PALAVRAS-CHAVE: Pandemia; Recomendação nº 62/2020 do CNJ; Cárcere. Direitos e Garantias Fundamentais.
A pandemia de COVID-19 afetou a vida de todos, sobretudo, dos encarcerados nos presídios brasileiros.
A situação caótica já previamente vivenciada intramuros apenas agravou-se nesse contexto.
À Lei de Execução Penal (LEP), já incapaz de prover aos detentos o cumprimento de sentença com condições dignas, passou a se somar a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma tentativa de viabilizar melhores e mais seguras condições de cumprimento de pena ao propor que os presos, que preenchessem alguns requisitos, pudessem ter acesso à saída antecipada (dos em regimes fechado e semiaberto) ou à concessão de prisão domiciliar (dos em regime aberto e semiaberto).
Uma revisão da literatura jurídica publicada com palavras-chave relativas à referida recomendação do CNJ apontou que a resposta proposta não foi alcançada.
As razões para sua falta de efetividade, com consequente e reiterada denegação do pedido de desencarceramento dos presos elegíveis a essa medida, residem na dificuldade de se vislumbrar:
(1) que o presídio é de risco para contágio do corona vírus,
(2) que ele não dispõe de estrutura minimamente necessária para garantir aos detentos presos o seu tratamento ou, ainda,
(3) que a permanência do detento em sua residência poderia impedir o contágio.
Observou-se, também, que os juízes se fazem valer da Recomendação nº 62/CNJ para suspender a realização das audiências de custódia, mas não para conceder a liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por domiciliar aos que se enquadram nas condições descritas nessa recomendação.
A justificativa encontrada para a não revisão em relação à decretação das prisões foi que os estabelecimentos prisionais estariam adotando medidas para o atual momento da crise epidemiológica, dentre as quais, a suspensão das visitas dos familiares ao presídio, condição esta que se equipara à do exílio, vez que os detentos encontram-se isolados de todos os seus entes.
No momento pandêmico atual, a não aplicabilidade da recomendação do CNJ mais que permitir a disseminação do COVID-19 no ambiente carcerário, já sabidamente insalubre, também pode ser considerada uma afronta aos Direitos e Garantias Fundamentais, pois, alguns detentos se encontram presos sem terem cometido crimes envolvendo grave ameaça ou violência e poderiam ser beneficiados por regimes prisionais mais brandos e seguros.
Para tais presos, a negação dos benefícios da Recomendação nº 62/CNJ representa uma pena mais grave do que a do próprio crime cometido por eles e, quiçá, poderá ser interpretada como uma nítida violação à proibição constitucional da imposição de penas cruéis.
Vê-se, portanto, um nítido descompasso entre as normas garantidoras de dignidade da pessoa humana e a prática e, assim, não há momento mais clamante que o atual para que Ministros, Desembargadores e Juízes reconsiderem medidas de prisão em cárcere com vistas à segurança jurídica e física para todos os envolvidos e a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais a todo ser humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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