica na aplicação do constitucionalismo moderno em relação a possíveis excessos do contemporâneo.

Algumas doutrinas ainda falam sobre a 4.ª dimensão de direitos como sendo fruto da globalização, expressados pelo direito à democracia, ao pluralismo e à informação. Com evolução dos direitos fundamentais dentro de um processo constante, onde o desenrolar dos anos e as necessidades próprias do ser humano fazem surgir novas dimensões de direitos que convergem na busca pela verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização. Diante das críticas que esse fenômeno da globalização recebe é preciso reconhecer a busca pelos princípios jurídicos, que exista o respeito e reconhecimento dos direitos humanos, onde cada nação tenha seus alicerces respeitados unificando suas conquistas juridicamente. Portanto nessa fase de constitucionalismo sem fronteiras apresenta a proposição do diálogo jurídico entre as cortes pela jurisprudência estrangeira na iminente diminuição dos conflitos apesar das crises enfrentadas por cada povo.[14]

Após a Segunda Guerra Mundial sob o efeito de movimento social, político e jurídico surge o Neoconstitucionalismo. As doutrinas dão que a origem baseia-se nas constituições italiana (1947) e alemã (1949), resultado do pós-positivismo, e segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, apresentando como marco teórico o princípio da força normativa da Constituição e como principal objetivo garantir a eficiência das leis constitucionais, principalmente dos direitos fundamentais.[15] Com o neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ser o centro do sistema (o Estado Legislativo de Direito se torna Estado Constitucional de Direito), de força valorativa, devendo ser entendida bem como o seu texto com verdadeira efetividade reforçando os valores já destacados, além do que deve se levar em conta o conteúdo adquirido ao longo da construção da Constituição, que se apoia em princípios como: dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, sendo o desafio aqui a expectativa de concretização de todas essas garantias.

Corroborando, Luís Roberto Barroso:

A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2a . Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. A aproximação das ideias de constitucionalismo e de democracia produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito e Estado constitucional democrático.[16]

            As doutrinas abordadas neste trabalho apresentam três marcos fundamentais para definir a trajetória do Direito Constitucional ao Neoconstitucional: Histórico, Filosófico e o Teórico.

            Deste modo Barroso[17] em um de seus nobres trabalhos apresenta:

     Histórico: formação do Estado constitucional de direito, consolidado por documentos a partir da segunda Guerra Mundial vislumbrando a redemocratização sendo notadas nas constituições, por exemplo: da Alemanha de 1949 (Lei Fundamental de Bonn) e o Tribunal Constitucional Federal (1951), da Itália (1947) e a instalação da Corte Constitucional (1956), ainda sim a de Portugal (1976) e a da Espanha (1978).

     Filosófico: definido como pós-positivismo através do debate entre Juspositivismo e Naturalismo refletindo em um Direito repensado acerca de sua função social e de interpretação, a formulação de uma nova hermenêutica constitucional; e a centralização da teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a ética.

     Teórico: o autor apresenta três mudanças para aplicação do direito: a)força normativa (norma constitucional ganha status de norma jurídica) dotada de imperatividade; b) expansão da jurisdição constitucional: desuso da supremacia do poder legislativo para um novo modelo baseado na supremacia da constituição alimentado pela constitucionalização dos direitos fundamentais. O controle de constitucionalidade deixa o processo político para proteção do Judiciário; c) Nova dogmática da interpretação constitucional: utiliza-se na aplicação das normas constitucionais os princípios de natureza instrumental e não material, sendo pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos.

            Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.

2- Constitucionalismo Latino-Americano 

Na América Latina a emancipação das colônias não representou, no início do século XIX, um desligamento em relação à Europa, e sim, uma reestruturação sem uma ruptura significativa na ordem social, econômica e política-constitucional. Deste modo de forma gradativa os países, recém-emancipados, foram se integrando ao liberalismo econômico e político, vigente na época. No que tange às organizações políticas houve o predomínio das conservadoras estruturas agrárias, elitistas mantendo o poder, a renda, com profundas desigualdades sociais, violência, escravidão, hegemonia cultural das metrópoles (do poder político, econômico). A influência da cultura europeia não se apresenta apenas no âmbito das ideias jurídicas, mas integra os termos de construções formais de direito público, especialmente com a positivação constitucional, inspirados pelas revoluções Revoluções Americana e Francesa e suas Constituições liberais burguesas.[18]

Na América Latina, os primeiros movimentos constituições aconteceram: no Haiti (1801 e posterior a de 1804); a da Venezuela (1811); a de Quito (1812) e a de Apatzingán no México (1814). A Constituição haitiana ganha um destaque por proclamar através da liderança revolucionária e afrodescendente, quando ainda o país era colônia francesa não só porque reconhecia a independência, mas também porque declarou a liberdade dos escravos e o fim da servidão. Destaca também a Constituição mexicana proclamada como Sentimentos da Nação consagrou a força popular, a liberdade, a igualdade e a separação dos poderes.

Após a discussão sobre a criação dos novos países independentes, e de suas formas normativas e políticas têm linhas próprias que vão indicando o que viria a ser o constitucionalismo latino-americano tão explícito do século XXI. Com isso, as contradições entre colonialismo e independência, liberdade e escravidão, natureza e produção para exportação, sociedades hegemônicas e sociedades tradicionais, fortemente presentes na gênese latino-americano, podem desvelar as inovações ocorridas no final do século XX e XXI, que tem como ponto culminante a Constituição mexicana de 1917.[19]

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Tal Constituição nas suas declarações é fortemente compromissada com os direitos sociais. Na época era novidade, pois a Constituição mexicana se tornou a pioneira em todo o mundo em termos de desenvolvimento do constitucionalismo social. Apresentava cláusulas, como o artigo 27: que declarava que as propriedades de terras e águas nas áreas de fronteira do território nacional pertenciam originalmente à nação. Já o artigo 123 incorporou ampla proteção para os trabalhadores, reconheceu os acordos sindicais e regulou as relações laborais[20]. Segundo algumas doutrinas neste período social, o Estado integra os índios às normas e ao mercado rompendo com a ideia de Estado separado da nação dando fim ao monismo jurídico.

Nos séculos XX e XXI apresenta-se o constitucionalismo pluralista se dividindo em 3 ciclos influenciando as reformas constitucionais dos países latinos-americanos, identificando as causas sociais, bem como, o redirecionamento jurídico em favor das populações esquecidas de suas necessidades fundamentais. O autor Pedro Lenza[21] apresenta os três períodos da seguinte maneira:

      Ciclo Multicultural: introdução do direito - individual e coletivo - à identidade cultural, junto com a inclusão de direitos indígenas específicos. Países: Canadá - 1982, Guatemala - 1985, Nicarágua - 1987 e Brasil - 1988. Documentos Normativos (Internacionais): Revisão da Convenção 107/OIT.

      Ciclo Pluricultural: incorpora os direitos contidos no Convênio 169 da OIT. Este ciclo afirma o direito (individual e coletivo) identidade e diversidade cultural, já introduzido no primeiro ciclo, mas desenvolve mais o conceito de nação multiétnica e estado pluricultural, qualificando a natureza da população e avançando rumo ao caráter do Estado. Também reconhece o pluralismo jurídico, assim como novos direitos indígenas e de afrodescendentes. Países: Colômbia - 1991, México - 1992, Paraguai - 1992, Peru - 1993, Bolivia - 1994, Argentina - 1994, Equador - 1996/1998 e Venezuela - 1999. Documentos Normativos (Internacionais): Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (Decreto n. 5.051/2004).

      Ciclo Plurinacional: os povos indígenas demandam que sejam reconhecidos não apenas como culturas diversas, mas como nações originárias ou sujeitos políticos coletivos com direito a participar nos novos pactos do Estado, que se configurariam, assim, como Estados plurinacionais. E, além disso, reclamam, ao Estado, direitos sociais e um papel frente às transnacionais e poderes materiais tradicionais. Países: Equador - 2008 e Bolívia - 2009. Documentos Normativos (Internacionais): Aprovação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas - 2007.

O novo constitucionalismo latino americano evidencia que o poder constituinte originário volta a ser exercido como nos primórdios, com a efetiva manifestação da vontade do povo em que a participação popular é forte e precisa. Sim, surgiu para atender a necessidade de alteração jurídica-política baseado em novas autonomias calcado na democracia intercultural atendendo as demandas individualidades particulares e coletivas. O Estado e a constituição somam-se em uma única nação, sem diversidade de interesses e cultura. Desta forma se torna plural, efetiva, garantindo o respeito, a multiplicidade, participação popular e a democracia nos países que vem adotando.[22]

Assim, o neoconstitucionalismo busca superar as feições liberais que no Brasil, sempre foi um palco de ensaios hora por regimes autoritários, hora não, mas caminhando na direção de um constitucionalismo compromissório, de feições dirigentes, que possibilitasse, em todos os níveis, a efetivação de um regime democrático em terrae brasilis.[23] Este tema é reforçado com a Constituição de 1988, rompendo com o constitucionalismo tradicional, baseado na limitação do poder político, insuficiente e para que mais do que limitação, surja a eminente prática de garantir a eficácia do texto magno com o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e a valorização da junção entre direito e moral além da presença da filosofia nos debates ético-jurídico, exigindo dos operadores do direito tanto quanto dos legisladores apoiando na hermenêutica jurídica-constitucional.

3- Constitucionalismo no Brasil 

Relendo a história brasileira quando os portugueses chegam no Brasil, se deparam com um território já vivenciado por outros povos: os indígenas, que viviam organizados em tribos dotando conhecimento originários, inclusive, cultura e religião construídas ao longo de suas experiências, sem falar da língua diferente. Aqui pode-se dizer que havia um pré-constitucionalismo de forma natural que regiam suas regras sociais. Deste modo se vê frustrada a tentativa de colonização por partes dos portugueses que a partir daí passam a reprimi-los ou extirpá-los. Pode então considerar que houve além de um choque de culturas o desrespeito às Leis Indígenas e talvez aí o fato da não colonização. Similar a isto acontenceu com o negros tirados de suas culturas e trazidos para ser escravos. Pelo entendimento do direito constitucional, podem-se encontrar os excessos da dominação sobre os colonos, índios e negros.[24]

As sucessivas lutas e movimentos populares constroem a evolução do constitucionalismo no País desde as tentativas de independência (como a inconfidência mineira), contrariando os movimentos absolutistas da época.

O Brasil se organizou politicamente em 1534 instalando a primeira capitania após a Carta de Doação do Rei João III (Capitania de Pernambuco). Neste modelo as capitanias eram administradas por indivíduos ricos, sem vinculação política e administrativa, a eles eram proferidos poderes jurídicos e criminais. Nessa forma livre algumas obtiveram sucesso se tornando centros econômicos e outras não tiveram êxito. Em 1549 o Governo de Portugal estabeleceu o sistema de Governos Políticos Militares, ainda estando o poder com os monarcas. Cria-se em 1621, o Estado do Brasil e o Estado do Maranhão (novos centros econômicos, polos sociais, as capitanias gerais foram subdivididas em comarcas, distritos e termos) e conseguem monopolizar a autoridade política, militar e judiciária.[25]

Com a chegada do Rei Dom João VI em 1808 (no Rio de Janeiro), BORTOLO em seu estudo cita que o Brasil é elevado ao status de Reino Unido a Portugal, marca a liberdade de indústria expandindo o mercado brasileiro. Neste período se tem anúncios de que  o Rio de Janeiro foi alçado à condição de Casa da Suplicação do Brasil, como Tribunal de última instância, equivalente à Casa da Suplicação de Lisboa, dando início à Justiça nacional brasileira. No entanto, sua atuação não saiu das divisas do Rio mesmo trazendo uma nova cultura filosófica e política.

De fato, nesse período a elite brasileira era bastante influenciada pela cultura europeia. Era a época em que as famílias mais ricas mantinham seus filhos na Europa com intuito de estudar, grande parte na França, com isso os ideais liberais (trazidos com a revolução) se tornam combustível influenciando decisivamente o futuro do Brasil. Igualmente, esta foi a época imediatamente posterior à Revolução Francesa e ao período napoleônico, trouxe consigo grandes teorias da política europeia do Liberalismo, Parlamentarismo, Constitucionalismo, Federalismo, Democracia e a República[26] período em que os pressupostos de liberdade, igualdade e fraternidade ecoavam por todos os cantos, ocasionando o desembarque no Brasil dos ideais liberais. Por seu turno, a experiência da independência norte-americana também repercutiu em solo brasileiro, demonstrando que era possível organizar um Estado de direito e soberano no Novo Mundo, levando à independência da maioria das colônias nas Américas, inclusive a do Brasil por Dom Pedro I proclamada em 1822 com o famoso dia do Fico.

Neste período emergiu a ideia de uma nova política brasileira independente, com isso surge certa fragmentação do poder no Brasil sendo necessário fortalecer o Estado através de uma constituição.

4- Constituições Nacionais 

Antes de iniciar, segundo Flávio Martins, a palavra Constituição, tem origem no verbo latino constituere.[27] Na língua portuguesa, tem sentido plurívoco, podendo:

significar ato de constituir, organização, estabelecimento, modo de ser, ato de estabelecer ou fixar etc. Entre os estudiosos, identificam-se vários conceitos diversos de Constituição. O próprio STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, já ressaltou a pluralidade de conceitos de Constituição: cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado. 

4.1- Constituição de 1824 

Essa constituição foi outorgada em 25.03.1824 se tornando a primeira constituição brasileira sob forte influência do Imperador Dom Pedro I. A Constituição Política do Império do Brazil[28] segundo a maioria dos historiadores durou por volta de 65 anos tendo como principais medidas: um forte centralismo (Administrativo e Político), com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo (função executiva do Imperador), Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. Era semirrígida composta por 179 artigos. O direito de votar e ser votado apenas para os homens livres e abastados. Fato importante a ressaltar é que nesta constituição ficou Garantido os Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, mas a escravidão foi mantida, a educação primaria gratuita, criação de Colegios e Universidades, com discussão sobre o onus de responsabilidade dos poderes, vendo pouco desenvolvimento a igreja e a coroa criam em torno de 24 escolas de ensino profissional. 

Sobre, Luís R. Barroso, em um seus estudos diz que a Carta estabelecia: a lei será igual para todos, dispositivo que conviveu, sem que se assinalassem perplexidade ou constrangimento, com os privilégios da nobreza, o voto censitário e o regime escravocrata.[29]

4.2- Constituição de 1891 

            Após a proclamação da República Marechal Deodoro da Fonseca afastando o poder monárquico instala no Brasil um Governo Provisório (DEC. n. 1, de 15.11.1989) para que em 24.02.1891 (durante 39 anos) surja a Primeira Constituição da República do Brasil de forma democrática que teve Rui Barbosa como relator. Nos moldes estabelecidos passa a vigorar o Presidencialismo, Federação como forma de Estado, declarando a união dos Estados (Estados Unidos do Brasil), autônomos, sendo o Rio de Janeiro passando a se chamar Distrito Federal (Capital da União). Adota-se a tripartição dos poderes: Poder Legislativo ( Bicameral), o Executivo e o Judiciário (institui-se o Superior Tribunal Federal). Nos termos do art. 90 se torna uma constituição rígida, com controle difuso, aumentou os direitos individuais (da anterior) incluindo o Habeas Corpus (1º remédio constitucional), e garantias constitucionais. No entanto, em 1926 através de emenda o Habeas Corpus é restringido à liberdade de locomoção. Na educação se discutia as competências e deveres dos poderes e apoio a criação de instituições de ensino (muitas privadas).

As eleições de Presidente e Vice-Presidente da República são eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos com duração de 4 anos.[30]

4.3- Constituição de 1934 

Após a crise de 1929 e a revolução de 1930 (Política do Café com Leite) com o fim da República Velha institui-se um governo provisório formado por uma junta governativa que transmitiu o poder para Getúlio Vargas em 03.11.1930 (Golpe Militar). Ao mesmo tempo, ficou incumbido de organizar a nova República, exercendo a função legislativa através de decretos como o de 1932 que criou o Código Eleitoral (Dec. n. 21.076) com adoção do voto Feminino além do voto secreto. Em maio de 1933 a Assembleia Constituinte tomou o projeto do Governo como base. Depois de aprovadas todas as emendas ao anteprojeto, foi promulgada a nova Constituição no dia 16.07.1934 (duração de 03 anos)[31]. A doutrina relata ainda, que o texto constitucional sofreu forte cunho da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, também influenciada pela Constituição espanhola, de 1931. A forma de Governo foi mantida em Federação e República (independentes e coordenados entre si) adotando o sistema cooperativo de federação (art. 3), permanece a tripartição do poder, continuou super-rígida (art. 178), nos direitos e garantias individuais incluiu o mandado de segurança (art. 113, n. 33) e da ação popular (art. 113, n. 38), na educação houve apelo por reforma incluindo como direito de todos, tendo esta carta 187 artigos.

4.4- Constituição de 1937

           Surgiu após a revogação da constituição anterior quando o então Presidente Getúlio Vargas em 10.11.1937 instalou o Estado Novo, percebendo neste período uma direita facista autoritária. A história apresenta que o Governo houvera descoberto um suposto plano da esquerda então comunista que queriam tomar o poder (Plano Cohen), o Golpe se apresenta como salvação contra o movimento esquerdista. Portando com o apoio de Generais Góis Monteiro e Eurico Gaspar Dutra se instala o Estado de Guerra aprovado pelo Congresso que fora fechado no momento da outorga. Esta Carta que teve seu preâmbulo escrito por Francisco Campos foi apelidada de Constituição - Polaca - dada a influência sofrida pela Constituição Polonesa de 1935. A Constituição entraria em vigor imediatamente, devendo ser submetida a plebiscito nacional (art. 187), o que nunca foi feito.[32]

Na forma de Governo instituiu o Estado Federal (art. 1), todo o poder ficou centralizado no Presidente (Federalismo Nominal) que nomeava interventores para atuar nos Estados. Manteve a tripartição dos poderes com o Executivo sobressaindo aos demais ( Legislativo e Judiciário). Os direitos e garantias fundamentais, no art. 186 da Constituição, deixaram de ter previsão constitucional o mandado de segurança e a ação popular. Previu-se a pena de morte, não somente para crimes militares, como homicidio cometido por motivo futil e persividade. Autorizava a censura da imprensa pelo Departamento de Imprensa e Propaganda[33], as eleições seriam por sufrágio indireto, Câmara dos Deputados (4 anos) e 6 anos para o Conselho Federal. Devido ao cunho facista, autoritário, personalista, trata-se da página mais vergonhosa e triste de toda a nossa formação constitucional. A educação esteve prejudicada com baixo investimento, mesmo sendo obrigatório e gratuito se cobrava uma contribuição para o caixa escolar, nisto os ricos se beneficiam e os mais pobres iam para o ensino profissional. [34]Para alguns autores esta constituição nunca entrou em vigência, durante os 8 anos teve 21 emendas e 187 artigos.

4.4- Constituição de 1946 

            As doutrinas apresentadas nesta pesquisa convergem em dizer que com o fim da Segunda Guerra Mundial as ditaduras em todo mundo perderam força, o governo brasileiro decide lutar contra o facismo e o nazismo enviando tropas para Europa. Diante disto, surgem contradições entre a política interna e a externa (Manifesto dos Mineiros). Inicia-se então o empobrecimento político de Getúlio culminando nos movimentos de redemocratização do Brasil. Em 1945, Vargas tentou substituir o chefe de Polícia do Distrito Federal por seu irmão e também nomear João Alberto para Prefeito do Rio de Janeiro, fatos que não agradaram os Generais Gaspar Dutra e Goís Monteiro que determinaram um cerco ao Palácio Guanabara contra Vargas.

Assim,deposto, renunciou ao cargo  no dia 29.10.1945 pelo Alto Comando do Exército, assumindo interinamente a presidência José Linhares, presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidiu as eleições do eleito General Eurico Gaspar Dutra por voto de forma direta, bem como os membros do Legislativo, que compuseram a nova Assembleia Constituinte para a criação da nova Constituição em 18.09.1946. O texto baseado nos ideais liberais da constituição de 1981 e sociais de 1934 restabeleceram os valores primários do Estado de Direito (suprimidos).

 Podem ser elencados como principais características desta carta: retomada a autonomia dos Estados e Municípios, respeito ao equilíbrio e harmonia dos poderes. O poder Legislativo volta a ser exercido pelos Deputados com mandatos de 4 anos, Senadores por 8 anos, o Poder Executivo (Presidencialista) para 5 anos, fato curioso em relação a isto que o texto primeiro da Constituição não vinculava a candidatura do Presidente à do Vice-Presidente (art. 81), no Judiciário voltou a situação de normalidade; na Religião manteve o estado laico; reestabeleceu o mandado de segurança e extinguiu a pena de morte (exceto em caso de Guerra); voltou a ser suprimida (art. 217, § 6º) em desfavor a projetos tendentes a abolir a Federação; inclui-se regras que regem os partidos políticos (art. 141,§ 6º). O País chega a níveis altos de analfabetismo, mais tarde surge incentivo sem impostos para grupos privados de educação e estabelece as Leis e Diretrizes Básicas da Educação. Como marco histórico registra a criação da Força Expedicionária Brasileira.[35]

Nesta passagem pode-se citar a Lei No 2.004, de 03.10.1953: que Dispôs sobre a Política do Petróleo e outras providências criando a Petrobras. Apesar da Constituição de 1946 ter apresentado inegáveis avanços, este período foi marcado por uma forte crise política, principalmente após o suicídio de Getúlio Vargas (em 24.08.1954). Após isto, o país passa por três Presidentes[36] até a eleição de Juscelino Kubitschek (1955 a 1961) que se mantém mesmo com algumas rebeliões golpistas. Fato a se destacar está no  art. 4º do ADCT, onde a capital passa para o planalto central do País - Brasília - cumprindo com o plano de metas (50 anos em 5) inaugurado em 21.04.1960.

Em 31.01.1961, Jânio Quadros é eleito, mas renunciou sete meses depois após perdas de apoio político, assumindo então João Goulart com uma política de agradar as oposições, permitiu as condições necessárias para que os militares realizassem o golpe em 01.04.1964 (acusado de Comunismo Internacional). o Golpe trouxe ao Brasil o regime de maior desrespeito aos direitos individuais e de uma arbitrariedade jamais vista em sua história. Nesta constituição foi instalado o parlamentarismo em 02.09.1961 até 06.01.1961 quando o povo referendou o retorno do presidencialismo.[37] O texto de 1946 sofreu 21 emendas, 04 atos institucionais e 37 atos complementares que segundo doutrinadores foi massacrados pelo Golpe Militar nos seus 20 anos de duração, se tornando letra morta em face do totalitarismo e da violência do estado.[38] Em 09.04.1964 com Brasil em posse do Golpe Militar o chamado Supremo Comando da Revolução baixou o Ato Institucional nº.1, denominado constituição provisória com restrições à democracia, podendo ser declarado estado de sítio e suspensão dos poderes políticos por 10 anos além de poder cassar mandatos legislativos. De acordo com [39]Flávio Martins:

o Presidente Castello Branco utilizou-se dos poderes que lhe foram dados pelo art. 31 do Ato Institucional n. 2: decretou através do Ato Complementar n. 23, de 20 de outubro de 1966, o recesso do Congresso Nacional, autorizando o Presidente a legislar por meio de decretos-leis. Por meio do Ato Institucional n. 4, de 7 de dezembro de 1966, convocou extraordinariamente o Congresso Nacional para discutir a nova Constituição apresentada pelo Presidente da República: a porvindoura Constituição de 1967. levando os militares a outorgarem em 24 de janeiro de 1967 uma nova Constituição.

4.4- Constituição de 1967 

            Fomentada no totalitarismo (antidemocrática) concentrou o poder na União trazendo para si certas competências que antes pertenciam aos Estados e aos Municípios alegando uma preocupação com a segurança da nação (contra o comunismo). Pode se eleger como principais características: forma de governo republicana com receitas nas mãos da União; manteve a tripartição de poderes (Teoria de Montesquieu), nominal, visível concentração no Governo Federal; O mandato do Presidente por voto indireto de um colégio eleitoral escolhido, vigora mandatos de 4 anos, legislando por decretos-leis; evidenciou mais  direitos ao trabalhadores; direito de propriedades afetado em prol de reformas agrárias; em relação aos direitos fundamentais houveram grandes implicações causando descontentamento da sociedade com o governo e suas atitudes. A educação teve forte repressão contra ideologias marxistas e união estudantis.

Em 13.12.1968, o Ato Institucional nº 05 foi editado, baixado por Costa e Silva, de eficiência imediata, ocasionou o fechamento do Congresso Nacional (por 10 meses), um autoritarismo evidente conferindo super poderes ao Presidente da República, permitindo cassar mandatos e suspender, por dez anos os direitos políticos dos parlamentares e civis contrários ao regime, suspensão dos habeas corpus nos casos de crimes políticos, censura dos meios de comunicação, cultura e educação, poder de decretar Estado de Sítio em todo território nacional.[40] Durou por dois anos.

A situação tornou-se insustentável, nunca antes se viu tamanha arbitrariedade no exercício do poder. O Estado de polícia tomava conta definitivamente do país e a Constituição não era levada em consideração, embora se tentasse, através dela, dar uma aparência de legitimidade aos atos do Poder Executivo.[41]

4.4.1- Emenda ou Constituição de 1969

As doutrinas apresentadas até aqui versam em relação ao ato autoritário que ocorreu em nosso País por 18 anos. Uma vez que na história oficial do Brasil se consideram sete constituições. Eis que, em 17.10.1969, foi publicada a Emenda Constitucional nº 01, que algumas doutrinas apoiam como sendo Constituição outorgada e outras uma releitura da C.F de 1967 que - constitucionalizou - os Atos Institucionais mantendo forma e validade através do art. 182. De cunho militarista, enquanto o congresso nacional estava suspenso, fechado, consagrou um governo de Juntas Militares, período em que o presidente Costa e Silva esteve afastado por motivo de saúde, se valendo de todo o poder previsto no art. 2 do AI-5, denominando a  Constituição da República Federativa do Brasil com errônea ideia de estrutura Jurídica de Estado Democrático de Direito.[42]

O mandato presidencialista foi aumentado para cinco anos, continuando a ser de forma indireta elegendo o General Emílio Médici (30.10.1969 a 15.03.74) período de muita repressão militar o país influenciado pela economia exterior obteve uma expansão econômica e aumento do PIB, Milagre Brasileiro (ou Econômico). Em seguida assume o Ernesto Geisel (eleição indireta) estabelece no País uma lenta ação econômica e o governo começa a perder força política iniciando o sistema democrático, todavia mantém a ordem de segurança nacional, possibilitou a flexibilização do quorum, mandato presidencialista para seis anos, com alteração na lei de nomeação no Senado teve apelidado o ato como: Senadores Biônicos e criação da Lei Falcão com famoso pacote de Abril de 1977.[43]

No ano seguinte acontece a revogação do AI-5 como passo decisivo para o processo de redemocratização. Assume o Governo, por eleição indireta, João Figueiredo (15.03.1979 a 15.03.1985), e neste período ocorrem alguns bons fatos: foi aprovada a Lei que dava Anistia aos presos políticos, aos destituídos de seus empregos, parlamentarista cassados, exilados podiam voltar; criação da Lei Orgânica dos Partidos (fim do Bipartidarismo); em novembro de 1980 aprova-se a volta das eleições diretas para Governadores. Neste período, cartas bombas  endereçadas após culpabilidade da direita em relação à ditadura culminando inclusive no ferimento de dois funcionários da OAB (uma veio a óbito) em um dos ataques foram enviadas de forma anônima.[44]

 Em 15.01.1985, após a reprovação das Diretas Já, foi indicado Tancredo Neves, mas não chegou a ser empossado por motivo de saúde vindo a falecer (considerado presidente pela Lei n. 7.465/86). Neste caso assume o cargo José Sarney (15.03.1985 a 15.03.1990) concretizando a quebra de um ciclo que durou por 20 anos (incluindo o período de 1967) para Nova República, se tornando o primeiro civil a ser eleito após o movimento militar. O então presidente para reconstruir a democracia e tentar solucionar a crise inflacionária da época, instituiu uma Comissão Constituinte  para elaborar um projeto de uma Constituição Nova, baseados pelo clamor popular por melhorias, desenvolvendo então pesquisas fundamentais para contextualizar a nova Constituição.

4.5- Constituição de 1988

Para concretização de um novo marco, José Sarney envia ao Congresso Nacional a Emenda 26 de 27.11.1985 em prol de convocar a Assembleia Nacional Constituinte. Este ato político a fim de substituir a Constituição anterior é recebido no Congresso Nacional pelo então Presidente Ulysses Guimarães e por cerca de 559 parlamentares, instalada em 01.02.1987 para redemocratização, promulgando em 05.10.1988 a Constituição Cidadã teve participação da população no preenchimento de questionários sugestivos e emendas propostas por organizações da sociedade, alguns foram registradas no texto final (ex:§ 1 do art. 5º).[45]

Os estudiosos do Direito Constitucional confluem no sentido de que esta Constituição eleva o seu real sentido, se tornando o símbolo maior de uma história de sucesso: a transição de um Estado autoritário, intolerante, muitas vezes violento, para um Estado Democrático de Direito".[46] Sem preciosismo pode se afirmar que esta supera as demais em termos de organização, com reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais adquiridos ao longo da história, inclusive da forma e poder de sua criação e no fortalecimento das instituições democráticas.

Assim, como nem tudo são flores também se discute a falta de um anteprojeto, bem como de diretrizes fundamentais e demasiado aceite das ambições de diversas classes gerando um texto heterogêneo com vicissitudes que precisaria então de revisões posteriores: emendas constitucional, que consigo trazem o poder de adaptação das normas às necessidades vividas porém as emendas são votadas e precisam da obtenção de quorum mínimo e neste ponto surgem situações delicadas quanto as votações (sigilosas) dentro de um jogo democrático (distribuição de cargos, favores) como os infelizes acontecimentos recentes  e pela quantidade excessiva de emendas realizadas que podem caracterizar uma nova constituição em face dessa disfunção  que compromete a vocação de permanência do texto constitucional e o seu papel de simbolizar a prevalência dos valores duradouros sobre as contingências da política.[47]

No uso do texto constitucional aprovado acontece a primeira eleição direta elegendo-se o Presidente Fernando Collor de Mello (posse em 15.03.1990), que após escândalos tem-se aberto processo de impeachment, renunciando em 29.12.1992 ficando inelegível por 8 anos, assumindo o vice Itamar Franco. De certa maneira, já houve um teste de seus efeitos constitucionais sem abalar as instituições democráticas. Em 1995, Fernando Henrique Cardoso é eleito para mandato de 4 anos (EC. de Revisão n.5, de 07.06.1994). Como não havia previsto uma reeleição, foi criada uma nova emenda para mais 4 anos de mandato, caso eleito.

Adiante, o poder muda de lado passando para um partido esquerdista sendo diferente na política brasileira, mas realizada em ambiente democrático institucionalizado, Luiz Inácio Lula da Silva é eleito por duas vezes consecutivas (2003 a 2011), tendo como sucessora a 1º Presidenta da História desta República, Dilma Vana Rousseff ficando por dois mandatos consecutivos no poder Executivo (2012 a 12.05.2016) quando foi instaurado processo de impeachment perdendo seu cargo por ter sido condenada. O vice, Michel Temer, toma posse para governar até nova eleição. Eleito, Jair Messias Bolsonaro se torna presidente assumindo em 01.01.2019 para mandato até 01.01.2023.

O texto original já passou pela apreciação de um plebiscito (07.09.1993) como previsto nos atos transitórios (art. 2º. do ADCT) e ficou definida a não alteração mantendo a forma de república presidencialista, sofrendo até o momento 110 Emendas Constitucionais, última no dia 15 de Março de 2021.

A Constituição de 1988 apresenta em seu corpo características diferentes das anteriores como: a ampliação dos direitos fundamentais os trazendo para o início do texto constitucional (Título II) com princípios democráticos, defesa dos direitos individuais e coletivos, vedada a tortura, a censura, criou o habeas data (Lei n. 9.507/97), mandado de injunção, mandado de segurança coletivo, proteção do meio ambiente, a infância, aos deficientes, aos índios, mudança estrutural do poder Judiciário (ex. competências do STF), forma de Estado Federativo com maior autonomia, no entanto a União se mantém fortalecida, centralizadora, Brasília deixa de ser autarquia para ser ente federativo com autonomia, equilíbrio entre o Executivo, Legislativo (Bicameral) e Judiciário, controle de constitucionalidade difuso, quebra de monopólio do Procurador Geral da República Federal, reestruturação do sistema tributário (garantias aos contribuintes), inclusão de princípios da Administração Pública, saúde e educação tem tratamento mais detalhado com investimentos mínimos, separação da ordem econômico da ordem social.[48]

            Assim, a Constituição de 1988 apresentou para o direito a valorização constitucional por meio das instituições reformulando conceitos por sua supremacia formal inspirando o ordenamento jurídico e todos os ramos do direito,  rogando pelas diversas ordens da sociedade em meio aos escândalos que infestam os três poderes rumo a um Brasil desenvolvido democraticamente.

5- Considerações Finais 

            O presente estudo como apresentado na introdução procurou revisitar textos entendendo que o conceito de constitucionalismo ou pré-constitucionalismo já era empregado pelas civilizações no modo em que se organizavam, desenvolviam suas relações pessoais, sociais, políticas, econômicas, fundadas nas regras (leis e normas) de cada época vivida. Ao passo da evolução de cada sociedade códigos eram definidos de maneira escrita ou apenas em costumes surgindo assim as primeiras constituições, posteriormente  em formas de Cartas.

As constituições se proliferam (nem sempre de maneira ágil) deixando de representar exclusivamente a forma de organização política e limitação do Poder Estatal para acolher todo tipo de direitos e garantias fundamentais, visto que, para isso, períodos históricos distintos com maior ou menor equilíbrio foram vividos, revoluções (exemplo da Americana) aconteceram, períodos de guerras (holocaustos) jamais devem ser esquecidos, instabilidades de governo como a do nosso País (Político e Econômica) registrada para continuarmos a evoluir.

Portanto o processo de redemocratização que foi destaque na América Latina mais precisamente no Brasil com a promulgação da C. F. de 1988 que apesar de ter críticas (inevitável) representou a época o anseio da sociedade, com normas garantidas em seu texto, permitindo ao judiciário sua atuação plena em busca da efetiva garantia dos direitos fundamentais e da pessoa humana confirmando um Estado Democrático de Direito. 

6- Referências Bibliográficas 

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