Responsabilidade do Estado em torno da Superlotação Carcerária

Resumo:


  • A superlotação nos ambientes prisionais é um problema grave que afeta a convivência dos detentos e viola a dignidade da pessoa humana.

  • A precariedade dentro dos presídios, como a falta de condições higiênicas e de acesso a serviços básicos, contribui para a violação dos direitos humanos e dificulta a ressocialização dos presos.

  • A responsabilidade civil do Estado diante da superlotação e precariedade nos presídios deve incluir medidas de reparação e investimentos em programas de ressocialização e infraestrutura prisional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O tema é muito importante, na luta pelos direitos e garantias fundamentais, pois a consagrada Constituição Federal deve ser plenamente respeitada. Dessa forma, o instituto Superlotação Carcerária é primordial em busca da efetivação dos direitos.

1. Introdução

2. Superlotação dos ambientes prisionais

2.1 Precariedade dentro dos presídios

3. Responsabilidade civil do Estado

3.1 Quanto à violação do artigo 1, inciso III da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal

3.2 Quanto a Violação dos Direitos Humanos e a Ressocialização

4. Conclusão

5. Referências

1. Introdução

 Nesse momento atualmente tem-se notado que a superlotação é um problema agravante em alguns lugares no sistema prisional, e isso faz com que a responsabilidade civil do Estado, diante da superlotação dos presídios, seja abordada e discutida de uma forma precisa e eficaz. 

  Essa problemática advém de enormes taxas de reincidência, e das prisões preventivas acumuladas que extrapolam o tempo da pena fazendo com que os detentos fiquem encarcerados por mais tempo do que deveriam, assim, superlotando celas onde se encontra três vezes o total de presos permitidos. 

   Este artigo tem como objetivo geral analisar a responsabilidade do Estado e a superlotação dos presídios sobre a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, especificamente a situação higiênica, além de verificar as condições dos ambientes em que vivem os detentos. E através destes estudos busca ver se a situação está de acordo com as regras legais para uma futura ressocialização dos presos. 

    Com isso, para uma melhor resolução dessa situação, um bom caminho a ser seguido seria investir em mais programas de ressocialização e também na infraestrutura dos presídios.

2. Superlotação dos ambientes prisionais

 Entende-se subjetivamente como uma superlotação dentro dos presídios, um excedente de pessoas na qual ocupam desproporcionalmente o mesmo espaço. Porém, quando se trata de ambientes carcerários onde normalmente deve-se ter uma quantidade específica de presos, tem-se notado que na realidade esse número é duplicado ou até mesmo triplicado afetando principalmente a convivência entre eles, mas apesar disso a maioria das pessoas deduzem o que se passa internamente nesses lugares sem ao menos ter o conhecimento específico da verdadeira situação vivida pelos presidiários.

3. Precariedade dentro dos presídios

 A partir de um conhecimento empírico, deduz-se que a precariedade é um sério problema a qual está afetando a grande maioria dos presídios públicos brasileiros, e que precisa ser resolvido pelo Estado com urgência. Dentro desses ambientes a maioria dos presidiários convivem em situação de subsistência e em condições insalubres, passando por maus tratos e violência entres eles, onde dentro dos preceitos legais, tem-se uma real visão de que está sendo ferido o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art.1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), porém, até hoje não se teve nenhuma alternativa na prática que tenha sido efetivada e aplicada a qual se dirigisse para a resolução de tal fato. 

   No entanto, além da violência entres os presos, a situação é precária nos requisitos de acesso a alimentação e serviço médico, afetando a saúde e fazendo com que provoque doenças contagiosas dentro das celas.

3- Responsabilidade civil do Estado

 Quando o assunto é responsabilidade civil do Estado, obrigatoriamente convém a um reparo por meio de uma indenização pelos danos e prejuízos causados pela violação da dignidade do apenado. Essa responsabilidade em que o Estado tem que ter, não é somente a de estabelecer normas ou até mesmo de dar garantias aos presos, e sim de assegurar a eles o respeito a integridade física e moral (BRASIL, 1988), como descrito no inciso XLIX do art. 5º da consagrada Constituição Federal.

    Nessa mesma esteira, a autora Maria Helena Diniz preconiza da seguinte maneira: A Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por essa pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (2007, p.35).

    Do mesmo modo, a prática na forma executiva no ordenamento jurídico brasileiro, tem se mostrado totalmente contrária a Lei de Execuções Penais, desrespeitando garantias constitucionais por conta da falta estrutural tanto dos espaços prisionais, como também do Estado implementando uma política setorial pública eficaz, sendo que no país, essas garantias são existentes, mas a sua aplicabilidade e efetividade são extremamente precárias.

3.1- Quanto à violação do artigo 1, inciso III da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal

 Deve ser levado em consideração o principal fundamento da Constituição Federal, o referido Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a qual defende toda e qualquer violação a integridade física e moral. Portanto, tratando-se de presídios, observa-se uma total contradição com o que está descrito no artigo 1º que tem como fundamento essencial o inciso III- A dignidade da pessoa Humana.

 No entanto, aquelas pessoas que são condenadas a cumprir pena de reclusão em regime fechado acima de 4 anos, são direcionados ao encarceramento que é formulado por uma série de regras sistematizadas e positivadas pela Lei de execução Penal Brasileira (LEI nº 7.210 de 11 de julho de 1984). A real situação vivida no sistema carcerário confronta diretamente com a lei descrita anteriormente, violando o Art. 88 da Lei a qual garante condições básicas de alojamento aos condenados incluindo a salubridade do ambiente e espaço mínimo de 6,00m2 por cela. 

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   Em relação ao dever que o Estado deve-se ter, é a prestação de assistência ao preso e ao internado, a qual está descrito no caput do artigo 10 e no artigo 11 da LEP onde a assistência está elencada em material, jurídica, educacional, à saúde, social e religiosa, tendo como principal objetivo a prevenção de crimes internos e também a reintegração à sociedade.

3.2 - Quanto a Violação dos Direitos Humanos e a Ressocialização

 Diante disso, o que já foi abordado anteriormente, tem-se um conhecimento a priori da condição do sistema penal brasileiro, a qual tem gerado sérios fatores negativos que influenciaram no agravamento dessa triste situação em que se encontra atualmente o ambiente carcerário, e que o torna mais instável diante do aumento da criminalidade e do baixo nível de ressocialização. Sabe-se então, que o Estado impõe penas através do direito penal, e por meio dele, priva a liberdade daquele indivíduo cometedor de um crime, de forma que as penas aplicadas teriam que ser o ensinamento com um objetivo principal e único, isto é, a preparação e a reestruturação do detento para sua convivência em sociedade, porém, isso se torna algo difícil pelo fato de ter consequências, como a rejeição por parte da sociedade tratando-a com desigualdades em relação aos demais cidadãos.

 Em relação as teorias preventivas da pena, vale salientar especificamente a teoria de prevenção especial, a qual é de grande importância para a completude de tal assunto. A finalidade desta teoria é coibir o agente ativo para que ele não volte a cometer crimes novamente, portanto, a pena a ser aplicada, nessa teoria, visa especialmente a ressocialização do indivíduo para a reintegração à sociedade. De acordo com o doutrinador Bitencourt (2001, p. 129): A teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que não volte a delinquir.

 Entretanto, pelo fato da superlotação ser um dos fatores que violam os Direitos Humanos, não se limita somente a isso, estende-se também, de certa forma, a desrespeitar o que está descrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada em 1948, cujo o texto seria divulgado, e aplicado em diversas instituições educativas de ensino (DUDH,1948). Nela, está sistematizado os direitos na qual todas as pessoas podem e devem ter perante a tutela do estado. Portanto, ao saber de fatores negativos, além dos tratamentos desumanos com os detentos, a sociedade tem o poder de se conscientizar e mobilizar-se para a criação de uma política de segurança à proteção do ser humano.

4. Conclusão

 Dessa forma, é evidente que essa problemática tem ocasionado uma preocupação diante dos olhares da sociedade e de todos os responsáveis pela segurança interna dos presídios públicos, tendo em vista, que há uma solução jurídica e concreta para que não só se construa uma sociedade melhor e mais promissora em termos de segurança e paz, mas também oferecer uma nova oportunidade ao infrator para se reestabelecer novamente ao seu convívio social.

 Todavia, para uma melhor resolução dessa advinda situação, cabe ao Estado investir em capacitações profissionais para servidores públicos, infraestrutura, e especialmente em educação, visando garantir melhores condições fundamentais para a vida do interno.

5. Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21º. São Paulo: Saraiva, 2007. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 

BRASIL. Lei, nº 7.210, 11 de julho de 1984. Dispõe sobre prisões preventivas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 03 Dezembro de 2021. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. 

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf>. Acesso em: 03 Dezembro de 2021.

Sobre os autores
Anderson Ramon Oliveira Duarte

Estudante de Direito - 10º Semestre- Faculdade Paraíso do Ceará. Estagiário da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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