PALAVRAS CHAVE: Lei Berenice Piana. Educação Inclusiva. Transtorno do Espectro do Autismo. Inclusão.
A partir de um estudo exploratório, descritivo, analítico, envolvendo a leitura de artigos obtidos a partir das palavras chaves deste estudo, objetivou-se problematizar a necessidade de fomento, pelo poder público de políticas públicas voltadas à legitimação e efetivação dos direitos estabelecidos pela Lei Berenice Piana (LBP) na rede regular de ensino.
O TEA é um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos que, embora incurável, se detectado precocemente, e com devido apoio familiar e social, permite uma maior suavização dos sintomas e, consequentemente, uma melhor funcionabilidade do indivíduo no ambiente em que ele esteja inserido.
O TEA, em razão de suas várias apresentações, no tocante à alfabetização, exige vários recursos adaptados, incluindo um plano de desenvolvimento personalizado.
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 205, assegura a educação a todos, e, em seu artigo 227, confere-lhe um caráter de direito prioritário a ser assegurado à criança e ao adolescente. Especificamente, em seu artigo 208, inciso III, a CF considera um dever do Estado que a educação seja efetivada mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nesse contexto, diante de um histórica movimentação de associações e grupos de estudo defensores da inclusão dos autistas na educação e nos outros serviços básicos, em 27/12/2012, foi aprovada no Congresso Nacional a lei 12.764, conhecida como Lei Berenice Piana (LBP), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, representando, em termos sociais, um significativo avanço ao equiparar seus direitos aos das pessoas com deficiência além de lhes ampliar o sistema de proteção social como uma tentativa de superação das barreiras que lhes obstavam a autonomia e participação social.
Dados de um levantamento realizado pelo Ministério Público de SP apontaram que em 2017 havia 2.503 crianças com TEA estudando nas escolas credenciadas, sendo que, em 2011, ano anterior à aprovação da lei, havia apenas 61 e que o número de crianças com autismo na rede pública diminuiu de 4.350 em 2011 para 3.410 em 2017.
Dados do Censo Escolar apontaram que, das crianças com diferentes deficiências, 87% estavam no ensino fundamental, 13% fora das escolas e só 5% dos alunos de inclusão prosseguiram no ensino médio, sugerindo uma ineficácia da LBP pois o número de crianças com TEA, nas escolas credenciadas, deveria diminuir uma vez que a lei estabelece a inclusão delas em escolas regulares da rede pública.
Observa-se, então, que, para o governo, foi mais factível custear a manutenção das crianças com autismo nas escolas especializadas da rede particular e filantrópica do que, efetivamente, preparar as da rede pública para recebê-las de uma forma mais inclusiva.
Tal postura governamental demonstrou, na prática, não a inclusão idealizada pela LBP, mas, um capacitismo disfarçado de parido-inclusão que favoreceu ainda mais a segregação dos autistas do espaço de convívio da escola pública comum ao invés de inclui-los.
Assim, o presente trabalho procura demonstrar o descompasso da ótica jurídica vigente e o significativo desafio que ainda há que ser travado tanto por pais quanto por educadores para que se alcancem os objetivos da LBP em, de fato, promover a inclusão de crianças com TEA nos ambientes da rede regular de ensino.
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