Animais: pessoas, coisas ou “Tertium Genus”?

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PALAVRAS CHAVE: Animais Sencientes; Tertium Genus; Sujeitos de Direito Despersonificados.

Por meio da metodologia analítica e descritiva e com base na leitura de artigos científicos, textos normativos e decisões jurisprudenciais pertinentes relacionadas às palavras chave deste estudo, propôs-se, brevemente, discutir a evolução histórica dos direitos dos animais ao longo do tempo.

Atualmente, em razão de recentes modificações das estruturas sociais, aproximou-se o convívio dos animais junto dos seres humanos e, aliado a isso, houve uma alteração do papel atribuído a eles nas famílias.

Animais, outrora considerados meras fontes de alimento ou força motriz, hoje, figuram como membros familiares, não humanos.

Assim, da mesma forma que a significação dos animais no contexto sócio-familiar se modifica, o Direito passa a ter de modificar sua concepção acerca da natureza jurídica deles para conceder-lhes a condição de relevância que a sociedade atual já lhes atribui.

A tutela do Direito dos Animais no Brasil evidencia-se em diversos diplomas: na Constituição Federal de 1988, Título VIII, Capítulo VI - Do meio ambiente; na legislação infraconstitucional, Lei 5197/1967 de proteção à fauna, Lei 221/1967 de proteção à pesca, Lei 6938/1981 da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 7173/1983 dos Zoológicos, Lei 11794/2008 dos procedimentos para o uso científico de animais, Lei 12651/2012 do Código Ambiental, entre outros.

O Código Civil de 2002, em seu art. 82 inclui os animais como bens móveis e não concede personalidade jurídica a outros tipos de seres vivos além dos humanos.

Assim, entender-se-ia que os animais estariam impossibilitados de serem considerados pessoas e estariam relegados à condição de coisas, bens ou semoventes, sendo facilmente partilháveis como objeto de disputa quando da separação de casais em que ambos figurassem como proprietários dessas coisas.

Tal cenário vem sendo modificado por um entendimento jurisprudencial diverso, pois o magistrado brasileiro, ao considerar em sua decisão, não só o bem-estar dos cônjuges que disputam a guarda do animal, mas, também, o bem-estar do animal, estaria caracterizando-o como objeto de direitos e, também, sujeito de direitos, mesmo que desprovido de personalidade jurídica. Entendimento este, que sofre influência internacional do novo status jurídico dos animais firmado na Europa, como evidenciado no §90-A, introduzido em 1990, no Código Civil Alemão e no Estatuto Jurídico dos Animais de Portugal (Lei 8/2017), nos quais os animais passaram a ser considerados um terceiro gênero ou tertium genus sendo considerados seres vivos dotados de sensibilidade, sencientes, e que, portanto, devem ser objeto de proteção jurídica em virtude de sua natureza e promovidos a sujeitos de direitos.

Assim, imbuído desses ideais, recentemente, em 07/08/2019 foi aprovado no ordenamento jurídico brasileiro o Projeto de Lei da Câmara do Deputados n° 27 de 2018 que acrescenta dispositivo à Lei 9605/1998, visando criar um regime jurídico especial para os animais, segundo o qual, estes, passam a figurar como uma natureza jurídica sui generis, um tertium genus jurídico, sendo seres detentores de natureza biológica, emocional, sencientes, passíveis de sofrimento, figurando como sujeitos de direitos só que despersonificados.

Do estudo apreende-se que há uma tendência clara do legislador mundial e o melhor caminho seria a elaboração de um estatuto especial para os animais, dando-lhes direitos específicos considerando sua sensibilidade, mas inseridos no contexto de objetos de relações jurídicas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 - BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm . Acesso em: 8 de outubro de 2019.

2 - BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. [S.l.], 10 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm . Acesso em: 8 de outubro de 2019.

3- MARINELI, Marcelo Romão. A condição dos Animais na Sociedade Contemporânea: de Coisa a Sujeitos de Direito?. In: DONNINI, Rogério et al. Risco, Dano e Responsabilidade Civil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. cap. 10, p. 231-255.

4- CÂMARA DOS DEPUTADOS. Deputado Federal Ricardo Izar (PSDB/SP). PL 6.799/2013. Requerimento nº 663, de 2019. [S.l.], 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167 . Acesso em: 8 de outubro de 2019.

Sobre os autores
Thiago Roberto Castellane Arena

Natural de Ribeirão Preto. Como primeira graduação estudou Medicina pela Faculdade de Medicina de Botucatu (FMB) da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) graduando-se em 2006. Em dezembro de 2008 concluiu MBA Executivo em Gerência de Saúde pelo Convênio Firmado entre a Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e as Faculdades COC de Ribeirão Preto (UNICOC). Em janeiro de 2010 concluiu o programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC-FMRP/USP). Em junho de 2010 concluiu Especialização em Auditoria Médica pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP). Em junho de 2015 concluiu Doutorado junto ao Departamento de Cirurgia e Anatomia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-FMRP-USP com pesquisa voltada à gestão clínica de pacientes crônicos no âmbito dos serviços de saúde pública (https://bdpi.usp.br/item/002722956 ). Com o intuito de completar sua graduação e complementar seu entendimento de questões relacionadas ao exercício da atividade médica no setor público de saúde debruçou-se sobre o estudo do Direito e, em 2021, concluiu o Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá (http://lattes.cnpq.br/2431627417113071).

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