O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.
O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.
No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.
A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.
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Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia
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