Pontos cruciais sobre flagrante delito

Leia nesta página:

O tema do flagrante delito encontra-se titulados nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.

Em ocasião de flagrante delito, qualquer do povo poderá (faculdade a quem não é da segurança pública) e as autoridades (obrigação funcional) deverão efetuar a prisão do (a) suspeito (a).

A doutrina divide o flagrante delito em espécies: próprio, impróprio e o presumido; retardado/diferido/prorrogado, forjado e provocado.

  • Próprio: é pego na ocorrência delituosa; no ato ou acaba de fazê-lo.

  • Impróprio: é pego após empreender fuga;

  • Presumido: é pego com a materialidade que o (a) faz presumir ser suspeito (a) do delito.

  • Retardado: através de investigações, as diligências são executadas dentro de estratégias convenientes para atingir os fins almejados e legais. Trata-se de espécie legal previsto no artigo 53, II da Lei n.º 11.343/2006 Lei de Drogas. Observação: tem de ser mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público.

  • Forjado: aqui merece destaque. Isso porque, tal prática é ilícita. É fruto de armação para incriminar determinada pessoa.

  • Provocado: igualmente merece destaque. É espécie primo-irmão do flagrante forjado. Trata-se de indução ou provocação para que alguém pratique crime com o fim de efetuar a prisão. Ex: insiste determinada pessoa a comprar determinada quantidade de droga, podendo inclusive entregar quantia em dinheiro para tanto e em seguida prendê-lo pelo delito de tráfico (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas).

Observação: considera-se em constante estado de flagrante delito os crimes permanentes, a exemplo, o tráfico, armazenamento de entorpecentes e posse ilegal de armas.

Requisitos da regularidade material do Flagrante previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal e formal do auto de prisão em flagrante (APF) devem estar presentes.

Para verificar se há regularidade formal do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF), deve-se analisar com o seguinte check list abaixo:

  • A. Foram procedidas às oitivas do condutor e das testemunhas, de acordo com o art. 304. do CPP?

  • B. Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306. do CPP, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas?

  • C. Houve a imediata comunicação ao Juízo Criminal, consoante art. 5º, LXII, da Constituição Federal?

  • D. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Constituição Federal?

  • E. Foi lavrado o auto de apreensão e exibição das drogas e materiais e valores apreendidos, além do laudo de constatação provisório? (No caso de apreensão de material entorpecente).

É o conteúdo.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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