Só tenho recibo de Compra e Venda, da década de 90. Consigo regularizar o RGI do meu imóvel por Usucapião?

06/12/2021 às 09:18

Resumo:


  • O recibo de compra e venda é um documento comum em transações imobiliárias, podendo ser utilizado para embasar a regularização do registro de um imóvel.

  • A usucapião, seja judicial ou extrajudicial, pode ser uma solução para regularizar a propriedade imobiliária, sem necessidade de processo judicial.

  • Nem todas as modalidades de usucapião exigem justo título, tornando o recibo de compra e venda opcional em alguns casos para a aquisição do imóvel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O RECIBO DE COMPRA E VENDA é um dos documentos mais comuns e existentes em transações imobiliárias, existindo muitas vezes inclusive quando as partes nem mesmo se dão ao trabalho de preparar um Contrato de Compra e Venda, ainda que por Instrumento Particular. Efetivamente, a mínima cautela exige que quem paga alguma coisa recolha pelo menos um RECIBO de quem recebe os valores. A grande pergunta que fica é: esse documento pode servir para embasar a regularização do REGISTRO quando se tratar da aquisição de um IMÓVEL?

A resposta nos afigura como AFIRMATIVA e a solução pode vir através da USUCAPIÃO, seja ela pela via JUDICIAL ou pela via EXTRAJUDICIAL - nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos, com completa regulamentação pelo CNJ através do Provimento CNJ 65/2017, sendo desnecessário processo judicial - muito mais rapidamente, com a presença de NOTÁRIO, REGISTRADOR e ADVOGADO.

Muita gente ainda parece desconhecer mas não são todas as modalidades de USUCAPIÃO que exigem JUSTO TÍTULO. Para essas, a existência ou não de um RECIBO DE COMPRA E VENDA não é, nunca foi nem nunca será requisito. Preenchidos os requisitos legais, a Usucapião acontece e o seu reconhecimento pela via judicial ou extrajudicial tem importantes efeitos como a possibilidade da regularização do Registro de Imóveis para ostentar, definitivamente, o nome do efetivo TITULAR DO BEM, ou seja, aquele que através da Usucapião consolidou a PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, prestigiando a necessária FUNÇÃO SOCIAL.

De fato, o RECIBO DE COMPRA E VENDA pressupõe que houve um pagamento para a aquisição: não há mesmo qualquer sentido em NEGAR a aquisição (pela Usucapião, se preenchidos os seus requisitos) para quem pagou pelo bem e continuar (corretamente) permitindo a aquisição pela Usucapião por quem nada pagou pelo imóvel (mas também preencheu os requisitos da Lei - que repito: em nenhuma das modalidades exige qualquer pagamento).

POR FIM, não é demais lembrar que, s.m.j., algumas decisões judiciais são pela impossibilidade do reconhecimento da Usucapião quando fundada a pretensão em um RECIBO DE COMPRA E VENDA sinalizando pela necessidade da Ação de Adjudicação Compulsória, porém, como ilustra bem a decisão abaixo colacionada do TJMG, uma vez preenchidos os requisitos legais para a aquisição pela Usucapião o reconhecimento desta deve ser imposto, mesmo se embasada a pretensão num Recibo de Compra e Venda:

"TJMG. 10142160023305001. J. em: 16/05/2019. APELAÇÃO CÍVEL - RECIBO DE VENDA DO IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ADQUIRENTE - INTERESSE DE AGIR. Mero recibo de venda do imóvel, mesmo sendo tido como promessa de compra e venda, não afasta o interesse do adquirente em adquirir o domínio do referido bem através da ação de usucapião. V.V. (...)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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