O direito de família é composto por regras e princípios adotados em todo mundo, porém, com particularidades inerentes aos grupos sociais onde ele se manifesta. O resultado desta variação cultural e legal é a adoção de diversas formas de celebração dos atos inerentes a união de pessoas, filiação e o destino do patrimônio após a morte.
Devemos esclarecer um fator importante sobre o casamento celebrado no exterior e a sua validade no Brasil.
Como o casamento é um ato jurídico não judicial, ele não precisa ser registrado no Brasil para que seja válido, contudo, para que ele possa produzir efeitos jurídicos no país, ele precisará ser registrado no Consulado Brasileiro localizado no país de domicílio do casal e posteriormente transcrito no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio de, pelo menos um dos cônjuges, no Brasil, ou no cartório equivalente, no Distrito Federal, caso aqui nenhum deles resida. Este registro deverá ser feito em até 180 dias a contar da data de chegada de um ou de ambos os cônjuges ao território nacional.
Este procedimento não outorga validade ao casamento celebrado no exterior, mas apenas, confere efeitos jurídicos no Brasil para que, por exemplo, possa ser celebrado o seu divórcio no país.
Com isso, devemos ter em mente que um brasileiro ou brasileira casados no exterior possuem o estado civil de casados no Brasil, mesmo que o seu registro não tenha sido trasladado no país.
Com isso, configura crime de falsidade ideológica se declarar solteiro, no Brasil, tendo casado no exterior, bem como será considerado bigamia, casar-se, aqui, sem que tenha sido realizado o divórcio prévio, devidamente validado no país.
Assim, para que possamos ter uma ideia mais prática de tudo isso, tomemos como exemplo, um casal de brasileiros que se casou no exterior, decide se divorciar e pelo menos um deles pretende voltar ao Brasil.
A solução possui duas opções:
Na primeira delas, o casal poderá buscar o divórcio perante a Justiça do país de domicílio, seguindo todos os ritos e demais exigências da legislação local.
Para que a sentença do divórcio, proferida por um Juiz do país estrangeiro, produza efeitos no Brasil, teremos duas opções:
· Se a sentença se limitar, apenas a dissolver o casamento, sem dispor sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens, ela poderá ser transcrita no registro do casamento, no Brasil; e,
· Caso a sentença mencione disposições sobre a guarda de filhos, sobre pensão ou sobre a partilha de bens do casal, esta deverá ser homologada, previamente (exequatur), pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa, então, ser averbada no registro do casamento, no País.
Devemos ressaltar que o divórcio somente será averbado no registro feito perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, do casamento estrangeiro, conforme mencionado, antes. Com isso, devemos ter em mente que o casamento precisa produzir efeitos no Brasil, para que o seu divórcio seja igualmente validado, no País.
Na segunda opção, temos a possibilidade da realização do divórcio, consensual, perante uma autoridade consular brasileira, acreditada no país de domicílio do casal.
Neste caso, aplicam-se as regras para o divórcio extrajudicial no Brasil, ou seja, o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes. Este ato, realizado perante a autoridade consular, equivalerá à celebração de uma escritura pública de divórcio em um tabelionato de notas, no Brasil.
No divórcio consensual extrajudicial, temos, a possibilidade de que um dos cônjuges esteja no Brasil e o outro no exterior. Neste caso, não havendo filhos menores ou incapazes, possibilitando a celebração de uma escritura de divórcio consensual, na forma da Legislação Brasileira, aquele que estiver morando no estrangeiro poderá ser representado por um procurador. Esta procuração deverá ser outorgada no Consulado Brasileiro localizado no país de residência do cônjuge, por instrumento público e com finalidade específica para o ato. Assim, o divórcio poderá ser celebrado, por escritura pública, perante um Tabelião, no Brasil.
Abordamos, aqui, algumas hipóteses sobre o casamento de brasileiros, no exterior, seu divórcio e a consequente produção de efeitos jurídicos, destes atos, no Brasil. De fato, há diversas outras variantes, as quais devem ser examinadas, caso a caso, para uma solução eficaz e segura.
De tudo, devemos ter em mente que sempre haverá uma forma, adotada pela legislação, para a prática de qualquer ato, e a produção de seus efeitos, em todo e qualquer país, por mais solene que ele seja, como no caso do casamento e do divórcio.