Incentivo ao parto normal: Aplicabilidade da política nacional de humanização

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PALAVRAS CHAVE: Parto Normal; Política Nacional de Humanização; Indicadores Sociais de Saúde.

A partir de um estudo exploratório, descritivo, analítico, envolvendo a leitura e análise de artigos obtidos a partir da seleção de publicações encontradas em bases de dados científicas após procura das palavras chaves deste estudo, objetivou-se descrever como o Incentivo ao Parto Normal (PN) aplica os princípios da Política Nacional de Humanização (PNH).

A Constituição Federal Brasileira (CFB), em seu artigo 196, determina que Saúde é direito de todos e dever do Estado e que tal direito deve ser alcançado por meio de políticas sociais e econômicas que permitam, a todos os indivíduos que se encontram no território brasileiro, o acesso público, universal, igualitário, integral às ações e serviços de saúde.

Tais ações e serviços públicos compõem uma rede regionalizada e hierarquizada que, por sua vez, constituem um Sistema Único de Saúde (SUS), (CFB, ART.198) que apresenta na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a sua regulamentação. Nela destaca-se o papel do SUS em proporcionar assistência às pessoas por intermédio de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integrada.

Para que essas ações sejam implementadas, inicialmente aprovou-se a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) em 28 de março de 2006 que, mais recentemente, foi revisada em 21 de setembro de 2017. A PNAB detalha os princípios e diretrizes necessários à implementação das ações de saúde individuais, familiares e coletivas, abrangendo, entre outros, a promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos a serem desenvolvidos por uma equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes de saúde assumem responsabilidade sanitária.

Dentre essas várias ações desenvolvidas nas unidades de saúde, no âmbito do SUS, destaca-se o acompanhamento pré-natal das gestantes. Tal acompanhamento, embora ocorresse de forma adequada nas unidades públicas de saúde até o último trimestre de gestação, não apresentava uma conclusão a contento no momento do parto intra-hospitalar pois, na maioria das vezes, ocorria uma preferência pelo parto cesárea (PC), atendendo à uma necessidade não da parturiente, mas das equipes de saúde assistentes (médicos e equipes de enfermagem escaladas para o plantão), ferindo, por vezes, o direito de escolha da gestante, em trazer ao mundo seu filhos por meio do PN. Além de ferir a liberdade individual de escolha da gestante que optava pelo PN e recebia, por conveniência da equipe assistente, o PC, a opção pelo PC expunha a gestante, quando se tornava puérpera de um PC, a uma alta taxa de infecções puerperais e os recém nascidos  a uma alta taxa de complicações perinatais.

Tal atitude, unidirecional, adotada pelas equipes obstétricas assistentes, deixava de considerar os aspectos emocionais, humanos e culturais envolvidos no processo de gestação, desconsiderando que a assistência ao nascimento ia além do processo parir e nascer, sendo, portanto, tal atitude, considerada desumana.

Nesse sentido, em 14 de fevereiro de 2017, é publicada a Portaria nº 353, que aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, como uma tentativa do Ministério da Saúde de alinhar a Assistência ao Parto às propostas da PNH publicada em 2004.

Este trabalho descreve como o incentivo ao PN resgata os princípios da PNH.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1- Castro, J.C.; Clapis, M.J. Parto humanizado na percepção das enfermeiras obstétricas envolvidas com a assistência ao parto. Rev. Latino-Am.Enfermagem 2005 novembro-dezembro; 13(6):960-7.

2 - Niino, Y. The increasing cesarean rate globally and what we can do about it. BioScience Trends. 2011; 5(4):139-150.

3-Declaração da OMS Sobre Taxas de Cesáreas. Acessado em 22/10/2017 em http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/161442/3/WHO_RHR_15.02_por.pdf .

4-Atualização das taxas de partos na saúde suplementar. Acessado em 22/10/2017 em http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/numeros-do-setor/3324-atualizacao-das-taxas-de-partos-na-saude-suplementar .

5-Parto normal está no meu plano. Acessado em 22/10/2017 em http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/779-parto-normal-esta-no-meu-plano .

6-Número de cesarianas cai pela primeira vez no Brasil. Acessado em 22/10/2017 em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-03/numero-de-cesarianas-cai-pela-primeira-vez-no-brasil .

7-RAIMUNDINI, S. L.; et al. Aplicabilidade do Custeio Baseado em Atividades e Análise de Custos em Hospitais Públicos. In: Encontro anual da ANPAD Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, 2003, Atibaia.

8-Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 569, DE 1º DE JUNHO DE 2000, Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Brasília, DF.

9-Silva, R.C.; Soares, M.C.; Jardim, V.M.R.; Kerber, N.P.C.; Meincke, S.M.K. O discurso e a prática do parto humanizado de adolescentes. Texto Contexto Enferm, Florianópolis, 2013 Jul-Set; 22(3): 629-36

Sobre os autores
Thiago Roberto Castellane Arena

Natural de Ribeirão Preto. Como primeira graduação estudou Medicina pela Faculdade de Medicina de Botucatu (FMB) da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) graduando-se em 2006. Em dezembro de 2008 concluiu MBA Executivo em Gerência de Saúde pelo Convênio Firmado entre a Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e as Faculdades COC de Ribeirão Preto (UNICOC). Em janeiro de 2010 concluiu o programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC-FMRP/USP). Em junho de 2010 concluiu Especialização em Auditoria Médica pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP). Em junho de 2015 concluiu Doutorado junto ao Departamento de Cirurgia e Anatomia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-FMRP-USP com pesquisa voltada à gestão clínica de pacientes crônicos no âmbito dos serviços de saúde pública (https://bdpi.usp.br/item/002722956 ). Com o intuito de completar sua graduação e complementar seu entendimento de questões relacionadas ao exercício da atividade médica no setor público de saúde debruçou-se sobre o estudo do Direito e, em 2021, concluiu o Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá (http://lattes.cnpq.br/2431627417113071).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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