A (in) aplicabilidade do artigo 90-A da lei 9.099/95 com ênfase na Justiça Militar Estadual

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Resumo 

O Direito deve servir como instrumento para atender às demandas sociais, e não o inverso, sendo assim, como forma de atender à função precípua do Direito e à evolução histórica-social, as leis devem exalar a justiça e seu correto fundamento à Constituição Federal de 1988. Verificada a Inconstitucionalidade do Artigo 90-A da Lei 9.099/95, através de pesquisa aplicada e qualitativa na esfera do Direito Constitucional e do Direito Castrense, busca-se analisar e descrever a (in) aplicabilidade do artigo supracitado com sua devida revogação expressa do dispositivo legal, principalmente na aplicação na Justiça Militar Estadual, bem como fomentar o despertar dos Poderes e da sociedade à urgente revisão na legislação militar vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Tais fatos indicam sobre a real necessidade da elaboração no Direito Castrense de um sistema híbrido para com os militares estaduais, com fulcro nos princípios, preceitos e garantias constitucionais, de modo que, com os efeitos decorrentes da medida alcançar benefícios para toda a sociedade.

Palavras-chave: (In) aplicabilidade. Juizados Especiais. Justiça Militar Estadual. Sistema híbrido Direito Penal Militar.

1.    CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

O ordenamento jurídico brasileiro possui como premissa maior hierárquica a Constituição Federal de 1988, cuja todas as demais leis infraconstitucionais devem estar em conformidade com a Carta Magna, sob pena de inconstitucionalidade e a devida inaplicabilidade do dispositivo tido por inconstitucional, seja de forma expressa ou tácita. Ocorre que, embora tal regra seja amplamente conhecida, o ordenamento jurídico ainda possui dispositivos legais que fogem a essa premissa essencial ao funcionamento da vida em sociedade e seus costumes, a corroborar à insegurança jurídica.

O presente artigo tem como objetivo analisar e descrever a (in) aplicabilidade do artigo 90-A da Lei 9.099/95.  Para alcançar o objetivo proposto optou-se pelo uso da metodologia quanto aos meios bibliográficos e documentais. Já quanto aos fins trata-se de uma pesquisa descritiva, do tipo qualitativa.  

O presente artigo foi dividido em sete partes, sendo a primeira a introdução, onde é apresentado o objetivo de pesquisa e metodologia, seguindo de cinco tópicos onde são abordados temas relacionados ao referencial teórico e ao final são apresentadas as considerações finais e as referências que contribuíram para a construção da presente investigação.

2.            ANÁLISE DA MENSAGEM Nº 347, DE 20 DE MARÇO DE 1998, DO PODER EXECUTIVO E A INCLUSÃO DO ART.90-A NA LEI 9.099/95 PELA LEI 9.839/99. 

A lei 9.099/95 que fora publicada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e outras providências. Tal lei, denominada Lei dos Juizados Especiais foi instituída e elaborada pelo Poder Legislativo, sendo que o tema já era previsto desde a criação da Constituição Federal de 1988, através do poder constituinte originário, materializado pelo art. 24, inciso X, e pelo art. 98, inciso I.

Portanto, nos dispositivos acima, é possível verificar que o escopo da criação e funcionamento dos Juizados Especiais é na seara Cível e Penal, respectivamente.[2]

Nesse ínterim, o art. 2º da Lei 9.099/95 esclarece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (BRASIL, 1995).

A supracitada lei sofreu várias modificações desde sua publicação, especificamente sobre o Art. 90-A, torna-se necessário a análise da mensagem nº 347, de 20 de março de 1998, do poder executivo, que fora o percussor da inclusão do artigo alvo desta obra.

A referida mensagem aportou na Casa Legislativa como Projeto de lei 4.303-A de 1998, com a seguinte ementa: Acrescenta artigo ao texto da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências. Tal Projeto de lei foi de iniciativa do Poder Executivo, oriunda dos Ministros de Estado, Marinha, Exército, Aeronáutica, e Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, foi encaminhada a exposição de motivos da sugestão de inclusão do texto ao dispositivo legal já vigente.

Na exposição de motivos é citado diretamente diversos artigos do ordenamento jurídico brasileiro, com vistas a fundamentar legalmente a requisição, são os artigos: Art. 61 CRFB/88 (versa sobre a inciativa das leis), Art. 98 CRFB/88 (prevê a criação dos Juizados Especiais), Art. 157 CPM/69 (tipifica o crime de violência contra superior ou militar de serviço), Art. 159 CPM/69 (crime preterdoloso da conduta prevista no art. 157 CPM/69), Art. 175 CPM/69 (tipifica o crime de praticar violência contra inferior), Art. 1º Lei 9.099/95 (institui os Juizados Especiais), Art. 90 Lei 9099/95 (versa sobre os processos cuja instrução tenha sido iniciada), e o Art. 91 Lei 9.099/95 (versa sobre o prazo para crimes necessitem de representação do ofendido).

O Poder Executivo afirma na Mensagem supracitada que os denominados institutos despenalizadores, presentes na Lei 9.099/95, são totalmente incompatíveis com os Princípios que regem o Direito Penal Militar, pela proteção aos princípios basilares do Direito Castrense: a hierarquia e disciplina.[3]

Após apresentar tais normas, indica a proposta de Lei Ordinária para determinar a inaplicabilidade dos dispositivos da Lei 9099/95 no âmbito da Justiça Militar, que fora acatada, o que constituiu na inclusão do Art. 90- A na Lei dos Juizados Especiais, com a seguinte redação: Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar..

A sugestão - que fora acatada através da Lei 9.839/99 advinda pela Mensagem nº 347 demonstra-se objetivada aos militares das Forças Armadas, porém, assim como à época do projeto de lei e ainda desse modo permanece, os militares estaduais seguem sob a égide do mesmo Código Penal dos militares das Forças Armadas, apesar da finalidade e seara de atuação serem totalmente distintas, como será apresentado no tópico a seguir.

 

3.    JUSTIÇA MILITAR FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ÂMBITO DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS 

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 92, VI os Tribunais e Juízes Militares como órgãos do Poder Judiciário, cujas atribuições e competências são listadas do art. 122 ao 124. Para organizar a Justiça Militar Federal (na esfera do Poder Judiciário), por meio de lei específica, adveio a Lei 8.457/92 em âmbito federal.

No que tange à Justiça Militar Estadual, coube ao §3º e aos §§ 4 e 5º do art. 125 CRFB/88, estabelecerem, respectivamente: a criação, e competência do Justiça Militar Estadual. Dispositivos esses alterados pela EC nº 45 de 2004[4].

Percebe-se que a própria jurisdição da Justiça Federal e Estadual foi expressa pelo constituinte em seções distintas, elencando a criação da Justiça Militar Estadual Seção VIII: Dos Tribunais e juízes do Estado - mediante proposta do Tribunal de Justiça (também estadual), vide art. 125, §3º CRFB/88. Enquanto a Justiça Militar Federal foi destinada à Seção VII: Dos Tribunais e Juízes Militares. Justamente por se tratar de competência de atuação e julgamento à nível estadual, as diretrizes da Justiça Militar Estadual estão de acordo com as Constituições Estaduais de cada ente federado do país, entretanto, sob o campo Penal e Processual, estão listados em semelhança de condição aos militares federais, cuja competência e atribuições são totalmente diversas, como será demonstrado.

Perpassado a esfera da jurisdição das Justiças Militares Federal e Estadual, observar-se-á o Título V da Constituição Federal de 1988, que trata da defesa do Estado e das instituições democráticas, em que é possível vislumbrar a atuação prática dos militares federais art. 142 e dos militares estaduais art. 144, §5º (BRASIL, 1988). Novamente, foram estipuladas em capítulos constitucionais diversos.  

Os militares federais, cujas diretrizes são fixadas pelo Decreto nº 3.897/2001, estão abarcados pelo art. 142 CRFB/88 e são descritos por Forças Armadas[5] Note que elas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, cuja autoridade máxima é o Presidente da República, e tem por escopo a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. Isso explica os artigos anteriores do Título V, que versam sobre cenários caóticos como guerras internacionais, desastres naturais, defesa da soberania e do povo brasileiro. Situações essas que, a própria constituição autoriza a interrupção da eficácia das leis elaboradas e vigentes na sociedade, tamanha especificidade do tema.

No tocante à segurança pública, há a atuação direta dos militares estaduais (policiais e bombeiros militares), nos termos do art. 144, V, §5º. Assim é possível considerar que a função prática exercida pelos militares estaduais polícia ostensiva, preservação da ordem pública, execução de atividades de defesa civil é voltada à preservação da ordem pública interna (interior do país) e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio. Portanto, claramente, a disparidade de natureza exercida pelos militares estaduais face aos federais enseja a diversificação também dos códigos militares, justamente por sua aplicabilidade no cotidiano.

O legislador ao criar o art. 90-A da Lei 9.099/95 proibindo a aplicação desta à Justiça Militar, não discrimina a esfera - Federal ou Estadual - o que gerou necessário debate e divergência jurisprudencial. Pois, é necessário dissociar os militares das Forças Armadas dos policiais e bombeiros militares, que são maioria em relação daqueles, logo, as realidades e propósitos das profissões são obviamente diferentes, portanto, deve-se levar em consideração o escopo de cada natureza militar, evidenciando a urgente necessidade de criação de legislação à que se adeque proporcionalmente aos militares estatuais (bombeiros e policiais).

Certo que tanto as forças armadas quanto as polícias militares estaduais regem-se e se estruturam por um sistema hierárquico rígido, todavia, necessário em um Estado de Direito que a interpretação da Norma se faça de forma axiológica, o que se discute no tópico que segue.

4.    HIERARQUIA E DISCIPLINA X NEOCONSTITUCIONALISMO 

Sabido da existência e valoração da disciplina e hierarquia como os pilares das instituições militares - explicitamente expressa na Constituição Federal relativo às Forças Armadas.

Referente à alegação de tutela da disciplina e hierarquia, extrai-se o trecho do Projeto de Lei 4.303-A/98 (BRASIL, 1998, pg. 13): Direito Penal Militar [...] a um ramo da justiça concebido especificamente para sustentar aqueles fundamentos. A hierarquia e disciplina, por si só, são objetos abstratos, cujo sentido dar-se-á apenas na aplicabilidade ao real escopo do Direito Castrense a defesa da pátria e do estado democrático de direito.

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Ao se ater a conceitos abstratos, negligenciando o resultado prático dessa ação, o legislador ao acatar a atual redação do art. 90-A da Lei 9.099/95 trata o militar como um objeto, pois utiliza o ser humano para atingir um fim (objetivo), sendo que preservar a dignidade do ser humano deveria ser o objetivo central das normas em sociedade. Nesse ínterim, preceitua Alexy (2008), ao versar sobre Princípios e Valoração, ao defender que as decisões jurídicas se baseiem pela interpretação e aplicação axiológica da norma fundamental, o que ele define como direito subjetivo fundamental.

Essa capacidade do titular individual do direito fundamental de poder exigir, contra os poderes públicos, o respeito às decisões axiológicas da norma fundamental faz parte do conteúdo do direito fundamental individual, cuja efetividade fica desse modo reforçada.
(ALEXY, 2008, p.440).

Pelo contrário, cita-se como sugestão de ideal a linha de raciocínio do filósofo Immanuel Kant, exposta em sua obra Fundamentação da metafísica dos costumes (KANT, 2009). Nela, o ser humano é a finalidade em si próprio, e nunca meramente como meio para se obter um resultado. Tal concepção essa que serviu de inspiração na construção do conceito que temos hoje na proteção dos direitos humanos, condição que é intrínseca a todo e qualquer ser humano, o que inclui os militares. Nesse diapasão, habita um dos eminentes fundamentos da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana Art. 1º, III, CRFB/88.

Ao trabalhar a ideia da Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy (2008), utiliza-se do princípio da liberdade jurídica - consiste na faculdade de fazer ou não fazer, o que se deseja, face a alguma norma proibitiva ou impositiva como mensuração de quão há de liberdade, em sentido literal e axiológico, naquele ordenamento jurídico específico, de modo que, quanto mais se ordena ou se proíbe, tanto menor é a liberdade jurídica (2008, p.178). O mais adequado, segundo o estudioso, é que se ordene e proíba o menos possível. Entretanto, até nesse parâmetro há pontos de discussão, que carecem de consenso quanto ao grau de liberdade jurídica haverá, face a outros bens ou princípios tutelados normativamente.

A polêmica surge quando se trata de definir o que e quanto se deve ordenar e proibir. Essa é uma polêmica acerca do grau ótimo de realização do princípio da liberdade jurídica em face de princípios colidentes. A esses princípios podem ser conferidos pesos diferentes, em uma escala que se estende desde teorias liberais radicais, que conferem a esses princípios colidentes um peso maior que ao princípio da liberdade jurídica apenas em poucos e extremos.
(ALEXY, 2008, p.178).

A julgar pelos ensinamentos acima expostos, sob uma visão axiológica da interpretação normativa, o princípio da dignidade humana e isonomia dos quais gozam os militares estaduais não se mostram menores que o tratamento abstrato e raso fornecido a defesa da hierarquia e disciplina, critério até então utilizado para justificar a inaplicabilidade do Art.90-A da Lei 9.099/95 àqueles. Nesse ponto, sob o pressuposto do princípio da liberdade jurídica, o legislador foi desmedido ao realizar tal mensuração, atribuindo aos militares estaduais tratamento processual diverso e prejudicial (principalmente na esfera penal), resultado da insensibilidade ao valor axiológico da norma e de seus efeitos.

Por ser necessário uma interpretação axiológica da Norma necessário se faz o Estado buscar, por meio do controle de constitucionalidade a aplicação ou não do art. 90- A da Lei 9.099/95, o que é abordado no subtópico que segue.

5.    ANÁLISE AXIOLÓGICA DA APLICAÇÃO DA REGRA TRAZIDA ART. 90- A DA LEI 9.099/95, E SUA (IN) APLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS

A Lei dos Juizados Especiais surgiu com o escopo de desburocratizar a justiça brasileira, propondo alternativas mais céleres, porém igualmente eficazes no objetivo do cumprimento das normas. [6]

Neste raciocínio o Juizado Especial Criminal visa julgar e executar as infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos dos arts. 60 e 61 (BRASIL, 1995).

Tais infrações são assim denominadas pois entende-se que a lesão ao bem jurídico não é tão grave, devido à cominação legal atribuída ao tipo penal. Para isso, estipulou os denominados institutos despenalizadores[7], a saber: composição civil, transação penal, e suspensão condicional do processo; tais medidas visam, em concordância à visão neoconstitucionalista e penalista moderna, focar na reparação do dano à vítima e não apenas na punição ao agente infrator. Far-se-á uma breve explanação sobre (BRASIL, 1995).

Observa-se que essas medidas, de início contrariam o Princípio da obrigatoriedade referente à ação penal pública, entretanto, são amparadas pelo Princípio da obrigatoriedade mitigada, que alude ao neoconstitucionalismo e ao direito penal negocial (moderno), cujo enfoque é a solução do problema, e não meramente apenas a punição ao infrator.  A esse entendimento assiste o Professor Luiz Flávio Gomes (1997), que considera uma verdadeira revolução - jurídica e de mentalidade - pois rompe a inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal, cuja a preocupação central agora já não é só a decisão formal do caso, senão a busca de solução para o conflito.

Observa-se que há requisitos a serem cumpridos para o autor se valer deste instituto despenalizador, caso contrário, poderá perdê-lo, como se vier a ser processado ou condenado por outro crime (veja que aqui não aguardou nem o processo da ampla defesa e do contraditório, a mera acusação em processo independente já afasta a aplicação do Sursis ao acusado).

Ao analisar os termos condicionantes aos quais o autor é submetido pelos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, nota-se que alguns são extremamente semelhantes às penas elencadas pelo art. 5º, XLVI, CRFB/88, quanto ao Princípio da Individualização da pena.

Além das medidas eficazes e pontuais que são os institutos despenalizadores, atenta-se para o fato dos militares (agentes públicos) responderem ainda na esfera administrativa Direito Administrativo inclusive por fatos já abordados na seara Penal e/ou Cível, indo em contrapartida ao non bis in idem, que versa que o agente só deve ser punido pela infração cometida apenas uma vez. Para essa alegação, Mello (2019) defende que, por incidir em searas distintas, o fato não foi duplamente punido, mas sim, devidamente apurado nas áreas de tutela dos bens protegidos face ao descumprimento da lei.

Os institutos despenalizadores são instrumentos da esfera penal, e não há justificativas razoáveis e proporcionais para sua inaplicabilidade ao Direito Castrense. Registra-se que a regência das instituições militares é disciplinada pelo Direito Administrativo materializado pelos Estatutos e Códigos de Ética das respectivas instituições.

Sendo a Constituição Federal de 1988 o dispositivo legal dos quais todos os demais do ordenamento jurídico brasileiro necessitam submissão, como a lei de maior grau hierárquico vigente, pelo Princípio da Hierarquia das Leis, logo, a Constituição Federal é o fundamento de validade do sistema jurídico (BARROSO, 2020). Nesse aspecto, tal superioridade tem íntima relação a soberania popular fundamento constitucional e ao Estado Democrático de Direito. Justamente para verificação e manutenção da ordem constitucional, há o controle de constitucionalidade, instrumento utilizado para verificação da aplicabilidade do conteúdo constitucional face às leis infraconstitucionais.

Além disso, o Princípio da Vedação ao Retrocesso estipula que as normas não devem retroceder aos direitos já conquistados. Tal norma está intimamente relacionada a dignidade da pessoa humana, que é irradiada nos direitos fundamentais, sendo protegida formalmente, através de sua natureza de cláusula pétrea art. 60, §4º, IV, CRFB/88 , e materialmente, sendo uma cláusula aberta de inserção art. 5, §2º, CRFB/88. Outro reflexo desse princípio, (BARROSO, 2020), classifica-se no aspecto positivo ao conferir ao legislador o propósito de ampliar a eficácia e amplitude de direitos, bem como no aspecto negativo ao impor limites à não supressão dos direitos já conquistados.

 

6.    ATUAL CENÁRIO: DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS, DOUTRINÁRIAS E PROJETOS DE LEI

Nesse sentido, diversas decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça Militar Estadual[8], optam pela não incidência do Art. 90-A da Lei 9.099/95 ao julgá-lo inconstitucional através do controle difuso de constitucionalidade. Rocha (2011, p. 8) assim descreve: 

No contexto em que se insere a atividade dos militares estaduais, não aplicar os institutos penais previstos na Lei 9.099/95 viola o princípio constitucional da isonomia. No aspecto específico da possibilidade da aplicação do instituto da transação penal (e também da suspensão condicional do processo), a condição de militar estadual não constitui elemento diferencial que justifique tratamento desigual em relação aos policiais civis. A condição de militar e a violação aos deveres que são inerentes às suas funções já foram devidamente considerados pelo legislador para o estabelecimento da cominação da pena reservada ao crime militar. Se a pena cominada ao crime militar é compatível com a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, não se pode impedir a concessão do benefício pelo simples fato de tratar-se de militar. A condição de militar impõe suportar alguns ônus que são inerentes às especificidades de suas funções, mas não reduzem os direitos fundamentais do cidadão que ostenta tal qualidade.
(ROCHA, 2011, p. 8).

Neste sentido, De Jesus (2011, p.30):

São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, mediata e retroativamente, respeitada a coisa     julgada, os institutos penais da Lei n. 9.099/95, como a composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89). (JESUS, 2011, p.30).

Registra-se que atualmente há projetos de lei propostos para suprimir ou modificar a incidência do art. 90-A da lei 9099/95.[9]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Apesar da especificidade do Direito Penal Militar, e sua inegável importância para a defesa do estado democrático de direito, bem como do território e promoção da paz, esse deve-se ater aos princípios constitucionais e a dignidade humana. Seja pela questão histórica, contexto social e político, mudança de ideias à nível mundial ou local, o Direito Castrense deve se atualizar, assim como os demais ramos do direito.

Sob a ótica neoconstitucionalista e do direito penal negocial, como foi exposto, a Lei 9.099/95, até por seus resultados eficazes e céleres, não compromete de modo algum os pilares da hierarquia e disciplina das instituições militares, para que se justifique a sua inaplicabilidade a Justiça Militar, em contraponto ao que versa o atual art.90-A da supracitada lei.

Tal como declarado e julgado em decisões dos Tribunais Militares Estaduais, o art.90-A da Lei 9.099/95 não deve ser aplicado, sob o argumento de inconstitucionalidade através do controle de constitucionalidade difuso e concreto, face a inobservância aos princípios constitucionais da isonomia, e da dignidade da pessoa humana, além da vedação ao retrocesso. O atual texto do dispositivo legal supracitado vai na contramão de preceitos constitucionais e do direito moderno, discriminando os militares sem haver razão comprovada para tanto, ao lhes afastar os reflexos da Lei 9.099/95, o que fora agravado após o advento da Lei 13.491/2017, que promoveu a amplitude do conceito de crime militar.   

A hierarquia e disciplina, pilares do militarismo, mas conceitos abstratos, pensam de um lado da balança, em contrapartida, o militar sujeito contemplado pela dignidade da pessoa humana e isonomia no caso concreto, são de suma importância, ambos. Porém, perante uma análise axiológica e voltada à dignidade humana, não se pode omitir o legislador a reconhecer o erro ao acatar o dispositivo do art. 90-A.

Face à razoabilidade e proporcionalidade, segundo o que preceitua o Art. 2º da Lei 9.868/99, por ser justa uma interpretação axiológica da Norma, necessário se faz o Estado buscar, por meio do controle de constitucionalidade a inaplicabilidade do art. 90-A da Lei 9.099/95, demonstrada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, o que enseja a supressão do artigo.

Dessa forma, garantir-se-á o direito a igualdade processual e penal aos militares estaduais, quando a lei assim permitir, e os princípios da dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, para que seja aplicada a Lei 9.099/95 e seus reflexos também aos militares, assim como aos demais cidadãos. 

Não obstante, reitera-se a necessidade de reforma/revisão nos dispositivos legais atinentes ao Direito Castrense, em âmbito federal e estadual, separadamente. Tais códigos são datados do ano de 1969, época em que vigorava o Regime Militar devido à conturbada situação que antecedeu ao país, e ocorre que, em diversos pontos, alguns dispositivos ali mantidos estão em desacordo com a Constituição Federal de 1988.

Como fora evidenciado, por suas naturezas e finalidades extremamente diversas, os militares federais e estaduais não devem ser regidos pelo mesmo diploma legal. Havendo tal reforma, os militares terão seus direitos constitucionais resguardados, e toda a sociedade ganhará, face à correta regulação das instituições, que visam manutenir a ordem pública e a paz social, permitindo que o cidadão usufrua do Estado Democrático de Direito sem temores.

REFERÊNCIAS 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 14/07/2021. 

_______. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm >. Acesso em 14/07/2021. 

_______. Lei nº 9.099/95 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm >. Acesso em 14/07/2021. 

_______. Lei nº 9.839/99 de 27 de setembro de 1999. Acrescenta artigo à Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9839.htm >. Acesso em 14/07/2021. 

_______. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em 14/07/2021. 

_______. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13491.htm >. Acesso em 14/07/2021. 

_______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4303/1998. Acrescenta artigo ao texto da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 14/07/2021. 

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GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2ª ed. rev. atua. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2019.

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MINAS GERAIS. Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em: < https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14310&comp=&ano=2002>. Acesso em 14/07/2021.

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ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Aplicação de Penas Restritivas de Direitos na Justiça Militar Estadual. IN: Direito Militar: Doutrina e Aplicações. (Coordenação de COSTA, Ilton Garcia & ROTH, Ronaldo João). 1. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.p. 618.


[2]  Promover a resolução de causas cíveis de menor complexidade, e   julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (Brasil, 1995).

[3] Destaca-se o trecho no Anexo à Exposição de Motivos Interministerial, (BRASIL, 1998, p. 6), A aplicação dos institutos previstos na Lei n° 9 099, (...), na Justiça Militar compromete, irremediavelmente, a hierarquia e a disciplina, que são os bens jurídicos tutelados pela lei penal militar. Discussão essa que será aprofundada no tópico Hierarquia e disciplina X Neoconstitucionalismo.

[4] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (BRASIL, 1988).

[5] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (BRASIL, 1988).

[6] É isso que preceitua o art. 2º da Lei 9.099/95 ao descrever que o processo deverá se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (BRASIL, 1995).

[7] Por esse instituto, apesar de não haver a instauração do processo, o autor fica sujeito a autorização do Juiz pelo acordo e ainda à diversos requisitos para manter o acordo estabelecido, que se descumpridos, retornam os fatos jurídicos ao status quo, permitindo a propositura da ação penal, conforme preceitua a Súmula Vinculante nº 35 do STF.

[8] Em consulta ao TJM/MG, em sede de 1ª Instância, através das 1ª, 2ª e 3ª AJME, no ano de 2019, foram homologados duzentos e quarenta e quatro acordos de Transação Penal, e quarenta e nove acordos de Suspensão Condicional do Processo, demonstrando, assim, a inaplicabilidade do Art.90-A da Lei 9.099/95.

[9] Cita-se os PL nº 2600/2015, proposto pelo Deputado Capitão Augusto, que altera o art. 90-A da Lei nº 9.099, para restringir a vedação da aplicação dessa lei, no âmbito da Justiça Militar, apenas aos casos de crimes propriamente militares; e o PL nº 88/2019, que fora apensado ao PL 2600/2015, de autoria do Deputado Guilherme Derrite, que visa alterar o art. 90-A da Lei nº 9.099, para garantir a aplicação dos institutos da composição civil dos danos (art. 74), da transação penal (art. 76) e da suspensão condicional do processo (art. 89) no âmbito da Justiça Militar aos crimes militares impróprios e/ou por extensão. Quanto a tramitação, este projeto de lei está sujeito à apreciação do plenário.

Sobre os autores
Daniel Carvalho Ribeiro

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Una - Betim/MG; Servidor Público efetivo desde os 18 anos de idade; Jurista; Defensor dos Direitos Humanos; Área de atuação: Direito Público (Direito Constitucional / Direito Castrense / Direito Penal / Direitos Humanos).

Jhone Henrique Felipe Pereira

Acadêmico da 10ª fase do Curso de Direito do Centro Universitário Una Betim.

Informações sobre o texto

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