A ausência de contraprestação, pela previdência social ao aposentado contribuinte, ante os princípios previdenciários 

08/12/2021 às 21:17
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Portanto, todos aqueles que exercem com o regime geral de previdência social, a fim de contribuir para o seu salário por meio de descontos previdenciários, estão de acordo com o percentual previsto em lei. Por outro lado, o sistema previdenciário busca proteger seus segurados de riscos e fatos sociais que possam afetar seus meios de subsistência, inclusive a velhice. O princípio da participação compulsória na previdência social determina que todos os que exerçam atividade remunerada e abrangidos pelo RGPS serão obrigatoriamente inscritos no plano de previdência social.

Por fim, de acordo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, a seguridade social deverá atentar para a relação entre o cálculo do custo e o pagamento da previdência, e sempre manter o sistema em igualdade de condições. De acordo com o princípio da indenização, o segurado deve ter direito a receber os pagamentos da previdência social de forma igual aos prêmios pagos.

Portanto, quanto maior sua participação nos custos previdenciários, maior será o valor e a cobertura de sua previdência. Dessa forma, suas necessidades podem ser garantidas com dignidade e justiça. A falta de indenização do sistema aos aposentados que continuam trabalhando é um insulto, especialmente o princípio da retribuição e o princípio da dignidade humana. Para consolidar a situação de aposentadoria indefesa, a posição recente do Supremo Tribunal Federal é que mesmo que o valor da aposentadoria seja recalculado, novas contribuições não podem ser consideradas.

CONCLUSÃO

 

Pode o judiciário caminhar em desfavor ao trabalhador aposentado, deixando- o cada vez mais desamparado. Se a explicação do judiciário vai contra os aposentados, deixando-os cada vez mais desamparados. Não há tanta insensibilidade aos aposentados que continuam trabalhando. Mesmo depois de declarar que a instituição de reforma é inconstitucional, ainda decide para liberar as contribuições previdenciárias e mudar a situação atual. Algumas pensões ganham outra pensão mais benéfica para os aposentados.

Assim, há permissão que os aposentados abram mão da aposentadoria atual para conceder novas aposentadorias, mas de forma diferente, como se fosse uma substituição, devido à proibição de duas aposentadorias.

O sistema de seguridade social busca proteger seus segurados de riscos e fatos sociais que podem afetar seus meios de subsistência (a velhice). O princípio da participação compulsória na previdência social determina que todos os que exerçam atividade remunerada e abrangidos serão obrigatoriamente inscritos no plano de previdência social. Pela garantia do benefício atender os filiados numa atuação de equilíbrio. A previdência social necessita equilibrar à relação entre cálculo de custo e pagamento e os benefícios, sempre mantendo de forma igualitária as condições assim definidas.

Sendo assim os Afiliados ativos ajudam a proteger os benefícios de pensão dos segurados que precisam de assistência devido às circunstâncias necessárias. Portanto para manutenção do equilíbrio, mesmo o aposentado ainda contribuirá para a previdência garantindo assim essa possibilidade de equilíbrio entre os segurados e os que necessitam da concessão do benefício em caso necessário.

Entretanto a desaposentação garante ainda o fato de renúncia, retorno ao mercado de trabalho e garantindo assim uma aposentadoria com novo cálculo, mas sendo vedado segundo entendimento da corte a devolução dos ganhos, como direitos disponíveis os segurados podem optar segundo sua conveniência. Assim gerando um novo recalculo e uma melhor aposentadoria, como substituição

Sobre a autora
Janea Lopes de Souza

Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Luciano Feijão, Sobral-Ce. Bacharel em Teologia pelo Uninta, sobral-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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